Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087185
Nº Convencional: JSTJ00027737
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
ASSEMBLEIA GERAL
ANULABILIDADE
PRAZO
CADUCIDADE
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: SJ199512120871851
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1289/93
Data: 07/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A inexistência é vício que afecta a realidade do facto, não a sua vida mas o pressuposto desta - a sua realidade.
O facto nunca teve vida, não nasceu sequer - nunca existiu.
II - É um vício superior e mais grave que a própria nulidade.
Vício de conhecimento oficioso e que, no rigor dos princípios, dispensa uma declaração judicial.
III - Todavia, o seu conhecimento pode impor-se no discorrer de uma argumentação e nessa altura há que a declarar. Mas, fazendo-o, tem o tribunal de extrair as necessárias consequências, impõe-se-lhe tal.
IV - Tendo-se pedido expressamente à Relação o conhecimento da questão da inexistência da assembleia geral, estava ela obrigada a pronunciar-se sobre a matéria, a menos que prejudicado estivesse o seu conhecimento por outra razão.
Se a deliberação social for anulável, o vício deve ser arguido no prazo de 20 dias, prazo esse que, em princípio, se inicia na data da assembleia geral onde foi tomada, salvo se desta não teve ou pôde, sem culpa sua ter conhecimento, situação que se conta a partir deste pelo sócio impugnante (LSQ - artigo 46, parágrafo 1).
V - A excepção de caducidade tem de ser conhecida em relação
às deliberações tomadas e não às inexistentes.
VI - Se para a assembleia geral da sociedade ré em que não foi a autora, sua sócia, convocada, as deliberações nela tomadas estão feridas de anulabilidade.
VII - O prazo de 20 dias para pedir a sua anulação iniciou-se no momento em que a Autora delas tomou conhecimento.
Confrontada a data em que tal ocorreu (posterior a 17 de Outubro de 1983) com a da propositura da acção (7 de Novembro de 1983) a conclusão só podia ter sido, como foi, a da tempestividade da acção.