Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084701
Nº Convencional: JSTJ00021969
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
Nº do Documento: SJ199402030847012
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1284
Data: 05/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O montante da indemnização por diminuição da capacidade de trabalho deve ser calculado como se o lesado nada tivesse recebido das instituições sociais.
II - O cálculo do dano traduzido na incapacidade parcial permanente para o trabalho é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remição, ou através de apreciação equitativa.
III - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização, no caso de privação de capacidade de trabalho, deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado (65 anos).