Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3567
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200211260035676
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2151/01
Data: 04/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a pagar-lhe 20.000.000$00 e juros, quantia correspondente a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de acidente de viação.

O tribunal de 1ª instância fixou a indemnização em 10.000.000$00 e o da Relação em 7.500.000$00.

Recorre de revista a Autora mantendo que a indemnização deve cifrar-se na pedida quantia de 20.000.000$00, atenta a gravidade dos danos, a sua idade e o não ter concorrido de modo algum para o acidente, dele sendo mera vítima.

Corridos os vistos cumpre decidir.

Vejamos antes do mais a matéria de facto provada:
I- No dia 28 de Março de 1998, pelas 7,55 horas, D conduzia o veiculo ligeiro de passageiros, matricula UJ-..., pela estrada nacional que liga Alcobaça a S.Jorge -al.A dos factos assentes;
II- O referido veículo circulava no sentido Alcobaça- S.Jorge- al.B dos factos assentes;
III- O veículo em causa pertence a C- al.C dos factos assentes;
IV- D conduzia o veiculo no interesse e com autorização da proprietária-al. D dos factos assentes;
V- A aludida A seguia no aludido veiculo com passageiros- al.E dos factos assentes;
VI- A condutora do veiculo circulava desatenta- al.F dos factos assentes;
VII- E junto à residência de E saiu da estrada com o veiculo - al .G dos factos assentes;
VIII- E o veiculo foi embater num muro com a respectiva parte frontal-al. H dos factos assentes;
IX- Rodopiando e batendo novamente de traseira no muro -al.I dos factos assentes;
X- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação pela circulação do veiculo UJ-... foi validamente transferida para a Ré pela apólice nº 034/00008866/0000-al.J dos factos assentes;
XI- A autora nasceu em 13/2/978 -al. K dos factos assentes;
XII- Por virtude do embate violento a autora sofreu :
- Traumatismo vertebral com discopatia e lesão medular que lhe provocou paraplegia, com nível sensitivo 09 -alL dos factos assentes;
XIII- Em consequência de tais lesões, a autora apresenta sequelas definitivas que lhe determina uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho de 75% desde a data do acidente -al.M dos factos assentes;
XIV- A autora usa uma cadeira de rodas para se locomover-resposta ao quesito 1º;
XV- Não pode lavar-se ou vestir-se sózinha-resposta ao quesito 2°;
XVI- Como não pode confeccionar as refeições-resposta ao quesito 3°;
XVII- Encontra-se numa situação de incontinência-resposta ao quesito 4°;
XVIII- Não se mexe da cintura para baixo-resposta ao quesito 5°;
XIX- Usa fraldas diariamente ,gastando quatro ou cinco fraldas por dia - resposta ao quesito 6°;
XX- Usa e gasta quatro ou cinco algálias por dia -resposta ao quesito 7°;
XXI- Vive completamente dependente de uma terceira pessoa, seja para lhe confeccionar as refeições seja para a vestir e calçar, seja para a levantar e deitar, seja para as tarefas de higiene diária- resposta ao quesito 8°;
XXII- A autora era uma jovem cheia de vida e trabalhadora exemplar, não faltando ao trabalho na firma onde era empregada - resposta ao quesito 9°;
XXIII- A data do acidente a autora namorava, projectando constituir família resposta ao quesito 10°;
XXIV- Vivia entretanto os prazeres da mocidade, acompanhando e divertindo-se com os amigos, frequentando locais de diversão - resposta ao quesito 11°;
XXV- E gozava os prazeres da praia e de passeios e viagens- resposta ao quesito 12° ;
XXVI- A autora era pessoa saudável, sempre bem disposta espelhando em sorrisos o facto de viver- resposta ao quesito 13°;
XXVII- Perdeu a alegria -resposta ao quesito 14°;
XXVIII- Deixando de poder gozar os prazeres da mocidade -resposta ao quesito 15°;
XXIX - Perdeu toda a esperança de constituir família -resposta ao quesito 16°;
XXX - Perdeu a capacidade de se realizar na profissão que tinha anteriormente ao acidente - resposta ao quesito 17°;
XXXI- A autora vive profundamente amargurada e triste, sentindo-se inclusivamente um pesado fardo para os seus familiares-resposta ao quesito 18°;
XXXII - E como é jovem olha para o futuro sem qualquer sonho de realização pessoal, sentimental ou profissional resposta ao quesito 19°;
XXXIII- Além de ir assistindo, ao longo dos anos, ao definhar progressivo dos membros inferiores, por falta de exercício ,dado o tipo de lesões de que foi vítima -resposta ao quesito 20º;

Feita esta enumeração, começaremos por dizer que a questão posta nos leva à consideração do direito à integridade corpórea (física e psíquica) que tem tutela constitucional (artº 25º CRP), sendo fora de dúvida que a A. (nascida em 13/2/78) sofreu dano muitíssimo grave, que a colocou na necessidade de usar cadeira de rodas para se locomover, pois, não se mexe da cintura para baixo, sofrendo de incontinência e tudo o mais que já se descreveu, a impedi-la de voltar à sua vida de trabalhadora e a necessitar de uma outra pessoa para a ajudar.

Fica, assim, traçado o caminho a percorrer por uma mulher ainda jovem abalada por um infortúnio de que foi pura vítima (v. João Álvaro Dias, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro, 2001).

E mais clarificada fica também a via para se chegar quanto a este aspecto e uma indemnização justa, a uma avaliação do dano segundo um juízo de equidade.
Sabe-se que esta é uma forma de justiça para o caso concreto, não traduzindo uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial de juridicidade, como acentua o Prof. Castanheira Neves.

Reconhece-se deste modo que o julgador tenha ao seu alcance, para além do mais, juízos equitativos que o conduzam a uma bem ponderada avaliação do caso concreto, como acontece no caso presente (v. artº 496 nº3 C.Civ.).

E isto conduz-nos à conclusão de que a justa indemnização a atribuir à A. é a de 20.000.000$00 e juros, (anote-se que no acórdão recorrido se salienta, apesar de tudo, que a sobrevivência da A. de tão limitada que se mostra, pouco mais significa, afinal, em termos de gozo fisio-fisiológico da condição humana do que a própria antecâmara da morte assim se devendo vir a prolongar no tempo, irreparavelmente, sob um trágico ambiente de angústia e sofrimento moral muito raro...).

Decisão:
1- Concede-se a revista, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 20.000.000$00 e os ditos juros, revogando-se nessa conformidade o acórdão recorrido.
2- Custas pela Ré.

Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço