Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUISITOS NULIDADE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO INCOMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : |
I- A questão da eventual e superveniente incompetência material e em razão da hierarquia do TRL para dirigir (admitir) a instrução extravasa o objeto do presente recurso e os poderes de cognição do STJ no seu âmbito, limitados, para além das de conhecimento oficioso, às questões suscitadas pelo recorrente, mas, em qualquer caso, por referência à decisão impugnada e ao momento da sua prolação. II- O RAI do assistente em reação a uma decisão de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público deve, sob pena de nulidade e consequente rejeição liminar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287º, n.ºs 2 e 3, 283º, n.º 3, als. b) e d), e 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), todos do CPP, analisados e aplicados à luz do entendimento pacífico e unânime da doutrina e jurisprudência, conter uma verdadeira acusação alternativa, que fixe o objeto do julgamento ou o thema decidendum, com as especificações descritas nas referidas alíneas b) e d) do n.º 3 daquele artigo 283º. III- A necessária factualidade a levar ao RAI não pode ser feita por remissão para elementos externos ao próprio requerimento, designadamente para a denúncia, queixa ou auto de notícia e outros documentos com ele juntos ou nele referenciados, tão pouco podendo o juiz suprir ex officio ou a requerimento a sua eventual omissão, parcial ou total, nem dirigir ao assistente convite tendente à correção do RAI em conformidade com aquelas exigências. IV- Nenhuma desconformidade constitucional resulta das normas das disposições conjugadas dos artigos 287º e 283º do CPP interpretadas no sentido de que a nulidade do RAI por incumprimento desses dispositivos pode/deve ser declarada liminarmente pelo tribunal sem qualquer convite ao aperfeiçoamento ou audição prévia do requerente. V- Essa decisão liminar não consubstancia ofensa ao direito fundamental e universal de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou ao princípio da proporcionalidade na restrição de tais direitos fundamentais, consagrados nos artigos 20º e 18º da CRP e no artigo 6º da DEDH, como o Tribunal Constitucional, teve oportunidade de afirmar, entre outros, nos acórdãos n.ºs 27/2001, de 30.01, e 636/2011, de 20.12, proferidos nos processos n.ºs 189/2000 e 121/2011, disponíveis e consultados no sítio http://www.tribunalconstitucional.pt, o segundo também no DR, n.º 19, II Série, de 26.1.2012. VI- Orientação que, assim, legitima a posição sufragada na decisão recorrida no sentido de que a nulidade do RAI, por incumprimento das referidas exigências legais, integra a causa de rejeição por inadmissibilidade legal prevista no artigo 287º, n.º 3, in fine, do CPP, sob pena de violação do princípio processual de proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, na linha do que se decidiu no acórdão do STJ, de 13.1.2011, também disponível no sítio https://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 98/23.3TRLSB.S1. (Recurso) Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No processo de instrução acima referenciado, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em 16.06.2023 foi proferido despacho judicial (referência ......65) de rejeição liminar e por inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente, AA, contra o denunciado BB 2. Inconformado, interpôs o referido assistente, por email de 26.06.2023 (referência ....27, registado como entrada n.º ....08, de 27.06.2023) recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1-o recurso deve ser admitido ao abrigo do artº 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: "Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção tenham sido violados, tem direito à concessão de um recurso efetivo perante um órgão nacional ainda que a violação tenha sido cometida por pessoas no exercício de suas funções oficiais. " 2-o recorrente deduziu requerimento de abertura de instrução (RAI) em tempo útil; pagou taxa de justiça. Aduziu argumentos e factos suscetíveis de conduzir a despacho de pronuncia; 3-o Sr. JIC não viu nem ouviu o queixoso-assistente; não apurou as razões de facto nem os argumentos para proferir um Despacho de pronuncia; 4- a não audição do assistente e a rejeição liminar da queixa e instrução traduzem denegação de Justiça; 5-o RAI contem elementos fácticos suficientes para proferir Despacho de pronuncia; 6-é anómalo o queixoso não ser ouvido nem visto pelo JIC o que só pode traduzir processo injusto manifestamente violador do "fair trial" e os factos narrados no RAI traduzem CRIME: "....22-in casu não há volta a dar: -o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o Despacho de pronuncia; -o Tribunal da Relação de Lisboa mandou ouvir o queixoso sob o contraditório; -o denunciado BB nunca ouviu o queixoso; -o denunciado pronunciou o queixoso por norma diferente e sem cumprir o dever de ouvir o queixoso 23-tudo isto preenche os crimes de abuso de poder, desobediência às ordens do Tribunal da Relação Lisboa pois o denunciado não viu, nem ouviu nem cumpriu o Principio do Contraditório, prevaricou, desprezou o direito de defesa e de audição do queixoso e permitiu a perseguição sob o uso do "cacth imei" 24-o denunciado quis, sob total violação do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, incorrer em desobediência e incumprimento, prevaricar e abusar do poder conferido, não acatou a Decisão do Tribunal Superior, de forma livre, consciente e determinado a não cumprir o que a Lei processual penal e a Convenção Europeia lhe impõem, bem sabendo que deveria ter ouvido o queixoso e cumprir o Contraditório, assim cometendo crimes e ostensiva violação dos seus deveres inerentes à função de Juiz de Instrução. O queixoso foi alvo de INJUSTIÇA, viu postergados os seus direitos de defesa, foi perseguido com aparelho ilegal "catch-Imei" que o nosso CPP não prevê ou sequer autoriza e não teve oportunidade de exercer o PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO». Que rematou e condensou no seguinte pedido (transcrição): «Deve assim o denunciado BB ser PRONUNCIADO pelos crimes de abuso do poder-artº 382º do Código Penal, prevaricação e denegação de justiça - artº 369º do CP e desobediência- artº 348º do CP. pelos quais deve ser punido. " A rejeição do RAI sem audição do queixoso-assistente traduz violação do direito de acesso ao Tribunal - artº 6º- 1 da CEDH pelo que deve ser concedido provimento ao recurso e o despacho recorrido revogado in totum pois só assim se fará a Lídima JUSTIÇA!». 3. Após um primeiro despacho de não admissão, proferido em 27.06.2026 (referência ......91), e na sequência da reclamação apresentada pelo assistente e recorrente, que foi deferida, o recurso foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora titular, de 09.09.2023 (referência 20439983), sem fixar o respetivo efeito e regime de subida. 4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido, respondeu, em 14.09.2023, ao recurso do assistente, no sentido de lhe ser negado provimento. Na mesma peça e como ponto prévio, suscitou a questão da incompetência material e em razão da hierarquia do TRL para dirigir (admitir) a instrução, em face da nova situação funcional do denunciado, por ter sido, entretanto, nomeado e investido nas funções de Juiz Desembargador nesse Tribunal, sugerindo que a competência fosse desde logo assumida pelo STJ. 5. Também o denunciado/arguido, considerando o disposto no artigo 57º, n.º 1, do CPP, em peça enviada por email de 16.10.2023 e junta ao processo em 17.10.2023 (referência 655598), respondeu ao recurso do assistente no sentido da sua improcedência. 6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 26.10.2023 (referência 11939023), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão sob escrutínio, em linha com os seus fundamentos e dispositivo e com a resposta do Ministério Público no TRL, que concluiu como segue: «(…) Aqui chegados, considerando ainda que o juiz de instrução não tem de mandar aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução nem de substituir-se ao assistente e de colmatar as falhas do mesmo por que só este é responsável (v. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, relatado pelo conselheiro ARMINDO DOS SANTOS MONTEIRO, publicado no Diário da República, I-Série A, n.º 212, de 4 de novembro de 2005, e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 389/2005, relatado pela conselheira MARIA FERNANDA PALMA, e 175/2013, relatado pelo conselheiro PEDRO MACHETE, ambos em www.tribunalcons-titucional.pt) e que os (pouquíssimos) factos vertidos no requerimento de abertura de instrução são criminalmente atípicos, ou melhor, não preenchem os pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais (art. 1.º, al. a), do Código de Processo Penal), só nos resta concluir que o despacho recorrido não é merecedor de crítica. Como é de jurisprudência, «quando, pela simples apreciação do requerimento de abertura de instrução, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e bem assim à eventual aplicação de uma sanção, após o respectivo julgamento, terá de considerar-se que a fase instrutória é inútil e, como tal, legalmente inadmissível. Daí que, como se afirmou no referido acórdão de 13.01.2011, “se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, concluir que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que narra jamais constituirão crime, deve rejeitar o requerimento do assistente…” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2016, processo 15/14.1UGLSB.S2, relatado pelo conselheiro ARMÉNIO SOTTOMAYOR, www.dgsi.pt, com abundante apontamento de jurisprudência). E daí que deva ser negado provimento ao recurso». 7. Observado o contraditório, apenas o recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, nos seguintes termos: «(…) Consta dos autos o seguinte: -o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o Despacho de pronuncia; -o Tribunal da Relação de Lisboa mandou ouvir o assistente sob o Contraditório; -o denunciado BB não cumpriu o Principio do Contraditório não viu nem ouviu o assistente; -o denunciado pronunciou por norma diferente sem cumprir o dever de ouvir o assistente!! Tudo isto preenche os crimes de abuso de poder e desobediência às ordens do Tribunal da Relação Lisboa pois o denunciado não viu, nem ouviu o assistente nem cumpriu o Principio do Contraditório, como lhe foi imposto pelo TRL !!! Reza o Estatuto dos Magistrados Judiciais sob a Lei 21/85 de 30 julho sob o dever de acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores o seguinte: Artigo 4.º Independência 1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. 2 - O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas. O Senhor Juiz BB ao receber no TCIC os autos vindos do Tribunal da Relação devia cumprir o ali decidido, ou seja, cumprir o principio do Contraditório e ouvir o ali arguido e aqui assistente. Não cumpriu a ordem do Tribunal Superior pelo que abusou do poder conferido e desobedeceu ao TRL. Veja-se o acórdão do STA num caso decidido em 1999: (…) Acórdãos STA Processo: 022049 Data do Acórdão: 13-01-1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA (…) Sumário: DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES DE TRIBUNAL SUPERIOR I – Os juízes têm o dever de acatamento das decisões transitadas em julgado proferidas pelos tribunais superiores em recurso jurisdicional. II – Verificando-se incumprimento, por um Tribunal Tributário de 1ª Instância, do determinado em decisão do Tribunal Tributário de 2ª Instância, deve revogar-se a decisão proferida sem tal cumprimento e ordenar-se que seja cumprido o decidido. Em 2023 não pode ser diferente a Justiça Portuguesa! O assistente tinha os "minimum rights " impostos pelo artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que é direito positivo nacional sob o artigo 8º da Constituição da Republica Portuguesa: ARTIGO 6.º - Direito a um processo equitativo 1-Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá... sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e deforma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se... Face ao incumprimento do dever de acatamento e existência do ilícito criminal deve Ser revogado o despacho recorrido e admitido o RAI pois só assim se fará a Lídima Justiça». 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso 1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões nele colocadas cingem-se a saber (i) se o RAI apresentado e rejeitado cumpre ou não as exigências formais e substanciais estabelecidas no artigo 287º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 283º, n.º 3, als. b) e d), ambos do CPP, e, em caso negativo, se estão preenchidos os requisitos determinantes da sua rejeição liminar por inadmissibilidade legal, conforme previsto no n.º 3 do citado artigo 287º. 2. A essas questões acrescentou o Ministério Público, na resposta ao recurso e como ponto prévio, a da incompetência material e em razão da hierarquia do TRL para dirigir (admitir) a instrução, em face da nomeação do denunciado/arguido como Juiz Desembargador desse tribunal, lugar cuja aceitação já ocorreu, seguido do início do efetivo exercício das inerentes funções, sugerindo que o STJ assumisse desde logo a competência para tal efeito. III. Fundamentação 1. Questão prévia Considerando a questão suscitada pelo Ministério Público na resposta ao recurso do assistente e não obstante a sua pertinência, em rigor, apenas poder aferir-se apos a decisão do recurso, afigura-se processualmente adequado dela conhecer em primeiro lugar. É que, ao contrário do que sugere o Ministério Público, a questão da eventual incompetência material e em razão da hierarquia do TRL para dirigir (admitir) a instrução extravasa o objeto do presente recurso e os poderes de cognição do STJ no seu âmbito, limitados, para além das de conhecimento oficioso, às questões suscitadas pelo recorrente e, em qualquer caso, por referência à decisão impugnada e ao momento da sua prolação. Ora, no caso em apreço, aquando da prolação da decisão recorrida, nenhuma dúvida havia quanto à competência material e em razão da hierarquia do TRL, pelo que é nessa base que o STJ tem de apreciar o recurso e não em função de quaisquer circunstâncias supervenientes que possam bulir com a manutenção dessa competência, considerando que a nomeação, aceitação do lugar e início de funções do denunciado/arguido como juiz desembargador naquele Tribunal tiveram lugar após a prolação da decisão recorrida. Tais circunstâncias supervenientes, mesmo que do conhecimento geral e notório, não podem modificar, aumentando, o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal a quem compita o seu julgamento, antes devendo, caso o recurso seja procedente, ser conhecidas em primeira instância pelo tribunal/juiz a quo, ainda que apenas para excecionar a respetiva incompetência material e em razão da hierarquia, nos termos do artigo 32º do CPP, seguindo-se os demais termos nele e nas normas subsequentes previstos. Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na resposta apresentada ao recurso do assistente. *** Mantendo-se a regularidade da instância e não havendo outras questões prévias de que cumpra conhecer ou que obstem ao seu conhecimento, apreciar-se-á, de seguida, o mérito do recurso, cujo efeito e regime de subida, não obstante omissos no despacho de admissão, a tramitação demonstrou serem o suspensivo, imediata e nos próprios autos, conforme também decorre dos artigos 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. h), e 408º, n.º 3, in fine, do CPP. 2. Do recurso 2.1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): «(…) FUNDAMENTAÇÃO Vejamos o que diz o Código de Processo Penal (doravante denominado com a abreviatura CPP), na parte com interesse para o caso em apreço: (…) Vejamos se, perante este regime legal, aquele requerimento de abertura de instrução (doravante com a abreviatura RAI) do denunciante/assistente tem cabimento legal. Desde já, se adianta que não. - A instrução é uma fase processual facultativa. Mas, uma vez requerida, já não é meramente facultativa a observância, ou não, de certas exigências legais fixadas nos sobreditos preceitos, tais como o prazo para tal requerimento e o respectivo conteúdo. Caso seja requerida pelo assistente [inconformado com um despacho de arquivamento do Ministério Público que, findo o inquérito, não tenha deduzido acusação para submeter um arguido a julgamento], o respectivo requerimento de abertura de instrução tem como finalidade, precisamente, a comprovação judicial (pelo juiz de instrução) daquela decisão de arquivamento. Para o efeito, o teor do RAI tem de: Conter, expressa e concretamente, a exposição das razões, quer em termos de facto quer em termos de direito, pelas quais discorda da não dedução de acusação. Para o efeito, tal narração, ainda que sintética ou por súmula, tem de conter factos que indiciem, suficientemente, a prática de um crime pelo arguido e que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança; Se for caso disso, indicar os atos instrutórios que pretende serem levados a cabo pelo juiz, sem ultrapassar o limite das 20 testemunhas, indicar os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e indicar os factos que espera provar através de uns e de outros; E indicar as disposições legais aplicáveis. Com estas exigências, o legislador não pretendeu limitar o acesso ao direito e aos tribunais, nem lesar/beneficiar alguém. O legislador apenas salientou que [tendo em conta a estrutura acusatória do processo penal] tem de haver um paralelismo entre o RAI e uma acusação. Aliás, os dizeres contidos nos supratranscritos nº 1 do art. 286º e nº 2 do art. 287º correspondem aos dizeres dos supratranscritos nº 1, nº 2 e nº 3, als.als. b) e d), do art. 283º, todos do CPP. Pois, só faz sentido contrariar uma decisão de arquivamento do inquérito (proferida pelo Ministério Público) se o assistente apresentar uma peça processual que contenha todos as sobreditas menções por forma a ser possível (através da mesma e após a realização dessa nova fase processual) vir a ser proferida decisão instrutória de pronúncia em ordem a submeter o arguido a julgamento – neste sentido se tem pronunciado, pacificamente, a doutrina, nomeadamente Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” vol. III, p. 41, e Maia Gonçalves em “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 9.ª edição, p. 541. Por isso mesmo, o RAI tem de delimitar o “thema probandum” e fixar o objecto do processo. E tal delimitação ou fixação, desde logo, em termos de factualidade contida no RAI [materializando uma verdadeira acusação e desmentindo a decisão de arquivamento]: » Não pode incidir sobre factos novos, isto é, sobre factos diversos dos que foram objecto de investigação e/ou apreciação em fase de inquérito que culminou com decisão final de arquivamento que se pretende desmentir; » Tem de conter uma descrição que seja, suficientemente, rigorosa, cabal e inteligível que permita a organização da defesa por parte do arguido e que permita ao juiz de instrução proferir uma decisão instrutória para qual disponha de factos necessários e suficientes que, a serem provados durante esta fase, sejam de molde a uma decisão de pronúncia em ordem a submeter o arguido a julgamento; » Não pode ser completada ou alterada, pelo juiz de instrução criminal, para suprir a omissão de alegação de factos que integram os elementos constitutivos do tipo legal de crime e da sua autoria por parte do arguido. - Aliás, uma eventual decisão de pronúncia através da qual o juiz de instrução criminal levasse a cabo tal suprimento ou aperfeiçoamento factual do RAI redundaria, necessariamente, numa alteração substancial do RAI e ferindo de nulidade essa decisão, nos termos cominados pelo art. 309º do CPP. Pelo que, a abertura e a realização de uma tal instrução configuraria uma obliteração das garantias de defesa do arguido, com violação da estrutura acusatória do processo penal [consagrada no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa] e redundaria na prática de actos, manifestamente, inúteis, com violação do princípio geral de proibição da prática de actos inúteis [previsto no art. 137º do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 4º do CPP] – conforme tão bem referem, respectivamente (a título de exemplo, dado o pacífico entendimento jurisprudencial), o acórdão do TRL de 12/5/2015 e os acórdãos do STJ de 12/2/2009 e 2/10/2019, todos em www.dgsi. A este propósito não podemos olvidar a doutrina fixada pelo Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 1/2015 (publicado no DR nº 18, I série de 27/1/2015:«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.») tem aplicação para efeitos do RAI, por identidade de razão, atenta a similitude entre as peças processuais de acusação e RAI. Também a este propósito importa salientar [conforme tão bem referem os acórdãos do TRL de 12/5/2015 e do TRE de 18/2/2020, do TRG de 2/11/2015 e do TRL de 21/5/2018, todos em www.dgsi, aqui dados por reproduzidos, respectivamente] : Não é admissível o RAI fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação; O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada e deve conter o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível, em qualquer um dos elementos constitutivos, a ideia de subentendimento; Não podendo o juiz de instrução suprir essa omissão (de alegação dos factos que integram tais elementos constitutivos) com apelo a regras decorrentes da lógica e da experiência comuns, inferindo-a a partir de circunstâncias externas da acção narrada no RAI – nomeadamente, a propósito do elemento subjectivo em falta, o juiz de instrução não pode, oficiosamente, vir a inscrever factos atinentes ao mesmo, sob pena de concretizar uma alteração substancial dos factos contidos no RAI (em consonância com o sobredito Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015 cuja “ratio” se estende ao RAI), ferida de nulidade nos termos previstos pelo art. 309º do CPP. - Por conseguinte, sempre que o RAI do assistente não cumpra as sobreditas exigências legais, impõe-se, liminarmente, a rejeição do RAI por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do disposto na parte final do nº 3 do art. 287º, do CPP – tal como (e voltando ao sobredito paralelismo com a acusação) se impõe a rejeição de uma acusação manifestamente infundada, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do art. 311º do CPP. - Não tendo cabimento legal qualquer convite a um aperfeiçoamento. Sendo, também, pacífica a jurisprudência a este propósito, referindo-se a título de exemplo os acórdãos do STJ de 12/3/2009, do TRC de 7/3/2012, TRL de 4/6/2013 e TRL de 21/5/2018, todos em www.dgsi e aqui dados como reproduzidos). Aliás, não podemos olvidar a doutrina fixada pelo Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 7/2005 (publicado no DR I-A de 4/11/2005: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.» Posto isto, vejamos o caso concreto. No RAI em apreço, o denunciante/assistente (AA – a cumprir pena de prisão no âmbito do processo 5553/19.7... do J... do Juízo Central Criminal ...) pretende que o denunciado (BB - juiz de instrução nesse processo) seja pronunciado pela prática dos crimes de abuso de poder, de prevaricação e denegação de justiça e de desobediência, respectivamente, previstos nos arts. 382º, 369º e 348º do Código Penal (doravante com a abreviatura CP). Estes artigos dispõem o seguinte: (…) Destes normativos legais resultam os seguintes elementos constitutivos que integram cada um desses tipos legais de crime (conforme os ensinamentos de Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código Penal”, 4ª edição actualizada, págs. 1297-1299, 1239-1242 e 1180-1185): O crime de abuso de poder tem como elementos constitutivos (na parte com interesse para o caso): . o agente ter a qualidade de funcionário e como tal deter poderes funcionais públicos; . fazer um mau uso/uso desviante desses poderes funcionais, por exceder os seus poderes legais e/ou por desrespeitar formalidades essenciais; . e fazê-lo com a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa; . e actue com dolo em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14º do CP. = Através desta norma, o legislador criou um crime de função/um crime específico próprio, destinado a garantir a integridade do exercício das funções públicas, relativamente a funcionário que detém determinados poderes funcionais e que faz uso concreto de tais poderes para um fim diferente daquele para o qual a lei os concede e fá-lo porque tem a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa. O crime de denegação de justiça e prevaricação tem como elementos constitutivos (na parte com interesse para o caso): . o agente ser funcionário que está a actuar no exercício dos deveres inerentes ao cargo público, no âmbito de inquérito criminal ou de processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar na fase judicial; . e actuar contra o direito, afrontando a administração da justiça de forma tal, tão grave e ostensiva, que se afirme uma negação de justiça; . e actue com dolo directo ou necessário nos termos previstos no art. 14º, nºs 1 e 2, do CP; = Através desta norma, o legislador visou proteger a realização da justiça, na vertente da integridade dos órgãos de administração da justiça (juízes, procuradores do Ministério Público, funcionários judiciais e jurados) e órgãos de colaboração na administração da justiça (polícias) com vista a assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo (substantivo ou processual, nacional ou internacional) na sua aplicação por todos estes, maxime pelos órgãos judiciais, em prol da imagem da justiça e, concomitantemente, dos interesses individuais do visado pelo acto ilegal do funcionário. Mas, não bastando para tal uma concreta má decisão ou decisão incorrecta ou contra legem. Sendo este crivo exigente, caso contrário de todas as vezes que o destinatário de uma decisão dela discordasse (seja porque não se aplicou a lei, se seguiu interpretação errónea na sua aplicação, se praticou um acto ou deixou de praticar), os magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público incorressem num crime de prevaricação, estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial, a bel prazer do interessado, pelos factores inibitórios que criaria aos magistrados, a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei, paralisando-se a administração da justiça, com gravíssimas, intoleráveis e perigosas consequências individuais e comunitárias. O crime de desobediência tem como elementos constitutivos (na parte com interesse para o caso): . o agente omitir uma determinada conduta imposta por ordem ou mandado legítimos porque emitidos por um funcionário com autoridade pública e regularmente comunicados ao agente; . apesar de o agente estar em condições reais de não omitir essa conduta e de poder cumprir a concreta ordem recebida regularmente e proveniente de autoridade competente; . e actue com dolo em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do CP. = Através desta norma, o legislador visou proteger a autonomia intencional de um funcionário público ou membro das forças armadas ou militarizadas que esteja no exercício das suas funções e no exercício das quais emane uma concreta ordem ou concreto mandado legítimos e cujo conteúdo seja regulamente comunicado ao agente, impondo a este uma determinada conduta positiva ou negativa