Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. II - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. III - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). IV - As exigências de prevenção especial, assumem uma intensidade muito elevada, atendendo à personalidade do arguido e aos seus antecedentes criminais. V - As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, quer quanto ao crime de incêndio, quer quanto aos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, crime de violação de imposições, proibições ou interdições e crime de desobediência, as exigências de prevenção geral, atendendo à elevada sinistralidade rodoviária, resultante precisamente da elevada criminalidade rodoviária, sendo que tais condutas são geradoras de sentimentos de insegurança dos cidadãos e degradação da sociedade, quer quanto ao crime de ofensas à integridade física grave em que o bem jurídico protegido é pessoal - a integridade física, que no caso concreto foi fortemente ofendido. VII - O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. VII - Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 (quatro) anos [correspondente à pena concreta mais elevada] e o máximo de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses [correspondente à soma das penas parcelares em concurso], de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tendo em atenção em conjunto os factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 7 (sete) anos de prisão, que foi aplicada ao arguido no acórdão recorrido (arts. 77.º, n.os 1 e 2, e 78.º do CP) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz ... – no processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 1667/19.1T8VRL o arguido AA, divorciado, ..., filho de BB e de CC, natural de ..., ..., nascido em .../.../1971, residente em ..., ..., por acórdão de 21JAN20, foi condenado, em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º, 78.º e 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, das penas principais e acessórias aplicadas nos seguintes processos: 1) No Proc. C. Coletivo n.º1796/17.... do Juízo de Central Criminal de ..., J..., 2) No Proc. C. Singular nº 74/17.... do Juízo Local Criminal ..., 3) No Proc. C. Singular nº 76/18.... do Juízo Local Criminal ...; 4) No Proc. C. Singular nº 85/16.... do Juízo Local Criminal ..., J..., a) Na pena única de 7 (sete) anos de prisão, e b) na pena acessória única de 3 (três) anos de proibição de conduzir veículos motorizados. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1º- A pena de prisão imposta, decorrente do cúmulo, ao ora recorrente é excessiva, desproporcional e consequentemente deve ser reformada; 2º- O douto acórdão deverá ser revogado, na parte em que decretou a pena de prisão efetiva de sete anos de prisão, devendo a mesma ser reduzida para o seu limite mínimo legal (4 anos de prisão); 3º- Ou, caso assim não entendam, deverá aquela pena de prisão efetiva ser reduzida para uma pena de prisão abaixo dos seis anos, abaixo do meio da moldura penal abstratamente aplicável. 4º- Foram, assim, as disposições conjugadas dos 70º e 71º do Código Penal. Nestes termos, concedendo provimento ao presente Recurso deve, em consequência e por tudo o que ficou exposto, ser alterado o Douto Acórdão do Tribunal a quo, sendo a pena efetiva de prisão de 7 anos de prisão seja reduzida para o seu limite mínimo legal E, se tal não for considerado adequado, sempre se mostrará devida a redução da pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo em pelo menos um ano. Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA no caso concreto!!!» 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: 1 - «Recorre o arguido do acórdão proferido a 15 e março de 2022 que o condenou em cúmulo jurídico das penas principais e acessórias aplicadas nos processos comuns coletivos n.º1796/17.... do Juízo de Central Criminal de ..., J..., nº 74/17.... do Juízo Local Criminal ..., nº 76/18.... do Juízo Local Criminal ..., J..., nº 85/16.... do Juízo Local Criminal ..., J... e 68/18.... do Juízo Local Criminal ..., J... na pena única de sete anos de prisão e na pena acessória única de 3 anos de proibição de conduzir veículos motorizados considerando-a excessiva e desproporcional; 2 - Pugna, assim, pela sua redução para o seu limite mínimo legal (4 anos de prisão) ou, caso assim não se entenda, ser reduzida pelo menos, para uma pena de prisão abaixo dos seis anos; 3 - Salvo melhor entendimento por opinião diversa, o arguido não tem razão e o presente recurso deve ser julgado improcedente. 4 - Na verdade, o tribunal a quo ponderou criteriosa e prudentemente as circunstâncias que já haviam sido consideradas na fixação das penas parcelares, considerou devidamente as penas parcelares em concurso bem como as restantes condenações das quais o arguido já havia sido alvo e apreciou de forma geral e corretamente a personalidade deste e, por esse via, só podia ter concluído pela condenação do arguido na pena única de pena única de 7 (sete) anos de prisão e na pena acessória única de 3 (três) anos de proibição de conduzir veículos motorizados. 5 - O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, e não é possuidor de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente., Termos em que, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas. Justiça! 1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: (transcrição) 1. Por douto acórdão proferido, nos autos à margem referenciados, pelo Juízo de Central Criminal de ..., foi decidido condenar o arguido AA, na pena única de 7 anos de prisão e na pena acessória única de 3 anos de proibição de conduzir veículos motorizados. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso circunscrito à matéria de direito, de acordo com o disposto no art.º 432º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal. Questiona, essencialmente, a excessiva dureza da pena única, que entende dever ser reduzida para quantum inferior a 6 anos de prisão, caso o Tribunal não entenda adequada a pena única – por si sugerida – de 4 anos de prisão. A tal recurso respondeu, detalhada e fundadamente, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando pela respetiva improcedência. 3. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal. Dir-se-á, então, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta da Exma. Colega – que se acompanha na íntegra – nos dispensam de maiores considerandos. 4. Atentemos nos seguintes segmentos da apreciação feita pelo Tribunal a quo: “As exigências de prevenção geral no caso em apreço mostram-se elevadas, tendo em conta a natureza e gravidade dos crimes em questão: a elevada criminalidade rodoviária e as elevadas contraordenações rodoviárias aliadas à elevada sinistralidade rodoviária são uma realidade incontornável de Portugal, com um elevado número de feridos, incapacitados e mortos, o que se tem traduzido em sucessivas alterações legislativas, nomeadamente agravando o regime que acarreta a cassação da carta de condução; em casos como os do arguido têm-se revelado totalmente infrutíferas todas as alterações legislativas e quaisquer campanhas, nomeadamente o slogan “se beber não conduza”, porquanto a condenação por condução em estado de embriaguez e criminalidade conexa repete-se nos crimes em cúmulo, não se podendo também ignorar o extenso passado criminal (antecedentes criminais), muitos deles precisamente por condução em estado de embriaguez - são 6 (seis) os antecedentes criminais por condução de veículo em estado de embriaguez.
Ou seja, é muito elevada a culpa e muito elevada a intensidade criminosa. (…) São muito elevadas as necessidades de prevenção especial se tivermos em consideração além das condenações que integram o cúmulo jurídico as outras condenações que constam do facto que transcreveu os antecedentes criminais do arguido. (…) Ou seja, o arguido foi por várias vezes condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, por várias vezes condenado em criminalidade conexa de desobediência e violação de proibições e outro tipo de crimes não desprezíveis que nos permitem formar uma melhor imagem global sobre a sua personalidade e que não são toleráveis, por ultrapassar em muito o socialmente aceitável - crime de ofensa à integridade física e crime de detenção ilegal de arma. De outro passo, tais condenações revelam também que ao arguido foram aplicadas várias vezes a pena de prisão suspensa na sua execução com o resultado posterior que se vê, isto é, fazendo “tábua rasa” de tais oportunidades e cometendo posteriormente mais crimes… (…) …não interiorizou ainda o problema de alcoolismo de que padece e da necessidade de tratamento. Ou seja, o quadro de actuação motivacional mantém-se inalterado, independentemente dos deveres associados às penas com vista à sua ressocialização que se pode concluir neste momento que ainda não se alcançou. (…) AA cumpre pena acima identificada, pela prática de crime de ofensa à integridade física grave, face ao qual adota discurso de reduzida censura, de minimização da conduta criminal e associação aos consumos etílicos que, à data, registava. (…) O passado criminal do arguido é revelador de um grande desprezo pelas anteriores oportunidades que lhe foram sendo exaustivamente concedidas quando não condenado em pena privativa da liberdade; encerram em si um maior desprezo pela comunidade quando violam as penas acessórias de proibição de conduzir.”(destaque nosso) Ora, como bem resulta da resposta da nossa Exma. Colega, é certo que a pena única se ancorou em quantum acima do ponto médio da diferença entre o limite mínimo e o máximo da moldura penal abstracta, mas a verdade é que o Tribunal não tinha grande margem de manobra, atenta a elevadíssima quantidade de crimes – quer a cumular nestes autos, quer considerando os constantes do CRC do arguido –, e tratando-se, para mais, de ilícitos de consequências potencialmente tão gravosas. Em tais circunstâncias, parece difícil operar uma redução da pena única, por curta que seja. Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade dos sucessivos comportamentos delituosos do arguido – a quem foram dadas diversas oportunidades que não soube aproveitar – tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido não merece censura, pelo que o recurso deverá improceder». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. ***
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: (transcrição) Com relevância para a realização do presente cúmulo dá-se por assente que: 1 – No P. C. Coletivo n.º 1796/17.... do Juízo de Central Criminal de ..., J..., por acórdão datado de 18/09/2018, transitado em julgado em 18/10/2018, o arguido foi condenado pela prática em 18/06/2017, de um crime de incêndio florestal, p. p. pelo artigo 274.º do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por 4 anos, acompanhada de regime de prova, com igual duração, entre outros, com o objetivo de controlar o problema de alcoolismo do arguido. O crime corresponde à prática dos factos constantes do acórdão certificado de fls. 77 a 101: 1) No dia 18 de junho de 2017, pelas 21h30m, o arguido AA deslocou-se ao Lugar ..., ..., ..., através da Estrada municipal nº ..., conduzindo o seu veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de cor cinza claro, com a matrícula ..-..-MQ. 2) Aí chegado, parou o veículo automóvel próximo de um estaleiro de madeiras denominado “Quinta ...”, saiu da viatura, aproximou-se da berma da estrada, no sentido contrário ao que circulava, e com um isqueiro ou fósforos ateou fogo, a cerca de um metro da estrada, às ervas e mato rasteiro ali existente, composto por urzes, giestas e estevas. 3) Após confirmar que as chamas estavam a deflagrar e iriam queimar toda a vegetação e árvores aí existentes, estando já a arder uma área de cerca de 0,025m2 com 50cm de diâmetro, o arguido entrou novamente no seu veículo automóvel e iniciou uma marcha lenta, no sentido .../..., com as luzes apagadas, apesar de já ser noite, sendo nessa ocasião avistado por DD, que passou no local num veículo automóvel. 4) O incêndio deflagrado pelo arguido consumiu e queimou uma área total de 6,5 hectares de pinheiros bravos, em terrenos pertencentes a EE, FF, GG, e HH, causando um prejuízo de pelo menos €15.000,00. 5) Perante este incêndio foi pedida a intervenção dos bombeiros que deslocaram ao local, 26 bombeiros, auxiliados por 6 viaturas, e estiveram em operação de combate ao incêndio até às 23h55m, desse dia, altura em que foi considerado extinto. 6) Agiu o arguido com o propósito conseguido, de atear o fogo e provocar o incêndio nos terrenos mencionados, e com as chamas daí resultantes, quis e conseguiu queimar os matos e os pinheiros-bravos, só ardendo os 6,5 hectares devido à rápida intervenção dos bombeiros, que assim evitaram que ardesse uma área maior, bem como a lenha depositada no depósito de madeiras e as máquinas existentes numa pedreira de xisto, localizada nas proximidades. 7) Agiu o arguido, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
2 - No Proc. C. Singular nº 74/17.... do Juízo Local Criminal ..., por sentença de 13/12/2018, transitada em julgado a 25/01/2019, o arguido foi condenado pela prática em 18/06/2017 de um crime de violação de proibições, previsto e punível pelo art. 353º do Código Pena, na pena de seis meses de prisão; de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de três meses de prisão; em cúmulo na pena única de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, tudo nos termos do disposto nos arts. 50º, nºs. 1 e 5 e 53º, nº 1 do Código Penal; Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes da sentença certificada de fls. 120 a 123 verso: 1. Por sentença de 30 de junho de 2016, transitada em julgado em 20 de setembro de 2016, proferida no âmbito dos autos de processo abreviado nº 22/16...., a correr termos Juízo Local Criminal ..., o arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses; 2. Para cumprimento da referida pena acessória, no âmbito daqueles autos, a Guarda Nacional Republicana de ... apreendeu ao arguido a licença de condução de que é titular, no dia 12 de dezembro de 2016, iniciando-se, assim, nesse momento, o cumprimento daquela pena acessória que só terminaria a 12 de agosto de 2017, sendo certo que só veio tal sanção a ser declarada extinta por despacho de 10 de Outubro de 2017; 3. Acresce que, no dia 25 de Abril de 2017, pelas 22 horas, foi apreendido pela Guarda Nacional Republicana de ... o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-MQ, propriedade do arguido, no âmbito do processo 133/13.... do Juízo Local Criminal ... no qual o arguido havia sido condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples por sentença proferida a 25 de junho de 2015 devidamente transitada a 10.09.2015; 4. Nesse ato, foi o arguido AA notificado de que era nomeado fiel depositário do veículo apreendido, com a obrigação de, a partir daquele momento, não o utilizar nem alienar por qualquer forma e de o entregar quando lhe fosse exigido, sendo ainda notificado de que a utilização ou a alienação do mesmo o faria incorrer na prática de um crime de desobediência; 5. O arguido compreendeu corretamente a notificação que lhe foi efetuada e as obrigações em que se encontrava investido, decorrentes da pena acessória que lhe foi aplicada e das apreensões realizadas bem sabendo que, por via delas, se encontrava proibido de utilizar e conduzir aquele ou qualquer veículo motorizado; 6. Apesar de estar consciente destes seus deveres, o arguido, não querendo respeitar a proibição que lhe havia sido imposta e obrigação de fiel depositário em que havia sido investido, no dia 18 de Junho de 2017 pelas 24 horas e 45 minutos conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MQ pela Estrada municipal nº ... que liga o Lugar ... à localidade de ..., em ...; 7. O arguido agiu bem sabendo que estava proibido, por sentença transitada em julgado, de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de oito meses, razão pela qual se encontrava privado da sua carta de condução; 8. Atuou ainda o arguido da forma descrita não querendo cumprir a ordem que lhe tinha sido dada, apesar de bem saber que, ao utilizar o mencionado veículo ligeiro de passageiros, não acatava a determinação que lhe tinha sido imposta e que não tinha qualquer motivo para assim atuar; 9. Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente em sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei;
3 - No Proc. C. Singular nº 76/18.... do Juízo Local Criminal ..., por sentença de 29/01/2019, transitada em julgado a 4/03/2019, o arguido foi condenado pela prática em 20/06/2018 de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. nos art. 292.º,n.º 1 e 69.º, n.º 1 al. a) do CP, na pena parcelar de 6 meses de prisão; um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. no art. 353.º, do CP na pena parcelar de 10 meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 8 meses de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação, subordinado à sua sujeição ao tratamento médico que se mostre necessário para debelar o seu alcoolismo, concedendo, desde já, as autorizações de ausência da habitação necessárias ao efeito; e na pena acessória de 2 anos e 6 meses de proibição de conduzir veículos automóveis (cf. art. 69.º, n.º 1 al. a) do CP); Tais crimes correspondem à prática dos factos que constam da sentença de fls. 103 a 109: 1. No dia 20 de junho de 2018, pelas 18.13 horas, na Rua ..., localidade de ..., concelho ..., comarca de ..., o arguido seguia ao volante e na condução do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..CH, apresentando uma taxa de álcool registada de 2,46 gr/l. a que corresponde o valor apurado após dedução do erro máximo admissível de 2,337 gr/l. 2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos o arguido, tinha a carta de condução apreendida à ordem do 57/16...., por se encontrar a cumprir a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 1 ano em que foi condenado nesse processo (foi comunicada a alteração não substancial de factos como se pode constatar da acta da 1.ª sessão da audiência de julgamento). 3. Sabia o arguido, que ao conduzir o veículo nas circunstâncias acima descritas estava a fazê-lo sob influência do álcool e com as suas capacidades físicas e psíquicas afetadas por aquela substância. 4. Era ainda o arguido conhecedor da referida sanção acessória e as consequências que advinham do seu não cumprimento, não se coibindo de agir como descrito. 5. Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4. No Proc. C. Singular nº 85/16.... do Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença de 25/02/2021, transitada em julgado a 29/09/2021, o arguido foi condenado pela prática em 8/03/2016 de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, n.º1, al. a), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva. Tal crime corresponde à prática dos factos que constam da sentença certificada e junta aos autos soba a ref.ª 2833469 de 11/02/2022: 1. O assistente nasceu em .../.../1978. 2. 3. No dia 08/03/2016, pelas 15h30m, o assistente encontrava-se a prestar trabalho no balcão de atendimento ao público da empresa R..., quando o arguido, que trazia consigo uma bomba de direção de um veículo automóvel, entrou nas instalações da empresa e dirigiu-se ao balcão de atendimento ao público. 4. O arguido foi atendido pelo assistente e deu-lhe conta que no dia anterior havia comprado naquela loja a bomba de direcção e que pretendia devolvê-la em virtude de esta não se encontrar em condições, por ter algum defeito. 5. O assistente observou a peça e disse ao arguido que a mesma não tinha sido ali comprada, tendo esclarecido que todas as peças que são vendidas por aquela empresa são marcadas, pelo que não ia proceder à troca da peça. 6. Acto contínuo, quando o assistente se preparava para atender outro cliente que ali se encontrava, o arguido, sem que nada o fizesse esperar, vibrou com a bomba de direcção uma pancada no crânio do assistente e colocou-se em fuga de imediato. 7. Como consequência necessária e directa desta conduta o assistente sofreu uma ferida inciso-contusa do couro cabeludo na região frontal-parietal esquerda com cerca de 6 cm, estrelada com hemorragia activa. 8. Pelas 15h57m, do dia 08/03/2016, o assistente deu entrada no serviço de urgências do ...., e, no dia 09/03/2016, pelas 00h12m, foi transportado para o Centro Hospitalar ..., onde permaneceu internado até ao dia 10/03/2016, pelas 09h46m. 9. Após a realização dos exames clínicos verificou-se que o assistente havia sido vítima de um traumatismo crânio-encefálico com fractura-afundamento do frontal esquerdo. 10. No dia 02/01/2017 o assistente foi submetido a tratamento cirúrgico (cranioplastia com metilmetacrilato) no Centro Hospitalar ..., para correcção do afundamento fronto-parietal. 11. Verifica-se que em consequência do sinistro o assistente: - padeceu de um défice funcional temporário total nos períodos compreendidos entre 08/03/2016 e 10/03/2016 e entre 02/01/2017 e 03/01/2017, num total de 4 dias; - padeceu de um défice funcional temporário parcial nos períodos compreendidos entre 11/03/2016 e 01/01/2017 e entre 03/01/2017 e 29/05/2017, num total de 444 dias; - apresentou repercussão temporária na actividade profissional total entre 08/03/2016 e 20/06/2016 e entre 03/01/2017 e 29/05/2017, num total de 252 dias; - apresentou repercussão temporária na actividade profissional parcial entre 21/06/2016 e 02/01/2017, num total de 196 dias; - apresentou um quantum doloris de grau 4; - apresenta um deficit funcional permanente da integridade física-psíquica de 10 pontos, por evidenciar um stress pós-traumático; - apresenta uma repercussão permanente na actividade profissional de compatibilidade com o exercício da actividade profissional habitual, mas sendo necessários esforços suplementares; - apresenta um dano estético permanente de grau 3; - apresentou a consolidação médico-legal das lesões em 29/05/2017; - apresenta as seguintes sequelas: afundamento fronto-parietal esquerdo ao nível do crânio, cefaleia frequente, irritabilidade, dificuldade em tolerar barulho, perda de concentração e memória. 12. O arguido agiu de forma consciente, livre e deliberada, com o propósito de ofender o corpo e a saúde do assistente e de lhe produzir lesões, bem sabendo que o objeto que usou era um meio especialmente idóneo a provocar lesões graves e representando a possibilidade, com a qual se conformou, de que o assistente poderia ficar desfigurado de forma grave e permanente e ver afetada, de maneira grave a sua capacidade de trabalho, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 5. No Proc. C. Singular nº 68/18.... do Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença de 30/05/2019, transitada em julgado a 1/07/2019, o arguido foi condenado pela prática em 16/05/2018 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de sete meses de prisão; um crime de violação de proibições, previsto e punível pelo art. 353º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; em cúmulo, na pena única de nove meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação; na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano e seis meses. A pena de prisão ainda não cumprida foi perdoada, extinguindo-se em consequência a parte perdoada, como resulta da decisão do TEP ... datada de 20/04/2020, no proc. 512/17...., a fls. 261 e 262, bem como do boletim n.º 28 e 28 do CRC por último junto aos autos, nomeadamente a fls. 368 e 369. 6) O arguido tem averbado no seu CRC as seguintes condenações: 1. no proc. comum singular n.º 390/02.... do Tribunal Judicial ... por decisão transitada a 24/04/2003, foi condenado na pena única de 150 dias de multa, pela prática, em 15/08/2002, de 4 crimes de injúria agravada; 2. no proc. n.º 46/01.... do Tribunal Judicial ..., por decisão transitada em 3/12/2004, foi condenado na pena única de 185 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros, pela prática, em 08/09/2001, de um crime ofensas à integridade física e um crime de detenção ilegal de arma; 3. no proc. n.º 39/05...., por decisão transitada em 28/06/2007, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 14/05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, a qual foi julgada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º1, do C. Penal. 4. por decisão das ... de 18/03/2011, na pena de 50 dias de multa, pela prática, em 26/02/2011, de um crime de condução sob influência do álcool; 5. por decisão das ... de 31/01/2012, na pena de 520 horas de trabalho comunitário, pela prática, em 14/11/2011 em 26/11/2011, de dois crimes de condução sob influência do álcool e dois crimes de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida; 6. por decisão das ... de 30/10/2012, na pena de única 180 dias de multa, pela prática, em 18/10/2012, de um crime de condução sob influência do álcool e um de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida; 7. no proc. n.º 133/13.... do Juízo Local Criminal ..., por decisão transitada em 10/09/2015, foi condenado na pena de 180 dias de multa (entretanto substituída por 119 dias de prisão subsidiária), pela prática, em 31/08/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples; 8. no proc. n.º proc. n.º 208/14.... do Juízo de Competência Genérica do ..., pode decisão transitada em 16/09/2015, foi condenado na pena de 100 dias de multa e 3 meses de 15 dias de inibição de conduzir pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez; 9. no proc. n.º 34/16.... do Juízo Local Criminal ..., por decisão transitada em 21/11/2016, foi condenado na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova e com uma condição e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir, pela prática, em 18/07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; 10. no processo n.º 59/16.... do ... por decisão transitada em 16/06/2016, foi condenado na pena de 70 dias de multa, pela prática, em 29/02/2016, de um crime de desobediência; 11. no proc. n.º 22/16.... do Juízo Local Criminal ..., por decisão transitada em 20/09/2016, foi condenado na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir, pela prática, em 24/02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; e 12. no processo n.º 57/16.... do Juízo Local Criminal ... por decisão transitada em 02/12/2016, foi condenado na pena principal de 3 meses de prisão, a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir, pela prática, em 05/06/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 7) Do relatório social para determinação de sanção atualizado retiram-se os seguintes factos (datado de 3/03/2022): AA cresceu e viveu em ..., concelho ..., onde decorreu o seu processo de desenvolvimento junto do seu agregado familiar. É o mais velho de uma fratria de sete descendentes, tendo o pai, entretanto, já falecido. A dinâmica familiar foi descrita como positiva e com transmissão de valores, subsistindo o agregado do trabalho que os progenitores desenvolviam como caseiros e posteriormente como proprietários de uma pequena quinta em .... Iniciou a escolaridade aos seis anos de idade, tendo finalizado o 1º ciclo aos onze anos, referindo não ter prosseguido os estudos por dificuldades económicas da família, mas tendo, posteriormente, concluído o segundo ciclo de estudos em regime de ensino noturno. Por volta dos doze anos começou a trabalhar com os pais na agricultura e mais tarde por conta de outrem, exercendo atividade agrícola até ao seu ingresso no serviço militar, de onde saiu com a idade de vinte e dois anos. Emigrou para a ... e casou aos vinte e três anos. O casal passou a viver naquele país, o condenado trabalhava numa ... e na ..., e, o cônjuge dedicou-se ao .... Em 2001 o casal divorciou-se, havendo da relação uma filha com quem diz manter contactos regulares. AA regressou a Portugal, onde se manteve cerca de onze anos a trabalhar na ... e como .... Seguiu-se mais um período de cerca de quatro anos na ..., onde exerceu a mesma atividade laboral, até ao seu regresso definitivo a Portugal. Trabalhou no setor agrícola em ... e residia em habitação cedida pela mãe, situada em .... À data da reclusão, AA mantinha o mesmo enquadramento habitacional, na casa que lhe foi cedida pela mãe em ..., .... Desenvolvia atividade laboral de ..., quando solicitado, situação que o empurrava para uma situação socioeconómica frágil. O condenado era acompanhamento na DGRSP-ERS/... em medida probatória, no âmbito do processo 1796/17...., traduzida numa pena de prisão de quatro anos, suspensa e sujeita a regime de prova e obrigação de realizar tratamento à problemática etílica, cumprindo com as consultas, mas numa postura de desvalorização da problemática. Deu entrada no estabelecimento prisional ... a 09/11/2021, para cumprimento da pena de três anos e nove meses de prisão, em que foi condenado nos autos do processo nº 85/16..... AA cumpre pena acima identificada, pela prática de crime de ofensa à integridade física grave, face ao qual adota discurso de reduzida censura, de minimização da conduta criminal e associação aos consumos etílicos que, à data, registava. Em meio prisional tem adotado um comportamento consonante com o regrado, não desenvolve qualquer atividade ocupacional e/ou formativa, mas tendo já manifestado intenção em trabalhar e recetivo a frequentar formações no estabelecimento prisional. Afirma-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas e foi-lhe proposta a integração em consultas de alcoologia, da responsabilidade do ..., que não aceitou, uma vez que referiu não se identificar com a problemática em questão e por sentir que a mesma já se encontra ultrapassada. Beneficia de apoio por parte dos seus familiares, que o visitam com regularidade. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: A pena de prisão imposta, decorrente do cúmulo jurídico é excessiva, desproporcional, na parte em que decretou a pena de 7 anos de prisão devendo a mesma ser reduzida para o seu mínimo legal, ou pelo menos reduzida em 1 (um) ano. Alega o recorrente que foram violadas as disposições conjugadas dos 70° e 71° do Código Penal.
Consagra o art. 77º, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. No caso dos autos os crimes constantes dos pontos 1, 2, 3 e 4 da matéria de facto encontram-se, entre si, em relação de concurso, pois foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, ou seja, o primeiro trânsito ocorreu no dia 18/10/2018 (P. C. Coletivo n.º 1796/17....) e os últimos factos foram praticados entre nos meses de março de 2016, maio e junho de 2018.
Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” (sublinhado nosso) Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. (sublinhado nosso) Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão dos pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e segs. Retomando o circunstancialismo concreto em que foram praticados os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, que se encontram numa relação de concurso, ou seja, o crime pelo qual foi condenado no processo comum coletivo n.º 1796/17.... – crime de incêndio florestal, p. p. pelo artigo 274.º do C. Penal, praticado em 18/06/2017, pelo qual foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa por 4 anos, acompanhada de regime de prova, com igual duração, entre outros, com o objetivo de controlar o problema de alcoolismo do arguido - e os crimes pelos quais foi condenado no processo comum singular nº 74/17.... - crime de violação de proibições, e crime de desobediência, praticados em 18JUN17, pelos quais foi condenado, respetivamente, na pena de seis meses de prisão e na pena de três meses de prisão; em cúmulo na pena única de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova; no processo comum singular nº 76/18.... - um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, praticados em 20JUN18, e pelos quais foi condenado, respetivamente, nas penas de 6 meses de prisão e na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 8 meses de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação, subordinado à sua sujeição ao tratamento médico que se mostre necessário para debelar o seu alcoolismo, e na pena acessória de 2 anos e 6 meses de proibição de conduzir veículos automóveis; no processo comum singular nº 85/16.... – um crime de ofensa à integridade física grave, praticado em 8/03/2016, pelo qual foi condenado na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva. Para além destas o arguido AA, sofreu várias condenações anteriores, algumas delas, por crimes de idêntica natureza – v.g. crimes de condução em estado de embriaguez e crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, e ofensa à integridade física. No proc. comum singular n.º 390/02.... do Tribunal Judicial ... por decisão transitada a 24/04/2003, foi condenado na pena única de 150 dias de multa, pela prática, em 15/08/2002, de 4 crimes de injúria agravada; no proc. n.º 46/01.... do Tribunal Judicial ..., por decisão transitada em 3/12/2004, foi condenado na pena única de 185 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros, pela prática, em 08/09/2001, de um crime ofensas à integridade física e um crime de detenção ilegal de arma; no proc. n.º 39/05...., por decisão transitada em 28/06/2007, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 14/05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, a qual foi julgada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º1, do C. Penal. por decisão das ... de 18/03/2011, na pena de 50 dias de multa, pela prática, em 26/02/2011, de um crime de condução sob influência do álcool; por decisão das ... de 31/01/2012, na pena de 520 horas de trabalho comunitário, pela prática, em 14/11/2011 em 26/11/2011, de dois crimes de condução sob influência do álcool e dois crimes de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida; por decisão das ... de 30/10/2012, na pena de única 180 dias de multa, pela prática, em 18/10/2012, de um crime de condução sob influência do álcool e um de condução sem licença ou quando esta lhe estava apreendida; no proc. n.º 133/13.... do Juízo Local Criminal ..., por decisão transitada em 10/09/2015, foi condenado na pena de 180 dias de multa (entretanto substituída por 119 dias de prisão subsidiária), pela prática, em 31/08/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples; no proc. n.º proc. n.º 208/14.... do Juízo de Competência Genérica do ..., pode decisão transitada em 16/09/2015, foi condenado na pena de 100 dias de multa e 3 meses de 15 dias de inibição de conduzir pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez; no proc. n.º 34/16.... do Juízo Local Criminal ..., por decisão transitada em 21/11/2016, foi condenado na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova e com uma condição e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir, pela prática, em 18/07/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; no processo n.º 59/16.... do ... por decisão transitada em 16/06/2016, foi condenado na pena de 70 dias de multa, pela prática, em 29/02/2016, de um crime de desobediência; no proc. n.º 22/16.... do Juízo Local Criminal ..., por decisão transitada em 20/09/2016, foi condenado na pena única principal de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir, pela prática, em 24/02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; e no processo n.º 57/16.... do Juízo Local Criminal ... por decisão transitada em 02/12/2016, foi condenado na pena principal de 3 meses de prisão, a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir, pela prática, em 05/06/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Do exposto resulta que tudo leva a concluir que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade não sendo possível formular um juízo de prognose positivo que de futuro não mais voltará a reincidir em tais condutas. As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[3], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». Assim, no caso sub judice, para a determinação da pena conjunta, relevam os seguintes fatores: - um grau de ilicitude elevado, no que concerne ao crime de incêndio – o arguido com um isqueiro ou fósforos ateou fogo, a cerca de um metro da estrada, às ervas e mato rasteiro ali existente, composto por urzes, giestas e estevas. Após confirmar que as chamas estavam a deflagrar e iriam queimar toda a vegetação e árvores aí existentes, estando já a arder uma área de cerca de 0,025m2 com 50cm de diâmetro, o arguido entrou novamente no seu veículo automóvel e iniciou uma marcha lenta, no sentido .../..., com as luzes apagadas, apesar de já ser noite, sendo nessa ocasião avistado por DD, que passou no local num veículo automóvel. O incêndio deflagrado pelo arguido consumiu e queimou uma área total de 6,5 hectares de pinheiros-bravos, em terrenos pertencentes a EE, FF, GG, e HH, causando um prejuízo de pelo menos €15.000,00. Perante este incêndio foi pedida a intervenção dos bombeiros que deslocaram ao local, 26 bombeiros, auxiliados por 6 viaturas, e estiveram em operação de combate ao incêndio até às 23h55m, desse dia, altura em que foi considerado extinto. Agiu o arguido com o propósito conseguido, de atear o fogo e provocar o incêndio nos terrenos mencionados, e com as chamas daí resultantes, quis e conseguiu queimar os matos e os pinheiros-bravos, só ardendo os 6,5 hectares devido à rápida intervenção dos bombeiros, que assim evitaram que ardesse uma área maior, bem como a lenha depositada no depósito de madeiras e as máquinas existentes numa pedreira de xisto, localizada nas proximidades. No crime de ofensas à integridade física agravada, o grau de ilicitude também se mostra elevado - no dia 08/03/2016, pelas 15h30m, o assistente encontrava-se a prestar trabalho no balcão de atendimento ao público da empresa R..., quando o arguido, que trazia consigo uma bomba de direção de um veículo automóvel, entrou nas instalações da empresa e dirigiu-se ao balcão de atendimento ao público. O arguido foi atendido pelo assistente e deu-lhe conta que no dia anterior havia comprado naquela loja a bomba de direcção e que pretendia devolvê-la em virtude de esta não se encontrar em condições, por ter algum defeito.. O assistente observou a peça e disse ao arguido que a mesma não tinha sido ali comprada, tendo esclarecido que todas as peças que são vendidas por aquela empresa são marcadas, pelo que não ia proceder à troca da peça. Ato contínuo, quando o assistente se preparava para atender outro cliente que ali se encontrava, o arguido, sem que nada o fizesse esperar, vibrou com a bomba de direção uma pancada no crânio do assistente e colocou-se em fuga de imediato. Como consequência necessária e direta desta conduta o assistente sofreu uma ferida inciso-contusa do couro cabeludo na região frontal-parietal esquerda com cerca de 6 cm, estrelada com hemorragia ativa. Pelas 15h57m, do dia 08/03/2016, o assistente deu entrada no serviço de urgências do ...., e, no dia 09/03/2016, pelas 00h12m, foi transportado para o Centro Hospitalar ..., onde permaneceu internado até ao dia 10/03/2016, pelas 09h46m. Após a realização dos exames clínicos verificou-se que o assistente havia sido vítima de um traumatismo crânio-encefálico com fratura-afundamento do frontal esquerdo. No dia 02/01/2017 o assistente foi submetido a tratamento cirúrgico (cranioplastia com metilmetacrilato) no Centro Hospitalar ..., para correcção do afundamento fronto-parietal. Em consequência do sinistro o assistente: - padeceu de um défice funcional temporário total nos períodos compreendidos entre 08/03/2016 e 10/03/2016 e entre 02/01/2017 e 03/01/2017, num total de 4 dias; - padeceu de um défice funcional temporário parcial nos períodos compreendidos entre 11/03/2016 e 01/01/2017 e entre 03/01/2017 e 29/05/2017, num total de 444 dias; - apresentou repercussão temporária na atividade profissional total entre 08/03/2016 e 20/06/2016 e entre 03/01/2017 e 29/05/2017, num total de 252 dias; - apresentou repercussão temporária na atividade profissional parcial entre 21/06/2016 e 02/01/2017, num total de 196 dias; - apresentou um quantum doloris de grau 4; - apresenta um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, por evidenciar um stress pós-traumático; - apresenta uma repercussão permanente na atividade profissional de compatibilidade com o exercício da atividade profissional habitual, mas sendo