Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017285 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199210210430133 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG263 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/92 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 31 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC39774 DE 1989/01/13. | ||
| Sumário : | I - O execesso de legítima defesa implica um excesso quanto à necessidade e proporcionalidade do meio de defesa; há excesso sempre que o meio empregado na, defesa é desnecessário, é mais prejudicial, e desproporcinado. II - Não age com excesso de legítima defesa, antes com legítima defesa o agente que se defende com uma arma caçadeira disparando um tiro mortal contra o agressor, munido este de um instrumento agrícola muito perigoso e com o qual se destinava a matá-lo conforme proferiu, no quarto daquele, indo no seu encalço até àquela divisão onde o agente se refugiara com medo evidente da agressão, tudo isto, depois de, antes, se terem encontrado num café onde o agressor o insultou, tendo ele recolhido a casa para não dar azo a nenhuma complicação e tendo o agressor prosseguido com o intuito de o matar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A. 1. - O arguido foi condenado pela autoria do crime de homicídio voluntário, cometido com excesso de legítima defesa, dos artigos 131, 33 n. 1 e 74 n. 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. Não se conformando vieram recorrer o arguido e o Senhor Magistrado do Ministério Público. Alega o primeiro que integrando a actuação da vítima uma tentativa de homicídio, ele agiu apenas em legítima defesa, não lhe sendo exigível que, naquelas circunstâncias, tivesse disparado para as pernas, pés ou para as mãos; que, por isso, deve ser absolvido. Alega o segundo que atento todo o circunstancialismo provado, o meio empregado e as necessidades de prevenção geral, a pena deverá ser agravada, situando-se entre os 4 a 5 anos de prisão. 2. - A matéria de facto que foi dada como provada é a seguinte: No dia 28 de Julho de 1991, pelas 15.30 horas, o arguido encontrava-se no Café "...", em Escalos de Baixo e, nesse café, veio, entretanto, a entrar a vítima B, acompanhado do pai da sua companheira, C. O B começou a intrometer-se com o arguido, dizendo-lhe que "tinham que ajustar contas". Queria ele, a esse propósito, insurgir-se contra a falta de pagamento do salário completo de dois cunhados que trabalhavam no Monte S. Luís e onde o companheiro da filha do arguido, D, era o encarregado geral. O arguido, com receio de qualquer confronto físico deixou o café e dirigiu-se para a sua residência no Monte de S. Luís, onde chegou por volta das 16 horas. O arguido encontrava-se já na sua residência, na companhia da esposa, quando ouviram o barulho próprio de uma motorizada. Passado pouco tempo, bateram à porta da residência, que foi aberta pela mulher do arguido. Viram então que se tratava do B e do C; eles tinham vindo na motorizada, que aquele, seu condutor, tinha deixado a cerca de 100 metros, para evitar que o arguido fosse alertado. O B, dirigindo-se ao arguido, disse-lhe que já o "chapava". A mulher do arguido tentou em vão que ele deixasse o local, dizendo-lhe que tivesse calma e que não fizesse nenhuma asneira. Seguidamente o arguido e a mulher encostaram a porta e afastaram-se em direcção ao quarto de dormir, afim de aí ele se munir de arma de caça que tinha junto à cabeceira da cama, para se defender de eventual agressão por parte do B. Entretanto este recuou e foi apoderar-se de uma lâmina de ceifeira mecânica, de ferro, com 1, 30 cms. de comprimento, tendo 17 dentes cortantes e triangulares, com a altura de 7,5 cms. que se encontrava encostada à parede exterior da habitação, junto à escadaria que dá acesso á porta. Contra a vontade do arguido e sua mulher, o B entrou pela casa destes adentro, pasando pela cozinha e pela sala, em direcção ao quarto, na mira do arguido, levando a lâmina da ceifeira empunhada no ar, referindo-se ao arguido "que já o matava". A mulher do arguido tentou impedir que o B entrasse no quarto onde se encontrava o arguido, agarrando-se a uma das extremidades da lâmina que o B empunhava, entre as ombreiras da porta do quarto. Entretanto, o B conseguiu que a mulher do arguido largasse a lâmina, logo se aprestando a desferir tal instrumento sobre o arguido. De imediato, o arguido, que tinha introduzido na arma um cartucho com bala própria para o abate de javalis, ao ver o B com a lâmina empunhada, entre as ombreiras da porta do quarto, ficou com medo de ser agredido e disparou um tiro com aquela arma de caça, de marca "Valtro", de calibre 12 mm. e com dois canos lisos laterais, contra a zona abdominal do B, a uma distância de cerca de 3 m. lançando-o ao solo. O arguido atingiu-o deliberada, livre e conscientemente. Produziu-lhe assim as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 42 que lhes determinaram a morte no dia 9 de Agosto de 1991, como seu efeito necessário e directo. O arguido quis livre e conscientemente produzir a morte e atinji-lo no tórax e abdomen. O arguido não tinha telefone no Monte S. Luís, que é um local onde, num raio de 3 a 4 Kms. não existem casas habitadas. Na residência apenas se encontrava o arguido e sua esposa, pois o dia 28 de Julho fora domingo. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. O arguido já conhecia a vítima e sabia que este dava pela alcunha de "Ratoeiras". A vítima nasceu no dia 3 de Setembro de 1963. O arguido tem estatura média e nasceu no dia 16 de Agosto de 1938. A vítima tinha estatura idêntica à do arguido. Quando abandonou o café com destino ao Monte S. Luís, o pai da sua companheira, o C tentou demovê-lo de ir no encalço do arguido. Este nunca respondeu nem esteve preso. O quarto de dormir do arguido e da mulher tem 6 m. de comprimento por 4 m. de largura. É de modesta condição sócio-económica. A vítima era de modesta condição social e economicamente pobre. O arguido tem bom comportamento anterior e posterior à data da prática dos factos. Confessou-os espontaneamente, o que assumiu grande relevância para a descoberta da verdade. Logo após o disparo deslocou-se ao telefone mais próximo e comunicou o sucedido à GNR. 3. - Procedeu-se a audiência oral, com observância de todas as formalidades legais. Nas suas alegações, refere o Senhor Procurador Geral Adjunto que não tem dúvidas que a qualificação jurídica operada é acertada e que a pena a aplicar deve ser a pedida pelo Ministério Público. Isto numa visão cuidada do quadro em que os factos se desenrolaram, atendendo a que o arguido e a mulher podiam ter fechado a porta da casa à vítima, impedindo-lhe assim o acesso para a sua tentativa de agressão e ao facto de o arguido nada ter feito nem dito, tendo apenas disparado, o que não pressupõe medo, mas antes calculismo. Assim entende que deve ser provido o recurso do Ministério Público. Cumpre decidir: 4. - Como se vê, a decisão deste recurso depende apenas da qualificação da conduta do arguido, face a todos os factos provados, como integrando apenas legítima defesa ou, para além disso, excesso de legítima defesa. Como escreve Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, I, Tomo II, 305), só pode "falar-se em excesso de legítima defesa quando o agredido podia ter escolhido um meio menos prejudicial ou usou imoderadamente do meio a que teve de recorrer. Em qualquer desses casos, o plus de reacção é uma anormalidade e sai-se da órbita da legítima defesa. Se o excesso provém de que o agredido não podia dispôr, in concreto, senão do meio que empregou, e este não podia ter senão a consequência que teve, não é reconhecível o excesso, ou seja, não fica excluida a legítima defesa. Só se apresenta o excesso quando se verifica pelas circunstâncias que houve evitável exorbitância no modus de reação". O Prof. Beleza dos Santos (Lições ao 5. ano, 1949, página 64), ensinava, por seu lado, que "o excesso de legítima defesa implica um excesso quanto à necessidade e proporcionalidade do meio. Há excesso sempre que o meio empregado na defesa é desnecessário, é mais prejudicial, é desproporcionado". Cuello Calón (Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Vol. II, 566), ensina curiosamente que "A solução mais justa seria reservar a apreciação do exesso ao juiz, que em vista das condições pessoais do agente e das circunstâncias do facto determinaria se há responsabilidade e em que grau. Se o excesso é motivado pelo terror ou angústia originados pela agressão ilegítima podia constituir uma causa de exclusão da culpa e por conseguinte eximir da pena." Portanto, tem de haver uma situação de legitima defesa, que retiraria ilicitude ao facto e um excesso culposo nessa defesa, uma evitável exuberância da conduta de defesa. Face à vaguidade dos conceitos, a situação "deve ser medida em termos aproximados, considerando a pessoa e a situação em concreto ex ante, o que implica um princípio valorativo quase indeterminado, impondo uma casuística a criar pela jurisprudência. A indagação deve fazer-se no sentido de determinar se para o defendente, naquelas condições concretas, o meio utilizado surge como necessário, em termos aproximados" (Acordão deste Tribunal de 13 de Janeiro de 1989, no Recurso 39774). 5. - Ora, neste caso, temos como elementos relevantes para a apreciação da existência e medida do excesso, uma conduta ilícita da vítima, em relação ao arguido; existe, na verdade, um desenrolar de acontecimentos graves cometidos pela vítima: a intromissão com o arguido, ainda no café e a frase "tinham que ajustar contas"; a fuga do arguido para sua casa, com receio do confronto físico; a perseguição feita pela vítima e pelo C, que entraram na casa, embora pela porta aberta pela mulher do arguido, mas contra a vontade destes e a frase logo proferida "que já o chapava". A mulher do arguido tentou que a vítima deixasse o local e, perante o insucesso dessa tentativa, ela e o arguido refugiaram-se no quarto de dormir, preparando-se este para a defesa. Aí o arguido muniu-se da arma para se defender de eventual agressão. A vítima foi munir-se de uma lâmina de uma ceifeira mecânica com 1,30 de comprimento e 17 dentes cortantes e triangulares; voltou a entrar assim armado na casa, dizendo, para o arguido "que já o matava". Depois de se ter libertado da mulher do arguido, que o tentava segurar, a vítima aprestou-se a desferir aquele instrumento sobre o arguido. Então este, que tinha introduzido na arma uma bala própria para abate de javalis ficou com medo de ser agredido e disparou um tiro, a uma distância de 3 metros. O réu agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo, livre e deliberadamente, produzir a morte da vítima. 6. - E, com estes factos, ao contrário do decidido pelo tribunal colectivo e pretendido pelo recorrente Magistrado do Ministério Público, entendemos que a razão se encontra do lado do arguido. O tribunal colectivo e este recorrente censuram-no por ele não ter dirigido qualquer palavra à vítima, não a ter ameaçado, não lhe ter gritado, recuando mais alguns passos no quarto, não lhe ter exibido a arma, não lhe ter feito entender a iminência do disparo; não ter escolhido outra zona do corpo menos vulnerável, menos perigosa, como, por exemplo, as pernas. Porém, ao contrário, tendo em consideração todo o processo anterior, a fuga do arguido, a perseguição da vítima, a entrada na casa do arguido, a ameaça expressa e clara de o matar, a circunstância de o tiro ser disparado quando a vítima se aprestava para o atingir com aquele perigoso instrumento e a circunstância de o arguido ter disparado, pelo medo de que estava possuido, convencem que não existiu qualquer excesso, qualquer exoberância na defesa. Aquela defesa era a única que o arguido possuia; o o espaço de 3 metros a percorrer pela vítima para o atingir, já com a lâmina empunhada, não permitiam qualquer outro acto que pudesse ter a virtualidade de evitar a agressão. Aliás, devendo ser considerado que a vítima, ao avançar contra um homem armado de espingarda, ou o faz porque já está insensível a ameaças, ou por se convencer que o arguido não concretizasse disparo, ou, finalmente, porque se convenceu que atingiria o arguido antes do disparo. Por outro lado, a um homem amedrontado, naquelas condições, não podia ser exigido que estivesse a escolher a parte do corpo a atingir com o tiro, sujeito a vir a ser ferido com gravidade, no caso de a vítima ainda ficar em condições de prosseguir a sua ameaça, e, então, ainda acicatado pelo tiro e ferimento que sofresse. E as circunstâncias de a arma estar municiada com bala para caça a javali e de o arguido logo ter disparado para matar, ficam um pouco esvaídas ao repararmos que a vítima apenas veio a falecer cerca de 10 dias depois. Desta forma, temos de concluir que não se verificou qualquer excesso culposo e censurável na conduta do arguido, que mereça ser punido. Nestes termos, por se verificar apenas uma situação de legítima defesa, acorda-se em conceder provimento ao recurso do arguido e negar provimento ao recurso do Ministério Público, pelo que, em consequência, nos termos do artigo 31 ns. 1 e 2 alínea a) do Código Penal, se revoga a decisão recorrida e se absolve o arguido da acusação contra ele formulada por a sua conduta não ser punível, por ter agido em legítima defesa. Sem tributação. Lisboa, 21 de Outubro de 1992. Pinto Bastos. Noel Pinto. Sá Nogueira. Lucena e Valle. |