e que este não obedeça a tal. A propósito da culpa dolosa [exigida em qualquer um destes tipos legais de crime] e seguindo os ensinamentos de Jorge de Figueiredo Dias (em “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I”, 3ª edição, págs. 407-446) e de Paulo Pinto de Albuquerque (em “Comentário do Código Penal” 4ª edição actualizada , págs. 158-163) importa referir que o dolo é conceitualizado, na sua formulação mais geral, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito. = Isto é, o agente conhece, sabe, tem consciência (previsão ou representação) das circunstâncias do facto que preenchem um tipo de ilícito objectivo e, sabendo dessa factualidade típica, o agente actua com esse conhecimento e a vontade de realizar esse ilícito típico. Volvendo aos presentes autos, o (aqui e agora) queixoso declara ter sido preso à ordem daqueles autos (nº 5553/19.7... do J... do Juiz Central Criminal ...) e estar a cumprir pena de 11 anos de prisão a que foi condenado naqueles mesmos autos e que foi confirmada nos Tribunais Superiores. E o mesmo considera que o (aqui e agora) denunciado, no âmbito daqueles mesmos autos e na qualidade de Juiz titular do Tribunal Central de Instrução Criminal, cometeu os sobreditos crimes, requerendo que este seja pronunciado pelos mesmos. Ora, perante o teor do concreto RAI em apreço (supra transcrito e aqui dado por reproduzido na íntegra), afigura-se–me que este padece das seguintes omissões/lacunas óbvias quanto aos sobreditos elementos/requisitos legais essenciais para a sua admissibilidade. Este RAI não contém uma narração de factos concretos que, por si só/suficientemente/cabalmente, indiciem a prática (dolosa) dos alegados crimes. Pois, o (aqui e agora) assistente, neste RAI, limita-se a fazer afirmações, a expor o seu ponto de vista acerca do desenrolar daquele processo (nº 5553/19.7... do J... do Juiz Central Criminal ..., no âmbito do qual foi condenado a cumprir pena de prisão) e a formular juízos conclusivos quer relativamente ao denunciado enquanto juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal e, também, embora sem os identificar, relativamente ao Juiz ..., aos Procuradores do DCIAP, à Polícia Judiciária e aos Juízes dos Tribunais Superiores. Não bastando, para o efeito pretendido pelo (aqui e agora) assistente, a sua mera e vaga alusão de que o (aqui e agora) denunciado [na qualidade de Juiz titular do TCIC e no âmbito daquele processo]: - permitiu a perseguição do (aqui e agora) queixoso sob o uso do aparelho “catch imei” com validação e integração naqueles autos de toda a prova assim recolhida com meio ilegal; - não viu nem ouviu o (aqui e agora) queixoso e não se pronunciou sobre a sua não audição; - não cumpriu a ordem do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 11/12/2019, ordenou que cumprisse o princípio do contraditório e notificasse o (aqui e agora) queixoso e ordenou a alteração da qualificação jurídica e a apreciação da existência de indícios fortes e suficientes a fim de submeter o (aqui e agora) queixoso a julgamento; - pronunciou o (aqui e agora) queixoso por norma diferente, ordenando o envio do processo para julgamento; - e que o (aqui e agora) queixoso foi alvo de despacho de pronúncia errado, parcial, injusto, com o intuito de lesar os seus direitos de defesa. Sendo com base nestas alegações/afirmações vagas e/ou conclusivas que o (aqui e agora) denunciante formula os alegados juízos de valor/apreciações conclusivas sobre o (aqui e agora) denunciado e com base nas quais pretende imputar a este mesmo (Exmº Sr. Juiz de Instrução Criminal) pretensos, deliberados e conscientes propósitos de o lesar, de violar quer a Lei processual penal portuguesa quer a Convenção Europeia, de prevaricar, de denegar justiça, de desobedecer e de abusar do poder ou função soberana de Juiz de instrução criminal. E remetendo para a prova documental constante dos aludidos autos (à ordem dos quais está a cumprir pena de prisão) que considera ser do conhecimento oficioso no âmbito dos presentes autos. Ora, conforme já vimos, a propósito da supratranscrita disciplina legal do RAI, mais concretamente, da sua necessária similitude com uma acusação, o nosso legislador quis (precisamente) salientar a estrutura acusatória do nosso processo penal e evitar a prática de actos (manifestamente) inúteis perante um (manifestamente) infundado RAI e peça processual relativamente à qual (a aqui e agora juiz de instrução) estaria impedida de completar/sanar omissões factuais que porventura se viessem a indiciar. E, também conforme já vimos, a prática dos alegados crimes pressupunha factos, concreta e detalhadamente, reveladores de que um agente atuou de forma ilícita, com dolo e com consciência da ilicitude. Ora, a falta de qualquer um destes implica a conclusão (para efeitos da alínea b) do nº 3, do art. 283º “ex vi” do nº 2 do art. 287º, ambos do CPP), de que não estão reunidos os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena a qualquer agente que viesse a ser constituído arguido. Só a partir de uma narração, minimamente, concreta, cabal, exacta e delimitada de factos, no tocante aos sobreditos elementos que pudessem consubstanciar a prática dos imputados crimes, no tocante a este concreto denunciado, é que poderia ser possível avaliar da existência de indícios suficientes integradores ou constitutivos do aludidos tipos de crime, da sua respectiva autoria e que fundamentassem a aplicação de uma pena respectiva a um concreto agente que fosse constituído como arguido e poderia examinar ou determinar, se fosse caso disso, as diligências probatórias essenciais para a descoberta dos mesmos. Mas - ao contrário daquilo a que estava obrigado (dado o seu manifestado inconformismo perante o arquivamento do inquérito) -, o (aqui e agora) assistente não fez, no seu RAI, a necessária narração factual equivalente a uma acusação pública, porquanto, não enumerou [de forma cabal, precisa, concreta, exacta e determinada] todos os sobreditos factos suscetíveis de integrarem a prática, pelo (aqui e agora) denunciado, de qualquer um dos alegados ilícitos típicos e que permitisse a aplicação ao mesmo de uma sanção penal. E (conforme já foi explicitado) o incumprimento destes requisitos integra o instituto da inadmissibilidade legal da instrução, com a consequente rejeição cominada no art. 287º, n.º 3 parte final, do CPP. E a qual, interpretada com este sentido e pelas razões já sobreditas, não enferma de inconstitucionalidade, não atentando contra as garantias do processo criminal (previstas no art. 32º da CRP), nem contra a função jurisdicional dos tribunais (prevista no art. 202º da CRP), nem contra o direito de acesso dos cidadãos aos tribunais (prevista no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) ou qualquer outro direito – contrariamente ao alegado pelo assistente. - Conforme já vimos, o RAI deve configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, minimamente detalhada e circunstancial que contenha todos os elementos factuais constitutivos de cada tipo legal de crime correspondentemente imputado. Não sendo admissível, em qualquer um dos elementos constitutivos, uma ideia de subentendimento, nem sequer de remissão para o teor documental constante daquele outro processo judicial e que a (aqui e agora) juiz de instrução pudesse suprir essa omissão (de alegação dos concretos e exactos factos que integram tais elementos constitutivos) por, pretensamente serem do conhecimento oficioso da (aqui e agora) juiz de instrução, para inferir algum ou alguns desses elementos constitutivos não descritos no RAI em apreço. Por muito respeito que se possa ter pela opinião do (aqui e agora) assistente e pelo seu legítimo direito de expressão, à (aqui e agora) juiz de instrução criminal não bastam tais argumentações, afirmações, juízos de valor e conclusões alegadas por aquele (…)» 2. 2. Como resulta das transcritas conclusões, o recorrente discorda da fundamentação e decisão recorrida, por considerar ter cumprido as exigências legais quanto à imputação de factos suficientes para permitir uma decisão de pronúncia do denunciado/arguido pela prática dos crimes de abuso de poder, de denegação de justiça e prevaricação e de desobediência que igualmente lhe imputa no RAI, concluindo não dever este ser rejeitado, antes determinada a abertura da requerida instrução e a realização das diligências probatórias indicadas, que culminarão em decisão de pronúncia. Acrescentando que também a sua não audição pela Juíza Desembargadora subscritora da decisão impugnada consubstancia denegação de justiça e violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos Para sustentar tal entendimento e pretensão, convoca em seu favor tudo quanto antes já fizera consignar no RAI, acrescentando à motivação os pontos que se assinalam a negrito e sublinhado, além das conclusões do recurso acima também transcritas. «(…) O recurso deve ser admitido ao abrigo do artº 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção tenham sido violados, tem direito à concessão de um recurso efetivo perante um órgão nacional, ainda que a violação tenha sido cometida por pessoas no exercício de suas funções oficiais. - Artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem O recorrente deduziu requerimento de abertura de instrução (RAI) em tempo útil. Pagou taxa de justiça. NUNCA FOI OUVIDO OU VISTO pelo Sr. JIC. Aduziu argumentos e factos suscetíveis de conduzir a despacho de pronuncia: "1-em 2013 o DCIAP- PJ iniciou a ''Operação ..." contra diversos suspeitos; dois Inspectores da PJ., suspeitos e advogados foram "colocados sob escuta" ... 4-em Março de 2019 o queixoso foi preso em ... e levado ao Juiz ... sob MDE face ao perigo de "continuação da actividade criminosa ". 5-em 4-4-2019 no Juiz ... foi preso por tal perigo e ainda por estar fugido. 6-em 22-7-2019 o TCIC despronunciou o queixoso pelo crime de associação criminosa, decide que não existe perigo de fuga e libertou-o com a medida de apresentações semanais na PSP. O queixoso efectuou 30 (trinta) apresentações na PSP ... 7-em 11-12-2019 o TRL pronunciou o queixoso pela associação criminosa e sob o lema da "FICHA POLICIAL" decide que existe perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que manda emitir Mandados de Detenção,,, 8- no acórdão os Srs. Juizes Desembargadores, à semelhança dos Srs. Procuradores do DCIAP, viram a FICHA, entusiasmaram-se muito coma mesma……e julgaram sob premissas erradas.... 9- em 11-12-2019 o Tribunal da Relação Lisboa ordenou ao TCIC que cumprisse o Principio do Contraditório e notificasse o queixoso; todavia, 10- o denunciado BB na qualidade de Juiz titular do TCIC não viu nem ouviu o queixoso, não cumpriu a ordem do Tribunal Superior e pronunciou o queixoso; 11-o queixoso reclamou de tal erro crasso mas sem sucesso; o denunciado não cumpriu o Principio do Contraditório e, numa fase crucial do processo, não ouviu o queixoso ordenando o envio do processo para julgamento; mais grave: 12-o Tribunal da Relação ordenou ao TCIC a alteração da qualificação jurídica e apreciar da existência dos indícios fortes e suficientes afim de submeter o queixoso a julgamento; mas o denunciado ignorou os ditames do TRL; acresce que, 13- a Policia Judiciária usou meio oculto de investigação socorrendo-se do aparelho "cathe-Imei" para apurar e descobrir aparelhos de comunicação eletrónica sem dará conhecer ao JIC os autos de recolha dos imei; 14- o denunciado BB validou toda a prova recolhida através do Catch-Imei; sabia e sabe o denunciado que o uso de meio de recolha de obtenção prova sob ''varrimento " é ilegal, não está previsto nem consagrado na Lei pelo que deveria ter recusado a "colheita " da prova por tal meio; todavia, 15-ao invés de cumprir a Lei e ordenar o seu rigoroso cumprimento, o denunciado BB aceitou e integrou nos autos toda a prova assim recolhida por meio ilegal; esta recolha sob "catch-Imei" foi confirmada pelo Inspetor CC nas primeiras sessões de julgamento no Juiz Central Criminal - J...; 16-o queixoso foi alvo de Despacho de pronuncia errado, parcial, violador do Principio do Contraditório, injusto, sem ser ouvido, porque o denunciado BB assim o quis, com o intuito de lesar os direitos de defesa do queixoso; 17-o denunciado permitiu o uso do "catch imei" sem que a Lei processual penal o consagre ou autorize, com o intuito de perseguir o queixoso; contra a Lei, sob o uso de meio de recolha de prova absolutamente ilegal não previsto na Lei, o denunciado BB, sem ouvir o queixoso pronunciou-o; 18- o queixoso tinha direito a ser ouvido pelo denunciado e a apresentar prova em sua defesa; porém, contrariamente ao estipulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 11-12-2019, o denunciado pronunciou o queixoso indevidamente; na verdade, o denunciado BB não quis ouvir o queixoso, não quis cumprir o Principio do Contraditório no Despacho de pronuncia e ordenou a submissão a julgamento; 19-o denunciado nunca se pronunciou sobre a não audição do queixoso como aliás o Tribunal Superior determinara; _o queixoso tinha e tem direito a defesa e a ser ouvido por um Juiz in casu o denunciado BB, conforme o impõe o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: "Na determinação de seus direitos e obrigações civis ou de qualquer acusação criminal contra ele, todos têm direito a uma audiência justa e pública dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei. 1-Todos os acusados de um crime têm os seguintes direitos mínimos: (b) ter tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa; c) Defender-se pessoalmente... Este Principio Comunitário está consagrado no artº 61º- 1-b) do CPP: "ser ouvido pelo ...Juiz de instrução sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte"; 20- um Juiz que não vê nem ouve o queixoso no âmbito de uma Acusação -Instrução criminal, conforme, aliás o TRL lhe impusera como dever da sua função Soberana de Juiz de Instrução. viola a Lei deforma ostensiva e clara; 21-independentemente de o queixoso ter sido preso- aliás apresentou-se voluntariamente no EPPJ após um ano de apresentações na PSP ...- e, ou, condenado ali anos e ver a pena confirmada nos Tribunais Superiores, tinha e tem o direito de ser sempre ouvido pelo Juiz de instrução; 22-in casu não há volta a dar: -o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o Despacho de pronuncia; -o Tribunal da Relação de Lisboa mandou ouvir o queixoso sob o contraditório; -o denunciado BB nunca ouviu o queixoso; -o denunciado pronunciou o queixoso por norma diferente e sem cumprir o dever de ouvir o queixoso 23-tudo isto preenche os crimes de abuso de poder, desobediência às ordens do Tribunal da Relação Lisboa pois o denunciado não viu, nem ouviu nem cumpriu o Principio do Contraditório, prevaricou, desprezou o direito de defesa e de audição do queixoso e permitiu a perseguição sob o uso do "cacth imei" 24-o denunciado quis, sob total violação do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, incorrer em desobediência e incumprimento, prevaricar e abusar do poder conferido, não acatou a Decisão do Tribunal Superior, de forma livre, consciente e determinado a não cumprir o que a Lei processual penal e a Convenção Europeia lhe impõem, bem sabendo que deveria ter ouvido o queixoso e cumprir o Contraditório, assim cometendo crimes e ostensiva violação dos seus deveres inerentes à função de Juiz de Instrução. O queixoso foi alvo de INJUSTIÇA, viu postergados os seus direitos de defesa, foi perseguido com aparelho ilegal "catch-Imei" que o nosso CPP não prevê ou sequer autoriza e não teve oportunidade de exercer o PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. Deve assim o denunciado BB ser PRONUNCIADO pelos crimes de abuso do poder- artº 382º do Código Penal, prevaricação e denegação de justiça - artº 369º do CP e desobediência- artº 348º do CP. pelos quais deve ser punido. O queixoso sofreu choque e desanimo por não ter sido ouvido pessoalmente pelo denunciado e exercer o seu direito de defesa, o que lhe causou danos que serão objecto de tratamento processual autónomo. A rejeição do RAI traduz denegação de Justiça. Estão exemplificados factos e argumentos para um Despacho de Pronuncia. O Despacho deve ser revogado». * 2. 3. Vejamos se lhe assiste razão. Como se diz na decisão recorrida, sem contestação do recorrente e com profusa citação doutrinária e jurisprudencial de suporte, o RAI, pese embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter uma súmula das “ (...) razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283º (…)”, conforme estipula o artigo 287º, n.º 2, do CPP. Ou seja, o RAI do assistente em reação a uma decisão de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público deve, sob pena de nulidade e consequente rejeição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287º, n.ºs 2 e 3, 283º, n.º 3, als. b) e d), e 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), todos do CPP, analisados e aplicados à luz do entendimento pacífico e unânime da doutrina e jurisprudência citadas na decisão recorrida e na resposta e parecer do Ministério Público, conter uma verdadeira acusação alternativa, que fixe o objeto do julgamento ou o thema decidendum, com as especificações descritas nas referidas alíneas b) e d) do n.º 3 daquele artigo 283º, sem possibilidades de a necessária factualidade ser feita por remissão para elementos externos ao próprio requerimento2, designadamente para a denúncia, queixa ou auto de notícia e outros documentos com ele juntos ou nele referenciados, tão pouco podendo o juiz suprir ex officio ou a requerimento a sua eventual omissão, parcial ou total, nem dirigir ao assistente convite tendente à correção do RAI em conformidade com aquelas exigências3. Tais exigências decorrem do respeito pelos princípios do acusatório, no qual se ancora o processo penal português, também tributário da prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e do estado de direito que, por sua vez, reclamam um processo penal justo e equitativo, que assegure o exercício pleno das garantias de defesa dos arguidos e o direito universal de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, conforme expressamente plasmados nos artigos 1º, 2º, 20º, 32º e 202º e ss. da CRP, em consonância, de resto, com instrumentos normativos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a CEDH, que, nos termos do artigo 8º da CRP, têm plena e direta aplicação na nossa ordem jurídica interna. Tenha-se ainda em atenção que o direito fundamental e universal de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou mesmo o princípio da proporcionalidade na restrição de tais direitos fundamentais, consagrados nos artigos 20º e 18º da CRP e no artigo 6º da DEDH, não são beliscados pela decisão recorrida e pela jurisprudência em que se suportou, como, de resto, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de afirmar, entre outros, nos acórdãos n.ºs 27/2001, de 30.1, proferido no processo 189/2000, relatado pelo Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, disponível e consultado no sítio http://www.tribunalconstitucional.pt, e 636/2011, proferido no processo n.º 121/2011, de 20.12.2011, relatado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral, disponível e consultado no mesmo sítio e no DR, n.º 19, II Série, de 26.1.2012, que reiterou a orientação de que nenhuma desconformidade constitucional resulta das normas das disposições conjugadas dos artigos 287º e 283º do CPP e que a nulidade do RAI por incumprimento desses dispositivos deve ser declarada pelo tribunal sem qualquer convite ao aperfeiçoamento. Orientação que, assim, legitima a posição também sufragada na decisão recorrida no sentido de que a nulidade do RAI, por incumprimento daquelas exigências legais, integra a causa de rejeição por inadmissibilidade legal prevista no artigo 287º, n.º 3, in fine, do CPP, sob pena de violação do princípio processual de proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130º do CPC4, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, na linha, aliás, do que se decidiu no acórdão do STJ, de 13.1.20115, segundo o qual quando «pela simples análise do requerimento de abertura de instrução, onde se pretende a pronúncia do arguido, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se verifica que a narração dos factos não integra qualquer tipo de crime, deve rejeitar-se esse requerimento, por ser completamente inútil proceder a uma fase de instrução». 2. 4. À luz de tais considerandos, analisemos então se o RAI sub judice contém ou não em si mesmo uma narração factual precisa e cabal para, a final, concluindo-se pela respetiva suficiente indiciação, permitir a prolação de um despacho de pronúncia e posterior julgamento do arguido pelos crimes que nele lhe vêm imputados e a sua condenação nas penas correspondentes. Antecipando, pode desde já adiantar-se que se afigura inviável outra resposta que não a negativa. É que, na verdade, mais do que factos concretos integrantes dos tipos objetivos das imputadas infrações criminais, dos quais pudessem também extrair-se os correspondentes tipos subjetivos, o que o assistente e recorrente realizou foi uma petição de princípio, carecida de suporte factual objetivo e erigida sobre argumentos e afirmações conclusivas, segundo as quais o arguido agiu contra direito e em desobediência a decisão de tribunal superior intencionalmente orientado e motivado a prejudicá-lo no seu direito de defesa e de cidadania, à liberdade e à justiça. Ora bem, lendo e relendo o RAI e a motivação de recurso, que em boa parte e no essencial o reproduz, certos restam apenas os seguintes factos: a) O assistente e aqui recorrente, foi arguido e condenado em pena de prisão efetiva no processo n.º 5553/19.7..., que correu termos no juízo central criminal ... – J ..., encontrando-se preso em cumprimento dessa pena; b) O denunciado e ora arguido, exerceu funções de juiz de direito no TCIC e teve intervenção na fase de instrução daquele processo. Tudo o mais, como dito, são afirmações genéricas e conclusivas, ficando por se saber o que se perfila absolutamente necessário para permitir um despacho de pronúncia e posterior julgamento e eventual aplicação de uma ou mais penas ao arguido pela prática dos factos e crimes por eles integrados e que lhe são genérica e conclusivamente imputados no RAI, designadamente: i) quem foi o juiz de instrução que despronunciou o aqui assistente, ali arguido, pelo crime de associação criminosa que lhe era imputado na acusação pública, na decisão do TCIC proferida em 22.07.2019 e que, concomitantemente, revogou a medida de coação de prisão preventiva a que se encontrava sujeito, substituindo-a pela de apresentações periódicas às autoridades policiais? ii) quais foram os crimes pelos quais, nessa mesma decisão, foi pronunciado? iii) quando e por quem foi interposto o recurso dessa decisão que veio a ser apreciado e decidido pelo TRL em acórdão de 11.12.2019, que revogou tal decisão e ordenou a sua pronúncia pelo crime de associação criminosa? iv) qual o exato dispositivo do acórdão do TRL e quando ocorreu o respetivo trânsito em julgado? v) quando foi o processo remetido ao TCIC para dar seguimento àquele acórdão e qual a exata determinação do TRL ao juiz do TCIC responsável pelo seu cumprimento? vi) quando e porquê, caso não tenha sido o autor daquele primeiro despacho de pronúncia parcial, teve o denunciado e aqui arguido intervenção no processo? vii) qual o exato teor do seu despacho e a respetiva natureza? viii) foi o TRL que pronunciou o aqui assistente pelo crime de associação criminosa, mantendo o restante da primitiva decisão de pronúncia, ou revogou este despacho e ordenou a prolação de nova decisão de pronúncia? ix) na segunda hipótese, com ou sem realização de novas diligências e, em caso afirmativo, quais? x) o denunciado e ora arguido “validou, aceitou e integrou” a utilização de meio de obtenção de prova mediante a técnica de “catch – Imei” durante a fase de inquérito, tendo aí exercido funções de juiz de instrução, autorizando-o e validando a prova obtida através dele, ou teve intervenção apenas após a prolação do referido acórdão do TRL, proferindo despacho no sentido de lhe dar execução? xi) como e por que meio processual reagiu o aqui assistente e ali arguido à intervenção do denunciado e ora arguido? xii) quem apreciou essa reação e qual o respetivo resultado? Enfim, circunstâncias e interrogações cujo esclarecimento não pode nem deve fazer-se por consulta oficiosa do tribunal no processo onde decorreu a intervenção do arguido enquanto juiz de instrução ou noutros elementos documentais eventualmente existentes, ainda que tivessem sido juntos pelo recorrente, e que também não o logram pela simples leitura do RAI, e cuja omissão não permite qualquer decisão de pronúncia e posterior julgamento do arguido pelos crimes que aquele lhe imputa, porque não integrados por matéria factual concreta e precisa suscetível de preencher os correspondentes tipos objetivos e subjetivos. Acrescente-se que, mesmo quanto à indicação da concreta incriminação, se verifica uma evidente insuficiência de enquadramento nas diversas previsões normativas, mormente quanto aos crimes de desobediência e de denegação de justiça e prevaricação, uma vez que os artigos 348º e 369º preveem diferentes tipologias, objetivas e subjetivas, com penas também diferenciadas para cada uma delas. E ainda que, como antes se aflorou, o direito universal de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não é contrariado por decisão que indefira a pretensão formulada por qualquer cidadão perante um tribunal: uma coisa é o exercício desse direito, de que o recorrente aqui beneficiou plenamente, primeiro perante o TRL e, agora, em sede de recurso, perante o STJ; outra bem diferente é a do seu acolhimento pelos tribunais, que não está nele contemplada, podendo ser aceite ou rejeitada liminarmente e sem realização de qualquer diligência ou obrigação de audição pessoal e presencial do pretendente, qualquer que seja o seu estatuto processual, sem que daí, por conseguinte, derive denegação de justiça ou violação de normas e princípios consagrados diretamente na CRP ou em instrumentos de direito internacional que, por força dela, vigorem na nossa ordem jurídica interna, como é o caso da CEDH, conforme se afirmou nos arestos do TC antes referenciados. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do assistente AA e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cfr. artigos 515º, n.º 1, al. b), e 524º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Lisboa, d. s. certificada (Processado e revisto pelo relator) João Rato (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Albertina Pereira (2º Adjunto)
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1. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.↩︎ 2. Cfr., além dos referenciados na decisão recorrida, o acórdão do TRL, de 12.5.2021, proferido no processo n.º 2135/12.8TAFUN.L1-5, relatado pelo Desembargador Artur Varges, consultado e disponível no sítio http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.↩︎ 3. Cfr. AFJ n.º 7/2005 do STJ, de 12.5.2005, publicado no DR, I Série A, de 4.11.2005, também referenciado na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público↩︎ 4. Corresponde ao artigo 137º do CPC de 1961 mencionado no acórdão do STJ citado no texto e referenciado na nota seguinte.↩︎ 5. Proferido no processo n.º 3/09.0YGLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, disponível e consultável no sítio https://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/:↩︎ |