Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064377
Nº Convencional: JSTJ00006221
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
FORMALIDADES
DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO
REQUISITOS
ANULABILDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ197303130643772
Data do Acordão: 03/13/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N225 ANO1973 PAG260
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN COMENTARIOS AO CODIGO COMERCIAL PORTUGUES V2 PAG450. AZEVEDO SOUTO IN LEI DAS SOCIEDADES POR QUOTAS PAG156.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A infracção a regra de que as assembleias gerais das sociedades por quotas, devem ser efectuadas na sede social, integra mera inobservancia de formalidades relativas a convocação e funcionamento da assembleia geral e, e portanto causa de anulabilidade, cujo conhecimento não e oficioso e antes depende da sua arguição no prazo fixado no artigo 46, paragrafo 1, da
Lei de II de Abril de 1911.
II - São requisitos indispensaveis para a suspensão das deliberações sociais, a sua ilegalidade e a existencia de dano maior na execução das deliberações que se pretendem suspender do que na sua suspensão.
III - Ha omissão de pronuncia e consequente nulidade do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, se o acordão recorrido, concluindo embora pela verificação dos pressupostos que justificam a suspensão das deliberações em causa, apenas se pronunciou sobre a ilegalidade destas, nada referindo quanto ao dano cuja prova era essencial para a decisão a proferir e que a sentença considerou não existir e foi depois objecto de recurso.