Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
335/07.1TTLRS.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO COMUNITÁRIO - SEGURANÇA NO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 7.º, N.º2, 342.º, N.º2.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (CT), APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 2, 10.º, 13.º, 21.º, N.º2, 273.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B), N) E O).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 59.º, 64.º.
DECRETO N.º 41.821, PUBLICADO EM 11 DE AGOSTO DE 1958, APROVOU O REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL: - ARTIGOS 40.º, 42.º, 43.º.
DL N.º 441/91, DE 14-11 (VIGENTE À DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE, MAS ENTRETANTO REVOGADO PELO ARTIGO 120.º, N.º 1, ALÍNEA A), DA LEI N.º 102/2009, 10-9).
DL N.º 348/93, DE 1-10: ARTIGOS 3.º, N.º1, 4.º, N.º1, 5.º, 7.º.
DL N.º 143/99, DE 30-4 (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A /99, DE 22-9: - ARTIGOS 8.º, 71.º, N.º1.
DL N.º 273/2003, DE 29-10: - ARTIGOS 1.º, N.º2, 2.º, AL. C), 3.º, AL. J), 5.º, NºS 1 A 4, 22.º, N.º1, AL. A) E D), 29.º.
DL N.º 50/2005, DE 25-2: - ARTIGOS 3.º ALS. A), B), C), 8.º, N.ºS 1 E 2, 10.º, 15.º, N.º1, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º A 35.º, N.ºS 1 E 5, 36.º, N.ºS 1, 2, 3 E 6, 37.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4.
LEI N.º 100/97, DE 13-9 (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 7.º, N.º1, AL. B), 18.º, N.ºS1 E 2, 37.º, 41.º, N.º1, AL. A).
LEI N.º 7/2009, DE 12-2: - ARTIGO 12.º, N.º3, AL. A).
PORTARIA N.º 988/93, DE 6 DE OUTUBRO, ANEXOS II E III.
PORTARIA N.º 101/96, DE 3 DE ABRIL: - ARTIGO 11.º.
Legislação Comunitária: - DIRECTIVA DO CONSELHO N.º 89/391/CEE, DE 12 DE JUNHO DE 1989.
- DIRECTIVA N.º 89/656/CEE, DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, QUE CONSTITUI A TERCEIRA DIRECTIVA ESPECIAL, NA ACEPÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 16.º DA DIRECTIVA N.º 89/391/CEE, DO CONSELHO, DE 12 DE JUNHO, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO N.º 89/C328/02, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA À AVALIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DE SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL.
-DIRECTIVA N.º 89/655/CEE, DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELA DIRECTIVA N.º 95/63/CE, DO CONSELHO DE 5 DE DEZEMBRO, E PELA DIRECTIVA N.º 2001/45/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 27 DE JUNHO.
-DIRECTIVA N.º 92/57/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO N.º 155 DA OIT, SOBRE SEGURANÇA, SAÚDE DOS TRABALHADORES E AMBIENTE DE TRABALHO.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18/4/2007, PROCESSO N.º 4473/06 – 4.ª SECÇÃO;
-DE 3/12/2008, PROCESSO N.º 2271/2008 - 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
1. Provando-se a falta de um plano de segurança para a fase de execução da obra em curso e a omissão do dever de informar e esclarecer os trabalhadores, incluindo o sinistrado, sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos que desenvolviam, impõe-se concluir que a entidade empregadora violou o disposto nos artigos 273.º, n.º 2, alíneas a), b), n) e o), do Código do Trabalho de 2003, 5.º, n.os 1 a 4, e 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e 8.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro.

2. Porém, não se extraindo dos factos provados qualquer vinculação causal entre a falta, no plano de segurança, da análise de riscos para os trabalhos em curso, a falta de informação e formação do sinistrado, e a queda que o vitimou, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

3. Ignorando-se a razão da queda que vitimou o sinistrado, não há fundamento para descaracterizar o acidente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 20 de Setembro de 2010, no Tribunal do Trabalho de Loures, 2.º Juízo, com o patrocínio do Ministério Público, AA, BB e CC, ajuizaram acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, que foi participado em 9 de Maio de 2007, contra DD – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., e EE, Lda., pedindo a condenação das rés, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das pensões, indemnizações e subsídios a que se julgam com direito, com fundamento no acidente de trabalho sofrido por FF, ocorrido em 7 de Maio de 2007 e na sequência do qual faleceu, quando desempenhava funções de servente de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda ré, achando-se a responsabilidade infortunística da empregadora transferida para a sobredita companhia de seguros.

A ré empregadora contestou, alegando que o acidente se deveu a descuido do sinistrado, que usava todo o equipamento de segurança que lhe era exigido, não tendo sido violada qualquer norma de segurança no trabalho.

A ré seguradora também contestou, alegando que aceita o acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, mas não se responsabiliza pela reparação do acidente, porque a ré empregadora não respeitou as regras de segurança no trabalho e, se assim não se entender, sempre o acidente se encontraria descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, porquanto «não recolocou a protecção amovível existente junto à bordadura da laje, fazendo-a baixar, antes de ter accionado os comandos do elevador monta-cargas para o fazer descer até ao nível do solo exterior».

Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi exarada sentença, que, considerando não estar demonstrada a violação de regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, concluiu com o seguinte dispositivo:

                   «Assim, e nos termos expostos, julgo a presente [acção] parcialmente procedente e, consequentemente:
                      I. Absolvo a Ré EE, Lda., do pedido;
                      II. Condeno a DD Companhia de Seguros, S. A., [a pagar]:
                      a) À 1.ª Autora AA, na qualidade de filha do acidentado:
                        –  A pensão anual e temporária — actualizável nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril —, no montante de € 1.538,30, com início em 8-05-2007, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;
                        –  Subsídio por morte no montante € 4.836,00;
                        –  Subsídio de despesas de funeral com trasladação da vítima no montante global de € 3.224,00.
                      b) Aos 2.º e 3.º AA., na qualidade de progenitores do acidentado:
                        –  A cada um dos progenitores do acidentado, uma pensão anual e vitalícia, cada uma delas no montante de € 769,15, com início em 8-05-2007, obrigatoriamente remível, posto que se trata de uma pensão vitalícia não superior a seis vezes a remuneração mínima garantida mais elevada à data da sua fixação — cf. o disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro e Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.»

2. Inconformada, a ré seguradora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto, absolvendo a ré seguradora do pagamento da pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, em que foi condenada a satisfazer ao pai do sinistrado, BB, tendo confirmado, no mais, a sentença recorrida.

É contra esta deliberação que a ré seguradora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

                «1.ª   Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação, na medida em que confirmou a sentença recorrida;
                    2.ª Não pode, contudo, a ré DD, ora apelante, conformar-se com o teor desta decisão, por diversas ordens de razões;
                    3.ª Dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados constantes do douto acórdão e que acima ficaram transcritos;
                    4.ª Resulta claramente dos factos provados transcritos nos pontos 31 a 34 da douta sentença que o sinistro em apreço ocorreu por não terem sido cumpridas as regras de segurança exigíveis por parte da entidade patronal, 2.ª ré, para a qual o sinistrado FF trabalhava, por diversas ordens de razões;
                    5.ª O plano de segurança da obra não contemplava a análise de riscos para os trabalhos em curso (cfr. Ponto 30 dos factos provados), a entidade patronal 2.ª ré não deu formação aos trabalhadores relativamente aos trabalhos que estavam em curso (cfr. Ponto 31 dos factos provados), nem colocou quaisquer meios de protecção, colectiva ou individual, cintos de segurança com arnês ou outros, para quando era elevada a barreira de protecção amovível (cfr. Ponto 32 dos factos provados);
                    6.ª Ora, caso tivesse sido feita a análise dos riscos, caso o sinistrado tivesse recebido a formação adequada e tivesse à sua disposição os meios de protecção adequados, nomeadamente o cinto de segurança com arnês, quando elevava e mantinha elevada a barreira de protecção supra mencionada, certamente que este acidente teria sido evitado;
                    7.ª Deve, em consequência, ser a entidade patronal do sinistrado, condenada, a título principal e agravadamente, no pagamento às AA. AA e CC das prestações previstas na lei de acidentes de trabalho e, subsidiariamente, a ora recorrente DD no pagamento das prestações normais;
                    8.ª A entender-se que os comportamentos da entidade patronal 2.ª ré, violadores de regras de segurança referidos supra, não foram causais do acidente ocorrido, então a acção deve improceder na sua totalidade, uma vez que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do próprio sinistrado, o qual, temerariamente, accionou os comandos do elevador monta-cargas, mantendo elevada a barreira de protecção amovível que se encontrava instalada na bordadura da laje do 4.º piso, onde se encontrava a trabalhar, fazendo descer o elevador do 4.º piso para o rés-do-chão e vindo a cair desse 4.º piso para o rés-‑do-chão através da caixa do elevador, num momento em que tal barreira de protecção se mantinha elevada, sendo certo que o elevador só se movia com a báscula recolhida no sentido vertical e que só o sinistrado podia recolher essa mesma báscula (cfr. Pontos 27 a 29 e 33 a 35 dos factos provados);
                    9.ª O acidente que vitimou o sinistrado FF ocorreu por culpa exclusiva do próprio sinistrado, ao, temerariamente, enviar o elevador monta-cargas do 4.º piso para o rés-do-chão, mantendo levantada a barreira de protecção amovível instalada na bordadura da lage do 4.º piso — sendo certo que só este podia enviar o elevador do 4.º piso para o rés-do-chão — vindo, em consequência disso, a cair de uma altura de 12 metros através da caixa do elevador monta-cargas, o que provocou, malogradamente, a sua morte;
                10.ª  Nestas circunstâncias, o sinistro em causa nos autos ocorreu por culpa única do sinistrado, encontrando-se o acidente descaracterizado como de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, devendo as RR. ser absolvidas dos pedidos contra si deduzidos;
                11.ª  Decidindo de outro modo, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 7.º, n.º 1, alínea b), e 37.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o artigo 653.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável “ex vi” do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do C.P.T.»

A autora CC, patrocinada pelo Ministério Público, deduziu contra-alegações, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, porquanto o Ministério Público patrocina um dos autores, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto não emitiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

3. No caso vertente, as questões postas reconduzem-se a saber se o acidente de trabalho resultou da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da empregadora e, caso assim não se entenda, se está excluído o direito à reparação do acidente por este ter resultado de negligência grosseira do sinistrado.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
                                              II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) A 1.ª A., AA, solteira, nascida a ..-…-200…, é filha do acidentado FF;
2) O acidentado FF era beneficiário da Segurança Social n.º ...;
3) O 2.º A., BB, casado, nascido a …-…-19.., e a 3.ª A. CC, casada, nascida a ..-…-19…, são pais do sinistrado FF;
4) O sinistrado FF foi admitido ao serviço da 2.ª R., mediante contrato de trabalho a termo certo, em 1 de Março de 2006;
5) Nos termos do mesmo, aquele obrigava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª R., com a categoria profissional de servente de pedreiro e mediante a seguinte contrapartida salarial:
                Retribuição base: € 450,00 x 14 M;
              –   Subsídio de alimentação: € 126,50 x 11 M, o que perfaz uma retribuição anual de € 7.691,50;
6) A EE, Lda., 2.ª Ré, dedica-se à actividade de construção de edifícios de habitação;
7) No âmbito desta actividade, a 2.ª Ré trazia em curso uma obra de construção civil nova denominada Urbanização ..., lote …, … – 2675 Odivelas;
8) No dia 7 de Maio de 2007, cerca das 9,30 horas, no mencionado estaleiro de construção civil daquela obra, e dentro do período normal de laboração, ocorreu um acidente em que foi vítima mortal o sinistrado FF [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
9) Na ocasião em que ocorreu o mencionado acidente, o sinistrado estava a desenvolver trabalhos de serventia de reboco de uma parede nas escadas interiores ao nível do 4.º piso do mencionado prédio;
10) No desempenho destas funções de serventia competia ao sinistrado recepcionar, no 4.º piso do prédio em referência, massa de cimento alojada num carro de mão para aí transportado no interior de um elevador monta-cargas e proveniente do rés-do-chão do mesmo edifício;
11) Para retirar o aludido carro de mão contendo massa de cimento do interior do elevador monta-cargas, o sinistrado levantava a barreira de protecção amovível que se encontrava instalada na bordadura da laje da edificação, abrindo de seguida a báscula do mesmo elevador monta-cargas, após o que passava sobre a plataforma que dá acesso ao interior do mesmo elevador monta-cargas;
12) Uma vez no interior do elevador monta-cargas estacionado na plataforma do 4.º piso da aludida edificação, o sinistrado retirava o carro de mão contendo massa de cimento, dirigindo-se de seguida para o interior da edificação onde vazava a massa de cimento;
13) Concluída tal operação e visando renovar um novo ciclo de recepção de massa de cimento, cabia ao sinistrado colocar o carro de mão vazio dentro de elevador monta-cargas direccionando-o para o rés-do-chão;
14) O aludido carro de mão vazio permaneceu imobilizado, com os punhos virados para o interior, junto da bordadura da laje ao nível do quarto piso da referida edificação, onde igualmente se encontrava um estrado de madeira;
15) Imediatamente a seguir ao acto de envio do elevador monta-cargas para o rés-do-chão da mencionada edificação, e em circunstâncias não presenciadas por terceiros, o sinistrado sofreu uma queda para o interior da caixa do mesmo elevador monta-cargas de uma altura de cerca de 12 metros em relação ao nível do solo;
16) No momento da queda, o elevador monta-cargas encontrava-se imobilizado a nível do rés-do-chão;
17) Em consequência directa e necessária de tal queda, o sinistrado sofreu as lesões traumáticas crânio encefálicas descritas e examinadas no relatório de autópsia junto a fls. 289 a 293, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, as quais lhe determinaram a morte;
18) A 2.ª R, a EE, Lda., tinha a sua responsabilidade infortunística relativamente ao sinistrado transferida para a 1.ª R. DD – Companhia de Seguros, S. A., por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..., na modalidade de seguro de prémio variável, abrangendo integralmente a remuneração anual do acidentado no montante de € 7.691,50, englobando as seguintes componentes salariais:
                Retribuição base: € 450,00 x 14 M;
              –   Subsídio de alimentação: € 126,50 x 11 M;
19) A 2.ª R. participou o acidente como de trabalho à 1.ª R, tendo esta, em consequência, participado o mesmo ao tribunal;
20) Realizada uma tentativa de conciliação, em 14-07-2010, a 1.ª R. DD – Companhia de Seguros, S. A., rejeitou assumir a sua responsabilidade principal na reparação do acidente declarando: «[a] sua representada não reconhece a caracterização do acidente como de trabalho, posto que o mesmo ocorreu por incumprimento das regras de segurança por parte da entidade empregadora conforme o teor do relatório que se mostra junto aos autos»;
21) No mesmo acto, a 1.ª R., DD – Companhia de Seguros, S. A., reconheceu:
                À data do descrito acidente, o sinistrado encontrava-se ao serviço da sociedade 2.ª R., sua entidade empregadora;
              –   A verificação do descrito acidente no tempo e local de trabalho do acidentado;
                O nexo causal entre o mesmo e a morte do sinistrado;
              –   A existência válida de um contrato de seguro de acidente de trabalho entre si e a 2.ª R, titulado pela apólice n.º ..., na modalidade de seguro de prémio variável;
                Que este contrato de seguro abrangia integralmente a remuneração anual do acidentado no montante de € 7.691,50, englobando as seguintes componentes salariais: Retribuição base — € 450,00 x14 M; Subsídio de alimentação — € 126,50 x 11 M;
              –   A 1.ª A. AA como beneficiária legal do acidentado;
22) E a 2.ª R, a EE, Lda., reconheceu:
                Que na ocasião do descrito acidente, o sinistrado encontrava-se ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
              –   A existência e a caracterização do descrito acidente como de trabalho;
                O nexo causal entre o mesmo e a morte;
              –   A existência válida de um contrato de seguro de acidente de trabalho entre si e a [ré seguradora], titulado pela apólice n.º ..., na modalidade de seguro de prémio variável;
                Que este contrato de seguro abrangia integralmente a remuneração anual do acidentado no montante de € 7.691,50, englobando as seguintes componentes salariais: Retribuição base — € 450,00 x 14 M; Subsídio de alimentação — € 126,50 x 11 M;
              –               A 1.ª A., AA, como beneficiária legal do acidentado;
23) Na data em que ocorreu o mencionado acidente, o sinistrado concretizou apenas um ciclo de recepção de massa de cimento nos termos referidos nos factos 11), 12) e 13), acima assinalados;
24) Ao iniciar a segunda etapa daquela operação, o sinistrado enviou o elevador monta-cargas para o rés-do-chão, sem que previamente tivesse colocado no seu interior o aludido carro de mão vazio;
25) Após receber um segundo carrinho de mão cheio de massa de cimento, através do elevador monta-cargas, o trabalhador sinistrado FF foi vazar o respectivo conteúdo no interior do edifício em construção e regressou com o carro de mão vazio para junto do elevador monta-cargas;
26) Tendo posicionado o carrinho de mão junto à bordadura da laje ao nível do quarto piso;
27) E, accionado os comandos do elevador monta-cargas aí instalado no exterior do edifício, fazendo-o descer, sem o carrinho de mão, até ao nível do solo exterior (rés-do-chão);
28) Mantendo elevada a barreira da protecção amovível que se encontrava instalada na bordadura da laje do 4.º piso da edificação em construção;
29) No momento em que o sinistrado caiu da bordadura da laje do 4.º piso, a barreira da protecção amovível que aí se encontrava instalada, encontrava-se elevada;
30) O Plano de Segurança para a fase da obra em execução não contemplava a análise de riscos para os trabalhos que se encontravam em curso;
31) Aos trabalhadores da entidade patronal 2.ª Ré, incluindo o sinistrado, não fora dada formação relativamente aos trabalhos que se estavam a desenvolver;
32) Na bordadura da laje do 4.º piso, não existiam quaisquer outros meios de protecção colectiva ou individual, neste caso, cintos de segurança individuais com arnês, para quando era elevada a barreira de protecção amovível;
33) O elevador não se move sem que a báscula seja recolhida no sentido vertical, de forma a permitir a sua passagem pela prumada do edifício;
34) Só o sinistrado podia recolher a báscula no sentido vertical;
35) Provado apenas que depois de recepcionado o carrinho de mãos no 4.º piso, só o sinistrado podia de seguida enviar o elevador para o rés-do-chão;
36) Provado apenas que o sinistrado FF contribuía mensalmente com o seu salário, em montante não apurado concretamente, para o sustento da sua mãe [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
37) Provado apenas que a mãe do sinistrado vivia da ajuda da contribuição pecuniária facultada pelo sinistrado e ainda da ajuda mensal da mesma natureza que era proporcionada pelo irmão do acidentado, GG [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
38) Provado apenas que a mãe do sinistrado não tem ocupação profissional;
39) A progenitora do sinistrado, por padecer de «artrite reumatóide soropositiva», não se encontra capacitada para desempenhar acções laborais que impliquem o uso das mãos;
40) O pai do falecido BB exercia a sua actividade como pedreiro no Brasil.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. A recorrente propugna, em primeira linha, que resulta dos factos provados 31) a 34) que o acidente em apreço «ocorreu por não terem sido cumpridas as regras de segurança exigíveis por parte da entidade patronal, 2.ª Ré, para a qual o sinistrado FF trabalhava», porquanto «[o] plano de segurança da obra não contemplava a análise de riscos para os trabalhos em curso (cfr. Ponto 30 dos factos provados), a entidade patronal 2.ª ré não deu formação aos trabalhadores relativamente aos trabalhos que estavam em curso (cfr. Ponto 31 dos factos provados), nem colocou quaisquer meios de protecção, colectiva ou individual, cintos de segurança com arnês ou outros, para quando era elevada a barreira de protecção amovível (cfr. Ponto 32 dos factos provados)», termos em que a entidade empregadora do sinistrado deve ser «condenada, a título principal e agravadamente, no pagamento às AA. das prestações previstas na Lei de Acidentes de Trabalho e, subsidiariamente, a ora recorrente no pagamento das prestações normais».

Já as instâncias convergiram no sentido de que não estavam provados factos que permitissem afirmar as causas do acidente, referindo a sentença do tribunal de primeira instância, que «perante a matéria de facto assente, ignoram-se as causas efectivas do acidente que vitimou o sinistrado, ou seja, desconhece-se a razão pela qual o sinistrado caiu do 4.º piso, para dentro do elevador monta-cargas, que se encontrava no piso térreo […], nem sequer se demonstraram factos suficientes para podermos dar por verificado o aludido nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança (inexistente, aliás, no caso dos autos), em relação ao local de trabalho em que o mesmo se encontrava no momento do acidente e a produção deste».

Neste particular, o acórdão recorrido explicitou a fundamentação seguinte:

                    «No caso em apreço, a recorrente alegou que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da 2.ª ré. Com efeito, resultou provado que o Plano de Segurança para a fase da obra em execução não contemplava a análise de riscos para os trabalhos que se encontravam em curso; aos trabalhadores da entidade patronal 2.ª Ré, incluindo o sinistrado, não fora dada formação relativamente aos trabalhos que se estavam a desenvolver; na bordadura da laje do 4.º piso, não existiam quaisquer outros meios de protecção colectiva ou individual, neste caso, cintos de segurança individuais com arnês, para quando era elevada a barreira de protecção amovível (factos 30 a 32).            
                      Todavia, tal como resultou apurado, o acidente ocorreu por razões desconhecidas quando o sinistrado se encontrava a dar serventia no 4.º piso, pois apurou-se, apenas, que imediatamente a seguir ao acto de envio do elevador monta-cargas para o rés-do-chão, e em circunstâncias não presenciadas por terceiros, o sinistrado sofreu uma queda para o interior da caixa do mesmo elevador monta-cargas, de uma altura de cerca de 12 metros em relação ao nível do solo (facto n.º 15), ignorando-se as causas efectivas da queda do sinistrado. Desconhecem-se assim as razões que levaram à queda do sinistrado do 4.º piso, para dentro do elevador monta-cargas que se encontrava no piso térreo, pelo que não se apuraram factos suficientes para se dar como verificado o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança apontadas e a ocorrência do acidente.
                      Não ficou, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a violação de normas de segurança e a queda que vitimou o sinistrado, prova que, no caso, competia à recorrente seguradora produzir, pois, como acima se referiu, é sobre a seguradora que recai esse ónus de alegação e prova, quando pretenda ver a sua responsabilidade configurada em termos subsidiários, nos termos do n.º 2 do art. 37 da LAT.
                      Assim sendo, carece de razão a recorrente quanto à ocorrência do acidente se ficar a dever à violação das regras segurança por parte da 2.ª ré.
                     
2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 7 de Maio de 2007, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando-‑se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

                    «A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
                      E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
                      Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
                      A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
                      Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
                      Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
                      Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
                      Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
                      E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

2.2. Importa começar por examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho aplicáveis no caso.

2.2.1. O Decreto n.º 41.821, publicado em 11 de Agosto de 1958, aprovou o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, diploma que previa as normas de segurança a observar no trabalho da construção civil, sendo que o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, vigente à data em que ocorreu o acidente, manteve em vigor as normas técnicas do mencionado Regulamento em tudo o que não contrariasse as suas próprias disposições.

O artigo 40.º do Decreto n.º 41.821, que respeita às medidas de protecção a adoptar nas aberturas nos soalhos ou plataformas de trabalho similares, inserindo-se no título II, epigrafado «Aberturas e sua protecção», estatui que «[a]s aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma».

E o seguinte artigo 42.º previa que, «[q]ualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do solo ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40.º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo», devendo o guarda-cabeças ficar instalado «o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura».

Por sua vez, o artigo 43.º determinava que «[o]s dispositivos de protecção de aberturas só podem ser retirados quando for necessário proceder ao fecho definitivo daquelas e, bem assim, durante o tempo estritamente necessário para o acesso de pessoas e transporte ou deslocações de materiais. No segundo caso, os dispositivos serão repostos logo que esteja concluída a operação.»

2.2.2. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (vigente à data em que ocorreu o acidente, mas entretanto revogado pelo artigo 120.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 102/2009, 10 de Setembro), conforme resulta da atinente nota preambular, trata-se de uma lei-quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º). No entanto, as suas disposições devem considerar-se derrogadas pelos artigos 272.º a 280.º do Código do Trabalho de 2003 (aqui aplicáveis atento o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) no âmbito de aplicação desse Código, isto é, no domínio do contrato de trabalho subordinado e dos contratos equiparados (cf. artigos 7.º, n.º 2, do Código Civil e artigos 10.º e 13.º do sobredito Código do Trabalho).

O artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)].

O mesmo artigo 273.º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3).

No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual.

De harmonia com o Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), devendo todo o equipamento de protecção individual, segundo o n.º 1 do seu artigo 5.º, «[e]star conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao seu utilizador» [alínea d)].

Segundo o artigo 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito.

Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).

Refira-se que o Anexo III da Portaria n.º 988/93, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva das actividades e sectores de actividade para os quais podem ser necessários equipamentos de protecção individual», prevê a necessidade da utilização de protecção antiqueda (cintos de segurança) nos trabalhos em andaimes, montagem de pré-fabricados e trabalhos em postes (n.º 9).

Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.

2.2.3. O Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, em vigor à data do acidente dos presentes autos, estabelecia regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (artigo 1.º).

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, aquele diploma «é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em «[c]onstrução, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios» [alínea c)].

A definição de estaleiros temporários ou móveis consta da alínea j) do artigo 3.º, aí caracterizados como «os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos».

Especificamente, o artigo 5.º, intitulado «Planificação da segurança e saúde no trabalho», reza que «[o] dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro» (n.º 1), que «[o] plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra» (n.º 3), e que «[o] plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro» (n.º 4), sendo que aquele artigo 7.º, na alínea a), reporta-se aos trabalhos «[q]ue exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro».

Já o artigo 22.º, sob a epígrafe «Obrigações dos empregadores», no n.º 1, determinava que «[d]urante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial: a) [c]omunicar, pela forma mais adequada, aos respectivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações […]; d) [g]arantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho […]».
 
2.2.4. O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, em vigor à data do acidente, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, visando, em especial, regulamentar a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo em consideração, como se consignou no seu preâmbulo, que «[a] execução dos trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho».

Especificamente, o atinente artigo 3.º, «Obrigações gerais do empregador», reza que «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) [a]ssegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) [a]tender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) [t]omar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos […].»

E dispõe, no artigo 8.º, que «[o] empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados» (n.º 1) e que «[a] informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) [c]ondições de utilização dos equipamentos; b) [s]ituações anormais previsíveis; c) [c]onclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) [r]iscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente» (n.º 2).

No capítulo II, estabelecem-se os requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho que são aplicáveis «na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado» (artigo 10.º), sendo que o «equipamento de trabalho que provoque riscos devido a queda ou projecção de objectos deve dispor de dispositivos de segurança adequados» (n.º 1 do artigo 15.º), consignando-se, na Secção IV, requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas (como será o monta-cargas), reportados à respectiva instalação (artigo 27.º), sinalização e marcação (artigo 28.º).

Relativamente às regras de utilização dos equipamentos de trabalho, este diploma contém princípios gerais aplicáveis «na medida que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado» (artigo 30.º), estando, os reportados aos equipamentos de trabalho de elevação de cargas, previstos nos artigos 33.º a 35.º. Este último normativo, no que agora releva, dispõe que «[a]s operações de elevação de cargas devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores» (n.º 1) e «[a]s operações em que a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador devem ser realizadas com total segurança e o trabalhador deve manter o controlo directo ou indirecto das operações» (n.º 5).

No respeitante às regras específicas sobre a utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura, estipula o artigo 36.º: «[n]a situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras» (n.º 1); «[n]a utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual» (n.º 2); «[o] dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança» (n.º 3), sendo que «[a] passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas» (n.º 6).

Por último, estatui o artigo 37.º, que «[a]s medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo de características dos equipamentos de trabalho a utilizar» (n.º 1), que «[s]empre que a avaliação de riscos considere necessários, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura» (n.º 2), que «[o]s dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras» (n.º 3) e que, «[s]e a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos» (n.º 4).

