Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P808
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: SJ20060503008083
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :
I - A revisão de sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de circunstâncias posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação.
II - Na fase rescidente do recurso de revisão de sentença não se procede a uma reapreciação da prova para concluir pela injustiça da condenação, importando tão-somente avaliar se os novos factos alegados pelo recorrente e/ou os novos meios de prova trazidos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, após o que, em caso afirmativo, em novo julgamento, será de novo apreciada a prova que interessa à boa decisão da causa.
III - Revela-se infundado o pedido de revisão quando nem os documentos apresentados nem a inquirição da testemunha indicada permitem suspeitar que o tribunal tenha errado ao considerar provados os factos que integram o crime pelo qual o recorrente foi condenado, não se tendo pois descoberto qualquer novo facto ou meio de prova que possa suscitar dúvidas sobre a justiça dessa condenação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA foi condenado por sentença de 14-06-2004, proferida no processo comum n.º .../03.3GADN, do Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses.
Veio agora interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea d), e 450.º, alínea d), do Código de Processo Penal, peticionando a revogação da sentença com a sua absolvição ou, em alternativa, a repetição do julgamento, com os fundamentos que epigrafou como «CONCLUSÕES FACTUAIS NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL» e que se transcrevem.

a) - Não ter sido feito o teste por ar expirado, no local do acidente, cfr Art.° 1.° n.° l do Dec. Reg. N.° 24/98, e Art.° 159.° do Código da Estrada.
b) - O Soldado da GNR que esteve no local do acidente, não ter acompanhado o examinando ao Hospital;
c) A chegada do arguido ao Hospital, refere a sentença que o mesmo estava consciente, mas não conheceu o impedimento de fazer nesse momento o teste ao ar expirado, facultando-se o exercício do direito à contra-análise. Art.° 159. n.° 2 do Código da Estrada.
d) - Inexistência de registo clínico de consentimento e conhecimento de colheita de sangue para exame toxicológico de alcoolémia. Doc junto.
e) - Inexistência de interpelação sobre a quem pertencia o sangue analisado.
f) - O modelo a que se refere a Portaria n.° 1006/98, de 30/11, Art.° 8° e 9°, não identificar o examinando, não estar assinado pelo mesmo e não ter sido preenchido pelo médico;
g) - Sobre a hora do acidente indicada na participação de ocorrência - 6h30 - e o exame toxicológico indicar a colheita às 9 horas;
h) Sobre qual a taxa de alcoolémia às 6h30;
i) - Sobre a douta sentença não fazer qualquer referência auto de notícia que indica a hora do acidente às 7hl0.
j) - O requerimento do M.P. em processo sumaríssimo e acusação referem a hora do acidente às 6h30 e a colheita de sangue para exame de toxicológico às 9 horas, ignorando o período máximo de 2 horas para a recolha de sangue para exame de toxicológico, cfr. Art.° 6.° do Dec. Reg. 24/98.
k) - O não conhecimento oficioso da rejeição do requerimento do MP nos termos do Art.,° 395.° n.° l al. a) do CPP;
l) - O M.P. e o Tribunal nunca referiram a existência de dois momentos do acidente: Um 6h30, indicado na participação: um outro 7hl0, indicado no auto de notícia.
m)- Não havendo registo de colheita de sangue para exame de alcoolémia, não se questionou se se tratava de colheita clandestina, como o arguido referiu .
Atentos os factos e a legislação aplicável, a sentença sendo o corolário da acusação/pronuncia/condenação, está ferida de morte por nulidade, nomeadamente por incumprimento da legalidade: Art.s 118.°, 119.° al. e) e 120.° n.° 2 al. d); Art.° 374.° n.°2; Art.° 379.° n.° l al. c); Art.°129.° do C.P.P.. Por falta de conhecimento dos factos trazidos ao processo e erro de direito, foram violados os Art.° 126.° n.° l; 129.°, e 120.° do CPP, bem como os Art.°s 162.° n.° l e 159.°do Código da Estrada, art.°s 1.°, 2.° e 6.° do Decreto Regulamentar 24/98 e n.° 8 e 9 da Portaria 1006/98, de 30/11.
Por outro lado, a sentença não conheceu a tentativa de abuso de direito da GNR, quando pediu amostra de sangue ou a obteve clandestinamente, como sempre se alertou para esse facto, violando-se o Art.° 257.° e 334.° do Código Civil e Art.°157.°do Código Penal.
Face ao que se encontra provado, nomeadamente com base em elementos e factos trazidos ao processo pelo arguido, não conhecidos pelo Tribunal e erros de direito, requer-se a admissão do presente recurso e, em consequência a revogação da sentença com a absolvição do arguido ou, em alternativa, a repetição do julgamento.

Indicou uma testemunha, que tinha sido ouvida em julgamento, e juntou fotocópias de dois documentos hospitalares e de um documento emitido pela GNR.
Ouvida a testemunha oferecida pelo recorrente, o Exmo. Juiz lançou a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, na qual expendeu que da diligência efectuada nada resultou de novo e que nenhum facto novo ou novo meio de prova foi carreado para os autos, pelo o pedido de revisão não deve proceder.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da negação da pretendida revisão, por inexistirem reais fundamentos para considerar a situação sub judicio pela previsão do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência cumpre apreciar e decidir.

II. Foi invocado como fundamento da revisão de sentença o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como é sabido, a revisão de sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação.
Na fase rescindente do recurso de revisão de sentença não se procede a uma reapreciação da prova para concluir pela injustiça da condenação, importando tão-somente avaliar se os novos factos alegados pelo recorrente e/ou os novos meios de prova trazidos, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, após o que, em caso afirmativo, em novo julgamento, será de novo apreciada a prova que interessa à boa decisão da causa penal.
Lendo as conclusões do recurso constata-se, todavia, que o recorrente faz incidir os fundamentos do pedido, essencialmente, no cometimento de nulidades processuais e na incorrecta apreciação da prova produzida.
Designadamente, põe em causa que o sangue objecto do exame de alcoolemia fosse seu, face aos documentos que apresentou.
Dois dos documentos apresentados referem-se à admissão do recorrente no hospital e o outro, emitido pela GNR, refere-se à colheita de sangue para efeitos de determinação do grau de alcoolemia. E do seu texto não resulta que tivesse havido qualquer engano quanto a esse ponto.
A testemunha BB, que fora ouvida em julgamento, depôs sobre a hora em que o acidente teria ocorrido, confirmando quase na íntegra o que aí afirmara.
A questão fulcral suscitada neste recurso reporta-se à validade do teste de alcoolemia a que o recorrente foi submetido, questão que foi objecto de apreciação na 1.ª instância. E os fundamentos do presente recurso e as questões nele suscitadas coincidem, em grande parte, com o objecto do recurso que o recorrente interpôs, sem êxito, para a Relação de Coimbra (acórdão de 2-02-2005, a fls. 54).
Certo é que nem os documentos apresentados nem a inquirição da testemunha permitem suspeitar de que o tribunal errou ao considerar provados os factos que integram o crime pelo qual o recorrente foi condenado (condução de veículo em estado de embriaguês).
Tem assim de se considerar que não foi descoberto qualquer novo facto ou meio de prova que possa suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente.
O pedido de revisão revela-se infundado.

III. Nestes termos, negam a pedida revisão de sentença.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 3 de Maio de 2006
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte