Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001431
Nº Convencional: JSTJ00000713
Relator: MELO FRANCO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
DETENÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPETENCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
PROCESSO DE TRABALHO
FORMA DE PROCESSO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
PROCESSO ORDINARIO
PROCESSO SUMARIO
NULIDADES
SUPRIMENTO DE NULIDADE
Nº do Documento: SJ198610310014314
Data do Acordão: 10/31/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG505
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conhecimento e julgamento de embargos de terceiro, opostos a uma execução por quantia certa intentada por trabalhadores contra a sua entidade patronal condenada a pagar-lhe quantias a liquidar em execução de sentença, e da competencia dos tribunais de trabalho por ser dependencia de pedido para o qual eram indiscutivelmente competentes aqueles tribunais.
II - Nos embargos de terceiro, não tendo sido pedido o reconhecimento do direito de propriedade, não era de aplicar a alinea a) do n. 2 do artigo 1034 do Codigo de Processo Civil, pelo que o processo devia ter seguido a forma sumaria - n. 1 do artigo 1033 do mesmo Codigo.
III - Seguindo a forma ordinaria, cometeu-se uma nulidade por erro na forma do processo, que devia ser arguida ate ao despacho saneador, ou conhecia oficiosamente nesta peça processual (artigos 199, n. 1, e 206, n. 1, ambos do Codigo de Processo Civil) pelo que se deve considerar sanada, tanto mais que não influi no exame e decisão da causa, tendo ate dado maiores garantias as partes.
IV - Não obstante se deve aplicar as normas de processo civil comum, estas devem ser adaptadas a indole de processo laboral quando incompativeis com este; assim, quando o Codigo de Processo Civil mande, em determinado processo especial, a partir de determinado momento, seguir o processo ordinario ou sumario, tera de se atender as normas do Codigo de Processo do Trabalho que regulam essa forma de processo.
V - Para que se verifique a posse e necessaria a cumulação de dois requisitos essenciais: o corpus - a detenção material da coisa, o exercicio de um poder directo e imediato sobre a coisa - e o animus, ou, mais concretamente, o animus possidendi que consiste na intenção de exercer esse poder no seu proprio interesse; e o animus que permite distinguir a posse da simples detenção.