Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025828 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO DESPEDIMENTO NULO JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198906300021974 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar, obrigatório, doença ou acidente. II - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigos 2, n. 1 e 3, n. 1 do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Dezembro). III - A existência de deveres envolve a possibilidade da entidade patronal aplicar a sanção de despedimento quando eles se mostrem violados. IV - Tal despedimento, porém, não poderá ter por fundamento o cometimento de faltas. É que a suspensão do contrato importa a paralização dos seus efeitos condicionados pela possibilidade de prestação de trabalho efectiva, tornando legítima a inexecução dessa prestação. | ||