Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL MEDIDA DA PENA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200811200017835 | ||
| Data da Decisão Sumária: | 11/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A aplicação das penas tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). II - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites actuam as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, que, em última instância, determinam a medida da pena. III - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP, actuando no âmbito da moldura penal abstracta, constituem os itens a que o julgador deve atender na fixação concreta da pena, dentro da submoldura de prevenção definida nos moldes enunciados. IV - “A pena do concurso será encontrada pelo tribunal em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291). V - O STJ, no recurso de revista, pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, quanto à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis e à falta de indicação de factores relevantes, ou ainda relativamente ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Todavia não o pode fazer quanto à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada – aut. e ob. cit., pág. 197. VI -Sendo os crimes praticados pelo recorrente todos da mesma natureza e sendo devidos a pluriocasionalidade, a que não é alheia a toxicodependência do arguido, consumidor de heroína, e actualmente em tratamento, uma pena de 7 anos de prisão determinada numa moldura penal abstracta de concurso de crimes, com um mínimo de 4 anos e 6 meses, correspondente à mais grave das penas parcelares e um máximo de 10 anos e 7 meses, somatório de todas as penas, não viola as regras da experiência, nem se mostra desproporcionada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Sob acusação do Ministério Público, AA foi julgado pelo tribunal colectivo do 3º Juízo de competência criminal da comarca de Almada, tendo sido condenado como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº. 1, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência aos artigos 204º, nº. 1, al. a) e 202º, al. a), de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência aos artigos 204º, nº. 2, al. f), 22º, 23º e 72º, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência aos artigos 204º, nº. 2, al. f), 22º, 23º e 72º, e de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº. 1, do todos do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 1 ano e 9 meses de prisão; 4 anos e 6 meses de prisão; 1 ano de prisão; 1 ano e 10 meses de prisão; 1 ano e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 anos de prisão. Foi ainda condenado a pagar à demandante civil BB a quantia de € 6 055,00, tendo sido absolvido do demais peticionado. Inconformado, recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação, as conclusões que se transcrevem: 1 - O recorrente AA foi condenado pelo Douto Acórdão de 10 de Março de 2008 numa pena demasiado severa, quer quanto a cada um dos crimes individualmente, quer no que respeita ao cúmulo jurídico; 2 - Tal pena inviabiliza a efectiva recuperação do arguido enquanto homem e cidadão, impedindo o mesmo de imediatamente se reintegrar socialmente; 3 - E a verdade é que o arguido está integrado familiarmente, sendo casado e tendo um filho menor, beneficiando ainda de substanciais ajudas da mãe e sogros; 4 - À data dos factos já estava a trabalhar, sendo que se fosse colocado em liberdade hoje teria possibilidade de imediatamente retomar o seu trabalho; 5 - E, muito importante, antes de ser preso estava já a cumprir um programa de recuperação da sua toxicodependência, demonstrando uma perfeita consciência do seu problema e vontade de se libertar dessa situação; 6 – Por isso defendendo o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é demasiado severa e deveria antes ter sido mais branda de modo a permitir a sua mais rápida reintegração social, o que unicamente seria possível com uma pena de prisão menos longa e, de preferência, suspensa na sua execução. 7 - E nesse sentido considera o recorrente que a norma do art. ° 71°, n. Os 1 e 2 do Código Penal foi interpretada pelo Tribunal a quo como sobrevalorizando a sua culpa e necessidades de prevenção, quando deveria antes ter sido interpretada no sentido inverso, perante as condições pessoais do arguido, como sendo ressocializadora e indo no sentido de reintegrar rapidamente o individuo na sociedade de modo a este poder rapidamente interiorizar o seu erro e ser recuperado como homem e cidadão válido. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e a decisão impugnada substituída por outra que puna menos gravemente o arguido, sendo, quiçá, suspensa na sua execução O Ministério Público no tribunal recorrido sintetizou a sua resposta nas seguintes conclusões: 1 - «In casu», o recorrente, a tanto não se opondo (arts 358º e 359º,CPP), foi condenado pelo mesmo nº de crimes por que vinha acusado, mas, em 3 casos, por roubos agravados (ao invés dos congéneres «simples» que se inscreveram na acusação). 2 - Cumprindo as etapas processuais devidas (arts 40º e 71º/ 73º,CP), o Colectivo «achou» penas parcelares concretas, ainda assim, “contíguas” aos mínimos legais abstractos (arts 23º, 73º, 210º,1 e 2,CP), delas fazendo emergir a pena unitária, também ela “a meio” dos parâmetros legais (art 77º,2,CP). 3 - Esta foi «caldeada» perante a gravidade delituosa, a pluralidade criminosa, o processo operativo desencadeado pelo agente, que recorreu a vítimas débeis (mulheres e idosas), com exibição e uso efectivo de armas cortantes, motivado por uma profunda e remota dependência de drogas duras, tudo isto sem que se lhe ouvisse uma palavra de auto censura, não mais do que uma tímida confissão parcial dum crime constatado por terceiros, testemunhas, incontornável, então!...( cfr motivação da matéria de facto, de fls 10 a 15, do Acórdão). 4 - Qualquer diminuição punitiva colidiria com a indeclinável finalidade da pena, qual seja a de garantir a tutela firme dos bens jurídicos basilares da vivência social, sempre sem postergar, na medida possível, os fins ressocializadores - arts 40º,1, CP. 5 - Perspectiva que exclui, inevitavelmente, qualquer equacionada suspensão da execução da pena (art 50º,CP); e se assim não fosse, sempre o necessário «juízo de prognose» teria resposta céptica, inviabilizadora da propalada aplicação do regime reeducativo, como flui da condição actual, e continuada, de heroinómano e dos riscos inerentes a essa patologia, sem olvidar a reposição da integridade da Ordem Jurídica, aos olhos dos cidadãos, em sede de tipologia tão prementemente alarmante! 6 - Donde a irrepreensão do Deliberado. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Ministério Público, no visto inicial aderiu à resposta, pronunciando-se no sentido da manifesta improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 1 do Código de Processo Penal, nada tendo sido dito pela defesa. Uma vez que não foi requerida a realização de audiência, o recurso, após os vistos, será decidido em conferência. Os factos provados são os seguintes: A – 1 - No dia 23 de Maio de 2007, cerca das 18h45m, quando a ofendida CC, de 74 anos de idade, caminhava na Rua Dr. ................, na Cova da Piedade, em Almada, o arguido aproximou-se repentinamente da mesma e, de modo brusco, puxou-lhe a mala que trazia ao ombro. 2 - De seguida, o arguido fugiu do local, levando consigo a referida mala, onde se encontravam todos os documentos pessoais da ofendida, a quantia de € 500,00 (quinhentos Euros) em numerário, bem como uma máquina fotográfica, de valor não concretamente apurado. 3 - O arguido fez sua a quantia em dinheiro bem como a máquina fotográfica, tendo largado posteriormente a mala da ofendida na Rua ............., em Almada. 4 - O arguido actuou da forma descrita, fazendo uso da força física, para se apoderar de bens da ofendida, objectivo que logrou alcançar. 5 - Ao apoderar-se, pela forma descrita, dos bens pertencentes à ofendida, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de os fazer coisa sua, o que conseguiu, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da respectiva dona, bem como que a sua conduta é proibida e punida por lei. B – 6 - No dia 31 de Julho de 2007, cerca das 15h40m, na Avenida ................, na Cova da Piedade, junto ao Banco Espírito Santo, em Almada, o arguido avistou a ofendida BB, que se encontrava no interior do veículo automóvel de matrícula ..-..-.., de marca “Renault”, modelo “Laguna”, de cor azul, no valor de € 12 500,00 (doze mil e quinhentos Euros), e tomou o propósito de lhe retirar o veículo e outros bens de valor, utilizando, para o efeito, a força física e usando actos de intimidação mediante o uso de objecto de características não concretamente apuradas. 7 - Em execução do planeado, o arguido surpreendeu aquela ofendida pela janela do lado do condutor e encostou-lhe ao pescoço o referido objecto de características não apuradas, ao mesmo tempo que lhe ordenou para sair do veículo, dizendo-lhe: “Não grita!” “Não mexe!”; “Eu venho para te matar!”; “Chega-te para lá!”. 8 - De imediato, o arguido empurrou a ofendida para o outro banco e retirou-lhe a mala que continha os seus bens pessoais. 9 - Acto contínuo, o arguido entrou no interior do veículo, puxou as chaves deste e colocou-as na ignição e, continuando a empurrar a ofendida, esta logrou lançar-se para fora da viatura automóvel pela porta do lado direito, oposto ao do condutor. 10 - De seguida, o arguido colocou o veículo em funcionamento e abandonou o local, fazendo seus o veículo automóvel bem como todos os objectos que a ofendida tinha no interior da mala: um fio em ouro, no valor de € 250,00; um crucifixo em ouro, no valor de € 125,00; uma medalha, no valor de € 50,00; um telemóvel de marca “Nokia”, no valor de € 400,00; uma bolsa contendo chaves e documentos pessoais; e € 170,00 em dinheiro. 