necessários esforços suplementares; - apresenta um dano estético permanente de grau 3; - apresentou a consolidação médico-legal das lesões em 29/05/2017; - apresenta as seguintes sequelas: afundamento fronto-parietal esquerdo ao nível do crânio, cefaleia frequente, irritabilidade, dificuldade em tolerar barulho, perda de concentração e memória. - a data dos últimos factos – 2018; - o período temporal em que ocorreram os factos – em março de 2016 e em junho de 2018; - os antecedentes criminais do arguido extensos, prolongados no tempo, [sendo que o arguido nascido a .../.../1971, conta atualmente 51 anos de idade]. Relativamente à sua conduta anterior e posterior aos factos e as condições pessoais do arguido consta da matéria de facto provada o seguinte: Do relatório social para determinação de sanção retiram-se os seguintes factos: AA cresceu e viveu em ..., concelho ..., onde decorreu o seu processo de desenvolvimento junto do seu agregado familiar. É o mais velho de uma fratria de sete descendentes, tendo o pai, entretanto, já falecido. A dinâmica familiar foi descrita como positiva e com transmissão de valores, subsistindo o agregado do trabalho que os progenitores desenvolviam como caseiros e posteriormente como proprietários de uma pequena quinta em .... Iniciou a escolaridade aos seis anos de idade, tendo finalizado o 1º ciclo aos onze anos, referindo não ter prosseguido os estudos por dificuldades económicas da família, mas tendo, posteriormente, concluído o segundo ciclo de estudos em regime de ensino noturno. Por volta dos doze anos começou a trabalhar com os pais na agricultura e mais tarde por conta de outrem, exercendo atividade agrícola até ao seu ingresso no serviço militar, de onde saiu com a idade de vinte e dois anos. Emigrou para a ... e casou aos vinte e três anos. O casal passou a viver naquele país, o condenado trabalhava numa ... e na ..., e, o cônjuge dedicou-se ao .... Em 2001 o casal divorciou-se, havendo da relação uma filha com quem diz manter contactos regulares. AA regressou a Portugal, onde se manteve cerca de onze anos a trabalhar na ... e como .... Seguiu-se mais um período de cerca de quatro anos na ..., onde exerceu a mesma atividade laboral, até ao seu regresso definitivo a Portugal. Trabalhou no setor agrícola em ... e residia em habitação cedida pela mãe, situada em .... À data da reclusão, AA mantinha o mesmo enquadramento habitacional, na casa que lhe foi cedida pela mãe em ..., .... Desenvolvia atividade laboral de ..., quando solicitado, situação que o empurrava para uma situação socioeconómica frágil. O condenado era acompanhamento na DGRSP-ERS/... em medida probatória, no âmbito do processo 1796/17...., traduzida numa pena de prisão de quatro anos, suspensa e sujeita a regime de prova e obrigação de realizar tratamento à problemática etílica, cumprindo com as consultas, mas numa postura de desvalorização da problemática. Deu entrada no estabelecimento prisional ... a 09/11/2021, para cumprimento da pena de três anos e nove meses de prisão, em que foi condenado nos autos do processo nº 85/16..... AA cumpre pena acima identificada, pela prática de crime de ofensa à integridade física grave, face ao qual adota discurso de reduzida censura, de minimização da conduta criminal e associação aos consumos etílicos que, à data, registava. Em meio prisional tem adotado um comportamento consonante com o regrado, não desenvolve qualquer atividade ocupacional e/ou formativa, mas tendo já manifestado intenção em trabalhar e recetivo a frequentar formações no estabelecimento prisional. Afirma-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas e foi-lhe proposta a integração em consultas de alcoologia, da responsabilidade do ..., que não aceitou, uma vez que referiu não se identificar com a problemática em questão e por sentir que a mesma já se encontra ultrapassada. Beneficia de apoio por parte dos seus familiares, que o visitam com regularidade. As exigências de prevenção especial, em todo este contexto, assumem uma intensidade muito elevada, atendendo à personalidade do arguido e aos seus antecedentes. As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas: quanto ao crime de incêndio. Quanto aos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, crime de violação de imposições, proibições ou interdições e crime de desobediência, as exigências de prevenção geral, são igualmente muito elevadas, atendendo à elevada sinistralidade rodoviária, resultante precisamente da elevada criminalidade rodoviária, sendo que tais condutas são geradoras de sentimentos de insegurança dos cidadãos e degradação da sociedade. De igual forma quanto ao crime de ofensas à integridade física grave em que o bem jurídico protegido é pessoal - a integridade física, que no caso concreto foi fortemente ofendido como resulta dos factos provados. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 (quatro) anos [correspondente à pena concreta mais elevada] e o máximo de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses [correspondente à soma das penas aplicadas nos processos referidos nos pontos 2), 3) e 4),dos factos provados, 4 anos + 6 meses + 3 meses + 6 meses + 10 meses + 7 meses + 6 meses], sendo que se desfizeram-se os cúmulos jurídicos dos processos 2) e 3) dos factos provados, aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, e 78º, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 7 (sete) anos de prisão, que foi aplicada ao arguido no acórdão recorrido. Pelo exposto, improcede o recurso do arguido. *** 4. DECISÃO. Termos em que acorda a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 28 de setembro de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha Teresa Féria _____ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291. |