Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081949
Nº Convencional: JSTJ00019522
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
CAPITAL SOCIAL
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
Nº do Documento: SJ199306240819492
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG625
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10051
Data: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A amortização nos termos do artigo 236 do Código das Sociedades Comerciais, visando evitar a protecção dos interesses dos credores sociais através da aplicação do princípio da conservação ou da intangibilidade do capital social, não se aplica aos casos em que não haja qualquer "contrapartida" a satisfazer, seja por se tratar de amortização gratuita, seja por a aplicação do critério de determinação do seu montante conduzir a um valor negativo.
II - Não relevando os factos provados, nem o teor da acta referente à respectiva deliberação social, que o montante da amortização da quota do sócio fosse de valor negativo nem que tal amortização fosse gratuita, impunha-se o cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 236 do Código das Sociedades Comerciais, cuja violação, por acção ou por omissão, determina a nulidade da deliberação e não a simples anulabilidade.