Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4725
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: SEGURO
PRÉMIO DE SEGURO
PAGAMENTO
ANULAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200303060047252
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 315/02
Data: 04/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "A", e Ré na acção com processo sumário, que lhe moveu B e que correu termos pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, com o n. 294/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de Abril de 2002, que, julgando procedente a apelação apresentada pelo Réu C, absolveu este e o D do pedido e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.800.000$00, acrescida dos juros moratórios legais, a partir da citação, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal.
A mesma Autora tinha instaurado também outra acção contra os mencionados Réus C e D, onde, relativamente ao mesmo acidente de viação, peticionava a mesma indemnização. Esta última acção veio a ser apensadas à nomeada em primeiro lugar, tendo-se realizado o seu julgamento em conjunto.
Os mencionados Réus, C e D, haviam sido condenados solidariamente, em 1ª instância, a pagarem a referida quantia à Autora e a Ré, ora Recorrente, fora absolvida do pedido.
A Recorrente apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
"A) É o próprio acórdão recorrido a considerar que o contrato de seguro invocado nos autos foi automaticamente resolvido e sem possibilidades de ser reposto em vigor;
"B) Porém, o mesmo aresto alheia-se da matéria de facto provada, ao afirmar que a ora recorrente aceitou o prémio de seguro em causa mais tarde, concretamente em 19.04.1996;
"C) Com efeito, está provado que esse pagamento foi feito numa altura em que, legal e incontornavelmente, o contrato de seguro estava definitivamente resolvido; como está provado que os serviços centrais da ora recorrente procederam ao estorno dessa quantia;
"D) Circunstâncias de facto estas que claramente demonstram que a ora recorrente não aceitou coisa nenhuma do co-recorrido C;
"E) É inaceitável e incompreensível que se levante o "problema do ónus da prova da devolução do prémio de seguro em causa ao tomador do seguro";
"F) O que está em causa, sob o ponto de vista de eventual responsabilidade da ora recorrente é saber da validade do contrato de seguro, sendo certo que, nesse particular, esta respeitou e cumpriu integralmente o formalismo que lhe era imposto de avisar o seu segurado - pelos meios legalmente estabelecidos - para as consequências da falta do respectivo prémio;
"G) De tal modo que, nos termos da legislação aplicável (DL 105/94), ambas as instâncias consideraram que o contrato ficou resolvido e sem possibilidade de ser reposto em vigor;
"H) O segurado e co-recorrido C ficou sabedor e conhecedor da inexistência do seu contrato de seguro com a ora Recorrente, tanto mais que ficou provado que este recebeu o aviso da ora recorrente contendo tal cominação escrita;
"A questão da demonstração da alegação da devolução do prémio é, aqui, circunstância meramente lateral e secundária (nem sequer instrumental), a qual, de modo nenhum reveste foros de condição de validade e, muito menos, repristinação de qualquer contrato de seguro;
"J) Conforme jurisprudência deste STJ citada no acórdão recorrido, a falta de prova de um facto não determina que se haja provado o seu contrário; apenas implica que tudo se passe nos autos "como se aquele facto não tivesse sido articulado";
"K) Se tal facto, pois, não tivesse sido alegado (e até o foi pela ora recorrente, que manifestamente não tinha que o fazer à luz do DL 105/94) o Tribunal a quo teria que chegar, inevitavelmente, ao mesmo resultado da decisão de 1ª instância - dada a prova feita nos autos de cumprimento do formalismo legal postal unicamente exigido no âmbito do Decreto-Lei n. 105/94;
"L) Ora, apurar da verificação desse formalismo legal é que é a questão verdadeiramente essencial e nuclear dos autos em matéria de responsabilidade por efeito do contrato de seguro alegado - cfr. n. 3 do art. 4º do cit. DL 105/94;
"M) Como é evidente, inexiste qualquer posição de inferioridade cognitiva entre a ora recorrente e o co-recorrido C, tanto mais que: a) com 30 dias de antecedência, o co-recorrido recebeu um aviso de cobrança enviado pela recorrente, contendo o valor a pagar e o prazo de pagamento; b) nesse aviso postal, a R. referiu expressamente que o prémio era devido em 31/12/1995 e que, caso não se mostrasse pago até 01 de Março de 1996, a apólice ficaria nula e de nenhum efeito; c) apesar de ter recebido um tal aviso, não satisfez até 01 de Março de 1996 o pagamento do prémio em apreço;
"N) Portanto, o co-recorrido C não podia deixar de saber das consequências para a falta de pagamento do prémio, consequências que lhe foram veiculadas expressamente e por escrito;
"O) Por outro lado, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas " - cfr. art. 6º do Código Civil;
"P) É totalmente deslocada a tese do abuso de direito traduzida num venire contra factum proprium por banda da ora recorrente, já que ficou provado que, logo que os serviços centrais da recorrente detectaram o sucedido, procederam ao estorno da quantia que, extemporaneamente, o co-recorrido lhe havia enviado;
"Q) E, apesar de não estar provado que este último recebeu a devolução em causa, da mesma forma se não pode ter como provado que a ora recorrente fez sua a mesma quantia;
"R) Por outro lado, condição sine qua non do venire é que se teria de considerar provada a circunstância de uma das partes haver confiado na aquisição de uma posição jurídica relativamente à outra - factos que, nem de longe nem de perto, constam do saneador dos autos ou podem resultar da matéria de facto provada;
"S) Como se teria de ter por preenchida outra condição do venire, qual seja a de que teria de se ver demonstrado que a ora recorrente contribuíra para uma tal situação e estava em condições de agir de outra maneira - factos que, igualmente, são desconhecidos no mesmo despacho saneador e não podem resultar da prova dos autos;
"T) Sublinha-se que, nos termos do art. 7º do DL 105/94, a ora recorrente até estava no direito de poder cativar, pelo menos, uma parte da quantia que lhe fora extemporaneamente enviada, uma vez que se tornara credora do co-recorrido pela parte do prémio, penalizações e juros correspondentes ao período de 60 dias de vigência do contrato subsequentemente à sua cessação - o que a recorrente nunca fez ou invocou ...
"U) Nas suas alegações de recurso para o Tribunal a quo, o co-recorrido C limitou-se a fundamentar com base na sua ilegitimidade para a causa, nada tendo referido a propósito do D, tão pouco no pedido formulado a final das mesmas alegações;
"V) Na verdade, os fundamentos da apelação disseram unicamente respeito à pessoa do então recorrente C;
"W) O co-R. D não recorreu da decisão de 1ª instância, nem tão pouco aderiu às alegações daquele;
"X) Razões pelas quais, o resultado do recurso nunca poderia aproveitar ao D ;
"Y) Consequentemente, ao condenar em objecto diverso do pedido, o acórdão recorrido é NULO.
"Z) Com o exposto, a douta sentença recorrida violou, nomeadamente - por falta ou errada interpretação e aplicação das regras de direito - as seguintes normas:
art.s 6º e 334º do Código Civil;
art.s 5º e 7º do Decreto-Lei n. 105/94, de 23.04;
art.s 661º, 664º, 668º n. 1, alínea e) e 683º n. 2 alínea e), todos estes do CP Civil".
A Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva a Ré do pedido.
O Recorrido C apresentou contralegações, onde sustenta o acórdão recorrido e defende que a revista pretendida deve ser julgada improcedente.
Face à arguição de nulidade feita pela Recorrente, o Tribunal da Relação proferiu o acórdão de 4.11.2002, onde concluiu não ter havido a nulidade arguida: A absolvição do D resultou da al. c) do n. 2 do art. 683º do CPC.
Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros-Adjuntos.
Mantendo-se a regularidade da lide processual, há que conhecer e decidir o presente recurso.

2 - Há, seguidamente, que verificar quais os factos relevantes provados nos autos.

"1º - Através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 142 - 641, celebrados por períodos de um ano, sucessivamente renováveis, o dono do veículo JV-..., C, residente no lugar do ..., Espinho, 4710 Braga, havia transferido para a A, a respectiva responsabilidade civil, derivada da circulação do dito veiculo JV - alínea A) da factualidade declarada assente por altura do saneador.
"2°- No dia 23-10-96, pelas 8,20 horas, na E.N. n° 103, ao Km 0,800, na freguesia de Tenões, concelho de Braga, o veículo matricula JV-... seguia em via descendente de sentido único, Bom Jesus-Braga resposta ao quesito 1º da base instrutória da acção principal.
"3° - Conduzido por C - resposta ao quesito 2° da base instrutória do apenso.
"4° - E embateu violentamente, dentro da passadeira, com a frente do veículo na A., quando esta efectuava a travessia de uma passadeira para peões sinalizada, a cerca de 1 metro da conclusão da travessia da passadeira - resposta ao quesito 2° da acção principal.
"5° - O local de embate é uma recta, com duas filas de transito, de boa visibilidade - resposta ao quesito 3° da acção principal.
"6°- Na altura estava bom tempo - resposta ao quesito 4° da acção principal.
"7° - O referido veículo circulava pela fila de trânsito da esquerda e, imediatamente antes do embate, deparou-se com um outro veículo automóvel imobilizado na via de transito da direita, que cedia passagem à A. - resposta ao quesito 5° da acção principal.
"8° - A. efectuava a travessia dentro da passadeira, da direita para a esquerda resposta ao quesito 6° da acção principal.
"9º - Com o embate, A. foi projectada a 3,70 metros da passadeira, onde ficou caída no separador da rodovia - resposta ao quesito 7º da acção principal.
"10° - A. surgiu da frente do veículo estacionado - resposta ao quesito 4º do apenso.
"11 ° - O rasto da travagem produzido pelo veículo conduzido JV foi de 13 metros, antes e depois da passadeira para peões - resposta ao quesito 8° da acção principal.
"12°- O JV seguia a velocidade superior a 70 Km/hora - resposta ao quesito 9º da acção principal.
"13°- O seu condutor seguia completamente distraído - resposta ao quesito 10° da acção principal.
"14°- A R., seguradora, anteriormente a 21-12-1995, remeteu ao segurado um aviso de cobrança do respectivo prémio de seguro, relativo à anuidade, de 1-1-96 a 31-12-1996 - resposta ao quesito 11° da acção principal.
"15° - O R. foi avisado com 30 dias de antecedência do prazo de pagamento do valor a pagar - resposta ao quesito 18 e 19 do apenso.
"16° - Esse prémio, com efeito, tal como se exarou no mencionado aviso, vencia-se em 31-12-1995, data até à qual deveria ser pago - resposta ao quesito 12° da acção principal.
"17° - Neste aviso postal, a R. referiu que o prémio era devido em 31-12-1995 e informou o seu segurado de que caso o referido prémio não se mostrasse pago até 1 de Março de 1996 (data da anulação), a apólice ficaria nula de nenhum efeito - resposta ao quesito 13° da acção principal.
"18° - O segurado da R., porém, apesar de ter recebido o aviso em questão, não satisfez até 1 de Março de 1996 o pagamento do prémio em apreço - resposta ao quesito 14° da acção principal.
"19° - O prémio de seguro referente à apólice em causa viria a ser pago à R. apenas em 19-4-1996 - resposta ao quesito 15° da acção principal.
"20° - Logo que os serviços centrais da R. detectaram o sucedido, procederam ao estorno da quantia, quantia essa remetida à agência de Guimarães - resposta ao quesito 17° da acção principal.
"21º - Em consequência do violento embate, sofreu a A. contusão cerebral bifrontal, fracturas dos ramos isquio-púbicos, fractura da rótula direita, fractura do maléolo tibial direito e maléolo peronial esquerdo - resposta ao quesito 19° da acção principal.
"22°- A A. sofreu escoriações múltiplas, nomeadamente na face, pavilhão auricular esquerdo e membros superiores - resposta ao quesito 20° da acção principal.
23° - Essas lesões obrigaram a A. a ficar internada no Hospital de S. Marcos de Braga até 7-11-96 e, posteriormente, a acompanhamento em consultas externas - resposta ao quesito 21° da acção principal.
"24° - Sofreu assim a A. dores físicas intensas e grande angústia por ter receado a morte - resposta ao quesito 22° da acção principal.
"25° - Até à data do acidente, gozava a A. de boa saúde e não tinha qualquer incapacidade física ou funcional - resposta ao quesito 23° da acção principal.
"26° - Com uma grande alegria de viver e constante boa disposição - resposta ao quesito 24° da acção principal.
"27° - Em consequência do acidente esteve internada 16 dias - resposta ao quesito 25° da acção principal.
"28° - Sofrendo dores no momento do acidente e durante o tratamento a que esteve sujeita - resposta ao quesito 26° da acção principal.
"29° - Em consequência do acidente, a A. necessita de apoio externo (bengala) para a marcha - resposta ao quesito 27° da acção principal.
"30° - Em consequência do acidente, a A. ficou afectada de I.P.P., ao nível da anca e membros inferiores, quantificável em 15% - resposta ao quesito 28° da acção principal.
"31° - Não obstante ser reformada, era ela quem cultivava, colhia e tratava o logradouro que possui e que servia de fonte de produtos hortícolas, legumes e frutos para a sua economia doméstica - resposta ao quesito 29° da acção principal.
"32° - Desde então encontra-se impossibilitada fisicamente de fazer a lide da sua pequena agricultura de subsistência - resposta ao quesito 30° da acção principal.
"33° - Necessitou a A. de recorrer à contratação de uma empregada para apoio em tarefas domésticas e deslocações ao hospital, contratação que durou pelo período de 6 meses, à razão de 50.000$00/mês - resposta ao quesito 31 da acção principal.

3 - Antes de ir mais adiante, há que apreciar a arguição de nulidade do acórdão recorrido, que seria a do 668º n. 1, alínea e) do Cód. Proc. Civil "... quando condene em objecto diverso do pedido".
A Recorrente sustenta que tal nulidade ocorre, pelos seguintes fundamentos: "Nas suas alegações de recurso para o Tribunal a quo, o co-recorrido C (...) nada tendo referido a propósito do D , tão pouco no pedido formulado a final das mesmas alegações". "O co-R. D não recorreu da decisão de 1ª instância, nem tão pouco aderiu às alegações daquele". " Razões pelas quais, o resultado do recurso nunca poderia aproveitar ao D ".

Porém, não tem razão a Recorrente, pois nos termos do art. 683º, n. 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, o recurso interposto por uma parte "aproveita ainda" aos seus compartes, se "tiverem sido condenados como devedores solidários" .
No caso em apreço como vimos, o Réu C e o D foram condenados solidariamente, em 1ª instância, a pagarem à Autora a indemnização que lhe foi arbitrada e, por outro lado, o referido C, ao invocar no seu recurso de apelação que o seguro, que celebrara com a ora Recorrente, continuava válido à data do acidente está a invocar um fundamento que é comum e aproveita aos Réus C e D, por afastar o fundamento da obrigação de indemnizar do D, não respeitando, por isso, unicamente ao próprio Apelante.

Deste modo, aproveitando o recurso interposto pelo Réu C também ao D , é manifesto que, tal como se fez no acórdão recorrido, que a absolvição do pedido aproveitava também ao Réu D , não obstante a passividade processual deste.
E, sendo a absolvição do referido D conforme com a lei processual civil, é manifesto que o acórdão recorrido não incorreu na nulidade que lhe vem arguida.

4 - Seguiremos apreciando as restantes questões postas pela Recorrente.

Dir-se-á liminarmente que, como se entendeu nas instâncias e sustenta a Recorrente, está fora de questão que o contrato de seguro invocado foi resolvido validamente pela ora Recorrente, em termos de não poder ser reposto em vigor ou repristinado e que ela tinha o direito de invocar essa resolução.

A Recorrente suscita ainda a questão de que não lhe cabia o ónus de prova da realização do estorno.
Pensamos que não tem razão, já que, após invocar que o Réu C procedera ao pagamento do prémio de seguro em 19.4.96, foi a Recorrente que, para se defender das eventuais consequências jurídicas desse facto, veio invocar procedera ao estorno e devolvera ao seu ex-segurado o prémio de seguro correspondente ao período posterior à anulação do seguro, que o recebera. Estes eram factos que, a terem-se provado, favoreciam a sua defesa e mostravam que o direito invocado pela Autora nem chegara a nascer (factos impeditivos do direito da Autora).
Cabia, portanto, à ora Recorrente prová-los, nos termos do art. 342º, n. 2 do Cód. Civil. (1)
Nem adianta argumentar que ela, Recorrente, não precisaria de alegar se não que o contrato estava resolvido e anulado desde 1 de Março de 1996, pois, uma vez alegado o facto do pagamento da importância do seguro pelo Réu C e seu recebimento pela Ré, este facto ficava adquirido para o processo, independentemente de quem o alegara e de quem beneficiava com a sua alegação. (2)

A questão sobrante é a de saber se, nas circunstâncias factuais em que a ora Recorrente invocou a resolução e anulação do contrato de seguro, essa invocação constitui um abuso de direito.

Rememoremos o que de mais relevante se provou nos autos:
O segurado da Recorrente - o Réu C - apesar de ter recebido o aviso de pagamento, não satisfez até 1 de Março de 1996 o pagamento do prémio em apreço, que apenas viria a ser pago à R. apenas em 19 de Abril de 1996.
Logo que os serviços centrais da R. detectaram o sucedido, procederam ao estorno (3) da quantia, quantia essa remetida à agência de Guimarães.
No dia 23 de Outubro de 1996, pelas 8,20 horas, na E.N. n° 103, ao Km 0,800, na freguesia de Tenões, concelho de Braga, o veículo matrícula JV-..., objecto do contrato de seguro titulado pela apólice n° 142 - 641, celebrados por períodos de um ano com a Recorrente, interveio no acidente de viação de que emerge a presente acção.

Ou seja, no caso sub judice, temos um acidente que ocorre mais de seis meses após o pagamento do prémio de seguro e seu recebimento pela Ré, sem que se mostre que esta devolveu ao Réu C o que dele recebera, já que limitou a enviar tal importância (4) para a sua agência de Guimarães ou, ao menos, que lhe tivesse dado conhecimento de que procedera ao estorno.
Trata-se, por outro lado, de facto irrelevante terem os serviços centrais da Recorrente remetido a importância a devolver para a sua agência de Guimarães, perfeitamente equivalente a terem ficado com ela nos seus serviços centrais; A importância continuava, em qualquer dos casos, em poder e à disposição da Ré seguradora.
É manifesto que a Recorrente, que conhecia a direcção do Réu C (para onde lhe enviou aviso para ele lhe pagar o prémio de seguro) podia e devia ter dado, directamente, conhecimento ao C que tinha feito o estorno e devolver-lhe a importância estornada, dentro de um prazo razoável (são as regras da boa fé que devem presidir às relações contratuais, que exigiam esse comportamento da Ré Seguradora (5), já que ela conhecia, profissionalmente, as gravosas consequências da falta de seguro automóvel válido). Não podia manter o seu ex-segurado durante mais de seis meses na convicção, errada, de que o seu contrato de seguro automóvel com a Recorrente continuava em vigor e válido.

No mais, concorda-se inteiramente com os fundamentos e a decisão constantes do douto acórdão recorrido, nada de relevante havendo a acrescentar-lhe e para onde se remete, nos termos do art. 726º conjugados com os do citado n. 5 do art. 713º, ambos do Cód. Proc. Civil.

Deste modo, entende-se que as conclusões das alegações de recurso são globalmente improcedentes e que, por isso, o recurso deve ser desatendido, confirmando-se o acórdão recorrido inteiramente.

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 6 de Março de 2003
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
____________________
(1) - Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág.s 305/6 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", pág.s 452/7.
(2) - É o chamado princípio da aquisição processual. Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 385 e Castro Mendes, in "Direito Processual Civil", vol. III, pág. 209.
(3) - A expressão "estorno" tem dois significados diferentes: Num deles "é a devolução de todo ou parte do prémio ao segurado, depois do mesmo ter sido pago" (Cfr., A. Matos, in "princípios de Direito Marítimo", vol. 4º, pág. 105); Noutro é um lançamento em sentido contrário ou de compensação para corrigir outro que era inexacto ou que pecava por defeito ou por excesso" (Cfr., Fernando Olavo, in "Direito Comercial", vol. I, pág. 338, nota 1). Só naquela primeira acepção a realização do estorno podia ter real interesse para impedir a verificação do abuso de direito na invocação da resolução do contrato de seguro.
(4) - Anota-se a divergência entre o que a Recorrente refere, sobre a importância objecto do estorno, nas alegações da presente revista e o que referiu na contestação ao pedido da Autora (cfr. art. 10º).
(5) - Trata-se de verdadeiras obrigações acessórias ainda derivadas do contrato de seguro celebrado entre o Réu C e a Ré Recorrente, que subsistem não obstante a resolução do contrato.