Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1123
Nº Convencional: JSTJ00042568
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: COMPRA E VENDA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO INOMINADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200111130011236
Data do Acordão: 11/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 967/00
Data: 10/19/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 405 ARTIGO 808.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC5736/97 6SEC DE 1998/07/09.
Sumário : I. Não basta para qualificar como de "compra e venda" o contrato do qual advenha a obrigação de prestar uma quantia em dinheiro cruzadamente com a transmissão da propriedade de uma coisa, pois que há situações complexas e duradouras que podem impor qualificação ou tratamento jurídico diverso.
II. O contrato celebrado entre duas sociedades mediante o qual uma se comprometa a fornecer à outra durante cinco anos, e esta a consumir a quantidade mínima de 110 kg por mês de café não traduz uma típica "compra e venda", antes consubstanciando um "contrato atípico".
III. Assim se a fornecedora entregou à fornecida partidas desse produto, no valor de 4.563.000$00, apenas tendo esta consumido parte do café que se tinha obrigado a consumir, face a esse incumprimento, a resolução do contrato pela fornecedora por carta enviada à Ré a exigir o pagamento devido, é plenamente válida e eficaz, sem a fixação de qualquer prazo admonitório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Portugal, S.A." intentou acção ordinária contra "B - Actividades Hoteleiras, Lda." pedindo a condenação desta a pagar-lhe 6.266.686$00 e juros, desde a citação até integral pagamento alegando, em suma, que numa sociedade que por si foi incorporada - "C - Comercial de Café, Lda.", celebrou com a Ré num contrato de fornecimento durante cinco anos, mediante o qual esta se comprometeu a consumir a quantidade mínima de 110 Kg por mês, de café, tendo entregue à Ré 4.563.000$00, sucedendo que esta apenas consumiu parte do café, durante parte do prazo fixado deixando de consumir o café restante, pelo que face a esse incumprimento a A. resolveu o contrato por carta enviada à Ré exigindo-lhe, sem êxito o pagamento do devido.
O processo correu termos com contestação da Ré, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformada com tal decisão dele interpôs a A. o recurso de apelação, que foi julgada procedente, sendo a Ré condenada a pagar àquele 5.995.650$00 e juros desde a citação até pagamento integral.
Interpõe agora a Ré recurso de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
a) Em sede fáctica, porque o recurso é de revista, há, pura e simplesmente, que acatar a seleccionada no douto acórdão recorrido, assim definitivamente assente.
b) E o contrato escrito celebrado entre A. e R., que é um contrato inaminado basicamente assimilável ou reconduzível, nos sucessivos e parcelares fornecimentos, ao da compra e venda, está transcrito, em parte por remissão, tanto na sentença, em que a acção procedeu, como no acórdão que a revogou.
c) Contrato pelo qual a Ré se comprometeu a adquirir e a revender no seu estabelecimento, em pura exclusividade, café "Lote Grande Hotel", comercializado e fornecido pela A., num total de 6600Kg., no decurso ou período de 60 meses e com "um consumo médio mensal de 110Kg".
d) Como resulta do mesmo contrato, no todo e na articulação conjugado das suas diversas clausulas, mormente ou com relevo para a V, nº 1, al. a), b) e c), e nº3, estes a iluminar, de modo concludentes, o real sentido ou significado da expressão "consumo mínimo médio mensal de 110 kg", o que relevava era o fixado consumo total de 6600Kg, num período de 60 meses.
e) E era, despiciendo, pelo menos compreensível e desculpável, que nem todos os meses se atingisse aquele mínimo mensal, até porque, como notório é, o consumo de café varia sensivelmente no decurso do ano.
f) No contrato, o essencial era um consumo total de 6600 kg num período máximo de 60 meses, enquanto o mínimo mensal fixado representava, tão só uma via para o alcançar, como resulta, inequívoco da conjugação das cláusulas acima referenciadas em c) com o nº 3 da cláusula l.
g) Assim sendo, não obstante nos primeiros 27 meses de vigência do contrato se não ter atingido aquele mínimo mensal, não violou a Ré o respectivo contrato base, pois ainda estava a tempo de o satisfazer, reforçando as aquisições no futuro.
h) Como também o não afrontou nos imediatos em que não houve consumo, pois aqui foi a A. que se negou ao fornecimento enquanto não fossem regularizados pagamentos em atraso, o que não estava minimamente clausulado ou previsionado.
i) Relevam aqui, de direito, as pertinentes disposições relativas ao contrato de compra e, venda, a que o presente, decomposto ou integrado pelos sucessivos fornecimentos, basicamente se reconduz, nomeadamente os artigos 808º, 874º e 886º do Código Civil, incorrectamente interpretados no douto acórdão da Relação.
j) E, agora a relevar sob o aspecto moral, a verdade é que nunca a Ré consumiu ou negociou, no seu estabelecimento, café que não fosse "Lote Grande Hotel", devendo-se a ocorrida redução nos consumos a crise que atravessou, sem que a A. antes de dar por resolvido o contrato, lhe desse oportunidade, no decurso do prazo fixado, integralmente o satisfazer ou cumprir.
I) Mas, ainda que assim não fosse, e ao contrario o contrato se não subsumisse e correspondesse ao de compra e venda e as suas clausulas tivessem sido violadas pela Ré/Recorrente, sempre se lhe aplicariam, pelo menos supletivamente, e até como o próprio acórdão em recurso chega a admitir, as regras próprias daquele instituto, designadamente o seu artigo 874º do Código Civil, que o Tribunal de Segunda Instância interpretou deficientemente.
m) Pois nenhum motivo justifica, no caso, a dispensa ou afastamento da necessidade de interpelação exigida ao credor, sem sacrifício de maior, no citado artigo.
n) Nem sequer e concretamente a propalada perda de confiança relativamente a comportamentos futuros da Ré/Recorrente em que, independentemente de a questão haver sido suscitada nos autos, se estribou o douto acórdão.
o) E mesmo do aspecto estritamente do direito, a matéria fáctica dada e tida como provada, não suporta razoável e minimamente tais condições ou ilações, jamais suscitadas pela A./recorrida, mormente quando da operada denuncia por carta, em que apenas e expressamente invocou o aspecto dos montantes do consumo.
p) Sobressai, pois e de qualquer forma, a inexistência de indispensável interpelação para cumprimento ou perda de interesse por que inevitavelmente passaria eventual direito à resolução do contrato.
q) Mesmo porque, se tivesse ocorrido, interpelação para cumprimento à ré, esta, bem ciente das exageradas penalidades estabelecidas contratualmente podia, caso entendesse que se encontrava em mora ou por cautela, regularizar a situação o que, como ressalta dos autos em todos os seus elementos, nunca lhe foi facultado.

Termos em que, em provimento do presente recurso, deve o Acórdão da Relação ser revogado e improceder a acção por confirmação da Sentença de Primeira Instância.
Corridos os vistos cumpre decidir.

Vejamos antes de mais a matéria de facto provada:
a) A Autora dedica-se ao fabrico e venda de produtos alimentares e por escritura de 10.10.95, lavrada a fls. 90 e ss. do livro 116-H das notas do 6º Cartório Notarial de Lisboa, incorporou a sociedade "C - Comercial de Café, Lda.", com transferência global de todo o património desta, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações, conforme documento de fls. 7 e ss. que aqui se dá por reproduzido;
b) A "C - Comercial de Café, Lda." e a Ré celebraram em 24.01.95, o contrato 95M0060002, junto a fls. 18 e ss., que se dá integralmente reproduzido;
c) Na cláusula I, 1º, a Ré comprometeu-se a não adquirir terceiros nem vender no seu estabelecimento, "Confeitaria D", café ou descafeinado, consumindo em exclusivo café Christina, lote Grande Hotel da "C - Comercial de Café, Lda.";
d) Na mesma cláusula I, mas no n.º 3, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo médio mensal de 110 Kg de café Christina, lote Grande Hotel;
e) Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, a "C - Comercial de Café, Lda." entregou à Ré a quantia de 4.563.000$00, de acordo com as cláusulas III do contrato e 1ª do Anexo I;
f) Enquanto nas cláusulas V, 3º, e 3ª do Anexo, estipulou-se que o incumprimento das obrigações previstas na cláusula I, 1º e 3º, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a "C - Comercial de Café, Lda." no montante de 700$00 por cada quilo de café não adquirido, até ao termo do contrato.
