Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000713 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE DETENÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPETENCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE PROCESSO DE TRABALHO FORMA DE PROCESSO ERRO NA FORMA DE PROCESSO PROCESSO ORDINARIO PROCESSO SUMARIO NULIDADES SUPRIMENTO DE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198610310014314 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N360 ANO1986 PAG505 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento e julgamento de embargos de terceiro, opostos a uma execução por quantia certa intentada por trabalhadores contra a sua entidade patronal condenada a pagar-lhe quantias a liquidar em execução de sentença, e da competencia dos tribunais de trabalho por ser dependencia de pedido para o qual eram indiscutivelmente competentes aqueles tribunais. II - Nos embargos de terceiro, não tendo sido pedido o reconhecimento do direito de propriedade, não era de aplicar a alinea a) do n. 2 do artigo 1034 do Codigo de Processo Civil, pelo que o processo devia ter seguido a forma sumaria - n. 1 do artigo 1033 do mesmo Codigo. III - Seguindo a forma ordinaria, cometeu-se uma nulidade por erro na forma do processo, que devia ser arguida ate ao despacho saneador, ou conhecia oficiosamente nesta peça processual (artigos 199, n. 1, e 206, n. 1, ambos do Codigo de Processo Civil) pelo que se deve considerar sanada, tanto mais que não influi no exame e decisão da causa, tendo ate dado maiores garantias as partes. IV - Não obstante se deve aplicar as normas de processo civil comum, estas devem ser adaptadas a indole de processo laboral quando incompativeis com este; assim, quando o Codigo de Processo Civil mande, em determinado processo especial, a partir de determinado momento, seguir o processo ordinario ou sumario, tera de se atender as normas do Codigo de Processo do Trabalho que regulam essa forma de processo. V - Para que se verifique a posse e necessaria a cumulação de dois requisitos essenciais: o corpus - a detenção material da coisa, o exercicio de um poder directo e imediato sobre a coisa - e o animus, ou, mais concretamente, o animus possidendi que consiste na intenção de exercer esse poder no seu proprio interesse; e o animus que permite distinguir a posse da simples detenção. | ||