Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20081002004185 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de abordar uma questão que se impunha que conhecesse (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). II - No recurso que interpôs para o STJ, a recorrente sustenta que não houve exame crítico das provas por parte da Relação e afirma que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP. III - Mas, à cautela, avança com a invocação da inconstitucionalidade do indicado preceito, se interpretado “no sentido de que a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”. IV - No Acórdão deste STJ, arguido de nulidade, rejeita-se completamente a tese da recorrente, segundo a qual não houvera exame crítico das provas por parte da Relação, e enumera-se um conjunto de razões nesse sentido. V - Daí que se não tenha achado necessário proceder à análise de qualquer inconstitucionalidade, da interpretação aventada pela recorrente para o art. 374.º, n.º 2, do CPP. Como se entendeu que não tinha havido violação do preceito, que se interpretou, aliás, em consonância com o entendimento da recorrente, não interessava analisar a inconstitucionalidade de uma interpretação que afinal ninguém seguira. VI - A questão só se poria se, por um lado, tivesse sido, de facto, omitido o exame crítico das provas e, por outro, se tivesse defendido uma interpretação do preceito focado, de acordo com a qual esse exame não tinha que ter lugar, o que não foi o caso. O tribunal não tinha que se pronunciar sobre a referida questão da constitucionalidade, pelo que não ocorre omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido acórdão a 15 de Julho de 2008, e, nos termos do mesmo, foi concedido parcial provimento ao dito recurso, e a pena em que a arguida foi condenada diminuída de seis meses e fixada em cinco anos e seis meses de prisão. 1 - Notificada do acórdão, a arguida veio arguir a nulidade do mesmo por falta de pronúncia, sobre questões por si levantadas em sede de motivação, com a inerente violação do artº 668º al. d) do C.P.C.. Refere a recorrente que, em sede de motivação de recurso, suscitou sob o nº 2.1. e 3 a apreciação, entre outras, das seguintes questões: - Inconstitucionalidade da interpretação do artº 374º nº2 do C.P.P., e - Omissão de pronúncia pelo acórdão da Relação, quanto a questões levantadas no recurso interposto para aquela instância. Ora, segundo a arguida, o mencionado acórdão deste S.T.J., de 15 de Julho de 2008, não se debruçou sobre tais questões como lhe competia. 2 - O Mº Pº foi notificado, por sua vez, do requerimento de arguição de nulidade, pronunciando-se no sentido de que só quanto à segunda questão havia que dar razão à recorrente. A propósito da invocada omissão de pronúncia, por não se ter afirmado expressamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, da interpretação feita do artº 374º nº 2 do C.P.P., o Mº Pº entendeu que o conhecimento dessa suposta inconstitucionalidade estava completamente prejudicado. Na verdade, a interpretação reputada inconstitucional, segundo a qual “a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição dos motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra” nunca foi perfilhada pelo acórdão da Relação ou deste S.T.J.. Pelo contrário, considera-se no acórdão deste S.T.J. que, de fls. 36 a 43 do acórdão da Relação “outra coisa se não faz senão analisar a prova recolhida na 1º instância, e o juízo que sobre ela recaiu, de forma suficientemente crítica para nos não merecer reparos”. Quanto à falta de pronúncia sobre a pretensão da recorrente, levada à conclusão 3ª do recurso para este S.T.J., e em que se censura a Relação, por sua vez de falta de pronúncia, entende o Mº Pº que o acórdão desta Supremo Tribunal nada disse, surgindo pois nulidade que carece de ser sanada. Colhidos os vistos, veio o processo a conferência para decisão. Cumpre pois conhecer. 3. 3.1. No recurso interposto para este S.T.J. a recorrente formulou entre outras as seguintes conclusões: “1- O Acórdão da Relação é nulo uma vez que não faz uma análise crítica das provas, não fazendo referência aos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. 1.1-Por isso, violou o acórdão recorrido o vertido no n° 2 do Art.° 374° do CPP, o que acarreta a sua nulidade nos termos do Art.° 379° do mesmo código. 2-Não pode considerar-se bastante para fundamentar a decisão e cumprir o dever de examinar criticamente as provas, a simples enumeração das provas e de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas. “2.1-0 normativo contido no n° 2 do Art.° 374° do CPP - exigência de fundamentação e exame critico das provas - é inconstitucional, se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Art.° 32° - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Art.° 205°, ambos da C.R.P.. Debrucemo-nos sobre a matéria da primeira omissão de pronúncia invocada, ou seja a relacionada com a inconstitucionalidade da interpretação do artº 374º nº2 do C.P.P.. No recurso que interpôs para este S.T.J., a recorrente partiu do disposto no nº 2 do artº 374º do C.P.P., segundo o qual, “ Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Afirma depois que não foi dado cumprimento ao dispositivo em foco, porque o acórdão da Relação que “se limita a transcrever a fundamentação que sustentou a decisão de 1ª Instância, não indica, com a suficiência mínima que lhe era exigível, quais os critérios lógicos de que se serviu para formar a convicção condenatória”. Daí não ter havido “um exame crítico das provas feitas pela 1ª instância”, importando “relatar as razões que estiveram subjacentes à convicção adquirida pelo Tribunal”. Avança depois a recorrente, à cautela, com a invocação da inconstitucionalidade do artº 374º nº 2 do C.P.P., se interpretado “no sentido de que a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”. No acórdão deste S.T.J. cuja nulidade vem arguida, rejeita-se completamente a tese da recorrente, segundo a qual não houvera exame crítico das provas por parte da Relação. Enumera-se um conjunto de razões nesse sentido e nem sequer se achou necessário, portanto, proceder à análise de qualquer inconstitucionalidade, da interpretação seleccionada pela recorrente, do artº 374º nº 2 do C.P.P.. Interpretação que, só terá sido mencionada pela recorrente, por lhe ter parecido, ao que se crê, que fora essa a acolhida pela Relação. Mas, como se entendeu que não tinha havido violação do preceito, interpretado exactamente como a recorrente pretendia, não interessava para nada analisar a inconstitucionalidade de uma interpretação que afinal ninguém seguira. A questão só se poria, se por um lado tivesse sido, de facto, omitido o exame crítico de provas, e se por outro se tivesse defendido uma interpretação do preceito focado, de acordo com a qual esse exame não tinha que ter lugar. Não foi o caso. Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de abordar uma questão que se impunha que conhecesse [artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P.]. O tribunal não tinha que se pronunciar sobre a referida questão da constitucionaidade, pelas razões expostas.
3.2. A segunda nulidade arguida pela recorrente arranca do invocado na conclusão 3ª do recurso para este S.T.J., e segundo a qual, “3-0 Acórdão recorrido é nulo, por ter omitido pronunciar-se sobre o recurso na dimensão constante da respectiva motivação, não o tendo apreciado nessa dimensão omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 428.°, n.° 1, 431.°, 425.°, n.° 4, e 379.°, n.° 1, ai. c), todos do CPP (cf. o Ac. deste Supremo de 08-11-2006, Proc. n.° 3140/06 - 3.a Secção)”. Para a recorrente, o acórdão da Relação “não formulou, como, cremos, deveria, um juízo específico sobre a prova ou não prova, de cada ponto de facto questionado pela recorrente, no confronto com as provas por ela indicadas, ou seja, não efectuou de forme específica a reponderação da prova indicada e a documentada de forma poder formular um juízo probatório assente na mesma prova, e sem prejuízo do correlacionamento com outras, no sentido de proceder à alteração da matéria de facto posta em crise pelo recorrente”. Para a recorrente a nulidade do acórdão da Relação advinha de a lei impor “que o acórdão recorrido apreciasse o recurso na dimensão constante da respectiva motivação” Ora, no acórdão deste S.T.J. agora reputado nulo disse-se: “Neste primeiro ponto (conclusões 1, 1.1., 2., 2.1., e 3.), a recorrente pretende que o acórdão recorrido se limitou a reproduzir as considerações da primeira instância, limitou-se a enumerar as provas e a declarar que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, omitindo de facto a análise crítica das provas. Certo que a condenação da recorrente nunca surgiria justificada com o apelo à distinção entre prova directa e indirecta. O que tudo acarretaria a nulidade do acórdão por força dos artºs 428º nº1, 425º nº 4, 431º, 374º nº 2 e 379º do C.P.P. De acordo com o artº 97º nº 4 do C.P.P., os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A seu turno, o artº 374º nº 2 do mesmo Código pronuncia-se sobre a fundamentação que deve constar da sentença, exigindo, sob pena de nulidade (artº 379º nº 1 al. a) do C.P.P.), a enumeração de factos provados e não provados, a exposição o mais completa possível, se bem que concisa, dos motivos de facto e de direito que levaram à decisão, com indicação e exame crítico das provas que estiveram por detrás da convicção do tribunal. Tudo aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do nº 4 do artº 425º do C.P.P.. A arguida já tinha invocado, no recurso que interpôs da 1ª instância para o Tribunal da Relação, a nulidade em apreço, queixando-se de falta de fundamentação e, nomeadamente, da falta de exame crítico das provas. O acórdão ora recorrido debruçou-se sobre a questão e concluiu pela inexistência da aludida nulidade. Pretende agora a arguida que seja reconhecida a mesma nulidade, desta feita no acórdão recorrido, mas sem qualquer razão. Na verdade, a Relação debruçou-se sobre o acórdão do Tribunal Judicial de Santo Tirso, e explicou de forma clara e suficiente, que obviamente nos escusamos de reproduzir, porque é que concluiu que o vício apontado não existia. Recorde-se que no acórdão da 1ª instância, o tribunal fundou a sua convicção passando em revista os factos dados por provados, e os elementos de prova que para tanto confluíram. Quanto aos pontos 1.1. a 1.6. da matéria de facto, acontecimentos de Janeiro e Fevereiro de 2006 (exceptuados os do ponto 1.7.), o tribunal concluiu pela falta de prova em relação aos arguidos (fls.18). Mas a seguir explicou porque é que entendeu dever dar por provados: · os factos de 24/25 de Fevereiro de 2006 (pontos 1.7. a 1.10., fls. 20 do acórdão da 1ª instância), No recurso interposto para a Relação a arguida AA insurge-se contra o que apelida de “deficiente cumprimento do dever de indicação e exame crítico das provas” (fls. 2371), para em seguida afirmar que a recorrente havia sido condenada só porque “- Foram apreendidos à Recorrente um telemóvel e um anel que pertencia a uma das vítimas; - Pela identificação feita em audiência pela testemunha BB; e - Porque algumas testemunhas referenciaram uma quarta pessoa” (fls. 2371). Prossegue depois para tentar demonstrar a falta de prova da participação da recorrente nos assaltos. De acordo como acórdão deste S.T.J. agora posto em crise, a Relação pronunciou-se dum modo que se reputou satisfatório sobre o que lhe competia pronunciar, já que, “de fls. 36 a 43 do acórdão recorrido, outra coisa se não faz senão analisar a prova recolhida na 1ª instância, e o juízo que sobre ela recaiu, de forma suficientemente crítica para nos não merecer reparos”. E, na verdade, mesmo sem se atentar no que a fls. 45 do acórdão (fls. 2960 dos autos), se diz em relação a “outras questões” suscitadas pela recorrente, basta ler o que se vê a fls. 36 e 37 do acórdão sobre a identificação dos arguidos, por parte das testemunhas em audiência, a fls. 37 sobre o reconhecimento feito na P.J. e confirmado em audiência, a fls.41 quanto ao facto 1.16, afirmando-se que “uma ofendida identificou a arguida AAcomo uma das autoras do roubo, pelos traços físicos que captou, e o ofendido confirmou uma mulher como assaltante”, para poder concluir-se, como se concluiu, que ele fez mesmo uma análise crítica de prova. Retomamos o que dissemos no acórdão deste S.T.J.: “É que a recorrente pode não concordar com a convicção que o tribunal formou, mas não pode é alegar que ficaram por revelar os percursos percorridos que levaram a tal convicção. Uma coisa é não agradar à recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. Acresce que, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artº 127º do C.P.P., ou seja, fora das excepções relativas a prova legal, que não interessam ao caso, assenta numa convicção que se quis livre, bem como nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em primeira instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. Serve para dizer que o trabalho que coube à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, e da fundamentação feita da decisão por via deles, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado (cfr. por todos o Acórdão relatado pelo Cons. Simas Santos, de 15/2/2005, Pº 4324/04, desta Secção, ou o Acórdão relatado pelo Cons. Pires da Graça de 10/10/2007, Pº 3742/07 da 3ª Secção). Foi isso o que foi feito, e sem reparos, pelo que improcede nesta parte o recurso da arguida.” Resta dizer que este S.T.J., ao remeter para o constante de fls. 36 a 43 do acórdão da Relação, mais não pretendeu senão significar a suficiência da abordagem feita aí quanto ao que nos ocupa. Portanto, este S.T.J. abordou a questão da omissão de pronúncia imputada à Relação. Poderá não se concordar com a posição que tomou. Mas o que se não vê é como é que se pode acusar o acórdão aqui proferido, também ele, de omissão de pronúncia. Por todo o exposto se decide, neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª Secção, indeferir o requerido, por se não reconhecer qualquer omissão de pronúncia no acórdão de fls. 2471 e segs., não enfermando o mesmo, portanto, do vício de nulidade, a que se refere o artº 425º nº 4 e artº 379º nº 1 al. c), ambos do C.P.P., combinados. Taxa de Justiça: uma unidade de conta
Lisboa, 2 de Outubro de 2008 Souto de Moura (Relator) António Colaço
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