g) Na cláusula 2ª do Anexo, estabeleceu-se que resolvido contrato antes do termo do seu período inicial, a Ré restituiria à "C - Comercial de Café, Lda." a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.
h) O contrato em apreço foi celebrado pelo período de 5 anos (60 meses), cfr. cláusula V, 1º a) do citado documento de fls. 18 e ss.
i) Entre Fevereiro de 1995 e Maio de 1997, a Ré não consumiu as quantidades de café contratadas para esse período;
j) E deixou de pagar diversos fornecimentos de café feitos pela Autora;
k) A partir de Maio de 1997, quando faltavam 33 meses para termo dos 60 do contrato [cláusula V, 10, al. a)], e havia consumido 1.620 Kg de café, dos 6.600 (110 Kg X 60 meses) a que se obrigara, a Ré deixou de consumir o café da marca
Christina, lote Grande Hotel;
I) Face ao incumprimento, a Autora resolveu o contrato, por carta de 29.01.98, e exigiu à Ré o pagamento de 3.486.000$00 (700$00 x 4.980 Kg = 3.486.000$00), de acordo com a cláusula 3ª do Anexo I - fls. 22 e ss.;
m) E bem assim, a restituição de 2.509.650$00 (4.563.000$00: 60 meses 76.050$00/mês x 33 = 2.509.650$00), de acordo com a cláusula 2ª do Anexo I.
n) A Ré, apesar de interpelada, não pagou as importâncias em divida à Autora;
o) O cálculo do mínimo médio mensal de consumo de café, atentas as oscilações do mercado de consumo de café, só poderá aferir-se dentro do espaço de 60 meses previsto no próprio contrato, e não antes;
p) Pelo que as variações no consumo de café por parte da Ré, tem a ver com a concorrência de mercado;
q) A autora deixou de fornecer café à Ré, lote Grande Hotel;
r) E tal atitude por parte da Autora deveu-se única e exclusivamente ao atraso no pagamento de algumas facturas recentes de fornecimento de café;
s) A Ré, durante os vinte e sete meses em que adquiriu café fornecido pela Autora, apenas teve um consumo médio mensal de 60 Kg dos 110 Kg a que se tinha obrigado;
t) Sendo certo que, entre Maio de 1997 e Janeiro de 1998, data da resolução do contrato, a Ré não adquiriu à Autora o lote de café Grande Hotel;
u) Entre Maio de 1997 e Janeiro de 1998 a ré foi repetidamente interpelada pela Autora para retomar os consumos a que se obrigara e para pagar os fornecimentos em dívida, o que nunca fez.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão.
Sabe-se que a liberdade negocial afirmada no art. 405 C. Civ. permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos.
Como se sabe também que a vida conhece uma infinidade de factos, tendo o Direito de servir de ponte entre a idealidade da Justiça e a vida real vivida pela comunidade de acordo com a consciência jurídica geral.
E, assim, para aplicar o direito ao facto é necessário qualificar este, isto é, determinar a categoria ou natureza jurídica em que ele entra.
A justiça é o fundamento necessário da interpretação jurídica e, portanto, para o qualificar - para saber qual a regra aplicável - há que interpretar o contrato em apreço.
Aponta-se o negócio jurídico como instrumento principal da realização da autonomia privada.
Nesta existem duas valorações jurídicas e normativas diferentes: uma correspondente à valoração feita pelo legislador acerca do comportamento das partes, e outra anterior que as partes fazem dos seus próprios interesses.
O principio da autonomia privada é constitucionalmente tutelado e liga-se ao valor de autodeterminação da pessoa, à sua liberdade, como o direito de conformar o mundo e conformar-se a si próprio.
Está internamente ligado à ideia de auto-responsabilidade conexionado com o princípio da protecção das expectativas da confiança do destinatário.
