Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019227 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | EMPREITADA IMPOSTO DE SELO FALTA DOCUMENTO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198301040699941 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS RLJ ANO82 PÁG335. ANOT VOLIV PÁG660. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alegando-se a celebração, por escrito, de um contrato de empreitada, os documentos oferecidos para prova do contrato, se não selados, não podem ser atendidos. II - Se o juiz não se aperceber da inobservância de preceitos fiscais, deve o tibunal superior, em caso de recurso, observar o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. | ||