11 - O arguido agiu da forma descrita com o propósito de, através do uso da força física infligida directamente à ofendida, se apoderar do veículo automóvel e dos objectos pertencentes à mesma, como se apoderou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária. 12 - Actuou o arguido, nas descritas circunstâncias, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. C – 13 - No dia 4 de Agosto de 2007, cerca das 12h50m, na Rua ....................., em Almada, o arguido, com o propósito de se apoderar de bens pertencentes a terceira pessoa, abordou a ofendida DD, no momento em que esta acabara de estacionar o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., de marca “Ford”, modelo “Galaxy WGR”, de cor cinzenta, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 1 000,00. 14 - No momento em que a ofendida destrancou o veículo e se preparava para sair, o arguido surgiu pela frente e com um instrumento pontiagudo, contendo uma lâmina fina, dirigiu-se à mesma, apontando-lhe o referido objecto, ao mesmo tempo que lhe dizia: “Sai do carro! Dá-me a chave!”. 15 - Acto contínuo, o arguido entra no interior da viatura e, insistindo com a ofendida para lhe dar as chaves do veículo, agarrando-a, desferiu-lhe um golpe no dedo da mão com a lâmina que trazia consigo. 16 - Nesse momento, antevendo que o arguido lhe ia puxar as chaves da viatura, a ofendida accionou o fecho automático central do carro com o comando de controlo à distância e trancou as portas. 17 - Fechado no interior do carro, com a ofendida a gritar, o arguido ainda tentou partir os vidros das janelas mas, nesse momento, aproximou-se outra pessoa em auxílio da ofendida. 18 - Apercebendo-se da presença dessa outra pessoa, a ofendida destrancou o veículo, ao mesmo tempo que o arguido, de imediato, se colocou em fuga. 19 - Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida DD sofreu ferida superficial do 1º dedo da mão esquerda, escoriações nos braços esquerdo e direito, na zona do antebraço e hematoma na face anterior da perna esquerda, lesões que lhe determinaram um período de 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 20 - O arguido agiu da forma descrita com o propósito de, através do uso da força física e mediante intimidação com objecto cortante, apoderar-se do veículo e de objectos pertencentes à ofendida, os quais sabia não lhe pertencerem e ciente de que actuava contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária. 21 - O arguido apenas não logrou apoderar-se do veículo automóvel e de outros bens da ofendida por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a ofendida conseguiu reter as chaves do veículo e pedir auxílio a terceiros. 22 - Actuou o arguido, nas descritas circunstâncias, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. D – 23 - No mesmo dia 4 de Agosto de 2007, cerca das 15h30m, na Avenida ..............., em Almada, o arguido, também com o propósito de se apoderar de um veículo automóvel pertencente a terceiro, abordou a ofendida EE, no momento em que esta acabara de estacionar o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., de marca “Ford”, modelo “Fiesta”, de cor vermelha, e de valor não concretamente apurado, mas superior a € 1 000,00. 24 - O arguido, empunhando uma faca de cozinha, abriu a porta do carro da ofendida e, de imediato, apontou-lhe a referida faca, ao mesmo tempo que lhe dizia: “Cala-te, senão mato-te!”. 25 - De repente, o arguido agarrou e projectou a ofendida contra os bancos do veículo e quando esta reagiu tentando segurar-lhe a faca, desferiu-lhe vários golpes no braço esquerdo com a parte da lâmina. 26 - Nesse momento, surgiu um senhor de identidade não apurada que puxou o arguido para fora do carro, tendo este, de imediato, encetado a fuga. 27 - Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, a ofendida sofreu traumatismo do braço e punho esquerdo, com ferida incisa no ombro esquerdo, escoriações do antebraço e braço esquerdo e várias equimoses na coxa direita, lesões que lhe determinaram um período de 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 28 - O arguido agiu da forma descrita com o propósito de, através da força física e mediante intimidação com uma faca, apoderar-se do veículo automóvel da mesma, o qual sabia que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária. 29 O arguido só não logrou concretizar tal propósito por circunstâncias alheias à sua vontade, dada a resistência da ofendida e a intervenção de terceiros em auxílio desta. 30 - Actuou o arguido, nas descritas circunstâncias, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. E 31 - No dia 10 de Agosto de 2007, cerca das 22h25m, a ofendida FF caminhava na Rua ........., no Laranjeiro, quando foi avistada pelo arguido que, nesse momento, conduzia um veículo automóvel nessa mesma artéria. 32 - De seguida, o arguido aproximou-se da ofendida e, após lhe dizer “Eu conheço-te e mato-te!”, debruçou-se pela janela do lado do condutor, agarrou de modo repentino e brusco a mala que a ofendida tinha a tiracolo e, com um forte esticão, puxou a referida mala. 33 - Acto contínuo, a ofendida caiu ao chão e ficou assustada. 34 - O arguido, entretanto, fez sua a referida mala, bem como todos os objectos e documentos que continha, entre os quais dois telemóveis e chaves, e fugiu do local levando-os consigo. 35 - O arguido agiu como descrito, com o intuito de se apoderar, como se apoderou, da mala da ofendida, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua legítima dona, fazendo uso da força física para melhor concretizar os seus intentos apropriativos. 36 - Actuou o arguido, nas descritas circunstâncias, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 37 - À data dos factos o arguido era consumidor de heroína tendo, à data em que foi preso à ordem destes autos, iniciado um tratamento de desintoxicação no CAT de Almada. 38 - O arguido é serralheiro e, à data dos factos, fazia alguns trabalhos ocasionais. 39 - O arguido é casado e tem um filho com 9 anos de idade. 40 - A esposa do arguido trabalha num restaurante e aufere mensalmente cerca de € 750,00. 41- O arguido vive em casa própria e paga mensalmente a quantia aproximada de € 400,00 para amortização do empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação. 42- O arguido foi condenado: a) Por sentença proferida em 26/11/2004, no âmbito do Processo comum singular nº. 501/99.1 PAALM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 24/12/1999, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 100 dias de multa; b) Por sentença proferida em 28/06/2006, no âmbito do Processo comum singular nº. 2146/04.7 SILSB, do 3º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 14/08/2004, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de 100 dias de multa; F: 43 - No dia 8 de Outubro de 2007 a P.S.P. recuperou o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., o qual foi entregue, nessa data, a BB. 44 - A viatura automóvel de matrícula ..-..-.. era propriedade da “OTS – Corretores de Seguros, Lda.” e conduzida habitualmente pela demandante BB, para o exercício da sua profissão. 45 - A demandante despendeu a quantia de € 1.313,70 com a reparação da viatura automóvel por si conduzida, após a recuperação da mesma. 46 - Igualmente despendeu a quantia de € 225,99 com a montagem de pneus novos e instalação com alinhamento da direcção. 47 - A empresa proprietária da viatura automóvel, “OTS – Corretores de Seguros, Lda.”, suportou, posteriormente, os custos das reparações referidos em 45 e 46, inicialmente custeados pela demandante. 48 - Como consequência da conduta do arguido, a demandante BB sofreu dores físicas, medo e angústia. 49 - A demandante igualmente ficou nervosa e foi a uma consulta de psiquiatria, na qual despendeu a quantia de € 60,00. Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação e no pedido de indemnização civil, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados. Assim, não se provou: a) que, no dia 31/07/2007, o objecto que se encontrava na posse do arguido, quando este abordou BB, era constituído por um cabo e uma lâmina; b) que a mala de BB, da qual o arguido se apoderou, tinha um valor de € 200,00 e que o arguido se apoderou de uma bolsa que, com as chaves, ascendia a € 250,00; c) que BB era a proprietária do veículo automóvel de matrícula ..-..-.. e que esta não foi reembolsada pelo valor correspondente ao custo da reparação da viatura e da colocação dos pneus e alinhamento da direcção. Relativamente à decisão recorrida, o arguido limita a sua discordância à medida das penas fixadas, quer das parcelares, quer da única. A aplicação das penas tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º n.º 1 do CP – funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites actuam as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, que, em última instância, determinam a medida da pena. As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, actuando no âmbito da moldura penal abstracta, constituem os itens a que o julgador deve atender na fixação concreta da pena, dentro da submoldura de prevenção definida nos moldes enunciados. A decisão recorrida considerou prementes as exigências de prevenção geral, por estar “perante um tipo de criminalidade que tem vindo a proliferar de forma preocupante, gerando insegurança nas ruas, nas casas e estabelecimentos, causando enorme alarme social.” E teve as exigências de prevenção especial como muito elevadas, “dada a circunstância de o arguido ter consumido, durante vários anos, heroína, o que potencia o risco de cometimento de ilícitos contra a propriedade, como forma de conseguir meios económicos que lhe permitam sustentar o vício, considerando que, apesar de o arguido se encontrar a fazer o esforço para se manter abstinentes de produtos estupefacientes, é sabido o risco de recaída.” Na ponderação das circunstâncias a que o art. 71º nº 2 manda atender para a determinação da medida concreta da pena, referiu-se, com correcção, na decisão recorrida, que o grau da ilicitude dos factos “se afigura muito elevado, designadamente, atendendo, ao modo como as vítimas foram compelidas a entregar os seus bens utilizando, em duas dessas circunstâncias, uma faca e/ou um instrumento cortante, com uma lâmina, armas que criaram maior intimidação das vítimas, com vista a inibi-las de oferecerem qualquer resistência, tendo, inclusivamente, essas vítimas sofrido lesões com a utilização pelo arguido de tal arma, e considerando ainda a fragilidade da vítima referida na situação I, decorrente da idade da mesma, à data da prática dos factos (74 anos de idade)”; o dolo reveste a modalidade de dolo directo em relação a todos os crimes que cometeu, cuja intensidade se revela acentuada; depõe a favor do arguido a circunstância de ter confessado, embora parcialmente, alguns dos factos e milita contra ele “a circunstância de, à data dos factos, já registar antecedentes criminais, embora pela prática de ilícitos de diferente natureza, e de o arguido, ao negar a maior parte dos factos que lhe eram imputados, não ter revelado qualquer sentimento de auto-censura pelo seu comportamento.” O tribunal, segundo o Ministério Público, “usou de parcimónia, pese a crítica a si dirigida, ao estabelecer penas parcelares, concretas, próximas do limite mínimo abstracto, praticamente tangenciais a essa fasquia sancionatória”. Na verdade, perante as necessidades de prevenção, geral e especial, e face ao quadro factual em que desenvolveu a actividade do arguido, elegendo como vítimas pessoas do seu feminino, em princípio de maior vulnerabilidade, a crítica que se poderia ser dirigida à decisão recorrida seria a de alguma benevolência ao fixar as penas parcelares no décimo inferior das respectivas molduras gerais abstractas. O recorrente insurge-se também contra a pena única, que pretende ver desagravada para limites que pudessem, quiçá, permitir a suspensão da respectiva execução. Segundo estabelece o art. 77º nº 1 do Código Penal, na pena única, serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como defende o Prof. Figueiredo Dias, cujos ensinamentos têm sido acolhidos pela jurisprudência, “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”. (Direito Penal Português – II As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291). Verifica-se que os crimes praticados pelo recorrente, que ocorreram entre 31 de Julho e 10 de Agosto de 2007, são todos da mesma natureza – roubo –, sendo devidos a pluriocasionalidade a que não é alheia a toxicodependência do arguido, consumidor de heroína, e actualmente em tratamento. A moldura penal abstracta do concurso de crimes tem um mínimo de 4 anos e 6 meses, correspondente à mais grave das penas parcelares e um máximo de 10 anos e 7 meses, que é o somatório de todas as penas. Estando teoricamente afastada a concepção segundo a qual é na determinação da pena que se revela a designada “arte de julgar” do juiz criminal e sendo, hoje, a escolha e medida concreta da pena resultado duma autêntica aplicação do direito, o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, quanto à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis e à falta de indicação de factores relevantes, ou ainda relativamente ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Todavia não o pode fazer quanto à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197). Atendendo à ilicitude de todos os factos praticados pelo recorrente, que é elevada, nomeadamente tendo em conta a vulnerabilidade das vítimas, todas do sexo feminino e o uso efectivo de arma branca em dois dos crimes, provocando ferimentos nas vítimas, e às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, há que considerar que os critérios legais para determinação da pena única foram correctamente utilizados. Deste modo, subtraído à apreciação deste Supremo Tribunal o quantum exacto da pena, que se encontra compreendido na faixa de discricionariedade que sempre pertence ao julgador, e não violando a pena única fixada as regras da experiência, nem se mostrando desproporcionada à ilicitude dos factos e à culpa do agente, deve a mesma ser confirmada. Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso de AA, confirmando na sua totalidade a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 8 UC de taxa de justiça. Lisboa, 20 de Novembro de 2008 Arménio Sottomayor ( Relator) Souto Moura |