2.3. No caso vertente, o acidente consistiu «numa queda, para o interior da caixa de um elevador monta-cargas, de uma altura de cerca de 12 metros em relação ao nível do solo», que ocorreu «imediatamente a seguir ao acto de envio do referido elevador monta-cargas para o rés-do-chão, local onde este se encontrava imobilizado, no momento da queda», estando o sinistrado «a desenvolver trabalhos de serventia de reboco de uma parede nas escadas interiores ao nível do 4.º piso do prédio em construção», recebendo, nesse 4.º piso e através do monta-cargas, massa de cimento num carro de mão, que retirava do interior do monta-cargas e levava para o interior da edificação, onde vazava a massa de cimento [factos provados 7) a 10), 15) e 16)].

E demonstrou-se que:

              «11)   Para retirar o aludido carro de mão contendo massa de cimento do interior do elevador monta-cargas, o sinistrado levantava a barreira de protecção amovível que se encontrava instalada na bordadura da laje da edificação, abrindo de seguida a báscula do mesmo elevador monta-cargas, após o que passava sobre a plataforma que dá acesso ao interior do mesmo elevador monta-cargas;
                12)   Uma vez no interior do elevador monta-cargas estacionado na plataforma do 4.º piso da aludida edificação, o sinistrado retirava o carro de mão contendo massa de cimento, dirigindo-se de seguida para o interior da edificação onde vazava a massa de cimento;
                13)   Concluída tal operação e visando renovar um novo ciclo de recepção de massa de cimento, cabia ao sinistrado colocar o carro de mão vazio dentro de elevador monta-cargas direccionando-o para o rés-do-chão;
                14)   O aludido carro de mão vazio permaneceu imobilizado, com os punhos virados para o interior, junto da bordadura da laje ao nível do quarto piso da referida edificação, onde igualmente se encontrava um estrado de madeira;
                23)   Na data em que ocorreu o mencionado acidente, o sinistrado concretizou apenas um ciclo de recepção de massa de cimento nos termos referidos nos factos 11, 12 e 13, acima assinalados;
                24)   Ao iniciar a segunda etapa daquela operação, o sinistrado enviou o elevador monta-cargas para o rés-do-chão, sem que previamente tivesse colocado no seu interior o aludido carro de mão vazio;
                25)   Após receber um segundo carrinho de mão cheio de massa de cimento, através do elevador monta-cargas, o trabalhador sinistrado FF foi vazar o respectivo conteúdo no interior do edifício em construção e regressou com o carro de mão vazio para junto do elevador monta-cargas;
                26)   Tendo posicionado o carrinho de mão junto à bordadura da laje ao nível do quarto piso;
                27)   E, accionado os comandos do elevador monta-cargas aí instalado no exterior do edifício, fazendo-o descer, sem o carrinho de mão, até ao nível do solo exterior (rés-do-chão);
                28)   Mantendo elevada a barreira da protecção amovível que se encontrava instalada na bordadura da laje do 4.º piso da edificação em construção;
                29)   No momento em que o sinistrado caiu da bordadura da laje do 4.º piso, a barreira da protecção amovível que aí se encontrava instalada, encontrava-se elevada;
                30)   O Plano de Segurança para a fase da obra em execução não contemplava a análise de riscos para os trabalhos que se encontravam em curso;
                31)   Aos trabalhadores da entidade patronal 2.ª Ré, incluindo o sinistrado, não fora dada formação relativamente aos trabalhos que se estavam a desenvolver;
                32)   Na bordadura da laje do 4.º piso, não existiam quaisquer outros meios de protecção colectiva ou individual, neste caso, cintos de segurança individuais com arnês, para quando era elevada a barreira de protecção amovível;
                33)   O elevador não se move sem que a báscula seja recolhida no sentido vertical, de forma a permitir a sua passagem pela prumada do edifício.
                34)   Só o sinistrado podia recolher a báscula no sentido vertical;
                35) […] depois de recepcionado o carrinho de mãos no 4.º piso, só o sinistrado podia de seguida enviar o elevador para o rés-do-chão.»

Alega a recorrente que dos factos provados 31) a 34) resulta claramente que a queda do sinistrado só ocorreu porque a empregadora não cumpriu as regras de segurança exigíveis, concretamente: o plano de segurança da obra não contemplava a análise de riscos para os trabalhos em curso; não foi dada formação ao sinistrado sobre os trabalhos que estava a desenvolver; não colocou quaisquer meios de protecção, colectiva ou individual, cintos de segurança com arnês ou outros, para quando era elevada a barreira de protecção amovível.

Em relação à falta de plano de segurança para a fase de execução da obra em curso e à omissão do dever de informar e esclarecer os trabalhadores, incluindo o sinistrado, sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos que desenvolviam, está provada a inobservância, pela entidade empregadora, do disposto nos artigos 273.º, n.º 2, alíneas a), b), n) e o), do Código do Trabalho de 2003, 5.º, n.os 1 a 4, e 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 273/2003, e 8.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 50/2005, transcritos supra.

Com efeito, nos termos daqueles preceitos, o empregador (executante da obra) deve desenvolver e especificar o plano de segurança para a fase da execução da obra, sendo o mesmo obrigatório para obras que envolvam trabalhos que exponham os trabalhadores a risco de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, comunicar aos trabalhadores o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações, e, ainda, prestar informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados, o que não fez.

O certo é, porém, que não se extrai dos factos materiais considerados como provados qualquer vinculação causal entre a falta, no plano de segurança, da análise de riscos para os trabalhos que se encontravam em curso, a referida falta de formação e a queda que vitimou o sinistrado, sendo certo que competia à ré/seguradora alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).

No respeitante à alegada não colocação de meios de protecção, colectiva ou individual, «para quando era elevada a barreira de protecção amovível», provou-se que estavam instaladas, na bordadura da laje ao nível do 4.º piso do prédio, barreiras de protecção, correspondendo aos denominados guarda-corpos, apenas não tendo sido adoptadas medidas complementares de protecção individual; porém, a adopção destas medidas adicionais de protecção individual — como seja o cinto de segurança com arnês ou outros — apenas são exigíveis, para além dos casos especialmente previstos, quando as medidas colectivas sejam, por razões técnicas, inviáveis ou ineficazes, ou no caso da execução dos trabalhos, atenta a sua natureza, exigir a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas (artigos 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e 36.º, n.º 2, e 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2005).
 
Ora, no caso concreto, a barreira de protecção instalada na bordadura da laje deveria ser levantada pelo trabalhador para aceder à plataforma do monta-cargas e, quando o mesmo reenviasse o aludido monta-cargas para o rés-do-chão, deveria ser recolocada na posição inicial; sendo cumprido este procedimento, não decorriam riscos acrescidos de queda, pois, quando acedia à plataforma do monta-cargas estaria protegido pelas laterais deste e quando regressasse à laje, recolocaria a barreira de protecção da bordadura da laje e ficaria por ela protegido.

Vale isto por dizer que, neste particular, não se afigura que a empregadora tivesse violado as concretas regras de protecção contra quedas aplicáveis, no caso.

Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª a 7.ª e 11.ª, na parte atinente,  da alegação do recurso de revista.

3. Resta, então, indagar se está excluído o direito à reparação do acidente por este ter resultado, alegadamente, de negligência grosseira do sinistrado.

A recorrente aduz que, a entender-se que o comportamento da empregadora violador das referidas regras de segurança não foi causal do acidente, a acção deve improceder, já que, na sua óptica, ocorreu por culpa exclusiva do próprio sinistrado, «ao, temerariamente, enviar o elevador monta-cargas do 4.º piso para o rés-do-chão, mantendo levantada a barreira de protecção amovível instalada na bordadura da laje do 4.º piso — sendo certo que só este podia enviar o elevador do 4.º piso para o rés-‑do-chão — vindo, em consequência disso, a cair de uma altura de 12 metros através da caixa do elevador monta-cargas, o que provocou, malogradamente, a sua morte», encontrando-se, assim, «o acidente descaracterizado como de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, devendo as RR. ser absolvidas dos pedidos contra si deduzidos».

A este propósito, o acórdão recorrido decidiu que, face ao desconhecimento das causas efectivas do acidente que vitimou o sinistrado, «não se pode concluir, como pretende a seguradora/recorrente em última instância, que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do sinistrado, com o fim de considerar o acidente descaracterizado, ao abrigo do art. 7, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97».

O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, com a epígrafe «Descaracterização do acidente», estabelece que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior».

Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2).
Assim, nos termos do mencionado artigo 8.º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la» (n.º 1), definindo-se a negligência grosseira como «comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão» (n.º 2).

Relativamente à situação descaracterizadora do acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º citado, impõe-se que se configure a negligência grosseira do sinistrado e que essa negligência seja a causa exclusiva do acidente.

Ora, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.

Como é sabido, a mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).

No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente.

A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).

Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.

Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.

Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.

No caso, apenas se apurou que, imediatamente a seguir ao acto de envio do elevador monta-cargas para o rés-do-chão, e em circunstâncias não presenciadas por terceiros, o sinistrado sofreu uma queda para o interior da caixa do mesmo elevador monta-cargas, de uma altura de cerca de 12 metros em relação ao nível do solo [facto provado 15)], ignorando-se a razão dessa queda, por isso, carece de fundamento legal a pretendida descaracterização do acidente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º invocado.
Ora, competia à seguradora, como responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, já que tais factos são impeditivos do direito invocado pelo autor (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ónus que, no caso concreto, não se mostra cumprido.

Improcedem, pois, as conclusões 8.ª a 11.ª, na parte atinente,  da alegação do recurso de revista.

                                              III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista a cargo da recorrente.

Lisboa, 15 de Novembro de 2012


Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha