Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1735/10.5PBGMR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ROUBO
VIOLÊNCIA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
CONDIÇÕES PESSOAIS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 02/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - JOVENS ADULTOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 291.
- José Souto de Moura, «Razoabilidade e Proporcionalidade na Jurisprudência Penal do STJ» in «Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício», pp. 723 e ss..
- Santiago Mir Puig, «O Princípio da Proporcionalidade enquanto Fundamento Constitucional de Limites Materiais do Direito Penal» in RPCC, ano 19, nº 1, p. 22.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 77.º, N.º1.
DEC. LEI N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO (REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELINQUENTES).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL:
-DE 2014.06.12, PROC. N.º 271/07.1SAGRD.L1.S1.
Sumário :

I - O art. 77.º, n.º 1, do CP estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Mas também neste domínio da fixação de uma pena única se impõe ter presente o critério geral estabelecido no art. 40.º do CP: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente.
II - Na determinação da pena única, tomar-se-á em consideração todos os factos praticados e analisar-se-á a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão, tanto quanto possível correcta, de que tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir à pena única um sentido agravante, ou, pelo contrário, atenuante.
III - Toda a conduta do arguido se desenrolou entre o momento em que acabara de completar 16 anos e um outro já com 17 anos feitos, mas em data recente. A aplicação do regime especial para jovens delinquentes e a atenuação especial nele prevista não se põem nesta altura (cúmulo jurídico superveniente), por serem de ponderação no momento da aplicação das penas parcelares.
IV - Em pouco mais de 1 ano o recorrente praticou 26 crimes de roubo consumados, dos quais 7 qualificados, 11 crimes de roubo tentado, 4 crimes de sequestro, 3 crimes de coacção, 6 crimes de furto qualificado, 1 crime de ofensa à integridade física e 1 crime de burla informática. Um quadro de inusitada violência, para mais partindo de alguém tão jovem, provoca fortíssimo alarme social e é gerador de uma enorme sensação de insegurança, tornando prementes as necessidades de prevenção geral. V - Face à notória juventude do recorrente será pouco pertinente falar em «carreira criminosa» mas sim de uma conduta globalmente considerada como de pluriocasionalidade. A matéria de facto provada dá-nos uma visão da significativa desestruturação familiar, da completa ausência de referências, do total insucesso escolar e do consumo precoce de estupefacientes do arguido.
VI - Entende-se que se precaverá de modo adequado o intuito de prevenção geral e se manterão íntegros os propósitos de prevenção especial, sempre procurando deixar margem para a necessária reintegração do recorrente na dinâmica comunitária em condições, em tanto quando possível, idóneas a evitar a reincidência, se se usar o critério menos atido a cálculos aritméticos: conferir um efeito «expansivo» à pena parcelar mais grave por acção das outras penas e, se as demais penas parcelares são muitas e semelhantes contar apenas com uma pequena fracção destas para o cômputo da pena única; e conferir um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritméticas de todas as penas em direcção à pena parcelar mais grave.
VII - Partindo deste critério e tomando como ponto de partida as (6) penas parcelares mais elevadas de 3 anos e 4 meses de prisão, mas tendo também em conta que estão a ser ponderadas 46 outras penas, entende-se adequado fixar a pena única em 11 anos de prisão, em substituição da pena única de 17 anos e 6 meses aplicada no acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:

1. - No âmbito do processo nº 1735/10.5PBGMR da então 1ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão de 2014.04.09, o arguido AA, ..., filho de ...e de ..., natural de ..., nascido em ..., foi julgado e condenado em cúmulo jurídico de diversas penas, infra mencionadas, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.

Interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. No caso concreto é de questionar, como entendemos ser, se da prisão efectiva do Arguido resultam vantagens para a sua reinserção social, elemento reeducador tão importante para os arguidos.

2. A pena computada ao Arguido, ora Recorrente, em sede de cúmulo jurídico, foi-o de modo, substancialmente excessivo.

3. Os crimes praticados pelo Recorrente, e que foram computados para efeitos de cúmulo jurídico, são de natureza unicamente patrimonial.