Funcionalmente o Direito pretende estabilizar e assegurar expectativas na vertente social, mas outro princípio se move: protecção de segurança no tráfego jurídico.
Aqui já não se perspectiva uma relação em concreto, um declaratário individual, mas a globalidade das relações, visando a certeza das transacções (cfr. Ac. deste STJ de 9/7/98, Proc. 5.736/97).
Não podemos deixar também de destacar que a qualificação de um contrato celebrado entre as partes é um juízo predicativo que tem por conteúdo o reconhecimento nesse contrato da qualidade de corresponder, ou não, a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo paradigmático de contrato.
E envolve um juízo primário e um juízo secundário.
O juízo primário é de natureza tipológica e admite graduações e modificações do juízo de correspondência entre o facto e o tipo.
É um juízo de semelhança entre o caso e o tipo, que não é de carácter binário exclusivo, de sim ou não, mas de maior ou menor semelhança.
O juízo secundário é de natureza subsuntiva, tem carácter de sim ou de não. Este juízo tem por finalidade aferir com segurança e exactidão se o contrato é, ou não, de certo tipo, se o contrato é, ou não, de certo tipo, se o contrato pode subsumir ou não, à norma definitória, em termos tais que daí decorra a aplicação directa de um regime legal. Este juízo só pode ter como objecto tipos contratuais legais em relação aos quais se encontrem formulados na lei as respectivas definições.
O juízo primário é de natureza tipológica e admite graduações e modificações do juízo de correspondência entre o facto e o tipo.
É um juízo de semelhança entre o caso e o tipo, que não é de carácter binário exclusivo, de sim ou não, mas de maior ou menor semelhança.
O juízo secundário é de natureza subsuntiva, tem carácter de sim ou de não. Este juízo tem por finalidade aferir com segurança e exactidão se o contrato é, ou não, de certo tipo, se o contrato se pode subsumir ou não, à norma definitória, em termos tais que daí decorra a aplicação directa de um regime de um regime legal. Este juízo só pode ter como objecto tipos contratuais legais em relação aos quais se encontrem formulados na lei as respectivas definições.
O juízo primário é mais apropriado quando os valores dominantes na qualificação são a justiça e a adequação materiais; o juízo secundário é mais apropriado quando os valores dominantes são a certeza e segurança jurídicas.
Estes juízos são interferentes e as divergências entre ambos, quando se verifiquem, são resolvidos pela ponderação respectiva de acordo com um critério de predominância que há-de ser encontrado na "ratio juris" e na natureza das coisas, e nas consequências concretas que os respectivos resultados venham trazer à questão.
De salientar aqui que entre um contrato francamente típico, isto é, correspondente ao cerne do tipo e um contrato atípico puro, que não tenha semelhança com qualquer tipo contratual, existe uma graduação fluida que permite um juízo de qualificação do contrato mais ou menos típico, como mais ou menos atípico.
Dentro dos limites que o Direito põe à autonomia privada as partes podem contratar, como entenderem, dentro ou fora dos tipos que a lei e a prática lhes oferecem, e combinar ou modificar esses mesmos tipos.
Nada impede que as partes celebrem entre si contratos que não correspondam a qualquer tipo e que não sejam construídos a partir da sua modificação ou combinação. São os contratos atípicos puros - na construção destes, porém, as partes raramente dispensam o contributo dos tipos já conhecidos e consagrados na lei e na prática...
De salientar, por último, que a qualificação dos contratos é feita com recurso a índices do tipo - qualidades ou características que têm capacidade para o individualizar, para o distinguir dos outros tipos e para o comparar, quer com os outros tipos, na formação de séries ou planos, quer com o caso, na qualificação e na concretização.
Tais índices são plurais, sendo o mais vulgarmente usado a causa, no sentido comum objectivo de função económico-social típica, mas há outros, como por exemplo, a estipulação do tipo, o objecto, a contrapartida, a configuração, o sentido, as qualidades das partes, ou mesmo a forma (cfr. P. Pais Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra, Almedina, 1995, e R.O.A., ano 56, Agosto de 1996, pág. 535 e seg.s, e Rui Pinto Duarte, Tiplicidade e Atipicidade dos Contratos, Almedina, 2000).
E com estas considerações que traçamos por forma sumária, encontramo-nos habilitados a concluir que no caso "sub judice" estamos em presença de um contrato atípico, com o natural contributo de tipos já conhecidos e consagrados na lei, e não de um contrato típico de compra e venda.
Anote-se a este propósito que não basta para se estar em presença de um contrato de compra e venda a existência de uma obrigação de prestar uma quantia em dinheiro cruzadamente à transmissão da propriedade de uma coisa, pois, como sucede neste caso, há situações mais complexas e duradouras a imporem uma qualificação ou tratamento jurídico diverso.
Considerando, portanto, os efeitos e as obrigações principais típicas que emergem de um contrato de compra e venda - cujo efeito essencial consiste na transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, incumbindo ao vendedor entregar a coisa e ao comprador pagar o preço - é necessariamente inadequado o regime legal desse contrato tipo para regular a relação contratual em causa.
De todo o modo, face às cláusulas do contrato em análise, a resolução deste é plenamente permitida, válida e eficaz, sem prazo admonitório.
Com efeito, os factos provados mostram um motivo de resolução por justa causa de tal contrato duradouro, já que é de todo evidente a existência de uma justificada perda de confiança por parte da Autora na capacidade da Ré para um exacto cumprimento futuro do programa contratual (cfr. Baptista Machado. Rev. Leg. Jur., ano 118, pág. 276, que também refere em Obra Dispersa, Vol I, Associação Jurídica de Braga, pág. 132, que naqueles casos em que o inadimplimento em si mesmo que terá relevância, não será tanto a gravidade do seu mas o seu significado no que respeita à confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor.
Ora tendo em conta o conteúdo particular do contrato "sub judice", não há dúvida de que o cumprimento da obrigação de um consumo mensal, revestia primordial importância, como salienta a Autora recorrida.
Na verdade, a par da obrigação de exclusividade, esta era a obrigação principal que para a Autora emergia do contrato, determinante da contrapartida que a Ré recebeu.
Esta recebeu logo a quantia de 4.563.000$00 como contrapartida do assim clausulado, mas logo depois deixou de comprar a quantidade de café a que se tinha comprometido, acabando mesmo por em largo período deixar de comprar café à Autora, e não pagando o devido.
Daí, sem dúvida, o ter esta o direito de resolver o contrato, não sendo de aceitar a afirmação da Ré de que se lhe tivesse sido dado um prazo razoável acabaria por cumprir, sendo de salientar, como o faz o acórdão recorrido a este propósito, que tendo o contrato sido celebrado em 24/1/95, pelo período de 5 anos, tal prazo mostra-se já ultrapassado, sem que o contrato se mostre cumprido, tanto quanto resulta dos autos...
A Ré recorrente violou, culposa e repetidamente, a obrigação de consumo de café nos termos previstos no contrato que celebrou com a A., bem como a obrigação de pagar o café que lhe foi vendido .
Tal violação contratual positiva grave implica a existência num contrato duradouro de uma "justa causa de resolução".
A "justa causa" representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um "incumprimento"): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual (v. Baptista Machado, Obra Dispersa, I, 143, 144, que destaca também que em tais casos o credor não precisaria, pois, de recorrer ao processo de interpelação admonitória do art.º 808º C. Civ. para confirmar a "infiabilidade" do devedor - RLJ 118º, (ano 1986), pág. 280, 317 e 318:
Não era razoável face ao comportamento da Ré que a recorrida tivesse de interpelar novamente esta e lhe fixasse um prazo suplementar, após outras anteriores e constantes interpelações no sentido de cumprir os seus deveres contratuais (cf. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, pág. 114 e 134 e Cunha e Sá, Direito ao Cumprimento e Direito a Cumprir, Almedina, pág. 53).

Por tudo o exposto, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo, pois, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer disposições legais, "maxime" as citadas pela recorrente.
Decisão
1 - Nega-se a revista.
1 - Condena-se a recorrente nas custas.
Lisboa, 13 de Novembro de 2001
Fernandes Magalhães,
Armando Lourenço,
Azevedo Ramos.