Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002197
Nº Convencional: JSTJ00025828
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
DESPEDIMENTO NULO
JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ198906300021974
Data do Acordão: 06/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar, obrigatório, doença ou acidente.
II - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigos
2, n. 1 e 3, n. 1 do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Dezembro).
III - A existência de deveres envolve a possibilidade da entidade patronal aplicar a sanção de despedimento quando eles se mostrem violados.
IV - Tal despedimento, porém, não poderá ter por fundamento o cometimento de faltas. É que a suspensão do contrato importa a paralização dos seus efeitos condicionados pela possibilidade de prestação de trabalho efectiva, tornando legítima a inexecução dessa prestação.