Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4611/22.5T8PRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: ARRESTO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECURSO DE REVISTA
DESPACHO DO RELATOR
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : Das decisões proferidas, pelo tribunal da Relação, nos procedimentos cautelares só é admissível recurso de revista para o STJ nas situações excecionais/específicas previstas no n.º 2 do art. 629.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório



1. AA instaurou (no ano de 2022), contra BB (falecido, e que em requerimento posterior a requerente esclareceu que queria identificar, em sua substituição, como demandada a “herança aberta por óbito de BB), CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, todos com os demais sinais dos autos, providência cautelar de arresto, nos termos, com os fundamentos e o pedido que aqui se dão por reproduzidos.


2. Na 1ª. instância, foi proferido despacho (sem audiência prévia dos requeridos) que decidiu:

“- por falta de personalidade judiciária, indeferir liminar e parcialmente o requerimento inicial quanto ao demandado/requerido BB, esubsequentemente rectificado para ‘herança aberta por óbito de BB’;

- por ilegitimidade, indeferir liminar e parcialmente o requerimento inicial quanto às 4ª. e 5ª. requeridas (EE e FF):

- por manifesta improcedência, indeferir o procedimento cautelar quanto aos demais requeridos.”


3. Inconformada com decisão a requerente dela apelou para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), o qual por acórdão, de 08/06/2022, - proferido sem voto de vencido – decidiu, no final, “considerando e julgando a demandada ‘herança aberta por óbito de BB’ dotada de personalidade judiciária, em manter o indeferimento liminar da providência cautelar.”


4. Novamente irresignada com tal acórdão decisório, a requerente apresentou requerimento (acompanhado das respetivas alegações) de RECURSO DE REVISTA ou REVISTA EXCEPCIONAL, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do n.º 1 do artigo 629.º, do artigo 639.º, dos n.º 1 e 2 do artigo 671.º e art. 672.º, do n.º 1 do artigo 675.º, e do n.º 1 do artigo 676.º, todos do Código de Processo Civil, ou, nos termos do n.º 4 do art. 671.º do CPC.

Alegações de recurso que concluiu nos seguintes termos (que se deixam integralmente transcritos, e com respeito da ortografia):

« A) Depois de ler na íntegra e confrontar as partes constantes da pi de arresto e as que aqui se tratam, concluímos que omite a pronúncia em relação a:

GG, HH, II.

B) Em seguida, trata a ilegitimidade das 4ª e 5ª requeridas EE e FF, matéria que se dá por integralmente reproduzida.

C) De facto, a apelante mencionou novos factos, mas indicou no início da peça que se dá por reproduzida toda a sua defesa.

D) De todo o modo, o Tribunal aceita que o que consta da defesa da apelante, seja objecto de recurso; se assim não fosse, tinha ab initio considerado que o demais ficaria prejudicado e, não.

E) Atende à relação material controvertida alegada na pi; tanto assim é que considera “bem” decidida a ilegitimidade passiva de ambas as R. na Primeira Instância; e, se assim é, vejamos:

F) Nessa medida, por um lado, A R. EE é mencionada no facto 20, que se transcreve: “220. Com os arrestos frustrados, nada demoveu o comprador e o vendedor a declararem querer comprar e querer vender, o que é falso, e a mulher do R. BB filho de assinar a venda, como sua mulher, bem sabendo que este acto era frustrador do crédito da Requerente”, e continua no artigo 221: “Querendo tão só prejudicar o pagamento do crédito da aqui Requerente.”.

G) A R. FF é mencionada no artigo 222, que se transcreve:

“No que toca ao prédio infra descrito FRACÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA ... DO ... NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ... SOB O N.º ... FREGUESIA ..., este prédio apesar de estar na titularidade também da mulher do referido R. CC, apesar de não lhe serem reconhecidos quaisquer rendimentos que pudessem fazer face ao pagamento do crédito associado.

H) As Requeridas são mulheres dos R. CC e BB, que outorgaram negócios que bem sabiam que eram lesivos do crédito a pagar à Autora pelos respectivos maridos, R.

I) Quer na ação principal, quer na providência cautelar de arresto preparatória desta, os titulares do interesse juridicamente relevante, pelo lado passivo, são o devedor inicial e o adquirente dos bens, e do lado activo, os alienantes ou os titulares do direito de propriedade que figuram na titularidade mas o imóvel não é da sua titularidade de facto; por se tratarem de partes complementares e indissociáveis quer na respetiva causa de pedir, quer no pedido correspondente (e, nesta parte, quer no pedido final de ineficácia do ato translativo da propriedade, quer no pedido provisório de arresto sobre os bens do adquirente).

No N/ caso concreto:

J) A FRACÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA ... DO ... NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ... SOB O N.º ... FREGUESIA ..., sendo o R. CC e sua mulher titulares do direito de propriedade, percebe-se que é um lapso de escrita, mas ainda que assim não fosse, o Tribunal podia e devia ter convidado a R. a suscitar a intervenção da proprietária dos bens, por aplicação analógica do incidente de intervenção provocada, com as necessárias adaptações (Cf. art. 261.º e 316.º e ss. do C.P.Civil).

K) Consequentemente, pela própria natureza da relação jurídica apresentada na providência cautelar em causa, apenas a intervenção simultânea do devedor inicial e do adquirente dos seus bens assegura o interesse jurídico relevante em contradizer numa situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do disposto no art.º 33.º do C.P.Civil.

L) O mesmo é válido quanto ao litisconsórcio activo.

M) Neste sentido Ac. da Relação de Guimarães de 25.05.2017, processo n.º 877/17...., disponível em www.dgsi.pt.

N) Por aplicação do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual (cf. art. 6.º e 547.º, ambos do C.P.Civil), era assim, a solução mais adequada, célere e justa para a questão processual em causa é a de se convidar a R. a suscitar a intervenção de neste caso, o titular de propriedade dos bens, alienante dos bens, por aplicação analógica do incidente de intervenção provocada, com as necessárias adaptações (Cf. art. 261.º e 316.º e ss. do C.P.Civil).

O) No caso da R. EE, é manifestamente um lapso de escrita.

P) No que tange ao imóvel inscrito na matriz predial sob o n.º ...55 fração ..., freguesia ..., da CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ..., composto por habitação no segundo andar, entrada n.º ...53 da Rua ..., área de 193,5 m2, arrecadação n.º 2 e cave, 9,5 m2, varandas – 15 m2 – art. 3131-AI União das Freguesias ..., ... e ...; por aplicação do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual (cf. art. 6.º e 547.º, ambos do C.P.Civil), a solução mais adequada, célere e justa para a questão processual em causa é a de se convidar a R. a suscitar a intervenção de neste caso, da alienante dos bens, por aplicação analógica do incidente de intervenção provocada, com as necessárias adaptações (Cf. art. 261.º e 316.º e ss. do C.P.Civil). (idem).

Q) Por aplicação do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual (cf. art. 6.º e 547.º, ambos do C.P.Civil), a solução mais adequada, célere e justa para a questão processual em causa é a de se convidar a R. a suscitar a intervenção do alienante dos bens, por aplicação analógica do incidente de intervenção provocada, com as necessárias adaptações (Cf. art. 261.º e 316.º e ss. do C.P.Civil).

R) O que se entende (lapso de escrita) porque o foco do arresto é a apreensão geral dos bens; tanto mais que a relação material controvertida, em ambos os casos, está descrita nas alegações, de forma muitíssimo clara.

S) Diz o Tribunal e anda mal, que da matéria alegada (e validamente trazida aos autos pela requerente, configurando os elementos objectivos da causa – causa de pedir e pedido) não pode considerar-se que qualquer das requeridas EE e FF seja sujeito da relação jurídica alegada pela requerente (e por isso titular do interesse relevante para efeito da legitimidade).

T) O Tribunal põe a tónica em que é irrelevante, para apuramento do pressuposto processual em questão, que a requerente tenha entretanto tomado conhecimento de novos factos (que não indica nem alega) a elas também referentes.

U) Mas, como vimos, a questão ficou claramente ultrapassada.

V) De todo o modo, e por cautela e mero dever de patrocínio, diremos o seguinte, é a todo tempo que a requerente pode alegar factos novos, (que não indica nem alega, diz o Tribunal e a R. acrescenta AINDA!, pois que pediu prazo que não lhe foi concedido.

W) Ora, nesta medida e porque se revelava importante para a descoberta material e porque, um dos pressupostos fácticos do arresto era a morte do 1.º R., que é um evento natural, súbito e inesperado, era natural e razoável que a R. estivesse a reunir prova relacionada com esse evento e que a quisesse juntar em prazo razoável.

X) Nesta medida entendemos estar violado o Princípio da proporcionalidade, com dignidade constitucional, que expressamente se invoca, posto que a solução do indeferimento, com a consequente perda do direito subjacente ao instituto do arresto – mormente a possibilidade dos R. praticarem actos de oneração ou disposição dos bens, no entretanto, ou seja, e consequentemente da restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo vir a executá-los no património dos “obrigados”. – sempre conferiria um tratamento manifestamente desequilibrado dos interesses em presença, com sacrifício unilateral manifesto da R., em prol dos R., salvo o devido respeito, parece clara e evidente.

Y) E, no caso concreto, analisada a factualidade há mais de 24 anos, é o que fazem os R., perante uma decisão judicial que dá provimento à pretensão da R. – que demora anos, praticam actos de alienação e diminuição patrimonial, pondo em crise o pagamento do seu, da R, crédito.

Z) A conclusão de que: “Manifesta e patente, pois, a sua ilegitimidade passiva – ilegitimidade singular (não está em causa qualquer situação de preterição de litisconsórcio) que é insuprível (não se trata de caso enquadrável no art. 39º do CPC, já que a situação não respeita a caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida), insusceptível de sanação.

Por se tratar de excepção dilatória insuprível, impunha-se, quanto a tais requeridas, o indeferimento liminar do requerimento inicial (como concluiu a decisão apelada), não sendo caso de fazer actuar os deveres de gestão processual (de convidar a parte à prática de acto adequado à regularização da instância) previstos no art. 6º, nº 2 do CPC.

Improcede, pois, nesta parte a apelação, mantendo-se o decidido e determinado indeferimento liminar do requerimento executivo relativamente às 4ª e 5ª requeridas (EE e JJ), atenta a sua ilegitimidade passiva – ficando prejudicada a apreciação da invocada nulidade da decisão (a invocada omissão pressupunha, necessariamente, que a excepção fosse susceptível de sanação, o que se não verifica).”, está completamente errada.

C.

AA) Relativamente ao alegado intróito que o Tribunal faz quando diz que “é manifesta improcedência da apelação: a impossibilidade de se concluir da matéria alegada pela provável existência de outros créditos da requerente sobre os requeridos, não reclamados e reconhecidos noutros processos (designadamente, da inexistência de créditos resultantes da obrigação de indemnizar com fundamento no enriquecimento sem causa e a verificação nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação)”,

Vejamos:

C.1. Da nulidade da decisão.

BB) Dando-se por reproduzido todos os argumentos elencados nesta concreta parte, vejamos:

CC) O Tribunal, e quanto ao primeiro requisito para decretamento da providência a provável existência de um crédito da requerente sobre os requeridos, cinde o direito de crédito da acção judicial n.º 4091/07.... e afirma que a requerente não é titular de qualquer crédito sobre os requeridos.

DD) Diz que a argumentação da sentença é coerente, idónea e percetível para com os seus destinatários.

EE) O Tribunal omite a pronúncia e erra de julgamento.

C2.

FF) Dando-se por reproduzido todos os argumentos elencados nesta concreta parte, vejamos:

GG) Considera em suma que a apelante não logrou fazer prova de que de facto existe a probabilidade de existirem outros créditos, não reclamados em processos pendentes, pondo de parte o crédito proveniente da parte ilíquida da referida sentença e os demais créditos.

HH) Mas tão só, diz que esta asserção merece integral concordância, dada a sua conformidade com o direito.

II) O Tribunal omite a pronúncia e erra de julgamento.

JJ) Em seguida, vem dizer que inexiste o periculum in mora, e só se refere ao crédito líquido, mas já não ao ilíquido e aos outros créditos, que esses estão desprotegidos, mas que liminarmente afirma não existirem.

KK) O Tribunal omite a pronúncia e erra de julgamento.

LL) Entende ser assertivo o argumento, de que e quanto ao crédito ilíquido, deve o arresto correr por apenso à acção principal, cuja instância se renova; em que nem sequer é possível a propositura de nova acção declarativa.

MM) Argumentos que permitem concluir ao Tribunal, a somar à inexistência de outros créditos que não o reconhecido naquela mesma acção.

NN) O que nos leva a nós a concluir e ao Tribunal que vai apreciar este recurso que, se considerar a existência de outros créditos, a conclusão não será forçosamente a mesma, ou seja, a apelante pode deduzir providência cautelar, tendo em conta o crédito ilíquido e os demais créditos que tem contra todos os R.,

OO) Aliás, é o que faz mais sentido, para não cindir e multiplicar as acções, com o risco de haver decisões contraditórias e não consentâneas no tempo.

PP) O que, sendo que a R. já tem acções pendentes como a 4091, mas também com a n.º 10088/19, que se prende com a impugnação da partilha da mãe dos 2.º e 3.º RR., em que alega os danos provocados pelos actos lesivos do 1.º, 2.º e 3.º RR., não só no acto do testamento, bem como da partilha e ainda, o acto de 98 bem como a ratificação de 2004.

QQ) E já com a venda do imóvel do ....... ao R. II, seja configurado como simulação ou pauliana ou enriquecimento sem causa, bem como

RR) o facto da mulher do 2.º R., CC, FF ser titular fictícia de prédio mencionado, ou ter enriquecido sem causa.

SS) Quando estes bens são os únicos que podem pagar o crédito e a sua alienação contende essa sim e desde já com o crédito ilíquido,

TT) Bem como o facto do crédito alegado, na insolvência do R. CC, de 4 milhões de euros, falso, inventado,

UU) Que comprovadamente são actos praticados pelos Devedores e por quem contrata, logo pelos demais RR., que afinal, e sendo assim, são todos devedores da R., com os quais os RR. empobrecem o seu património, garante do cumprimento das suas obrigações para com a R.

VV) Diz ainda o Tribunal, que parece desconhecer que o R. BB é seu devedor nos autos 4091, pelo menos devedor dos juros, na totalidade, bastado que a R. assim o requeira a este, dada a responsabilidade solidária, que dado que são cobrados desde a citação representam já o valor do capital em dívida!,

WW) E que, este R. e o 1.º e o R. CC na partilha não praticaram actos lesivos ao pagamento do crédito, fazendo desaparecer 700.000 euros, e distribuindo aos RR. CC e BB, valores indivisos de coisa comum, que nada valem na venda em sede de penhora (factos de conhecimento notório).

XX) Não praticam eles é outra coisa, coadjuvados dos demais RR, que ao contrário do que diz o Tribunal, são também responsáveis, de acordo com o exemplarmente alegado.

YY) Só um cego que não quer ver é que não vê.

ZZ) Ademais, diga-se que, neste entretanto, os RR. CC e BB, podem alienar os bens e os demais RR. que os adquiriram também, pondo em causa o pagamento à aqui Credora.

AAA) Não faz qualquer sentido, e não é proporcional, deixar os bens livres para alienar, por causa de um argumento formal que nem é válido da exigência do arresto ter que correr por apenso à acção principal dos autos 4091, tendo sendo assim a R. que arcar com mais processos judiciais, e até com a hipótese de compradores/terceiros de boa fé.

BBB) Note-se que este diferendo dura há 24 anos, sempre à guiza de actos ilícitos e imorais, praticados pelos 1.º, 2.º e 3.º RR., coadjuvados pelos demais RR., para cada acção que a R. ganha.

CCC) A R. tem 46 anos, quantos anos vai mais passar em pleito… .

DDD) Na acção de 2000, a R. obteve ganho de causa e os RR. CC e BB, ratificaram a venda outorgada em 1998, pelo 1.º R. ao R. BB; dessa venda resultou um dano que impôs a R. propor nova acção em 2007, que só obteve ganho de causa em 2016, e pagamento da parte líquida em 2022.

EEE) Entretanto e para não pagarem, os 1.º, 2.º e 3.º RR. celebraram uma partilha em que o R. CC recebeu 700.000 euros e fez desaparecer que não chegaram às contas bancárias na acção executiva, volvidos 3 meses.

FFF) Agora, o R. BB a quem só foram atribuídos na partilha bens sem valor comercial, vem vender o único bem com valor, livre de ónus e encargos, a título de exemplo e as acções de que é titular.

GGG) O R. CC que não tem bens e tem um alegado credor de 4 milhões de euros, divide a titularidade do referido imóvel com a sua mulher, sem ela ter contribuído na compra ou pagamento ao Banco do empréstimo,

HHH) Nisto reside também fundamento de uma clara necessidade da (re)apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica, estarem em causa interesses de particular relevância social.

III) Se não é fundamento 24 anos de litígio, sempre com o mesmo propósito: NUNCA PAGAR e obrigar a R. a ter sempre que propor novas acções, com a morosidade,

JJJ) Há-de ser caso único no País, de grande e máxima e chocante relevância social, até porque, demonstra e espelha a dificuldade de quem tem razão e o poder judicial, em tempo razoável não lha dá.

KKK) O que apetece é arrombar as portas das casas e entrar pela fábrica dentro, porque de facto é tudo da R.

LLL) Não se esqueça este Tribunal nem os RR. dos artigos iniciais do CPC., mormente o art. 1.º e o art. 2.º n.º 1.

Assim sendo,

MMM) O Tribunal omitiu a pronúncia e errou de julgamento.

NNN) Não se vislumbra qualquer motivo para a sua derrogação no caso concreto.

OOO) Mas, sobre as matérias supra referidas, não se pronuncia o Tribunal a quo.

PPP) O Tribunal a quo não fundamenta nem de facto nem de direito e de forma inteligível a decisão nesta matéria.

QQQ) A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos, que redundam na nulidade da própria sentença (artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do CPC) o que se expressamente se invoca.

RRR) Assim não entendeu o despacho recorrido que, sem qualquer fundamentação, indefere o requerido.

SSS) Note-se, no entanto, que nenhum fundamento foi exposto.

TTT) Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.

DA NULIDADE DO DESPACHO

UUU) Há que afirmar que o recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.

VVV) Mas que fundamentos, quais? E com que amplitude? E para que efeitos? É que a causa e o pedido não são os mesmos…

WWW) que por seu turno não apresenta nem concretiza sequer um fundamento para lá serem incluídos outros.

XXX) Da leitura do despacho e em conclusão apenas se retira o indeferimento.

YYY) Nenhum fundamento ali consta…

ZZZ) Não foi dada hipótese à recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.

AAAA) Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.

BBBB) “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”,

CCCC) Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.

DDDD) Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

EEEE) Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/05/2015 proferido no proc. 1/08.0TJVNF disponível em dgsi.pt.

FFFF) Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.

GGGG) Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade.

HHHH) Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.

IIII) Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito,

JJJJ) “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.

Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.

KKKK) De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ªedição, pág. 687, “entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação”.

LLLL) No caso apresentado no Acórdão já citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”

MMMM) Não há qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.

NNNN) O despacho indefere, sem mais, o requerido.

OOOO) Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que:

PPPP) “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a indeferir o requerido.”

QQQQ) O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC e as demais normas supra alegadas.

RRRR) Pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, nas partes omissas, a decisão que vier a ser tomada,

Pedido:

- ordene a revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, nas partes omissas, a decisão que vier a ser tomada. (…) »


5. No despacho de 04/07/2022, o exmo. sr. juiz desembargador relator, a quem os autos estavam distribuídos, proferiu o seguinte segmento decisório:

« A propósito da admissibilidade do recurso interposto (que a requerente apelante diz ser recurso de revista ou recurso de revista excepcional).

Afigura-se-me que o recurso interposto é inadmissível, ponderando o disposto no art. 370º, nº 2 do CPC.

Assim, convido a requerente a pronunciar-se, em dez dias, sobre a questão da admissibilidade do recurso (revista ou revista excepcional) interposto para o STJ. »

5.1 Prazo esse que, por despacho de 01/09/2022, foi prorrogado por mais 10 dias, na sequência de pedido formulado para o efeito pela requerente.


6. Pronúncia essa que a requerente veio emitir nos termos constantes do seu requerimento de 15/09/2022 (referencia ...54), e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.


7. Seguiu-se, em 16/09/2022, a prolação, pelo exmo. juiz desembargador relator, de despacho a não admitir o sobredito recurso (quer como revista normal, quer como revista excecional) interposto pela requerente para este Supremo Tribunal, nos termos e com os fundamentos que se deixam integralmente transcritos:

« Notificada do acórdão que julgou improcedente a apelação por si interposta da decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto que intentou contra BB (falecido – em requerimento posterior à petição a requerente esclareceu que queria identificar como demandada a ‘herança aberta por óbito de BB’ e não já o BB), CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, apresentou-se a apelante a apresentar requerimento para interposição de recurso (que diz ser de revista ou de revista excepcional, ‘nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do n.º 1 do artigo 629.º, do artigo 639.º, dos n.º 1 e 2 do artigo 671.º e art. 672.º, do n.º 1 do artigo 675.º, e do n.º 1 do artigo 676.º, todos do Código de Processo Civil, ou, nos termos do n.º 4 do art. 671.º do CPC).

Considerando o disposto no art. 370º, nº 2 do CPC, foi a apelante convidada a pronunciar-se sobre a inadmissibilidade do recurso.

Veio a apelante aos autos manifestar-se sem que, contudo, a propósito da concreta questão da admissibilidade do recurso (revista ou revista excepcional) haja aduzido pronúncia (apresentando argumentação no sentido da admissibilidade do recurso).

Apreciando da admissibilidade do recurso.

A possibilidade de interposição de um determinado recurso está dependente, face à lei ordinária, da verificação de determinados pressupostos – tal como existem pressupostos processuais cujo preenchimento condiciona a prolação duma decisão de mérito, também a possibilidade de um Tribunal Superior se debruçar sobre o objecto do recurso depende da verificação de determinados requisitos formais (1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pp. 41/42.), mormente, no que à economia do presente despacho concerne, da recorribilidade da decisão.

Na verdade, existem normas que vedam a admissibilidade de recurso, como acontece com o artigo 370º, nº 2 do CPC, ao estabelecer que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Porque nos autos o acórdão censurado é proferido em autos de procedimento cautelar de arresto e porque a situação dos autos não quadra em hipótese na qual seja sempre admissível recurso – não é questionada no interposto recurso a violação das regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia nem a ofensa de caso julgado (art. 629º, nº. 2, a) do CPC), não é impugnada decisão respeitante ao valor da causa (art. 629º, nº 2, b) do CPC) e não se invoca que a decisão censurada seja proferida contra jurisprudência uniformizada (art. 629º, nº 2, c) do CPC) –, é patente a inadmissibilidade do recurso.

O acórdão censurado é, por isso, insusceptível de revista – e por isso também de revista excepcional (art. 671º, nº 3 e 672º do CPC). Pois esta só é admitida se, no processo em causa, também o fosse a revista normal (2. Fernando Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 246), já que a revista excepcional está prevista para as situações de dupla conforme, nos termos em que a mesma se mostra delimitada pelo nº 3 do art. 671º do CPC, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição (3. Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 378).

Pelo exposto, não admito o recurso de revista excepcional interposto pela requerente/apelante. »


8. Notificada desse despacho (por documento Citius elaborado em 19/09/2022) a requerente/recorrente veio (em 07/10/2022, referencia ...46), a apresentar o seguinte requerimento:

« (…) tendo sido notificada do despacho indicado, e com ele não se conformando, vem pelo presente juntar as suas alegações de Reclamação, Reclamação para a Conferência ou Recurso, com arguição de nulidade do despacho, para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO ou VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (sublinhado nosso)

Assim, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V. Exas. se dignem admitir a presente impugnação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do n.º 1 do artigo 629.º, do artigo 639.º, dos n.º 1 e 2 do artigo 671.º e art. 672.º, do n.º 1 do artigo 675.º, e do n.º 1 do artigo 676.º, todos do Código de Processo Civil, ou, nos termos do n.º 4 do art. 671.º do CPC, requerendo que se extraia traslado bem como de todas as peças que constam do processo e os apensos, à custa da Recorrente (com apoio judiciário nos autos), juntando, para tanto, as respectivas Alegações e Conclusões.

JUNTA: Alegações, apoio judiciário junto aos autos a fls. (…) e requerimento de dispensa de multa nos termos do n.º 5 do art. 139.º do CPC. »

8.1 Após as alegações apresentou as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem na integra, respeitando-se a ortografia, como sucedeu em relação a todos as peças ou atos processuais antes transcritos):

« A) Nos termos do art. 193.º n.º 3 do CPC o Tribunal deve oficiosamente corrigir, determinando se é reclamação, reclamação para a conferência ou revista ou revista excepcional. (sublinhado nosso)

B) Dispomos de prazo para impugnar o despacho a V/ Ref. ..., de que não abdicamos.

C) O Tribunal questionou a Recorrente acerca da admissibilidade dos recursos de revista ou revista excepcional a fls. (…).

D) A recorrente cumpriu o despacho a fls. (…).

E) Dão-se por integralmente reproduzidas as peças processuais que constam dos autos, que por absoluta desnecessidade não se transcrevem.

F) O Tribunal considerou que a recorrente não se pronunciou a propósito da concreta questão da admissibilidade do recurso (revista ou revista excepcional) haja aduzido pronúncia (apresentando argumentação no sentido da admissibilidade do recurso).

G) Apesar de, na fundamentação, o Tribunal ter alegadamente se pronunciado da admissibilidade do recurso,

H) O que é certo é que, desde logo, se não admitisse que era admissível, jamais questionaria a recorrente desse facto.

I) E, na iminência dos fundamentos também de conhecimento oficioso, bem patentes nas peças processuais da recorrente,

J) O Tribunal diz tão só que a recorrente não apresenta os fundamentos para que se possa admitir o recurso.

K) Ora, “está na cara” que, se o Tribunal pudesse escalpelizar ponto por ponto, facto por facto, argumento por argumento, as razões pelas quais, não considerava que eram fundamentos de admissibilidade, indicava-os de forma clara e “honesta”.

L) Mas não,

M) E, como é óbvio, porque não podia; porque se os escalpelizasse, chegava a conclusão contrária: admissibilidade do recurso.

N) Esta decisão é daquelas decisões que, primeiro o Tribunal toma a decisão e em seguida, junta uma quanta Jurisprudência e Doutrina, mas que NUNCA mencionam nenhum aspecto do caso concreto.

O) Aliás, a recorrente já tinha afirmado que era isso que ía acontecer.

P) É indigno.

Q) O Tribunal omitiu a pronúncia e errou de julgamento.

R) Não se vislumbra qualquer motivo para a sua derrogação no caso concreto. (ou sim: as notícias sobre corrupção são uma realidade).

S) Mas, sobre as matérias supra referidas, não se pronuncia o Tribunal a quo.

T) O Tribunal a quo não fundamenta nem de facto nem de direito e deforma inteligível a decisão nesta matéria.

U) A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos, que redundam na nulidade da própria sentença (artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do CPC) o que se expressamente se invoca.

V) Assim não entendeu o despacho recorrido que, sem qualquer fundamentação, indefere o requerido.

W) Note-se, no entanto, que nenhum fundamento foi exposto.

X) Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.

a. DA NULIDADE DO DESPACHO

Y) Há que afirmar que o recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.

Z) Mas que fundamentos, quais? E com que amplitude? E para que efeitos?

É que a causa e o pedido não são os mesmos…

AA) que por seu turno não apresenta nem concretiza sequer um fundamento para lá serem incluídos outros.

BB) Da leitura do despacho e em conclusão apenas se retira o indeferimento.

CC) Nenhum fundamento ali consta…

DD) Não foi dada hipótese à recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.

EE) Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.

FF) “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”,

GG) Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.

HH) Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

II) Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/05/2015 proferido no proc. 1/08.0TJVNF disponível em dgsi.pt.

JJ) Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.

KK) Não é com certeza a hipótese presente: não estamos perante um caso de manifesta simplicidade.

LL) Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.

MM) Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito,

NN) “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág.221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.

Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.

OO) De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, “entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação”.

PP) No caso apresentado no Acórdão já citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”

QQ) Não há qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.

RR) O despacho indefere, sem mais, o requerido.

SS) Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que:

TT) “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a indeferir o requerido.”

UU) O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC e as demais normas supra alegadas.

VV) Pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, nas partes omissas, a decisão que vier a ser tomada.

Pedido:

- ordene a revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, nas partes omissas, a decisão que vier a ser tomada,

Farão V.Exas. inteira e sã JUSTIÇA! »


9. Os presentes autos foram instruídos e remetidos a este Supremo Tribunal como reclamação a que alude o artº. 643º do CPC, na sequência de despacho, datado de 11/10/2022, do sr. juiz desembargador relator.

9.1 Reclamação essa que assim também foi qualificada, neste Supremo Tribunal, pelo Relator, a quem os mesmos foram distribuídos, na sequência da decisão de 10/11/2022, de que ora se reclama.

9.1.1 Para o efeito, e como questão prévia, o relator, face ao modo e aos termos como a requerente/recorrente/reclamante apresentou aquele seu sobredito requerimento referido no ponto 8. deste Relatório, assim ali decidiu:

« (…) Da qualificação da impugnação apresentada pelo requerente.

Insurgindo-se contra o despacho referido no ponto 7. do Relatório, que não lhe admitiu o recurso de revista por si interposto do acórdão proferido pelo TRP (ponto 3. do Relatório), veio a requerente, através do requerimento que se deixou exarado no ponto 8. desse mesmo Relatório, apresentar de Reclamação, Reclamação para a Conferência ou Recurso, deixando ao tribunal o seu legal enquadramento processual e a sua correção oficiosa à luz do artº. 193º, nº. 3, do CPC.

Como todo do devido respeito, não deixa de se estranhar o modo algo insólito, e também, porque não dizê-lo, confuso, como a requerente se apresenta a impugnar tal despacho.

De qualquer modo, e bem, o exmo. sr. desembargador relator, a quem os autos principais estão distribuídos na Relação, enquadrou tal modo de impugnação no incidente de reclamação a que se alude no artº. 643º do CPC.

Na verdade, o modo/meio processual legalmente previsto para reagir, em primeira linha, contra despacho que não admite um recurso, é - num entendimento que se mostra pacífico - através da reclamação (para o tribunal superior que seria o competente para dele conhecer) prevista no artº. 643º do CPC, e não através da reclamação para conferência, e muito menos ainda por via de recurso (tanto mais que, como se sabe, e ressalta também do artº. 671º, nº. 1 do CPC, só dos acórdãos, e não de decisões singulares, é possível recorrer de revista), como decorre da leitura atenta daquele normativo, em conjugação ainda com os artºs. 641º, nº. 6, e 652º, nº. 3 - 1ª. parte –, do CPC, devendo, em caso de erro no meio processual utilizado, o tribunal oficiosamente proceder, à luz do artº. 193º, nº. 3, do CPC, à respetiva correção e convolação. (Neste sentido vide, por todos, ainda Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, págs. 302/303/304/305” e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, págs. 801/802 e 8016, notas 8 e 10”).

Sendo assim, a sobredita impugnação deduzida pela requerente enquadra-se - como bem fez, enfatiza-se, o sr. juiz desembargado relator - no incidente de reclamação previsto no artº. 643º do CPC, assim procedendo, à luz do citado artº. 193, nº. 3, do CPC, à correspondente qualificação e convolação. »

9.1.2 Resolvida essa questão prévia, o mesmo relator – ultrapassada outra questão prévia, que para aqui não releva, e que estava relacionada com a dispensa, à luz do artº.  139º, nº. 8, do CPC, do pagamento da correspondente multa por a requerente ter apresentado aquele seu requerimento/reclamação no terceiro dia útil após o decurso do prazo legal fixado para o efeito, e que foi decidida no sentido da pretensão formulada pela mesma - passou a apreciar e a conhecer da aludida reclamação, vindo no final indeferir a mesma e a confirmar o despacho reclamado.

E fê-lo suportado na fundamentação/argumentação que se transcreve:

« (…) 2. Do objeto da reclamação e do seu conhecimento.

Como decorre do nº. 1 do artº. 643º CPC, a única questão que se impõe apreciar e decidir nos presentes autos de reclamação traduz-se, no fundo, em saber se o sobredito recurso de revista (normal ou como excecional) interposto pela requerente/ora reclamante deve ou não ser admitido?

O sr. juiz desembargador relator entendeu que não, pelas razões que constam do despacho ora reclamado acima transcrito, e a requerente/recorrente/ora reclamante defende que sim, aduzindo para o efeito o que se encontra expresso no seu requerimento de reclamação, que supra igualmente se deixou transcrito.

Apreciando.

Começamos por dizer, e salvaguardando sempre o devido respeito, que temos alguma dificuldade em entender (em termos jurídicos) a presente reclamação, dada a forma como a mesma se encontra estruturada e bem como a fundamentação nela aduzida para o efeito.

Vejamos porquê.

Como vimos, estamos no âmbito de um procedimento cautelar (nominado/especificado de arresto), dentro do qual foi proferido o acórdão pela Relação (que, sem voto de vencido, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, mantendo o indeferimento liminar dessa providencia cautelar que já havia sido determinado pela decisão da 1ª. instância) e do qual aquela/ora reclamante veio interpor o tal recurso de revista (que não foi admitido pelo despacho ora reclamado).

Como é sabido, o acesso ao terceiro de grau de jurisdição não é uma exigência constitucional.

Na verdade, está hoje consolidada a ideia de que o acesso ao triplo grau de jurisdição, em matéria civil, não constituiu uma garantia generalizada, imposta pela nossa Magna Carta. Assim, e ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar, em absoluto, a admissibilidade o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, não existem impedimento absolutos – como, aliás, vem reconhecendo o Tribunal Constitucional – à limitação ou condicionamento do acesso ao Supremo. (Vide, a propósito, Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 394/395”, Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil, págs. 99/102”, e Lopes do Rego, in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764”).

E daí que, por razões de política legislativa (por exemplo, de celeridade processual ou para conferir maior dignidade ao STJ, libertando-o para outras tarefas), o legislador em determinadas matérias vede o acesso ao Supremo (como acontece, por exemplo, nas expropriações – cfr. artº. – 66, nº. 5, C. Expr. -, nas insolvências – artº. 14º do CIRE – e nos processos de jurisdição voluntária – artº. 988º, nº. 2) ou estabeleça critérios que impedem ou limitem esse acesso (entre os quais destacamos, como critérios gerais, os relacionados com o valor da causa ou com o grau de sucumbência - artº. 629º nº. 1 -, com a legitimidade do recorrente - artº. 631º -, com a natureza ou conteúdo da decisão - artº. 671º nº. 1 - ou com a dupla conforme - artº. 671º, nº. 3).

Entre essas matérias em que, em regra, é vedado/excluído o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça encontram-se as relativas aos procedimentos cautelares, como acontece, como vimos, com os autos a que se reporta a presente reclamação, que têm essa natureza. (cfr. artºs. 365º e sgts e 391º e sgts).

Na verdade, dispõe-se no nº. 1 do artº. 370º, que “Das decisões proferidas em procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.” (Sublinhado e negrito nossos).

Na realidade, como ressalta desse último normativo legal, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso (de revista) para o STJ, a não ser naqueles casos ou situações excecionais/especificas em que é sempre admissível recurso.

E quais são esses casos ou situações excecionais?

São aqueles a que se alude no nº. 2 do artº. 629º do CPC, ou seja, aqueles casos em que o recurso de revista tenha como fundamento invocado:

- A violação das regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado (al. a) ); ou

– que o valor da causa excede a alçada do tribunal de que se recorre (neste caso da Relação), nas decisões que respeitem ao valor da causa ou aos seus incidentes - o que pressupõe que o recurso não tenha sido admitido com esse fundamento - (al. b) ); ou

- que a decisão tenha sido proferida contra jurisprudência uniformizada do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (al. c); ou

- que o acórdão proferido pela Relação esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação (ou, numa interpretação mais ampla, com outro acórdão do STJ), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso por motivo estranho à alçada do tribunal, e que não esteja conforme com acórdão de uniformização de jurisprudência que, entretanto, tenha sido proferido sobre aquela mesma questão (al. d) ).

Neste sentido, vide ainda, entre outros, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “Ob. cit., pág. 455”.

Ora, da leitura do requerimento do recurso, das suas alegações e, sobretudo, das suas conclusões - que acima se deixaram transcritas –, facilmente se deteta, tal como era imposto (cfr. artº. 637º, nº. 2, do CPC), que a requerente/recorrente/ora reclamante não invocou nenhum dos sobreditos fundamentos (específicos/excecionais) previstos no nº. 2 do citado artº. 629º do CPC, como fundamento daquele seu recurso.

E tanto basta para concluir que o aludido recurso de revista por si interposto não é admissível.

E mesmo que, sem conceder, se entendesse, porventura, que poderia ser admissível recurso de revista excecional, verifica-se também da leitura das sobreditas peças processuais que nenhum fundamento previsto nas als. a), b) e c) do nº. 1 do artº. 672º do CPC foi alegado, e muito menos concretizado. (sublinhado ora nosso)

En passant, diga-se ainda que, tal como ressalta do que se deixou exarado pontos 5. e 5.1 (e ainda do próprio ponto 6.) do Relatório, o sr. juiz desembargador que proferiu o despacho de que se reclama deu suficientemente cumprimento ao disposto no artº. 655º do CPC, respeitando o princípio do contraditório, pelo que o aludido despacho não configura nenhuma decisão surpresa, e concomitantemente não enferma de qualquer irregularidade processual, e muito menos da incompreensível alegada omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, recordando-se ainda que nesta reclamação não está em causa o saber se a decisão da qual foi interposto o sobredito recurso se mostra ou não acertada (vg. à luz do direito), mas tão somente indagar se o mesmo foi, ou não, corretamente rejeitado pela 2ª. instância (vg. pelo sr. juiz desembargador relator).

Refira-se, por último, que expressões como aquelas que se mostram utilizadas nas conclusões K) e, sobretudo, R) desta reclamação, para além de desnecessárias, atentam contra o dever de correção e urbanidade a que a que está sujeita a sua subscritora (cfr. artºs. 9º, nºs. 1 e 2, do CPC, e 95º do EOA). (sublinhado ora nosso)

Concluindo, pelos fundamentos que se deixaram expostos, não vislumbramos razões (jurídicas) para alterar o despacho reclamado, que não admitiu o sobredito recurso de revista da requerente/ora reclamante, e daí que a sua presente reclamação tenha de improceder/naufragar.


***

III- Decisão



Assim, em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze nessa modalidade. »


***


Oportunamente, remetam-se os autos ao tribunal da 2ª. instância. »


10. Inconformada com tal decisão do Relator - defendendo a admissibilidade do recurso de revista (vg. como excecional) que interpôs -, a requerente/recorrente/reclamante dele veio reclamar para conferência, o que fez nos termos que se deixam (integralmente) transcritos (mantendo-se a ortografia):

« AA, Exequente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, em que são Executados, CC e DD, tendo sido notificada do despacho a fls. (…), e com ele não se conformando, vem pelo presente juntar as suas alegações de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com arguição de nulidade do despacho, para o VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Assim, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, a subir em separado, com efeito suspensivo, tudo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do n.º 1 do artigo 629.º, do artigo 639.º, do n.º 3 do artigo 652.º todos do Código de Processo Civil, requerendo que se extraia traslado bem como de todas as peças que constam do processo e os apensos, à custa da Reclamante (com apoio judiciário nos autos), juntando, para tanto, as respectivas Alegações e Conclusões (…)

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada do Acordão proferido no mesmo, a fls. (…), vem dele apresentar IMPUGNAÇÃO, para o que seguem as seguintes ALEGAÇÕES:

NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:

Dão-se por reproduzidas todos os despachos e requeridos a fls. (…), que se dão por integralmente reproduzidos, e por isso é manifesta e desnecessária a sua transcrição.

O Tribunal decide em suma, que das decisões proferidas, pelo Tribunal da Relação, nos procedimentos cautelares só é admissível recurso de revista para o STJ nas situações excecionais/específicas previstas no nº. 2 do artº. 629º do CPC.

A questão está mal colocada.

Nos termos do art. 672.º do CPC, excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e/ou b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

A impugnante reproduz o requerido/esclarecimento:

“Os factos notórios, os factos provados por documento e os factos instrumentais, “chegam e sobram” para a subida do recurso de revista ou de revista excepcional.

Não são admissíveis decisões de mera forma em que o Tribunal “vomita” uns quantos Acordãos que indicam a excepcionalidade daqueles recursos, em detrimento da boa decisão da causa, do ponto de vista material, a almejada justiça, que é o que nos traz aqui e só.

Aliás, nem sequer a R. devia ter sido destinatária de decisões, que crê, fazem de conta que não entendem o alegado crédito oriundo da acção 4091, e o anterior, o que permite desenhar o comportamento esperado no futuro, e os ulteriores, que com 100% de probabilidade vão ocorrer,

Da acção 10088,

E o que se com toda a probabilidade se prevê, que de novo e mais uma vez,

Como em todos os actos, 98, 2004, 2015, 2021, e numa qualquer Conservatória, e agora, o testamento e a partilha do de cuiús, vá de novo, Sonegar dinheiro ou bens, para evitar o pagamento do crédito, note-se que com toda a probabilidade, é de mais evidente,

E que só nascem somente porque os infractores não cumprem as decisões dos Tribunais: o R. CC ratificou a cessão de quotas de 1998, do de cuiús ao R. BB, quando tinham obtido ganho de causa, a R. e o R. CC, ou seja, Seis longos anos em Tribunal e com um desfecho a favor da R. – ficar com as acções,

Seguiu-se com um acto que demorou 5 segundos, numa Conservatória, e a R. teve que propor nova acção, em 2007,

Por acordo dos infractores, os R. irmãos e de cuiús,

Já declarado no Acordão do STJ, Graças à inércia e dolo, crê, porque podia tê-lo feito em 2004, o Dr. KK e o Dr. LL, pagos, não tem qualquer dúvida pela MM, mas só o veio a fazer em 2007, 3 anos de juros em acção de tão elevado valor, é muito dinheiro,

Cujo desfecho demorou quase 10 anos, e de novo a favor da R. e sempre Autora,

Seguiu-se com um acto que demorou 5 segundos, numa Conservatória, e a R. teve que propor nova acção, a 10088,

Por acordo dos infractores, os R. irmãos e de cuiús,

Fizeram um testamento nulo e uma partilha que prejudicou o pagamento da R., desviando 1.400.000 euros e partilhando os bens de forma divisa, e acções que nada valem, que não distribuem lucros,

Em prejuízo total e absoluto da R., Notório, cujo desfecho é óbvio, a favor da R.

10 anos, em que se fizeram e gastaram recursos, em 3 perícias colegiais e uma em sede de incidente caução, que conseguiram não prestar,

Com o auxílio do Dr. NN, e da Relação que decidiu antes do tempo, que serviram para determinar com toda a probabilidade o valor do crédito, que contas feitas, é do dobro do capital,

E os juros são devidos a 100% se a R. assim quiser pedir, ao R. BB,

Com os bens que indivisos que pouco valem e as acções que nada valem, que são factos notórios, e mais, confessados pelos RR.,

Que fica àquem do crédito da R.,

E a venda do imóvel da Rua ..., foi um acaso, não põe em causa o pagamento do crédito da R.?

Feita em 5 segundos!,

Quem é o Tribunal que escreve tamanha enormidade e, tem dúvidas e não declara de imediato o arresto, dois Tribunais,

É muito grave,

Até o podem e devem fazer oficiosamente,

Admitindo o manifesto erro!,

Não é com toda a probabilidade que a partilha do de cuiús se faça de novo, de forma a evitar o pagamento do crédito da R.,

E que um testamento mais uma vez nulo, da quota disponível a favor do neto, que ainda não é devedor da R.,

E que, ao invés de expressar a última vontade de um de cuiús, médio, expressa sim a vontade de quem nunca quer pagar à R. o que deve, em conluio com os seus filhos,

De quem a R. é credora.

E que com a morosidade dos Tribunais, não há o justo e fundado receiode venda/alienação, se não houver apreensão dos bens,

Acabaram de o fazer naquele imóvel, Deus N/ Senhor,

Na partilha de 2016,

Mas há alguma expectativa de perda da acção principal? Não.

O Tribunal corre o risco de excesso de bens para pagamento do crédito?

Não.

Há expectativa de alienação? Claro.

Há a expectativa de estar á espera mais anos, e em 5 segundos em qualquer Conservatória, praticarem actos lesivos do pagamento do crédito da R.?

Não há é expectativa de outra coisa.

É caso de polícia, Deus.

A questão nem se coloca.

Ao arresto precede a penhora, que garante a venda executiva, de infratores que também não pagam décadas, duas décadas!

A questão é simples: algum bem lhes vai pertencer? Não.

O Tribunal deve assegurar a posse por causa da futura titularidade dos bens? Não só pode como deve.

Mas o que é certo é que continuam na posse dos bens.

Até porque, se só vivem do ordenado da sociedade que não distribuiu lucros, não vão ter liquidez para pagar o crédito.

E vem o R. BB para a televisão, hoje na ... e no sábado na ..., programa pago às 10h00,

Gozar com a autoridade do Tribunal, das decisões transitadas em julgado, a favor da R.,

Quando na verdade, em termos reais e materiais, nada lhe pertence,

E porquê? Porque o Tribunal permite.

Qualquer decisão que ignore o “óbvio”, e permita que os infratores continuem a praticar atos lesivos do crédito da R., desde 1998, ignorando os créditos da R.,

Põe em causa a idoneidade intelectual e moral, do próprio Tribunal,

Estão há 24 anos na posse sempre de bens que não lhes pertencem!!

De todo o modo, protesta juntar em 5 dias, o cumprimento do despacho a fls. (…)., mas espera, ainda acreditando na Justiça portuguesa, que se retrate de imediato e, determine o arresto, com a respectiva nomeação da R. de fiel depositária.

O ser humano,”

Ora e de facto, há um manifesto erro de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do CPC.

A Revista excecional, prevista no art. 672.º do CPC, visa temperar os efeitos da dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme decisão da primeira instância, como é o caso.

As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular importância constam do requerido.

É de facto, interesse de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., os interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral.

Ora, este caso, já ultrapassou há muito a dignidade de um caso meramente inter partes, como ficou alegado.

Termos em que, deverá a presente impugnação, ser julgada totalmente procedente.

assim se fazendo inteira e sã

JUSTIÇA, »


11. Cumpre, pois, agora, apreciar e decidir em conferência.


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II- Fundamentação



A) De facto.

Com interesse e relevância para a decisão a proferir importa atender aos factos que se deixaram exarados no Relatório que antecede (extraídos das peças processuais juntas aos autos).


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B) De direito.

Dispõe-se no artº. 652º, nº. 3, do CPC que “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência. (…).” (sublinhado nosso)

Significa tal que, em conferência, o acórdão do coletivo de juízes apenas deverá apreciar e pronunciar-se sobre a questão que o juiz relator apreciou e decidiu na decisão de que se reclamou para conferência, e à luz tão somente dos factos ou pressupostos existentes nos autos à data em que foi proferida a decisão de que se reclama.

Sendo assim, e não obstante, e salvo todo o devido respeito, a forma algo confusa como a presente reclamação se apresenta estruturada e fundamentada, a única verdadeira questão que aqui importa apreciar e decidir traduz-se no fundo, em saber se o sobredito recurso de revista (normal ou como excecional) interposto pela requerente/ora reclamante deve ou não ser admitido, e não já (por não ser este o meio próprio para o efeito), como por vezes transparece da fundamentação exaurida no requerimento da reclamação, o indagar se a decisão proferida no acórdão de que se pretende recorrer, se mostra ou não acertada à luz do direito e dos factos apurados.

O Relator entendeu que não, pelas razões que constam da decisão singular, de que ora se reclama, acima transcrita (confirmando o despacho proferido em idêntico sentido pelo sr. juiz desembargador que não havia admitido o recurso, e que deu origem à reclamação da recorrente/requerente através do incidente previsto no artº. 643º do CPC).

Por sua vez, e a requerente/recorrente/ora reclamante defende que sim, como se extrai da fundamentação genérica que se encontra expressa no seu requerimento de reclamação, que supra igualmente se deixou transcrito.

Analisada e ponderada a questão, está este coletivo de juízes em inteira sintonia com a fundamentação/argumentação esgrimida pelo Relator (que acima se deixou expendida) naquela sua decisão singular, para a qual, assim, se remete, pois que (como se pode facilmente observar da leitura do respetivo requerimento de “reclamação” para conferência) nenhum elemento ou argumento novo/relevante foi entretanto invocado – e o que foi encontra-se feito de forma vaga/genérica - que obrigue a uma nova abordagem/análise da problemática e à inversão da decisão ali tomada (que conduziu à não admissão do recurso de revista interposto pela requerente/reclamante).

Decisão essa que se apresenta clara na sua fundamentação (sem que padeça de qualquer vício de omissão de pronúncia, de ambiguidade, obscuridade ou contradição entre a sua fundamentação e a sua decisão), e respaldada, inclusive, naquilo que vem sendo atualmente a jurisprudência prevalecente deste Supremo Tribunal sobre a problemática.

Nesses termos, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a presente reclamação e manter a decisão singular de que se reclama.


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III- Decisão



Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e confirmar a decisão singular reclamada.

Custas pela requerente/reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC (artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze nessa modalidade.


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Lisboa, 2022/12/20


Relator: Cons. Isaías Pádua

Adjuntos:

Cons. Aguiar Pereira

Cons. Maria Clara Sottomayor