Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3326
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MENOR
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200611020033262
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I – À lesada que, à data do acidente de viação tinha 15 anos e ficou com uma incapacidade permanente de 20%, que se traduz em sérios problemas funcionais numa coxa, sendo que antes era uma pessoa normal, deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta que, numa sociedade onde é valorada cada vez mais a aparência o visual e a desenvoltura, a sua aceitação laboral será diminuida, afectando de forma séria a respectiva capacidade de ganho. II – Deste modo, é adequado o montante indemnizatório de € 75.000,00. III – A indemnização por danos não patrimoniais, no caso do lesado ser jovem, deve ter em conta que tais danos ocorrem numa idade em que não é normal ocorrerem problemas de saúde. IV – Assim, o pretium juventutis implica que, nesta hipótese, a indemnização deva ser fixada, dentro do que são os parâmetros jurisprudenciais, num valor relativamente elevado. V - No caso referido em I, considera-se equilibrado fixar a indemnização de € 35.000,00.

* Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA, BB e CC, moveram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros …… SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar à primeira autora a quantia de 55.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação e aos autores BB e CC a quantia de 3.848.466$00, também acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação.
Os pedidos fundam-se nos danos que sofreram em acidente de viação.
A ré contestou, reconhecendo a culpa do seu segurado mas impugnando a matéria atinente aos danos.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré no pagamento de diversas quantias aos autores, nomeadamente, a de € 110.000 - € 75.000 de danos patrimoniais e € 35.000 de danos não patrimoniais - à autora AA, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, desde a decisão até o integral pagamento.
Apelou a ré quanto ao montante da referida quantia, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso e reduzido esse montante para € 90.000 – € 60.000 de danos patrimoniais e € 30.000 de danos não patrimoniais - .
Recorre agora a autora AA, a qual nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 A quantia arbitrada em 1ª instância de € 75.000 já resultava da redução pelo recurso à equidade, do montante obtido pela aplicação das fórmulas matemáticas e que era o de € 80.000.
2 A segunda correcção feita pelo Tribunal da Relação para € 60.000 constitui uma segunda correcção, que é violadora do disposto no artº 566º nº 3 do C. Civil.
3 A redução do valor dos danos não patrimoniais de € 35.000 para € 35.000 é também uma segunda correcção do juízo de equidade emitido pela 1ª instância, que é violadora do disposto no artº 496º nº 3 do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do c. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que const de fls. 768 a 799.

III
Apreciando

A questão única a decidir é a de saber se, de acordo com a equidade, os montantes indemnizatórios em causa foram bem fixados.

1 Quanto aos danos patrimoniais futuros

Recorde-se que, como vem sendo jurisprudência deste STJ, todos os cálculos matemáticos sobre a perda patrimonial futura assentam em dados de evolução social e económica altamente falíveis, ou melhor, cuja prognose, atenta a experiência comum, é uma mera possibilidade e não uma probabilidade.
Ora, o artº 564º nº 2, ao consagrar a reparabilidade dos danos futuros, exige que sejam previsíveis e o artº 562º fixa o princípio da reparação dos danos em concreto verificados. O que tudo nos leva a concluir que não são reparáveis os danos futuros meramente possíveis, mas apenas os prováveis.
Assim, as referidas fórmulas matemáticas, por não nos poderem garantir a probabilidade dos factos de que partem, são um critério insuficiente, que deve servir apenas como instrumento de aferição da justeza do único critério possível e que é o da equidade.
Por todos, veja-se o Ac. STJ de 13.01.05 – Sumários Dezembro de 2005 33 - :
“As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados”.
Cabe, portanto, ver qual a indemnização adequada, de acordo com equidade, tal como esta tem vindo a ser considerada pela jurisprudência.
Vejamos.
A recorrente tinha 15 anos e ficou com uma incapacidade permanente de 20%, que se traduz em sérios problemas funcionais numa das coxas. Antes era uma pessoa normal.
Mais do que as opções profissionais futuras já previstas e que na adolescência serão sempre nebulosas, o que releva é que qualquer que seja a actividade a que se venha a dedicar, verá sempre a sua aceitação laboral diminuída, sobretudo numa sociedade que preza, cada vez mais, o visual, a boa aparência e a desenvoltura. Pode-se, por isso, afirmar que a lesão que a afecta permanentemente prejudicará de forma séria a sua capacidade de ganho.
No Ac. STJ de 07.04.05 – Sumários Abril de 2005 19 - entendeu-se que uma menor de 12 anos, que ficou com uma IPP de 7,5% deveria receber uma indemnização por perda da capacidade de ganho de € 20.000.
No Ac. STJ de 17.11.05 – Sumários Novembro de 2005 56 – entendeu-se: “Justifica-se a fixação da indemnização no montante de € 17.500 por danos futuros por uma enfermeira de profissão no início de carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de cinco por cento.”.
Atenta a jurisprudência citada, não julgamos que seja excessiva a indemnização arbitrada em 1ª instância.

2 Quanto aos danos não patrimoniais

No Ac. STJ de 03.11.05 – Sumários Novembro 2005 12 - entendeu-se, na hipótese do lesado ser um jovem, que “as sequelas das lesões sofridas vão incidir sobretudo num período de vida – a juventude – em que é normal ser aquele em que menos se fazem sentir os problemas de saúde, pelo que a indemnização dos danos não patrimoniais deve atender ao pretium juventutis, sendo, por isso, de a fixar, dentro do que são os parâmetros jurisprudenciais, num valor relativamente elevado”.
É, manifestamente a hipótese dos autos, em que uma adolescente saudável vê abruptamente cerceada em parte a sua normal “força de vida”.
Deste modo, entre as quantias em questão € 35.000 e € 30.000, claramente que se opta por aquela de maior montante.

Termos em que procede o recurso.

Pelo exposto, acordam em conceder a revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, mantendo o decidido em 1ª instância.

Custas nas instâncias e neste Tribunal pela recorrida.

Lisboa, 2 Novembro de 2006

Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos