Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021969 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PRINCÍPIO DA DIFERENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030847012 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1284 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante da indemnização por diminuição da capacidade de trabalho deve ser calculado como se o lesado nada tivesse recebido das instituições sociais. II - O cálculo do dano traduzido na incapacidade parcial permanente para o trabalho é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remição, ou através de apreciação equitativa. III - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização, no caso de privação de capacidade de trabalho, deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado (65 anos). | ||