Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019522 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL CAPITAL SOCIAL AMORTIZAÇÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240819492 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG625 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10051 | ||
| Data: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A amortização nos termos do artigo 236 do Código das Sociedades Comerciais, visando evitar a protecção dos interesses dos credores sociais através da aplicação do princípio da conservação ou da intangibilidade do capital social, não se aplica aos casos em que não haja qualquer "contrapartida" a satisfazer, seja por se tratar de amortização gratuita, seja por a aplicação do critério de determinação do seu montante conduzir a um valor negativo. II - Não relevando os factos provados, nem o teor da acta referente à respectiva deliberação social, que o montante da amortização da quota do sócio fosse de valor negativo nem que tal amortização fosse gratuita, impunha-se o cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 236 do Código das Sociedades Comerciais, cuja violação, por acção ou por omissão, determina a nulidade da deliberação e não a simples anulabilidade. | ||