Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009453 | ||
| Relator: | AZEVEDO FERREIRA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ197903210352273 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 181/74, de 2 de Maio, ajusta-se ao conceito de lei de emergencia ou temporaria formulado pela jurisprudencia e pela doutrina. II - De acordo com o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Julho de 1947, o principio da retroactividade da lei penal mais favoravel não era aplicavel as infracções previstas nas leis de emergencia. III - Contudo, a caducidade deste assento e hoje manifesta, perante a consagração constitucional do principio da retroactividade da lei penal mais favoravel, previsto no n. 4 do artigo 29 da Constituição da Republica, directamente vinculativo dos tribunais em conformidade com o artigo 18, do mesmo diploma fundamental. | ||