Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1579
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PARTILHA
NEGÓCIO GRATUITO
Nº do Documento: SJ200306050015797
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4925/02
Data: 10/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O "Banco A, S.A.", alegando ser credor de B, impugnou, nos termos e para os efeitos previstos nos artº. 610º, e segs., CC (1), a partilha que este e sua ex-mulher C fizeram dos bens do extinto casal, e a subsequente doação que a segunda fez a D e E, filhos de ambos, da casa e recheio, que lhes foi adjudicada;
a acção procedeu quanto à casa, tendo a sentença sido confirmada na Relação.
Vem, agora, pedida revista, que os recorrentes fundamentam em variadas nulidades do acórdão impugnado, por omissão e excesso de pronúncia, por contradição entre fundamentos e decisão e por falta de especificação dos fundamentos de facto (artº. 668º, nº. 1, b, c e d, CPC (2)), em obscuridade da matéria de facto, e, quanto ao mérito, na falta de prova da anterioridade do crédito do autor e no carácter neutro (isto é, não dispositivo) da partilha, que, no caso, fica bem evidenciado pela circunstância de o direito à meação na referida fracção ter sido substituído pela titularidade do usufruto sobre o mesmo imóvel.

2. Os factos dados como provados no acórdão impugnado são os seguintes:
. o réu B e a ré C foram casados entre si no regime da comunhão geral de bens, tendo o seu casamento sido dissolvido por sentença de 27/06/88, transitada em julgado em 12/07/88;
. os réus D e E são seus filhos e nasceram, respectivamente, em 21/06/71 e 16/09/69;
. em 20/08/80, foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor do réu B, então casado com a ré C, da fracção D, correspondente ao 1º andar direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no impasse II à Rua ..., Alapraia, freguesia do Estoril, Cascais, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 021151220191;
. em 17/02/94, no 11º Cartório Notarial de Lisboa, os réus D e E, por si e na qualidade de procuradores em representação da ré C, e o réu B outorgaram escritura de partilha e doação, na qual os réus D e E, em nome da sua representada, declararam proceder à partilha dos bens do casal, constituído pela fracção autónoma acima identificada, que a mesma ficou adjudicada pelo valor de 5.000.000$00 à ré C, declarando o réu B já ter recebido a torna de 2.500.000$00 apurada a seu favor;
. mais declararam os réus D e E, em nome da sua representada, doar ao réu B o usufruto da mencionada fracção autónoma e a eles próprios a nua propriedade da mesma, tudo nos termos constantes da certidão de fls. 21 e segs., dos autos;
. a aquisição a favor da ré C foi inscrita no registo predial em 05/04/94;
. no mesmo dia, foi inscrito a favor do réu B o usufruto, com cancelamento em 06/07/95;
. a aquisição a favor de D e E foi registada em 05/04/94;
. através do escrito de fls. 38, os réus D e E declararam dar de arrendamento ao réu B a referida fracção, pelo prazo de 10 anos, com os móveis constantes da relação anexa que declararam serem de sua propriedade;
. com data de 20/02/97, o réu B enviou aos réus D e E, que a receberam, a carta que consta de fls. 43, onde declarava rescindir o contrato antes mencionado, mas continuou a residir no imóvel após essa data;
. a escritura de doação e partilha, referida, só foi outorgada para evitar que a fracção autónoma em causa fosse transmitida directamente do réu B para os réus D e E, e dificultando, assim, a impugnação da sua pretensão em transmitir tal imóvel aos mesmos D e E;
. o réu B não recebeu as tornas mencionadas na referida escritura;
. na escritura, apenas foi indicado como bem a partilhar a fracção autónoma, apesar de existirem outros, designadamente, um veículo automóvel Peugeot 405, que ficou para o réu B, e, ainda, o recheio da fracção autónoma;
. desde o divórcio, existiam contactos entre os réus B e C para solucionar a questão das partilhas e do destino a dar ao imóvel;
. com data de 25/10/91, foi enviada à ré C a carta junta a fls. 144, na qual o advogado subscritor informava que tinha sido pedida a sua intervenção por parte de B "para diligenciar no sentido de se cumprir, em todos os seus termos, o acordo quanto ao apartamento, assinado aquando do divórcio, inclusive na parte que prevê a solução a favor dos filhos";
. em Moçambique, onde viveram largos anos, os réus B e C constituíram depósitos bancários em nome dos filhos, no valor global de cerca de 1.800 contos;
. e já antes do divórcio pretendiam que o imóvel ficasse para os filhos;
. em 16/05/96, deu entrada na secretaria do tribunal da comarca de Lisboa uma execução instaurada pelo "Banco A, S.A." (aqui, autor) contra o réu B e outra, com base numa livrança no montante de 26.948.822$00, emitida em 26/02/93 e vencida a 06/11/95, por aqueles avalizada;
. a dívida exequenda, incluindo capital e juros, ascendia a 28.359.021$00;
. o "Banco A, S.A." não conseguiu obter o pagamento de qualquer quantia;
. em 26/02/93, entre o "Banco A, S.A." e a "F, Lda.", representada pelos referidos executados, foi celebrado um contrato de crédito a curto prazo, segundo a forma contabilística de conta corrente, segundo o qual o autor concedeu crédito até ao montante de 40.000.000$00, pelo prazo de seis meses, sucessivamente prorrogável;
. na ocasião, foi entregue ao banco uma livrança em branco, subscrita por aqueles executados, ficando o autor autorizado a preenchê-la pelo saldo em dívida, juros e encargos, em caso de incumprimento.

3. Primeiro que tudo, importa dizer que não se verifica nenhuma das nulidades que os recorrentes apontam ao acórdão.
A maior parte delas, como, p. ex., as apresentadas sob as alíneas a, b, c, d, j, m, das conclusões do pedido de revista, não passam de formas superlativas e desajustadas de manifestar o desacordo quanto à questão de fundo.
Por outro lado, a fundamentação de facto, ao contrário do alegado, é suficientemente clara para uma proficiente discussão do regime jurídico e a omissão de pronúncia apontada na alínea d, das citadas conclusões, não passa de um equívoco, ou lapso, dos próprios recorrentes, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou, precisamente, sobre o artº.8º, da contestação da 2ª ré (precisamente, a ré C) tal como era pedido na alínea h), das conclusões da apelação.
É hora, pois, de passar à discussão das reais questões do recurso, no decurso da qual se irão apreciando os diversos argumentos que, ao jeito de conclusões, os recorrentes foram alinhando.
Não sem antes dizer que os limitados poderes que ao Supremo são atribuídos pelos artº. 722º, 2, e 729º, 2, CPC, impedem qualquer das intervenções pretendidas pelos recorrentes na matéria de facto fixada, e dizer, ainda, que o acórdão impugnado, ao relatar o conteúdo de documentos apresentados para prova dos fundamentos da acção e ao tirar conclusões da matéria de facto, enquadradas nos alegados requisitos da acção pauliana, não cometeu o pecado, que os recorrentes lhe apontam, de conhecer de factos não articulados.

A questão da anterioridade do crédito
A acção pauliana (610º, CC) forma, com (1) a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor (605º, CC), (2) a sub-rogação do credor ao devedor no exercício de direitos de conteúdo patrimonial contra terceiros (606º, CC), e (3) o arresto (619º, CC), o conjunto dos meios que a ordem jurídica pôs à disposição do credor para a defesa e conservação da garantia do seu direito, que é o património, susceptível de penhora, do devedor (601º, CC).
A acção pauliana permite ao credor reagir contra actos jurídicos praticados pelo seu devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do património deste, facultando-lhe, verificados determinados pressupostos, a possibilidade de executar os bens alienados no património do terceiro adquirente.
Um dos requisitos gerais da pauliana é a anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnável (610º, a, CC), que é a óbvia consequência de que a garantia patrimonial do crédito só poderá ser, em princípio, o conjunto dos bens penhoráveis existentes na esfera jurídica do devedor, no momento em que o crédito se constitui.
Sob pena de intolerável instabilidade da vida de relação, só com esses é que o credor pode e deve contar.
A anterioridade é, no entanto, dispensada se o acto impugnando foi realizado com a consciente finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor (610º, a, parte final).
O alegado crédito do autor emerge do aval aposto pelo réu B, já, então, divorciado, numa livrança subscrita em branco, para garantia pessoal de pagamento das responsabilidades decorrentes, para a sociedade subscritora, de um contrato de abertura de crédito em conta - corrente realizado na mesma data.
A livrança foi dada à execução contra o avalista e este não deduziu oposição, pelo que, quanto a ele, a dívida se consolidou, nos precisos contornos do título.
Só que aquele efeito de caso julgado não abarca os aqui restantes réus, que e porque são estranhos à acção executiva.
E, assim sendo, não está o banco autor dispensado, aqui, do ónus de provar o crédito e sua fonte, bem como o dito requisito da anterioridade, entendido este no sentido amplo atrás explanado, que compreende a ideia da fraude preordenada (a dita parte final da alínea a), do artº. 610º).
O problema, como se disse, não está na existência do crédito, que não é discutida, mas na sua anterioridade relativamente aos actos impugnados.
A livrança foi subscrita e avalizada em branco, para garantia do pagamento das responsabilidades decorrentes do contrato de abertura de crédito realizado entre o banco autor e a sociedade subscritora do título.
Os recorrentes entendem, e bem, que a data aposta pelo banco no título não é decisiva para a demonstração da anterioridade do crédito, uma vez que a livrança não chegou a sair do círculo das relações imediatas, sendo-lhes, por isso, lícito opor as excepções relativas à relação subjacente, por inaplicabilidade, em tal circunstância, do regime de inoponibilidade previsto nos artº. 17º e 77º, LULL (3).
E o contrato de abertura de crédito, ao contrário do mútuo ou empréstimo bancário, é um negócio que se perfaz pela mera emissão das declarações de vontade dos outorgantes, sem necessidade da prática anterior ou simultânea de um certo acto material (cfr., quanto ao mútuo, o artº. 1142º, CC).
No contrato de abertura de crédito, a obrigação do banco é, simplesmente, a de manter à disposição do cliente, pelo tempo combinado, os fundos que lhe prometeu, e a correspectiva obrigação do cliente (aquela que sinalagmaticamente corresponde àquela obrigação do banco) é, apenas, a de pagar a comissão de reserva (que é o que, na economia do negócio, contrabalança a imobilização de capital que a abertura de crédito implica para o banco).
Sendo assim, embora indiscutida a dívida, nada impedia a discussão sobre o momento em que ela se constituiu, isto é, sobre a data em que foram colocados à ordem da subscritora da livrança, de uma só vez ou por tranches, os fundos prometidos no contrato de abertura de crédito, e, desse modo, se apurar se o crédito do banco é, ou não, anterior aos actos impugnados.
Só que as circunstâncias apuradas acerca da motivação e dos bastidores da partilha e subsequente doação (a escritura só foi outorgada para evitar que a fracção autónoma em causa fosse transmitida directamente do réu B para os réus D e E, e dificultando, assim, a impugnação da sua pretensão em transmitir tal imóvel aos mesmos D e E; o réu B não recebeu as tornas mencionadas na referida escritura, não obstante ter sido logo beneficiado com a doação do usufruto; aquando da celebração da escritura, apenas ali foi indicado como bem a partilhar a fracção autónoma, apesar de existirem outros, designadamente, um veículo automóvel Peugeot 405, que ficou para o réu B, e, ainda, o recheio da fracção autónoma) são a exuberante revelação de que aqueles actos foram realizados com o fim de impedir a satisfação do direito do banco credor.
E nada há que objectar (como já, em parte, ficou dito) à decisão que acolheu aquela e demais factualidade apurada, já que, ao contrário do entendido pelos recorrentes, não existe, na matéria, qualquer incongruência ou contradição, nem, ainda, menosprezo da força probatória dos documentos autênticos que incorporam a escritura de partilha e doação, uma vez que uma coisa é o que lá consta como tendo sido dito, e outra é a verdade das declarações (cfr., a esse respeito, o nº. 1, do artº. 371º, CC).
Mesmo que o primeiro ou único movimento a crédito na conta da subscritora da livrança, em execução da abertura de crédito, tenha sido posterior à escritura de partilha e doação, sempre o requisito da alínea a), do artº. 610º, CC, estaria cumprido, porque, nesse caso, haveria razões para dar como verificado esse fenómeno do submundo jurídico que acima se chamou de fraude preordenada.
A doação estava, é certo, prevista muito tempo antes, e eram generosos e bons os objectivos dos doadores.
Só que os tempos estavam difíceis, e era preciso salvar essa magnânima intenção, protegendo a projectada doação da provável investida dos credores sobre o bem que fora previsto doar.
Está, pois, cumprido o requisito da alínea a), do artº. 610º, CC.

Poderia a projectada doação ter sido realizada directamente de ambos os pais para os filhos, uma vez que se tratava de bem comum do casal, ainda pendente de partilha.
Mas não.
Foi encontrada, antes, uma fórmula especiosa e enviezada, que envolveu a partilha do prédio, apresentado como único bem comum do dissolvido casal, a sua adjudicação ao ex-cônjuge mulher (não devedora), e a posterior doação aos filhos da nua propriedade do bem, e, ao ex-marido, do usufruto.
Poderá pensar-se que a partilha, como negócio meramente certificativo, isto é, um negócio destinado a tornar certo um direito sobre o conjunto dos bens que integram um património autónomo, escapa à dicotomia classificativa entre negócios onerosos e negócios gratuitos, e, desse modo, também à investida da acção pauliana.
Mas não é, não pode ser totalmente assim.
Nem sempre as condicionantes de ordem física e legal permitem a divisão física do património a partilhar, nem sempre, por outro lado, os contitulares estão de acordo sobre a adjudicação dos bens, e dá-se, então, o caso frequente de algum ou alguns deles, por efeito de negociação ou de licitação em processo de inventário, verem o seu direito convertido em tornas pagas pelos que ficaram com os bens.
Nesse caso, não há como não reconhecer à partilha o carácter oneroso que deriva, precisamente, de as tornas corresponderem ao preço do direito do beneficiário delas sobre o conjunto dos bens do património autónomo partilhado, que, de certa forma, alienou.
E quando, como é o caso dos autos, a partilha serve uma intenção liberal (a transmissão do único bem partilhado para um dos interessados como mero instrumento da projectada doação a terceiros, no caso, os filhos dos interessados), então a partilha é, também, um negócio gratuito, como tal sujeito à reacção dos credores do interessado que efectuou a gratuita atribuição patrimonial.
Sobre a possibilidade de a partilha ser objecto da impugnação pauliana, o Supremo Tribunal de Justiça já teve, aliás, ocasião de se pronunciar favoravelmente, e em data relativamente recente (cfr. acórdão de 23.04.98, in revista 252/98, 2ª. secção).
A transmissão posterior (doação) é, de igual modo, impugnável, tendo em conta o disposto no artº. 613º, 1, a e b, CC.
A gratuitidade dos negócios dispensaria o requisito da má fé (artº. 612º, 1, 2ª. parte, e 613º, 1 b), mas ele, em todo o caso, existe, como se disse, e serve, no caso, à satisfação do requisito da alínea a, do artº. 610º.
Por isso, o banco autor, aqui recorrido, perante o insucesso da execução que moveu contra o devedor B, tinha toda a legitimidade para impugnar aqueles actos de partilha e doação, que o impossibilitaram praticamente de obter a satisfação do crédito, já que, pelo seu lado, os réus não provaram a existência de outros bens penhoráveis de valor suficiente (610º, b, e 611º, CC).

Em qualquer caso, porém, a garantia patrimonial do banco não poderia passar além da metade do valor do bem partilhado e posteriormente doado, já que, por força do regime de bens do dissolvido casamento (comunhão geral), a outra metade pertencia à ré C, que não foi vista nem achada na livrança e no negócio que lhe subjaz (assim se pronunciou o Supremo, em hipóteses semelhantes - cfr., p. ex., os acórdãos de 29.09.93, in revista 83578, e de 26.04.94, in revista 84718).
A impugnação não tem, pois, o alcance que lhe foi fixado nas instâncias, confinando-se ao direito de executar a metade do bem doado no património dos donatários.
Embora o pedido de revista não foque expressis verbis a questão, deve entender-se que quem defende, como é o caso dos recorrentes, a total eficácia dos actos impugnados, defende implicitamente a parcial eficácia; o resto é interpretação e aplicação do direito que cabe sempre ao tribunal fazer de ofício.

4. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, e em consequência, julgam parcialmente procedente a acção, condenando os réus B, C, D e E, a reconhecer o direito do autor, "Banco A, S.A.", a executar no património dos réus donatários a metade do bem doado.
Custas, aqui e nas instâncias, por autor e réus, a meias.

Lisboa, 5 de Junho de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
______________
(1) Código Civil.
(2) Código de Processo Civil.
(3) Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.