4. Por razões alheias à sua vontade, os valores essenciais e estruturais para a sua formação cívica estiveram ausentes.

5. Por outro lado, as necessidades atinentes à sua vida pessoal, social e, maioritariamente, razões de ordem familiar, determinaram e estiveram na base dos crimes praticados pelo arguido, e pelos quais foi julgado nos últimos anos.

6. Atento o decurso de tempo decorrido desde a prática do último crime e o tempo que o arguido já leva de clausura, deveria a pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico, ser de natureza distinta, pelo que, uma pena da natureza e dimensão da computada, salvo o devido respeito por opinião diversa, não computa uma pena adequada e justa.

7. O Recorrente nunca deixou de assumir a responsabilidade pelos actos que praticou, mostrar arrependimento sério, apresentar desculpa às vítimas e formular um juízo crítico em relação à sua conduta e acções.

8. Não teve o, aliás, Douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", a devida consideração na situação supra, designadamente, a "personalidade do agente" e as exigências da prevenção geral e especial.

9. A douta decisão impugnada violou o disposto nos art.°s 71.°, n.° 1, a), do Código Penal e art.° 18.° da Constituição da República Portuguesa.

Termina pedindo a redução da pena imposta.

O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso considerando que este deve ser rejeitado em virtude de o recorrente não «ter feito apelo» ao art. 77º do C. Penal para justificar a sua pretensão, isto é, não ter feito a indicação de ter sido essa a norma jurídica violada na operação de construção da pena única e que, não sendo tal entendido, sempre se lhe deve negar provimento.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento devendo a pena única ser reduzida para não mais de 12 anos de prisão.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.

                                           *

2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados foi o seguinte (transcrição):

AA foi condenado:

1. No processo comum singular n° 1038/10.5PBGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães por decisão datada de 29.11.2011, transitada em julgado a 11.1.2012, pela prática, em 7.6.2010 e 7.7.2010, de três crimes de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal nas penas de 7 (sete) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi aplicada a pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução, extinta pelo decurso do prazo.

2. Neste processo o arguido abordou três menores com o intuito de lhes retirar dinheiro, o que conseguiu, no montante de € 35,00; desferiu um estalo em dois dos menores.

3. No processo comum colectivo n° 1186/ 10.1 PBGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 12.12.2012, transitada em julgado a 14.1.2013, pela prática, em 2010, de três crimes de coacção p. e p. pelo artigo 154.°, n.° 1 do C.Penal, nas penas de 5 (cinco) meses de prisão; três crimes de Roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, nas penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, 7 (sete) meses e 1 (um) ano e 8 (oito) meses, todas de prisão; e três crimes de roubo na forma tentada p. e p. pelo art.° 210.° e 22.° do C.Penal, nas penas de 6 (seis) meses, 7 (sete) meses e 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva.

4. Neste processo os factos são respeitantes a três situações em que o arguido abordou as vítimas, numa das situações exibindo uma faca, exigindo dinheiro e desapossando-as de dois telemóveis (no valor de € 145,00); em outra situação o arguido para além de retirar € 45,00 a uma das vítimas, utilizou a faca para forçar a vítima a ir levantar dinheiro a um ATM, tendo com isso conseguido € 80,00; o arguido ameaçou, ainda, algumas vítimas de que se o denunciassem à policia ia a casa deles e usaria uma arma de fogo.

5. No processo comum colectivo n.°883/11.9PBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 22.1.2013, transitada em julgado a 11.2.2013, pela prática, em 4.11.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; de um crime de sequestro p. e p. pelo art.° 158.°, n.° 1 do C.Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

6. Neste processo o arguido abordou a vítima sob ameaça de uma navalha (não aparente), conseguiu que mesma lhe entregasse a carteira, fê-la levantar no ATM € 400,00, impediu que a vítima procurasse auxílio e ameaçou-a que se fizesse queixa crime ia ao seu encontro.

7. No processo comum colectivo n° 28/10.2PEGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 15.2.2012, transitada em julgado a 6.3.2012, pela prática, em 11.7.2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de dois crime de furto qualificado p. e p. pelo art.° 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e) do C.Penal nas penas 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.° 143.°, n.° 1 do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

8. Neste processo, parte dos factos reportam-se, mais uma vez, a uma vítima que foi abordada e constrangida a ir com o arguido a um ATM onde este conseguiu levantar € 400,00 pertencentes à vítima a qual foi ameaçada para não vir mais a Guimarães, se não levava um tiro do arguido; outra situação reporta-se à introdução numa habitação mediante arrobamento de uma janela, de onde retirou dois telemóveis e objectos em ouro, no valor de cerca de € 500,00; uma outra situação diz respeito a uma outra introdução em habitação mediante escalamento, de onde o arguido retirou um computador portátil e jogos de playstation, no valor de € 400,00.

Ainda neste processo foram julgados provados factos concernentes a comportamento do arguido que se consubstanciou na agressão de uma sua vítima de um roubo, agressão essa traduzida em vários murros na cara o que implicou cinco dias de doença e motivada pelo facto da vítima ter contra o arguido apresentado queixa crime.

9. No processo comum colectivo n° 1133/10.OPBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 7.3.2012, transitada em julgado a 27.3.2012, pela prática em 24.7.2010, de:

10. Um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 13.°, 14.°, n.° 1, 26.°, 210.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

11. Um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos, 13.°, 14.°, n.°1, 26.°, 204.°, n.°1, alínea b) e 210.°, n.° 1 e n.°2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

12. Um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 13.°, 14.°, n.°1, 22.°, 23.°, 26.°, 73.0, 204.°, n.°1, alínea b) e 210.°, n.° 1 e n.°2, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

13. Um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 13.°, 14.°, n.°1, 26.° e 158.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

14. Um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 13.°, 14.°, n.°1, 26.° e 158.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

15. Um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 13.°, 14.°, n.°1, 26.° e 158.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão

16. Em concurso na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

17. Neste processo os factos são concernentes à actuação do arguido, conjuntamente com mais três pessoas não identificadas, que se consubstanciou à intercepção de três vítimas sob a ameaça de agressão violenta e de "balázio na cabeça"; as vítimas foram revistadas e ás mesmas retirado dois telemóveis, dinheiro (€ 20,00) e um cartão multibanco; as vítimas foram obrigadas a seguir até Guimaràes, quando queriam ficar em Famalicão; Em Guimarães forçaram uma das vítimas a levantar do ATIvi € 300,00; Mais uma vez as vítimas foram ameaçadas caso denunciassem a situação.

18.No processo comum colectivo n° 489/10 da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 6.6.2012, transitada em julgado a 26.6.2012, pela prática em 16.10.2010, 5.6.2010 e 22.5.2011 de, respectivamente:

19. Um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art.° 210.° e 22.° do C.Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

20. Um crime de roubo consumado p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

21. Um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art.° 210.° e 22.° do C.Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

22. Um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.° 203.°, n.° 1 e 204 n.° 2, ai. e) do C.Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;

23. Em cúmulo foi condenado na pena única 2 (dois) anos de prisão.

24. Nestes autos a primeira das situações é relativa à intercepção de duas vítimas, em conjunto com mais dois indivíduos, à revista das mesmas, à agressão de uma delas por ter resistido e à subtracção de € 25,00; uma outra situação diz respeito à actuação do arguido, em conjunto com outro, à abordagem de duas vítimas, à subtracção de um computador e um i-pod (no valor de € 1600,00) e bem assim à agressão das mesmas perante a resistência oferecida; por fim a última situação refere-se à introdução numa habitação, de onde retirou um computador, CD's de música e joias, no montante de €589,00.

25. No processo comum colectivo n° 919/10.OPBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães por decisão datada de 28.6.2012, transitada em julgado a 3.2.2012 pela prática, em 12.6.2010, Um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.° 203.°, n.° 1 e 204 n.° 2, al. e) do C.Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão; e de um crime de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

26. Neste processo os factos reportam-se à abordagem pelo arguido a uma vítima mediante ameaça de agressão consequência do que conseguiu obter a entrega de € 15,00, não tendo conseguido o intento da vítima levantar dinheiro no A'I1VI porque a mesma conseguiu fugir; outros factos reportam-se à introdução pelo arguido em habitação através de arrombamento de onde retirou várias joias, em valor superior a € 500,00.

27. Em cúmulo foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

28. No processo n° 1839/10.4PBGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 2.10.2012, transitada em julgado a 22.10.2012, pela prática em 15.11.2010, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo art.° 210.° e 22.° do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

29. Neste processo os factos reportam-se à abordagem do arguido a uma vítima mediante ameaça de utilização de "fusca" para deste modo conseguir a entrega de um computador portátil o que não aconteceu porque a vítima se pôs em fuga.

30. No processo n° 58/11.7PBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 3.10.2012, transitada em julgado a 23.10.2012, pela prática em, 12.1.2011, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art.° 210." e 22.° do C.Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

31. Neste processo os factos reportam-se à abordagem do arguido a uma vítima mediante ameaça de utilização de "fusca" para deste modo conseguir a entrega dos objectos que a vítima consigo trazia o que não aconteceu porque a vítima empurrou o arguido para fora do comboio, impossibilitando a concretização da intenção.

32. No processo comum colectivo n° 13/11.7PFGMR da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães por decisão datada de 16.10.2012, transitada em julgado a 5.11.2012, pela prática, em 8.6.2011, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.°s 203.0, n.° 1 e 204.0, n.° 2, al. d) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.

33. Neste processo os factos reportam-se à introdução em habitação através de arrombamento de onde retirou dois televisores e um relógio Cartier, no valor de € 6300,00.

34. No processo n° 161/11.3PBGMR da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães por decisão datada de 13.11.2012, transitada em julgado a 3.12.2012, pela prática, em 4.2.2011, de um crime de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

35. Neste processo os factos respeitam à abordagem que o arguido fez da vítima, à tentativa de subtracção de um telemóvel e à subtracção de um crucifixo e fio em ouro, mediante puxão.

36. No processo n° 2016/10.OPBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 15.11.2012, transitada em julgado a 5.12.2012, pela prática, em 18.12.2010, de um crime de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

37. Neste processo os factos reportam-se à actuação do arguido em conjunto com mais outro individuo, à intercepção de uma vítima mediante ameaça de uso de arma, à coacção da mesma em ir ao ATM de onde conseguiram obter € 260,00.

38.No processo n° 1147/10.OPBGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 6.2.2013, transitada em julgado a 26.2.2013, pela prática em 2010 de:

39. Seis crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.° e 204.°, n.° 1, al. h), nas penas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

40. Um crime de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

41. Um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo art.° 210.° e 204.°, n.° 1, al. b) e h) e n.° 2, al. f) do C.Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;

42. Um crime de burla informática, p. e p. pelo art.° 221.°, n.° 1 do C.Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão.

43. Em cúmulo foi condenado em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

44. Também neste processo os factos são relativos a abordagens de vítimas, mediante ameaça de arma branca, tendo conseguido obter vários telemóveis e quantias em dinheiro.

45. No processo comum colectivo n° 1937/10.4PBGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães por decisão datada de 20.2.2013, transitada em julgado a 12.3.2013, pela prática, em 3.12.2010, de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal nas penas parcelares de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; em cúmulo 2 (dois) anos de e 3 (três) meses de prisão.

46. Neste processo os factos são relativos à actuação do arguido, em conjugação de esforços com outrem, dirigida a duas vítimas mediante ameaça de utilização de "fusca"; conseguiram subtrair um computador telemóvel, portátil e dinheiro, no valor de € 360,00; conseguiram, mediante ameaça, fazer com que uma das vítimas se dirigissem ao ATM e levantasse € 100,00 que entregou ao arguido.

47. No processo comum colectivo n° 1187/10.OPBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão de 22.3.2013, transitada em julgado a 30.4.2013, pela prática em 6.2011, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.° 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e) do C.Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão.

48. Neste processo os factos reportam-se à actuação do arguido, em conjunto com outro não apurado, em relação a duas vítimas as quais foram revistadas e às quais foram retirados dois telemóveis e € 25,00; outro conjunto de factos é relativo à introdução do arguido em habitação mediante arrombamento, de onde retirou uma consola de jogos e um televisor no valor de € 425,00;

49. No processo n° 1852/10.1PBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão proferida em 20.6.2013, transitada em julgado a 5.9.2013, pela prática, em 20.11.2010, de um crime de roubo p. e p. pelo art.° 210.°do C.Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

50. Neste processo o arguido, em conjunto com outra pessoa de identidade não apurada, abordou a vítima mediante ameaça de utilização de faca consequência do que conseguiu que esta entregasse um telemóvel no valor de € 120,00 e € 20,00 em dinheiro.

51. No processo comum colectivo n° 348/11.9PBGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão de 11.7.2013, transitada em julgado em 26.9.2013, pela prática em 5.3.2011, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal nas penas parcelares de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão; em cúmulo foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

52. Neste processo o arguido, mediante ameaça de agressão, retirou a duas vítimas o valor de € 30,00.

53. No presente processo (n° 1735/10.5PBGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães) por decisão datada de 12.11.2013, transitada em julgado a 12.12.2013, pela prática, em 1.11.2010 e 11.12.210 de, respectivamente, dois crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° n.° 1 22.° do C.Penal nas penas de 5 (cinco) meses e 3 (três) de prisão; de um crime de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão. Em cúmulo foi condenado na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.

54. O processo de socialização de AA decorreu junto da progenitora e da família materna. Na interação deste núcleo familiar (tios e avós) existem indicadores de desajustamento, sendo relatados episódios de maus tratos ao arguido e à mãe por parte dos tios.

55. A participação do pai no seu processo educativo é inexpressiva, ainda que o jovem expresse uma imagem idealizada da figura paterna. O progenitor cumpriu num passado recente, a terceira pena de prisão, no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, sendo que a primeira ocorreu durante a infância do arguido.

56. A progenitora sofre de problemas de saúde do foro neurológico/psiquiátrico, pelo que, com largos períodos de inatividade profissional, o agregado apresentava uma situação económica vulnerável.

57. O percurso escolar de AA, decorreu até ao 5° ano, com três retenções. Registou elevado absentismo e alteração comportamental, que culminou com o abandono escolar, reflexo da desvalorização do saber escolar. Face a este contexto, houve intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e jovens que integrou o arguido num projeto individual para conclusão do 6° ano de escolaridade. Uma vez que compareceu não pontualmente na formação, foi excluído em Novembro de 2008, mais tarde voltou a abandonar um segundo plano de formação.

58. O consumo de estupefacientes e o convívio com o grupo de pares com rotinas semelhantes, conotaram-no com atividade delituosa o que originou desconforto e insegurança no seio sociofamiliar, originando vários processos educativos, por volta dos seus 15 anos de idade.

59. Todavia, à medida que foi crescendo foi assumindo crescentes níveis de autonomia ao mesmo tempo que aumentava a gravidade das atividades delituosas que praticava. Foi acompanhado em diferentes medidas tutelares na comunidade, sem sucesso nem responsividade face às intervenções desenvolvidas, culminado com a sua reclusão em aos 17 anos de idade.

60. À data da reclusão, AA residia com a progenitora, num apartamento alugado, na cidade de Guimarães. Dependia economicamente da mãe, que desempregada e com problemas de saúde, beneficiava do rendimento social de inserção. O progenitor encontrava-se em cumprimento de pena efetiva de prisão.

61. Não desenvolvia nenhuma atividade escolar e/ou laboral, circunscrevendo o seu quotidiano a comportamentos associais e a convívio com o grupo de pares.

62. O arguido, à data em questão, mantinha consumos de estupefacientes, não beneficiando de qualquer acompanhamento terapêutico a este nível.

63. Em 29-07-2011, AA, deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga, em prisão preventiva, onde permaneceu até 08-01-2014, data em que veio transferido para Paços de Ferreira.

64. No Estabelecimento Prisional de origem revelou alguma dificuldade na adaptação ao contexto prisional, registando quatro processos disciplinares, sendo o último datado de dezembro de 2013, no qual foi punido com 5 dias em cela disciplinar (medida mais gravosa), por posse de produto estupefaciente, originando também processo de inquérito a decorrer junto das entidades competentes.

65. Tem demonstrado fraco investimento pessoal, não concluindo os diferentes projetos educativos e formativos a que se propõe, evidenciando reduzida motivação.

66. Atualmente, encontra-se matriculado no 3° ciclo de escolaridade, contudo, com reduzida assiduidade e interesse.

67. Iniciou no Estabelecimento Prisional de Braga, acompanhamento terapêutico para tratamento da problemática aditiva, mantendo, no presente, a psicoterapia.

68. No exterior continua a beneficiar do apoio dos progenitores e dos tios que visitam sempre que possível e mostram disponibilidade para estender o apoio meio livre.

69. AA quando confrontado com o seu percurso associal apresenta relativa capacidade crítica, relacionando a prática dos crimes com a problemática aditiva.

70. Não apresenta consciencialização das consequências dos crimes, nomeadamente para as vítimas, demonstrando fraca interiorização do desvalor da sua conduta.

71. AA é um individuo muito jovem, detentor de parcos recursos educativos e escolares, com percurso marcado por comportamentos desviantes, associados ao consumo de estupefacientes, iniciado durante o período da adolescência. A dinâmica familiar mostrou-se, ela também, frágil, com relações conturbadas em que a autoridade parental ficou condicionada à ausência da figura paterna e ao quadro clinico fragilizado da progenitora.

72. A nível prisional, apesar de apresentar maior estabilidade aditiva, demonstra um papel diluído no processo de mudança, encetando projetos formativos, os quais não conclui por falta de motivação e interesse.

73. Apresenta características pessoais indicativas de fragilidades e de fracas competências pessoais e sociais, nomeadamente imaturidade e fraca tolerância à frustração.

74. As necessidades de reinserção social do condenado passam essencialmente pela aquisição de competências pessoais e sociais, que lhe permitam vincular-se a um estilo de vida estruturado e equilibrado, através do desenvolvimento de atividades ocupacionais regulares que poderão ser do domínio escolar e/ou laboral, e mantendo um acompanhamento clinico regular como forma de diminuição de danos e prevenção de recaídas.

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3. – O recurso versa somente o pedido de reapreciação da medida da pena única que foi fixada na operação de cúmulo jurídico e que englobou as penas supra mencionadas com excepção da referida em 1.

O art. 77º, nº 1 do Código Penal estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

Mas também neste domínio da fixação de uma pena única se impõe ter presente o critério geral estabelecido no art. 40º do diploma citado: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente. E, para tanto, ponderar as exigências de prevenção quer geral quer especial que, conjugadas, hão-de ter a aptidão necessária e suficiente para impedir a prática de novos crimes. Tendo ainda como critério adjuvante a culpa do agente.

O caminho a seguir é, mas não exclusivamente, o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente.

Tendo, porém, ainda como parâmetro imprescindível o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito[1], para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir tal protecção.

Impõe-se ainda aduzir uma outra nota. «A proporcionalidade estrita entre o crime e a pena não deve basear-se numa comparação da gravidade do crime cometido como algo passado a compensar mediante uma pena “equivalente” mas existir porque essa gravidade é também a gravidade de todos os crimes semelhantes que se pretende prevenir de futuro com a pena a aplicar»[2].

Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»[3]. E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão, tanto quanto possível correcta, de que ele tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir à pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante.

Vejamos, pois.

Um primeiro aspecto que se evidencia é o de toda a conduta do arguido se ter desenrolado entre um momento em que acabara de completar 16 anos e um outro já com 17 anos feitos mas em data recente.

Sendo certo que a aplicação do regime especial para jovens delinquentes (Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro) e a atenuação especial nele prevista não se põem nesta altura por serem de ponderação no momento da aplicação das penas parcelares.

Impressionando também que nesse período de pouco mais de um ano o recorrente tenha praticado 26 crimes de roubo consumados, dos quais 7 qualificados, 11 crimes de roubo tentados, 4 crimes de sequestro, 3 crimes de coacção, 6 crimes de furto qualificado, um crime de ofensa à integridade física e um crime de burla informática. Ou seja, predominantemente, um amplo conjunto de crimes contra o património mas com ofensa também de bens jurídicos de outra natureza como a liberdade e a integridade física. Num quadro de inusitada violência, para mais partindo de alguém tão jovem, quadro esse que como é sabido provoca fortíssimo alarme social e é gerador de uma enorme sensação de insegurança tornando assim particularmente prementes as necessidades de prevenção geral.

Perante esse aspecto da notória juventude do recorrente será pouco pertinente talvez falar em “carreira criminosa”, apesar da gravidade e da quantidade dos crimes cometidos, mas sê-lo-á também classificar essa conduta, globalmente considerada como de pluriocasionalidade. Demais a mais quando está provado terem-se revelado ineficazes os «vários processos educativos» e as «diferentes medidas tutelares na comunidade» (cfr factos provados 58 e 59). Por isso se considera que são reais e igualmente relevantes as necessidades de prevenção especial.

Joga, contudo, um peso importante todo o outro quadro que na matéria de facto provada nos dá a visão da significativa desestruturação familiar, da completa ausência de referências, do total insucesso escolar e do consumo precoce de estupefacientes o que tudo contribuirá para explicar a manifesta falta de esforço por parte do recorrente, que se mantém no cumprimento de pena (cfr factos provados 64 a 66) no sentido de ultrapassar um complicadíssimo ciclo de vida.

Assim, sendo embora de procurar proporcionar ao recorrente, enquanto jovem delinquente «uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante mas com o menor risco possível de estigmatização» justificada pela circunstância de a conduta global em apreciação ocorrer numa fase de desenvolvimento da vida «que implica frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social» e sem pretender colocar excessiva ênfase na ilicitude elevada dessa conduta global impõe-se, ainda assim acautelar a firme defesa da sociedade e a prevenção da criminalidade sob pena de se diluir o conteúdo dissuasor e integrador da prevenção geral e se menorizar o valor dos bens jurídicos protegidos que são, no caso, de primeira ordem.

Além de que, ainda na perspectiva de prevenção especial, não pode se pode deixar de levar em conta dois aspectos concretos. Por um lado, uma atitude de persistente violência que se não evidenciou somente nos crimes de roubo mas que se “prolongou”, por exemplo, quando agrediu uma das suas anteriores vítimas por ter apresentado queixa crime (cfr facto provado 8, § 2º). Por outro, a pouca consciencialização evidenciada a respeito do sofrimento causado no vasto conjunto de vítimas (cfr factos provados 69 e 70).

Entende-se, portanto, que se precaverá de modo adequado o intuito de prevenção geral e se manterão íntegros os propósitos de prevenção especial, sempre procurando deixar margem para a desejável e, no caso, absolutamente necessária reintegração do recorrente na dinâmica comunitária em condições tanto quanto possível idóneas a evitar a reincidência, se se usar o critério proposto no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2014.06.12[4] menos atido, digamos, a cálculos aritméticos: conferir um efeito “expansivo” à pena parcelar mais grave por acção das outras penas e, se as demais penas parcelares são muitas e semelhantes contar apenas com uma pequena fracção destas para o cômputo da pena única; e conferir um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritméticas de todas as penas em direcção à pena parcelar mais grave.

Partindo deste critério e tomando como ponto de partida as (6) penas  parcelares mais elevadas de 3 anos e 4 meses de prisão mas tendo também em conta que estão a ser ponderadas 46 outras penas entende-se adequado fixar a pena única em 11 anos de prisão.

                                               *

4. – Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA fixando a pena única do cúmulo jurídico em onze (11) anos de prisão.

Sem tributação.

Feito e  revisto pelo 1º signatário.

                                                           

Nuno Gomes da Silva

Souto de Moura

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[1] Cfr a propósito da importância da proporcionalidade na determinação medida da pena», de José Souto de Moura, «Razoabilidade e Proporcionalidade na Jurisprudência Penal do STJ» in «Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício», pass. 723 e ss.)
[2] Cfr Santiago Mir Puig, «O Princípio da Proporcionalidade enquanto Fundamento Constitucional de Limites Materiais do Direito Penal» in RPCC, ano 19, nº 1, pag. 22.
[3] Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 291.
[4] No proc 271/07.1SAGRD.L1.S1. Assim também a «Razoabilidade e Proporcionalidade …» cit. pag. 733-734.