Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069994
Nº Convencional: JSTJ00019227
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: EMPREITADA
IMPOSTO DE SELO
FALTA
DOCUMENTO ESCRITO
Nº do Documento: SJ198301040699941
Data do Acordão: 01/04/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS RLJ ANO82 PÁG335. ANOT VOLIV PÁG660.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Alegando-se a celebração, por escrito, de um contrato de empreitada, os documentos oferecidos para prova do contrato, se não selados, não podem ser atendidos.
II - Se o juiz não se aperceber da inobservância de preceitos fiscais, deve o tibunal superior, em caso de recurso, observar o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil.