Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4469
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200301210044696
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12689/01
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam:

A, casada com B , intentou contra este em 2/03/2000, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, acção de divórcio com fundamento na violação culposa do R dos deveres conjugais de fidelidade e respeito, comprometendo a possibilidade da vida em comum.

O R contestou na impugnação, concluindo que devia ser absolvido do pedido.

Mas não foi, pois na sentença final foi decretado o divórcio sendo ele declarado o único culpado.

A Relação confirmou a sentença.

Nesta revista o R concluiu que o acórdão recorrido cometeu a nulidade prevista no artº 668º, nº1 c), do CPC, e fez errada interpretação e violou os artºs 11º, 1672º e 1787º, nº2, do C.Civil.

Isto porque:
1- Considerou erradamente como provados os factos do quesito 7 e alínea H da sentença da 1ª instância, concluindo-se assim pelo cumprimento das alíneas a) e b) do artº 690º-A e a nulidade prevista no artº 668º, nº1 c), do CPC (sic).
2- Incluiu no dever de fidelidade a fidelidade moral e sentimental.
3- Incluiu no dever de respeito palavras e atitudes imputadas ao recorrente justificadas no seu contexto por comoção, "stress" ou mesmo um copo a mais (sic).
4- Não resulta dos factos provados que o recorrente tenha violado com culpa, dolo directo ou mesmo eventual, os deveres de respeito, nem tão pouco o comprometimento ou possibilidade de vida em comum.
A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão.
Fixou a seguinte matéria de facto, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (artº 729º, nº1, do CPC):
"1.º Autora e réu contraíram casamento católico em 21 de Dezembro de 1974, sem convenção antenupcial;
2.º Instalaram o lar conjugal em casa própria, na Rua do ... , nº 30, 6º esquerdo retaguarda, em Lisboa;
3.º Em 1 de Maio de 1999, a autora saiu do lar conjugal, em virtude do comportamento que a seguir se descreve;
4.º Indo acolher-se a uma casa em que vive com sua irmã, na Rua ..., nº 16, rés--do-chão, em Lisboa;
5.º No decurso dos últimos três anos, o réu insultava a autora por tudo e por nada, chegando, para o efeito, a acordá-la de noite;
6.º Designadamente, afirmava que ela «era uma desgraçada», «uma porcaria de uma professora» e que «como mulher não prestava» ;
7.º Também no decurso dos últimos três anos, o réu chamava »à autora, frequentemente e ao fim quase diariamente, «besta», «estúpida» e «puta»;
8.º Pelo menos nos últimos três anos, o réu vem-se relacionando de uma forma assídua com uma outra mulher, de nome C , a quem tratava por C;
9.º A C mora na Avenida de Rui ... , nº 9, 8º esquerdo, na Brandoa;
10.º Na zona de Alfornelos e da Brandoa, o réu é conhecido como o «marido» da C;
11.º Quando a autora ainda estava no lar conjugal, o réu chegava a sair de casa a meio da noite, para ir para casa da C -
12.º Depois de a autora sair de casa, o réu passa muitos fins de semana em casa da C, onde dorme muitas noites a meio da semana;
13.º Quando a autora ainda estava no lar conjugal, a C chegava a ir buscar o réu de boleia no seu «Peugeot»;
14.º Depois de a autora ter saído, a C chegava a ir ficar alguns fins de semana com o réu à casa da Rua do ...;
15.º A C tem três números de telefone em seu nome, sendo dois fixos na morada já referida da Brandoa-Alfornelos, com os nºs ... e ..., e outro móvel com o nº ...;
16º No decurso dos últimos três anos, o réu telefonava constantemente para a C, a qualquer hora do dia ou da noite;
17.º Tais telefonemas eram muitas vezes prolongados, demorando dezenas de minutos;
18.º O réu chegava muitas vezes a casa pelas 2.00 horas, 3.00 horas, 4,00 horas e mesmo pelas 7, 00 horas da madrugada;
19.º E muitas vezes vinha fortemente etilizado;
20.º Algumas vezes, já embriagado, partia objectos de decoração;
21.º E dava safanões à autora e ameaçava bater-lhe;
22.º Uma noite, cerca das 23.00 horas, a autora fugiu de casa em pânico e foi refugiar-se em casa de uma vizinha do 5.º esquerdo, frente, do mesmo prédio e, posteriormente, aí apareceu o réu.
23.º Em tal ocasião, o réu ainda estava de roupão;
24.º No decurso do ano de 1998, o réu deu um estalo na autora, partindo-lhe os óculos;
25.º Já no princípio do ano de 1999, o réu agrediu a autora com outro estalo na cara;
26.º Em todo o ano de 1998 e nos primeiros meses de 1999, frequentes vezes o réu dizia, exaltado, para a autora - «vai-te embora» ;
27.º Em tal período de tempo, o réu repetia constantemente para a autora que esta «não prestava para nada, nem como profissional, nem como mulher» e que era «uma louca»;
28.º O réu tornou-se progressivamente num alcoólico;
29.º Após a autora sair, em 2 de Maio de 1999, o réu queimou as roupas dela na varanda da casa conjugal, fazendo enormes labaredas e fumo;
30.º Desde o início de 1998 e até à data, o réu apresenta-se em lugares públicos na companhia da C, designadamente em restaurantes;
31.º No final do ano de 1998, o réu foi passear até Madrid na companhia da C ;
32.º A senhora em causa desempenha a função de solicitadora;
33.º A referida solicitadora tem tratado de assuntos do réu, que carecem de assistência na área jurídica;
34.º A mesma senhora conhece o réu há, pelo menos, dez anos."

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1- Nulidade do acórdão - artº 668º, nº1, c) "ex vi" do artº 716º, nº1, ambos do CPC.

Corresponde ao artº7º da base instrutória e à alínea H dos factos materiais provados referidos na sentença da 1ª instância, o que consta dos factos que a Relação julgou provados sob o nº8.

O erro na apreciação da respectiva prova não pode ser objecto de revista - artº 722º, nº2, do CPC.

A nulidade prevista no artº 668º, nº1 c), do CPC, verifica-se quando os fundamentos invocados conduziriam a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente (contradição lógica).

Escapa a qualquer compreensão possível a nulidade arguida pelo recorrente.

Se tivesse feito uma leitura minimamente atenta daquela norma evitaria arguir a nulidade do acórdão destituída de fundamento sério.

2- Dever de fidelidade - artº 1672º do C.Civil.

Revelam-nos os factos provados que, a par do mau relacionamento com a mulher, o R. manteve com a C um relacionamento prolongado de grande intimidade.

Não se provou que no decurso dos últimos 3 anos o R vem mantendo relações sexuais com a dita C, sobretudo em casa desta (resposta negativa ao artº 9º da base instrutória).

A Relação "ponderou que se indicia fortemente a prática de relações sexuais adulterinas e decidiu que os factos denotam pelo menos a existência de uma forte ligação sentimental".

Esta ligação, que resulta exuberantemente dos factos provados, constitui violação do dever de fidelidade, uma traição à dedicação sentimental recíproca dos cônjuges, que não se reduz às relações sexuais mantidas com terceiro.

Assim tem entendido a doutrina e decidido este Supremo.
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3- Dever de respeito - artº 1672º do C.Civil, também.

Ao longo dos anos o R ofendeu corporal e moralmente a A., agredindo-a, insultando-a e vexando-a.

Atitude esta que nem a comoção nem o stress, aliás não provados, poderiam justificar nem sequer explicar.

"O copo a mais" é afinal o alcoolismo do R revelador de um comportamento indigno e desrespeito à mulher.

Enfim, está desenhada com fortes traços a violação grave e reiterada do dever de respeito.

A culpa do R. presume-se de acordo com as regras da experiência, considerando a natureza dos seus actos e as circunstâncias.
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4-Comprometimento da possibilidade da vida em comum - artº 1779º, nº1, do C.Civil (e não artº 1887º, nº2, como a recorrente escreveu).

O martírio a que o R sujeitou a A. nos últimos anos de vida em comum comprometeram irremediavelmente a sua continuação.

Compreende-se bem que seja intolerável para a A., não lhe sendo portanto razoavelmente exigível, que continue a viver com o R, pois isto significa um sacrifício de extrema gravidade quando aquele converteu uma comunhão material e espiritual numa situação de conflito permanente insustentável.

Longe vão os tempos, que o R teima inutilmente reviver, em que se exigia, em nome da instituição casamento, que o cônjuge inocente suportasse com resignação todos os sacrifícios e dores infligidos pelo outro.

Só por culpa sua, e deve ter isso bem presente na consciência, terminou o casamento que pretende continuar.

A declaração de que foi o único culpado - artº 1787º, nº1, do C.Civil - é intocável.
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Nestes termos negam a revista, manifestamente infundada.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 21 de Janeiro de 2003

Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão