Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos em referência, em que é arguido, AA – [...], cBB nacionalidade ...., ..., ..., no presente recluído no Estabelecimento Prisional de ... –, o Tribunal Colectivo do Juízo Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial das comarca de Lisboa, por acórdão de 16 de Outubro de 2018, decidiu:
(i) absolver o arguido da imputada prática, em autoria material e em concurso efectivo, de crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 131.º n.º 1 e 132.º n.os 1 e 2 alínea e), do Código Penal (CP), e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 131.º n.º 1, 132.º n.os 1 e 2 alíneas e) e j), 22.º, 23.º e 73.º, do CP;
(ii) condenar o arguido, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo:
- de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do disposto no artigo 143.º n.º 1, do CP, na pena de 3 meses de prisão;
- de um crime de ameaça agravada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 2 alínea a), do CP, na pena de 2 meses de prisão;
- de um crime de homicídio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131.º n.º 1, do CP, na pena de 13 anos de prisão;
- de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 131.º n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e
(iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 16 anos de prisão;
(iv) na pena de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, com interdição de entrada em Portugal pelo mesmo período.
2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, (i) arguindo a nulidade do acórdão por valoração de documento não submetido a contraditório, (ii) invocando erro de julgamento na matéria de facto, pontos 2-19, 27 e 28, que, entende, deviam ter sido julgados não provados, e (iii) alegando um erro homicídio privilegiado, sob alegação de uma actuação em desespero por ter perdido o emprego.
3. Com este recurso, o arguido fez subir recurso interlocutório, admitido com subida diferida, de despachos proferidos a 24 de Fevereiro de 2018 (indeferindo a arguição de nulidade de acto de constituição e interrogatório do arguido em inquérito e da notificação da acusação) e a 11 de Junho de 2018 [indeferindo a arguição das mesmas nulidades, no âmbito do saneamento previsto no artigo 311.º, do Código de Processo Penal (CPP)].
4. Os Senhores Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Fevereiro de 2019, decidiram negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido, mantendo, nos seus precisos termos as referidas decisões, intercalares e final.
5. O arguido interpôs recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.
Formula o pedido nos seguintes termos:
«deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, conhecerem-se as nulidades suscitadas e anular-se a notificação da acusação ao ora recorrente, feita em inglês e não em ..., e anularem-se todos os actos subsequentes, ou, caso assim se não entenda, revogar-se o Acórdão proferido e imputar-se ao arguido o crime p. e p. pelo art. 133º do CP».
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1. Fixados que estão os factos, e considerando os pressupostos e a motivação, nomeadamente a situação de desespero do arguido por ter perdido o seu emprego, então deveria ser o mesmo sancionado pelo ilícito previsto no art. 133º, porque estariam reunidos os requisitos do crime de homicídio privilegiado.
2. Na verdade, os pontos 8º, 15º, 34º a 36º e 45º da matéria de facto deveriam conduzir a um diferente enquadramento penal da actuação do arguido.
3. À data dos factos o arguido tinha 27 anos, encontrava-se sozinho em Portugal (pois toda a família vive no ...), em situação ilegal no território, desempregado e sem meios de prover à sua subsistência e de combater a fome. O ofendido BB foi indiferente às súplicas do arguido no sentido de demover a entidade empregadora e de lhe permitir ter o emprego de volta.
4. Em suma, tratava-se de uma situação desesperante, de relevante valor social ou moral, que diminui significativamente a sua culpa. E como tal, a pena a aplicar não deveria ser superior a 3 anos.
5. Em nosso modesto entender, não entendendo assim o tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento e em violação de lei.
6. No mínimo, aquelas circunstâncias deveriam reflectir-se na determinação da medida da pena, à luz do art. 71º, porque as mesmas atenuam a culpa.
7. Acresce que os sentimentos manifestados no momento do crime e os seus motivos, ou seja, a recuperação da fonte de subsistência, as condições pessoais do agente e a sua situação economica, a inexistência de antecedentes penais, deveriam considerar uma pena muito mais reduzida do que aquela que lhe foi aplicada, demasiadamente severa.
8. Nos termos do art. 379º/1, c) do CPP, é nula a sentença quando o tribunal não conheça de questões de que deveria tomar conhecimento.
9. O tribunal “a quo” não conheceu as questões que lhe foram suscitadas, designadamente as nulidades e as violações de lei ordinária e constitucional. Por exemplo, as 4ª, 5ª, 11ª a 20ª, 24ª a 28ª conclusões, ficaram sem qualquer resposta.
10. Em última análise, o que o tribunal “a quo” parece exprimir é o princípio de que as ilegalidades se convalidam mercê da sua repetição. Cometida a ilegalidade no acto de constituição de arguido e do respectivo interrogatório (em que este não prestou declarações), fica definitivamente validada para os actos subsequentes.
11. Alega o tribunal recorrido que “... não existe obrigatoriedade de nomeação de intérprete ou de tradução do acto processual para a língua ou dialecto nativo do arguido (o que em muitas situações da vida se tornaria mesmo impossível), mas sim a utilização de uma linguagem que o arguido perceba, compreenda e em que se possa exprimir, suscitando dúvidas e solicitando esclarecimentos”. Esta posição é inaceitável cBBo posição tabelar, e também no caso concreto.
12. Desde logo porque o próprio tribunal de 1ª instância, por Despacho de 01.06.2018 (ref.ª ...), deferiu a nomeação de intérprete em língua “...”. E depois porque foram nomeados, não um, mas 2 intérpretes nessa língua, em cumprimento do art. 92º/3 do CPP – só que apenas para a audiência de julgamento. E aliás o Acórdão de 1ª instância acabou por ser vertido para aquela língua.
13. Isto é, o tribunal deferiu, e existiam intérpretes; só que a respectiva nomeação apenas ocorreu num momento em que o arguido não podia reagir aos factos que eram objecto da acusação.
14. Com é consabido, a presença do arguido em audiência é obrigatória, nos termos do art. 332º/1 do CPP, além de que realiza direitos do mesmo, ou seja, o direito de estar presente em todos os actos que directamente lhe disserem respeito e também o de ser ouvido pelo tribunal sempre que haja que tomar uma decisão que pessoalmente o afecte – ut art. 61º/1, a) e b) do CPP.
15. Sendo obrigatória a presença do arguido e desconhecendo este o teor da acusação e da pronúncia porque delas não foi notificado na sua língua materna, tal equivale à ausência do arguido nesse acto, o que constitui uma nulidade insanável, de harmonia com o art. 119º, c) do CPP.
16. Fica demonstrada assim a violação da lei ordinária e constitucional, e demonstrada fica do mesmo passo a omissão de pronúncia sobre as matérias supra enunciadas. Acresce que o tribunal recorrido também omitiu qualquer pronúncia acerca do aresto desse Venerando Tribunal, a saber: Acórdão do STJ de 06.10.2010, tirado no proc. n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1 – 3ª Secção (in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar e Outros, edição de 2014, Almedina, pág. 322), o qual exara esta lapidar asserção: “É da mais elementar evidência que os actos processuais de relevo, entre os quais a acusação, sejam levados ao conhecimento da língua pátria do arguido...”..
17. Nos termos do art. 92º/2 do CPP, intervindo no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa, deve-lhe ser nomeado um intérprete idóneo.
18. Tal prescrição legal louva-se no princípio da igualdade constitucionalmente garantido e segundo o qual ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito, nomeadamente em razão da língua.
19. Além disso, responde igualmente ao estabelecido no art. 6º, nº 3 - als. c) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que visa assegurar ao acusado o direito de ser informado em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada e o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
20. A garantia de uma compreensão efectiva por parte do arguido, relativamente a actos processuais de tão sérias consequências, não se reduz a uma aparência de possibilidade de compreensão.
21. Este direito, que visa obstar à desigualdade entre um acusado que conheça a língua utilizada no processo e outro que a desconheça, estende-se “a todo compreender para beneficiar de um processo equitativo”.
22. No caso, sendo o arguido um cidadão ..., o único intérprete idóneo capaz de permitir ao arguido a plena percepção dos factos de que está a ser acusado e assim exercer o direito ao contraditório e dar satisfação àquela garantia fundamental é um intérprete da sua língua materna, o ....
23. Tal exigência não foi observada no processo, já que a língua inglesa não é a língua materna do arguido, nem ele verdadeiramente a domina.
24. A língua oficial no ... é o ..., não a língua inglesa.
25. A falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória, como ocorre na situação vertente, configura a nulidade prevista no art. 120º/2, c) do CPP.
26. E ainda que se tratasse de uma mera irregularidade, e não é, quer a nulidade, quer a irregularidade foram tempestivamente arguidas perante o Juiz de Instrução Criminal (JIC).
27. Por despacho de fls. 461, de 24.05.2018 (ref.ª 376839119), o Mmo. JIC não conheceu da nulidade suscitada, considerando-se incompetente para o efeito e remetendo o arguido para o MP.
28. Ora, após esse requerimento, o arguido de nada mais foi notificado a não ser do despacho que designa julgamento, onde é apreciada a nulidade suscitada, ocorrendo assim sucessivas comissões lesivas dos direitos do arguido.
29. A decisão de fls. 461 traduz uma denegação de justiça e uma omissão de pronúncia, uma vez que, tendo sido suscitada perante o Juiz de Instrução uma nulidade, e com as razões aduzidas, designadamente em matéria de garantias fundamentais, competia ao mesmo magistrado, à luz do art. 17º do CPP, exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, que estão para além daquelas que o art. 269º elenca e que o art. 268º/1, f) do CPP contempla.
30. E conhecer e declarar a nulidade de quaisquer actos processuais constitui uma função eminentemente jurisdicional.
31. Tal decisão de fls. 461 ficou pois contaminada de nulidade, nos termos do art. 379º/, c), 1ª parte do CPP.
32. Ora, após esse requerimento, o arguido de nada mais foi notificado a não ser agora do despacho que designa julgamento, onde é apreciada a nulidade suscitada.
33. A decisão de fls. 461 traduz uma denegação de justiça e uma omissão de pronúncia, uma vez que, tendo sido suscitada perante o Juiz de Instrução uma nulidade, e com as razões aduzidas, designadamente em matéria de garantias fundamentais, competia ao mesmo magistrado, à luz do art. 17º do CPP, exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, que estão para além daquelas que o art. 269º elenca e que o art. 268º/1, f) do CPP contempla (embora convenientemente omitido). E conhecer e declarar a nulidade de quaisquer actos processuais constitui uma função eminentemente jurisdicional.
Tal decisão de fls. 461 ficou pois contaminada de nulidade, nos termos do art. 379º/, c), 1ª parte do CPP.
34. A nulidade suscitada deveria ter sido conhecida e declarada pelos motivos invocados no primitivo requerimento supra transcrito, e, em consequência, observar-se o disposto no art. 111º/1, c) do CPP, determinando-se a notificação da acusação em língua ..., ou a indicação de um intérprete que nessa língua traduzisse, pelo menos oralmente, todo o seu teor.
35. E a justeza do pedido foi mesmo reconhecida, surpreendentemente, pelo próprio Mmo. Juiz de Instrução, na medida em que, por despacho de 01.06.2018 (ref.ª 377088459) deferiu o requerido pelo arguido de nomeação de intérprete e determinando: “Diligencie pela designação de intérprete, designadamente junto da embaixada/consulado do ...”.
36. Em face disso, deve o processo tornar ao Juiz de Instrução para que se pronuncie sobre a nulidade invocada, anulando-se a decisão de fls. 461 e de todos os actos posteriores.
37. Sem embargo, e subsidiariamente, o presente recurso incide também sobre a decisão tomada no despacho de saneamento do processo (ref.ª 377280174), de 11.06.2018, na medida em que sustenta que o arguido entende a língua inglesa porque no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o mesmo foi assistido por intérprete de língua inglesa e no decurso do interrogatório foi utilizada a língua inglesa e respondeu sempre em língua inglesa às perguntas que lhe foram colocadas.
38. Mas tal não corresponde à verdade porque o arguido não prestou quaisquer declarações, limitou-se a responder aos seus dados pessoais e, quando questionado sobre se compreendia do que estava a ser acusado, respondeu evasivamente. E nada mais disse.
39. Mas uma coisa é cpreender e falar minimamente nessa língua universal designada por “bad english”; coisa diferente é ter a exacta compreensão dos detalhes de uma acusação, ou, cBBo prescreve a disposição acima citada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “... assegurar ao acusado o direito de ser informado em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada... “.
40. O tribunal de julgamento presume que o arguido entende perfeitamente o inglês, só porque dois actos nulos se convalidaram por falta de arguição, mas também porque o arguido escreveu pelo seu próprio punho, assegura o tribunal sem mencionar o fundamento dessa asserção, “I don´t want to appeal about the acusation”.
41. Diga-se em primeiro lugar que o mandatário constituído pelo arguido ignorava até ao momento a existência de uma tal declaração, e que a mesma estivesse a ser atribuída ao seu constituinte, sendo certo que, ainda que fosse legítima e verdadeira, tal declaração sempre seria nula, o que se argui, designadamente porque o arguido estava desacompanhado do seu defensor, contrariando a obrigação decorrente do art. 64º/1, d) e violando o disposto no art. 61º/1, f) do CPP.
42. De resto não é suposto que os arguidos prestem quaisquer declarações quando são notificados da acusação ou de qualquer outro acto processual, porque só o podem e devem fazer através de mandatário ou defensor, pelo modo e tempo próprios.
43. Aquela declaração, ainda que se admitisse que era do arguido, o que se impugna, é espúria, injustificada e impertinente, e sempre denotaria que o arguido não entendeu exactamente do que estava a ser notificado e do respectivo alcance, ficando assim a pairar uma dúvida insanável sobre o pleno exercício de um direito de defesa.
44. Ao valorar uma tal prática e a dá-la, sem mais, como boa e legítima, o Mmo. Juiz promove a “indefesa” do arguido quando sobre si recai o papel de garante das liberdades e garantias fundamentais desses sujeitos processuais.
45. A escolha do intérprete não é um acto arbitrário nem conveniente. E no processo não existe qualquer diligência no sentido de, no momento da constituição e de interrogatório de arguido preso, localizar um intérprete da língua ..., nomeadamente através do consulado do ... em Lisboa. A opção foi imediatamente por um intérprete que dominasse o inglês, percebendo-se que isso permitia uma resposta rápida – mas não uma resposta justa, legal e adequada à defesa dos direitos do arguido.
46. Em suma, a notificação da acusação, não na língua pátria do arguido, o ..., mas em língua inglesa, configura a nulidade prevista no art. 120º/2, c) do CPP, a qual foi tempestivamente arguida e não está sanada.
47. Por seu turno, os arts. 17º e 92º/2 do CPP, quando interpretados cBB o sentido e alcance que resultam dos despachos de fls. 461 e do despacho de saneamento do processo (ref.ª 377280174) de 11.06.2018) devem ser julgados inconstitucionais, por violação dos arts. 13º, 20º, 26º e 32º da CRepP e o art. 6º, nº 3 - als. c) e e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, acolhida no nosso ordenamento jurídico por força do art. 8º da CRepP).
48…….
49. Nos termos do art. 92º/2 do CPP, intervindo no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa, deve-lhe ser nomeado um intérprete idóneo.
50. Tal prescrição legal louva-se no princípio da igualdade constitucionalmente garantido».
6. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso.
Nos seguintes termos:
«O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa conheceu das nulidades suscitadas pelo recorrente no recurso interlocutório e final.
Na verdade ali se decidiu, expressamente, relativamente à invocada nulidade por omissão de tradução (para ...) na constituição de arguido e no primeiro interrogatório judicial que esta sempre teria de considerar-se sanada por não ter sido suscitada em tempo, nos termos do artigo 120°, n°l, al) c) e n°3 al) a) do CPP.
Ao, assim, decidir, pronunciou-se o tribunal sobre questão de que deveria ter tomado conhecimento não havendo de pronunciar-se sobre qualquer outra que se mostrasse prejudicada em função do decidido.
Mas o douto tribunal recorrido, também, decidiu que a consequência da omissão de tradução para ... não integra a nulidade insanável prevista no artigo 119°, al) c) do CPP e, ainda, que a tradução levada a cabo em inglês, língua que o arguido conhecia e dominava, lhe assegurou os direitos de defesa constitucionalmente consagrados concluindo que a interpretação que faz do artigo 92°, n°2 do CPP e que levou à decisão recorrida se mostra em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, da proteção contra qualquer forma de discriminação ou outra garantia constitucional de defesa, constantes dos artigos 13°, 20°, 26° e 32° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6o, n°3 - als. a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Ademais o tribunal pronunciou-se, também de forma muito clara, sobre a questão suscitada pelo recorrente relativamente à invocada invalidade de notificação da acusação, também por falta de tradução para ....
Ou seja, não só o douto tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer - pelo que a douta decisão recorrida não é nula nos termos invocados pelo recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - não omitindo pronúncia, como nulidade alguma foi cometida pelos fundamentos constantes nesse mesmo douto acórdão.
V- Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, entendemos ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido confirmando-se, integralmente, o douto acórdão recorrido.»
7. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer.
Aduz, em síntese: (1) que, na parcela em que decidiu os recursos interlocutórios, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por interdição do artigo 400.º n.º 1 alínea c), do CPP, devendo ser rejeitado; (ii) que, no tocante à questão da mitigação da pena com base na consideração do homdio privilegiado, o recurso é de conhecer, ainda que não tenha sido colocada, como tal, ao Tribunal da Relação, ponderando, designadamente que a questão não pertine à qualidade (assim, à novidade) mas ao grau de culpa; (iii) que a conduta do arguido não traduz uma diminuição sensível da homicídio privilegiado, (iv) e, ademais, que não se justifica, face à adequação do decidido no acórdão recorrido, qualquer atenuação geral da pena.
8. O arguido não replicou.
9. O objecto do recurso – tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – respeita a saber:
(i) recurso da decisão sobre o recurso intercalar: da nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido, por omissão de pronúncia (conclusões 8.ª a 50.ª);
(ii) recurso da decisão final: - do erro de jure, por não subsunção dos factos no tipo privilegiado do artigo 133.º, do CP, como redução da pena a medida não superior a 3 anos (conclusões 1.ª a 5.ª); - da redução da pena, por actuação em «situação desesperante, de relevante valor social ou moral», nos termos do artigo 71.º, do CP (conclusões 6.ª e 7.ª).
10. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal recorrido suscita a questão de que, não tendo a questão da atenuação da pena, com fundamento na mitigação da culpa, sido colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa, não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
11. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça suscita a questão da rejeição parcial do recurso, por irrecorribilidade do acórdão recorrido na parcela referente à decisão sobre o recurso interlocutório.
II
12. Importa conhecer das questões suscitadas, pelo arguido e pelo Ministério Público, seguindo um critério de lógica e cronologia preclusivas – artigos 608.º e 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º, do CPP.
13. O Ministério Público sustenta a irrecorribilidade parcial do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido.
14. Como se deixou editado acima (§ 3), com o recurso que interpôs do acórdão levado em 1.ª instância, o arguido fez subir ao Tribunal da Relação, por via do disposto nos artigos 412.º n.º 5 e 417.º n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), o recurso que interpusera dos despachos que haviam indeferido a arguição de nulidades, proferidos a 24 de Fevereiro de 2018 [indeferindo a arguição de nulidade do acto de constituição e interrogatório de arguido em inquérito e da notificação da acusação – artigos 92.º e 120.º n.os 2 alínea b) e 3 alínea a), do CPP] – e a 11 de Junho de 2018 (indeferindo a arguição das mesmas nulidades ao tempo do saneamento do processo – artigo 311.º, do CPP).
15. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido, negou provimento, designadamente, aos mencionados recursos interlocutórios.
16. Neste particular, o arguido suscita ao Supremo Tribunal de Justiça as mesmas questões de invalidade que havia arguido junto do Tribunal da Relação, alegando, no que lhes pertine, que o acórdão da Relação, recorrido, omitiu pronúncia a tal respeito, por isso que o afirma nulo, por via do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), do CPP (conclusões 8.ª a 50.ª), pedindo que, nessa parcela e em suprimento, se anulem a notificação da acusação ao recorrente e os subsequentes actos processuais.
17. Nesta parcela, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação não é admissível, em vista do disposto nos artigos 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), que consentem tão-apenas o conhecimento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de recursos de decisões interlocutórias da 1.ª instância (que devam subir com o recurso interposto da decisão final) quando se esteja em presença de recursos interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça (dito recurso per saltum), e já não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações.
Neste sentido, por mais recentes e significativos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2018 (processo 22/08.3JALRA.E1.S1) e de 19 de Outubro de 2016 (processo 108/13.2P&PRT.G1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt (citados no douto parecer que precede), que se abonam na jurisprudência mais significativa levada a respeito de tal matéria.
18. A parcial irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, impõe a rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido, nos termos do disposto nos artigos 420.º n.º 1 alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP, rejeição a que não obsta a decisão de validação do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, face ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo 414.º, do CPP.
19. Sem embargo e ex abundanti, o recurso não poderia lograr provimento, do passo em que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido, conheceu, expressa e fundamentadamente, das nulidades arguidas pelo recorrente, nos recursos das decisões interlocutórias e no recurso da decisão final.
20. Com efeito, no respeitante à arguida nulidade por omissão da tradução, para ... na constituição de arguido e no primeiro interrogatório judicial, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, expressa e fundamentadamente: (i) que tal invalidade estava sanada por não ter sido suscitada em tempo, de acordo com o disposto nos artigos 120.º n.os 1 alínea c) e 3 alínea a), do CPP; (ii) que a omissão da tradução em referência não se traduz na nulidade insanável prevenida no artigo 119.º alínea c), do CPP; (iii) que a tradução levada para língua inglesa, que o arguido conhecia e dominava, assegurou os respectivos direitos de defesa; (iv) que a interpretação levada em 1.ª instância do disposto no artigo 92.º n.º 2, do CPP, se mostra «em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, da protecção contra qualquer forma de discriminação ou outra garantia constitucional de defesa, constantes dos artigos n13.º, 20.º, 26.º e 32.º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 6.º n.º 3 alíneas a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos»; e outro tanto sobre a arguida invalidade da notificação da acusação, também por falta de tradução para ....
21. O Ministério Público no Tribunal recorrido sustenta que «o recorrente não colocou a questão da medida da pena ao Tribunal da Relação aquando do recurso interposto da decisão publicada em 1ª instância fora do contexto da alteração da qualificação jurídica proposta no recurso o que vale por dizer que não tendo essa matéria sido objecto de apreciação por parte do Tribunal da Relação de Lisboa não poderá ser suscitada, agora, em sede de recurso para o Supremo».
22. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que nada obsta ao conhecimento do recurso na parcela relativa à questão subsidiária da mitigação da pena.
23. É sabido, em vista, designadamente, do disposto no artigo 410.º n.º 1, do CPP, que, concebidos como um remédio jurídico, a finalidade essencial dos recurso se reconduz à revisão das decisões recorridas, vale por dizer, à reapreciação, por instância ad quem, de questões decididas pela instância a quo.
24. Daí, por consequência, designadamente, que (i) não possam ser suscitadas em recurso questões (novas, outras) que não tenham sido sido submetidas e constituído objecto específico de decisão no tribunal recorrido, e (ii) que o tribunal ad quem não possa emitir pronúncia, ex novo, sobre matéria que não tenha sido apreciada pela decisão do tribunal a quo.
25. No caso, o arguido suscitou a questão da medida da pena no contexto da pretextada requalificação dos factos para o crime de homicídio privilegiado (prevenido no artigo 133.º, do CP) e com parco esclarecimento, referindo-se-lhe apenas na conclusão 15.ª da motivação («então deveria o mesmo ser sancionado pelo ilícito previsto no art. 133.º»), reportando o pedido (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP) à declaração das faladas nulidades e à (consequente) absolvição, e falhando no esclarecimento de qual a pena (por homicídio) que pretende ver reduzida.
26. Sem embargo, figura-se que o recorrente só pode reportar-se à pena de 13 anos de prisão em que foi condenado pelo homicídio perpetrado na pessoa de BB, uma vez que a pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelo homicídio (tentado) perpetrado sobre BB, está abrangida pelas cláusulas de irrecorribilidade prevenidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP.
27. Por outro lado, o exame e avaliação da pena à luz dos critérios propostos, seja por referência à requalificação no tipo-de-ilícito previsto no artigo 133.º, do CP, seja no âmbito da ponderação das circunstâncias gerais atinentes à medida da pena, tal como prevenidas nos artigos 40.º e 71.º, do CP, não traduz questão nova, outra, relativamente à decidida no Tribunal da Relação de Lisboa, do passo em que está em causa o mesmo pedido de aferição, da medida concreta da pena, sob o mesmo fundamento, tal seja, a culpa, seja, no primeiro caso, enquanto factor de atenuação (ope legis) da moldura do tipo base do artigo 131.º, do CP, seja, no segundo caso, enquanto agente, condição de atenuação geral da medida da pena, da (dita) moldura de prevenção.
28. Por isso que, neste particular, atinente à operação subsuntiva e à medida da pena, o recurso merece exame e ponderação.
29. Importa fazer presente a materialidade de facto tal como sedimentada nas instâncias.
30. O Tribunal de 1.ª instância apreciou a matéria de facto nos seguintes termos:
«O tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição):
"1.° BB, natural do ..., reside em Portugal desde meados de 2014, e exercia actividade profissional desde 10.11.2014 no restaurante "...", sito na ... em Lisboa.
2.° Ainda em 2014, BB, seu irmão, igualmente natural do ..., veio também residir para Portugal, coabitando desde então com BB.
3.° Em data que não se logrou precisar, no início de Setembro de 2017, o arguido AA, também de nacionalidade ...esa, iniciou funções no restaurante "..".
4.° O arguido foi admitido ao trabalho com regime de período experimental, desempenhando funções de copeiro, devendo receber instruções e formação de BB.
5.° Poucos dias após iniciar funções, no dia 10.09.2017, pelas 23h, na sequência de uma repreensão de BB, que gerou uma discussão entre este e o arguido, AA desferiu sobre BB um murro, que o atingiu no rosto, do lado esquerdo.
6.° Em consequência de tal acto, BB sofreu um hematoma ocular e dores.
7.º O arguido e BB foram apartados por vários colegas que se encontravam no local.
8.° Na sequência de tal contenda, o gerente do restaurante prescindiu dos serviços do arguido.
9.° Após o que o arguido dirigiu-se a BB afirmando que o esperava lá fora com uma faca e que o matava.
10.° No dia 12.09.2017 BB e BB acordaram encontrar-se, após a jornada de trabalho do primeiro, pelas 23h45, junto ao Metro do Campo Pequeno.
11.° Assim, terminado o trabalho, BB dirigiu-se ao local combinado, mantendo contacto telefónico com o seu irmão, para lhe transmitir direcções.
12.° Momento em que percebeu então que junto deste estava o arguido AA.
13.° BB e AA vieram ao encontro de BB.
14.° Nessa ocasião, o arguido trazia na mão um saco de plástico.
15.° O arguido AA encetou conversa com BB, exigindo que este regressasse ao restaurante "...", para falar com o patrão, por forma a ter de volta o emprego, o que BB recusou, afastando-se com seu irmão.
16.° Nesse instante, AA retirou do saco de plástico que trazia consigo uma faca de cozinha, que empunhou na mão direita, desferindo golpes sobre BB e BB, que procuravam proteger-se mutuamente.
17.° AA desferiu vários golpes com a faca que atingiram BB nas costas e na face.
18.° Este procurou defender-se com as mãos, acabando por tombar no chão, onde AA desferiu-lhe mais um golpe que o atingiu no corpo.
19.° O arguido desferiu ainda golpes com a faca que atingiram BB na testa, do lado esquerdo.
20.° BB logrou ainda erguer-se auxiliado por BB, e ambos correram para se afastarem do arguido e buscar auxílio, dirigindo-se à Praça do Campo Pequeno.
21.° Momento que o arguido aproveitou para abandonar o local.
22.° BB e BB foram então assistidos pelo INEM e logo conduzidos ao Hospital de ....
23.° Em consequência da descrita conduta do arguido, BB sofreu: ferida incisa na região frontal esquerda, com 1,1 cm. de comprimento; ferida incisa em forma de "L" com vértice no canto interno da órbita esquerda, com 2 cm em cada ramo; ferida incisa na pálpebra superior do olho esquerdo, com 1 cm de comprimento; ferida incisa na bochecha esquerda, desde a região malar até ao ângulo mandibular, com 7 cm de comprimento; ferida corto-perfurante na região toracolombar esquerda, ao nível da ll.a costela, com 5 cm de comprimento; ferida corto-perfurante na região lobar direita, entre a linha escapular média e a linha axilar posterior, com 3,5 cm de comrimento; ferida incisa na face palmar esquerda, entre o 3.° e 4.° dedos, com 4 cm de comprimento.
24.° Tais lesões traumáticas retroperitoneais, com laceração da aorta, determinaram a sua morte, ocorrida às 01h30 de 13.09.2017;
25.° Em consequência da descrita conduta do arguido, BB sofreu ferida inciso-contusa na zona frontal esquerda, com hemorragia.
26.° Lesão que determinou um período de 8 (oito) días de doença, com 3 (três) dias de afectação da capacidade de trabalho geral e com 5 (cinco) dias de afectação da capacidade de trabalho profissional.
27.° O arguido AA agiu com a intenção concretizada de causar a morte a BB, desferindo-lhe vários golpes com uma faca na face e zona lombar, ciente de que tal conduta, dirigida às descritas zonas do corpo que alojam vasos sanguíneos e órgãos vitais, era apta a determinar a sua morte, como veio a suceder.
28.° O arguido agiu ainda com a intenção de causar a morte a BB, desferindo-lhe vários golpes com uma faca na zona da cabeça, ciente de que tal conduta, dirigida à descrita zona do corpo que aloja vasos sanguíneos e órgãos vitais, era apta a determinar a sua morte, o que todavia não logrou, apenas pela intervenção defensiva quer do próprio BB, quer de BB para com o seu irmão.
29.° O arguido sabia que tais circunstâncias constituíam condições adequadas a provocar a morte a BB e a BB, o que quis quanto a ambos, e porém logrou apenas quanto ao primeiro, não o tendo conseguido quanto ao segundo por motivos alheios à sua vontade.
30.° O arguido agiu motivado pela raiva que lhe causaram as indicações de BB no seu local de trabalho e por o considerar responsável por ter sido afastado do serviço no restaurante, sentimento que igualmente dirigiu a BB, quando este procurou defender o irmão.
31.° O arguido agiu também, no dia 10.09.2017, com intenção de atingir o corpo de BB, causando dor e lesões, o que quis e logrou.
32.° O arguido agiu ainda nesse mesmo dia, com intenção de criar no espírito de BB receio sobre a sua vida, o que quis e logrou.
33.° O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
34.° O arguido não tem título que o autorize a permanência em território nacional.
35.° O arguido não tem familiares em território nacional, não tem residência fixa, residindo em pensões, e subsistia de actividade profissional irregular como ajudante de cozinha.
36.° O arguido não domina a língua portuguesa.
Do pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Hospitalar de ..., E.P.E.
37.° Em consequência dos factos descritos, o Centro Hospitalar de ... prestou a ... e a BB cuidados de saúde, no dia 13 de Setembro de 2017, consubstanciados: no que tange ao primeiro, em atendimento de urgência, no valor de € 112,07, e, quanto ao segundo, em episódio de urgência e meios complementares de diagnóstico no valor de € 220,74;
Das condições pessoais e socioeconomicas do arguido:
38.° AA é natural de ..., ..., sendo o mais novo de uma fratria de três filhos.
39.° Os pais trabalhavam e viviam da agricultura.
40.° Ao nível das interacções familiares o arguido referiu que esteve exposto a um modelo de relação descrito como humilde e equilibrado.
41.° AA refere ter tido um percurso escolar normativo, concluindo o 10.° ano de escolaridade com cerca de dezassete anos de idade.
42.° O arguido referiu que começou a trabalhar aos dezanove anos, como carregador em expedições nas montanhas dos ..., onde se manteve durante cinco anos, até decidir emigrar à procura de melhores condições de vida.
43.° Em 2017 chegou a Portugal e com a ajuda dos amigos começou a trabalhar à experiência num restaurante ...m Lisboa, como ajudante de cozinha.
44.° Passados seis meses, saiu do restaurante por não ter documentos e foi trabalhar na agricultura para o Algarve;
45.° A data dos factos o arguido estava a viver com uns amigos num quarto alugado pois tinha regressado a Lisboa, vindo do ..., para tentar arranjar emprego na área da restauração
46° Passava os tempos livres com os amigos e gostava de passear e ir à praia;
47.° Em meio prisional, o arguido não regista medidas disciplinares pautando-se por um comportamento correto.
48.° O irmão do arguido já se deslocou a Portugal duas vezes para visitá-lo, e a proximidade aos familiares, incluindo a sua mulher residente no ..., tem sido mantida correspondência e telefone.
49.° Do seu certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido em 27 de Agosto de 2018, não constam condenações."
O tribunal colectivo julgou não provados os seguintes factos (transcrição):
"Único - O arguido planeou matar BB em 10.09.2017, facto que então anunciou, preparando-se para o efeito, para o que pelas OOh de 13.09.2017 dirigiu-se ao seu encontro, munido de uma faca de cozinha."
Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte (transcrição):
A convicção do tribunal, quanto a matéria de facto, alicerçou-se na conjugação e análise crítica de toda a prova produzida à luz das regras de experiência, de harmonia com o disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
No que respeita às declarações do arguido, o mesmo negou, no essencial, a prática dos factos.
Com efeito, esclareceu, desde logo, ter conhecido BB no restaurante onde trabalhou durante cerca de quatro dias, sendo que este o injuriava, dizendo-lhe que se alimentasse de comda deitada ao lixo até que o arguido se zangou e insurgiu-se contra aquele, tendo-lhe desferido um murro no rosto. Esclareceu que, nessa sequência, veio a ser dispensado do serviço no restaurante, tendo pedido a BB que intercedesse junto do patrão para o reintegrar, sem êxito. No mais, negou veementemente a prática dos factos que lhe foram imputados, afirmando não mais ter reencontrado BB e não conhecer o irmão deste.
Apreciadas as declarações do arguido com a demais prova produzida, desde logo as declarações das testemunhas ouvidas em audiência, mormente as das BB, CC e DD demonstrou-se a credibilidade das mesmas infirmadas — quanto à negação da prática dos factos — pela demais prova.
Com efeito, e desde logo, atendeu-se ao depoimento de BB que, pese embora denotando alguma emotividade no decurso das declarações face aos factos que relatou, de modo circunstanciado e detalhado, os factos ocorridos e de que foi vítima, bem como o seu irmão.
Esclareceu que, efectivamente, o arguido foi admitido a trabalhar no restaurante onde a testemunha trabalhava, admitindo que se dirigia ao mesmo de forma desadequada, até que, no segundo dia de trabalho daquele, no âmbito de uma discussão, quele desferíu-lhe um murro, atingindo-o no rosto, do lado esquerdo, tendo sido ambos apartados por colegas. Após, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo que quando o encontrasse iria matá-lo. No dia 12 de Setembro, havia combinado encontrar-se com o seu irmão, no metro do Campo Pequeno. Quando avistou o irmão, apercebeu-se que o arguido, que o seu irmão não conhecia, também se encontrava no local, seguindo atrás do irmão da testemunha, tendo dito ao seu irmão que aquele individuo era aquele com quem se havia travado de razões dias antes. Explicitou que, na ocasião, o arguido dirigiu-se-lhe pedindo que voltasse ao restaurante e pedisse ao patrão que o readmitisse, o que a testemunha recusou atento o adiantado da hora. Nessa ocasião, o arguido, enfurecido, retirou uma faca do saco de plástico que transportava na mão e desferiu-lhe um golpe no rosto, de cima para baixo, tendo o seu irmão BB se interposto, tentando defendê-lo e acabando por ser atingido pelo arguido, que o golpeou várias vezes com a faca nas costas e na face, tendo caído ao solo e sendo ainda golpeado quando se encontrava caído, tendo acabado por morrer na sequência dos ferimentos que sofreu. Quanto aos factos ocorridos no interior do restaurante no dia 10 de Setembro, as declarações do arguido e depoimento da testemunha foram corroborados pelos de EE, que trabalhava no mesmo restaurante e os presenciou, e FF, gerente do aludido restaurante que confirmou ter dispensado os serviços do arguido na sequência do conflito entre o mesmo e BB que, todavia, não presenciou.
O depoimento da testemunha foi, no essencial, corroborado pelo de CC, o qual, de modo distanciado, demonstrando total alheamento ao desfecho da causa já que não mantém relação pessoal nem com arguido nem como ofendido e seu falecido irmão, narrou os factos por si presenciados. Desde logo, explicitou ter conhecido o arguido quando o mesmo trabalhou no restaurante no qual também trabalhava, e que identificou, esclarecendo ter sido o mesmo dispensado na sequência de uma discussão com BB que culminou comaquele a desferir um murro no rosto deste, e proclamar que o mataria. Mais referiu que poucos dias depois, saiu do trabalho com o seu colega DD pretendendo ambos tomar uma bebida. Quando circulavam apeados, nas imediações da estação de metro do Campo Pequeno, avistaram BB, que havia saído do restaurante momentos antes da testemunha, junto do irmão, e o arguido, que reconheceu perfeitamente, a interpelar o BB pedindo que este intercedesse junto do patrão, o que este negou, na sequência do que viu o arguido tirar uma faca do saco de plástico que trazia na mão e tentar desferir um golpe no corpo de BB, acabando por atingi-lo na cabeça, e o irmão deste a interpor-se. Nessa ocasião a testemunha, assustada, encetou fuga para o restaurante. O teor do depoimento foi integralmente corroborado pelo de DD, que acompanhava a testemunha anteriormente identificada e descreveu os factos por si presenciados, não manifestando qualquer dúvida no que respeita à identidade do autor dos factos, que identificou como sendo o arguido. O teor dos depoimentos foi conjugado com o de ..., o qual passava o local por ocasião dos factos e apercebeu-se de que três sujeitos se encontravam fisicamente envolvidos, no solo. Nessa ocasião, parqueou o motociclo que conduzia a fim de prestar socorro e, ao virar-se novamente para o local já viu apenas duas pessoas, gritando e pedindo auxílio, tendo chamado a ambulância ao local, todavia, sem êxito uma vez que uma das pessoas em causa veio a morrer aos seus pés.
O teor dos depoimentos, totalmente isentos, demonstraram-se concludentes e decisivos para a formação da convicção do tribunal quanto aos factos ocorridos, mormente no que concerne à autoria dos factos pelo arguido já que as testemunhas aludidas não tiveram qualquer dúvida em identificar o arguido como o seu autor sendo que a testemunha ..., inspector da PJ, também de modo distanciado, esclareceu ter apurado a identidade dos factos logo no hospital quando contactou BB. Quanto ao depoimento de António Portel, também inspector da PJ, o mesmo não contribui para a descoberta da verdade já que a testemunha não revelou conhecimento directo sobre os factos.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram-se, ainda, consentânea com a demais prova produzida, mormente Relatórios de exames periciais, a fls. 159; 163; 194 e 195; Relatório de autópsia médico-legal, a fls. 289 a 291 e 293; Relatório de avaliação de dano corporal em direito penal, a fls. 228 e 229; 300 a 301 — nos quais se encontram descritas as lesões sofridas pelos ofendidos, sua natureza e consequências. Conjugando ainda a prova mencionada com as facturas de folhas 406 a 408, extraiu o tribunal, ainda, que o Centro Hospitalar de ... prestou assistência de urgência aos ofendidos por força das lesões que lhe foram infligidas pelo arguido e o valor em que importou.
Atendeu-se, ainda, ao auto de notícia, a fls. 155 a 156; relatório de inspecção judiciária, a fls. 7 a 15; relatório de episódio de urgência, a fls. 23 e 24; 180 a 182; 261 e 262; 279 e 280; informação de identidade e fotocópia de passaporte, a fls 30 a 36; auto de apreensão, a fls. 45; comunicação da notícia do crime, a fls. 46 a 48; ofício de comunicação de óbito, a fls. 54 a 57; certificado de óbito, a fls. 59; auto de diligência, e detenção, a fls. 81; aditamento, a fls. 82; fotocópia de passaporte, a fls. 85 e 86; autos de apreensão, a fls. 88; 144; auto de Io interrogatório judicial de arguido detido, a fls. 114 a 126; informação de utilização de cartão Lisboa Viva, a fls. 143; "print" de pesquisa em base de dados da Segurança social, a fls. 331 a 333; Informação do S.E.F., a fls. 336.
Face à prova produzida, não teve o tribunal quaisquer dúvidas em considerar com provados os factos imputados ao arguido.
Quanto às condições pessoais e socioeconomicas do arguido, valorou-se as declarações do próprio, que, nesta parte, se revelara as precisões que o arguido realizou em sede de audiência encontrando-se a ausência de antecedentes criminais certificada nos autos.
No atinente ao facto não provado, a decisão resulta de, da demais prova, apreciada à luz das regras da experiência, extrair o tribunal que o arguido pretendia que BB intercedesse junto do patrão para ser reintegrando, sendo crível que se o mesmo o tivesse feito os factos não tivesse ocorrido.
Não pode, pois, concluir-se que o arguido tenha planeado matar BB em 10.09.2017 e tenha persistido nessa intenção até o dia 12.09.2017.»
Vejamos.
31. Como acima (§ 9) se deixou editado, o arguido recorrente suscita as seguintes questões: (i) do erro de jure, por não subsunção dos factos no tipo privilegiado do artigo 133.º, do CP, com redução da pena a medida não superior a 3 anos (conclusões 1.ª a 5.ª); e (ii) da redução da pena, por actuação em «situação desesperante, de relevante valor social ou moral», nos termos do artigo 71.º, do CP (conclusões 6.ª e 7.ª).
32. O arguido defende que os factos alinhados como provados sob os n.os 8.º, 15.º, 34.º a 36.º e 45.º traduzem uma acção homicida em situação de desespero, por ter perdido o emprego, que diminui sensivelmente a sua culpa, por isso que entende que tal materialidade devia ter sido subsumida na previsão típica do artigo 133.º, do CP (homicídio privilegiado), comreversão da pena de 13 anos de prisão que lhe foi aplicada para uma pena não superior a 3 anos de prisão.
33. Afora a concretização da pena pretendida, em 3 anos de prisão, o arguido levou idêntica questão à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa.
34. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido, decidiu-se, a respeito, nos seguintes termos:
«Afirma o arguido recorrente que se encontra preenchido o tipo de crime de homicídio privilegiado do artigo 133° do Código Penal, porque agiu numa situação de desespero por ter perdido o emprego.
Comete o crime de homicídio privilegiado previsto e punível pelo artigo 133 do Código Penal "quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção, violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.
O elemento determinante do enquadramento neste homcídio privilegiado reside numa menor culpa pela presença de um estado de perturbação psicológica do agente, que o domina e o leva a cometer o crime.
Desde logo, é necessário que o agente actue movido apenas por um estado emocional violento, que lhe tolde o discernimento normal e que possa ser aceite como "compreensível", segundo um padrão do homem médio no quadro axiológico vigente na nossa sociedade.
No entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28-09-2005, proc. 05P2537, Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt
(...)" o desespero, como o elemento que privilegia o crime, significa ausência total de esperança, e sentimento de absoluta incapacidade de superação das contingências exteriores que afectem negativamente o indivíduo, a falência irremediável das elementares condições para a manifestação da dignidade da pessoa.
3a. O desespero significa e traduz um estado subjectivo em que a angústia, a depressão ou as consequências de factores não domináveis colocam o estado de afecto do sujeito no ponto em que nada mais das coisas da vida parece possível ou sequer minimamente positivo.
4a. Para privilegiar o crime, o estado de desespero tem de dominar o agente, projectando-o para situações que podem revelar uma perturbação no afecto que revela um drama interior de tal dimensão subjectiva que permite considerar, nas circunstâncias do caso, uma acentuomomportamento."
A matéria de facto provada conduz-nos inequivocamente a uma conclusão bem distinta da afirmada no recurso, uma vez que o arguido agiu dois dias depois do incidente que levou ao despedimento e motivado pela raiva que lhe causaram as indicações de BB no seu local de trabalho e por o considerar responsável por ter sido afastado do serviço no restaurante, sentimento que igualmente dirigiu a BB, quando este procurou defender o irmão.
Não existe o mínimo sinal que o arguido tivesse agido sob um estado de angústia ou de desespero que lhe pudesse ter condicionado o comportamento de uma forma tão intensa que causasse a inexigibilidade. A perturbação psicológica de desespero pelo despedimento não permite ter como aceitável ou compreensível o homicídio do colega de trabalho.
Improcede por isso a pretensão do arguido de subsunção do seu comportamento no tipo de crime de homicídio privilegiado do artigo 133° do Código Penal, devendo manter-se o enquadramento jurídico-penal do acórdão recorrido.»
35. Não se vê (nem o recorrente, a respeito, concretiza razões) que tal ponderação mereça qualquer reparo.
36. Ademais, sedimentado o julgamento sobre a matéria de facto, a materialidade alinhada como provada não consente, de todo em todo, e à luz do disposto no artigo 133.º, do CP, a conclusão de que o arguido tenha actuado em situação de desespero, tal seja, designadamente, em um estado de afecto ligado «à angústia, à depressão ou à revolta», «caracterizado por um sentimento geral de impotência, com pendor depressivo, perante uma situação externa tida como existencialmente insuportável e de que o agente procura libertar-se através do homicídio», relevando em «certos casos chamados de “humilhação prolongada” ou de “tirania doméstica”», sequer por motivo de relevante valor social ou moral, com susceptibilidade para desencadear o efeito de uma menor exigibilidade susceptível de diminuir sensivelmente a culpa do agente – cfr. Jorge de Figueiredo Dias / Nuno Brandão, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pp. 88-90.
37. Com efeito, no caso, comprovado (n.º 30 do rol de factos julgados provados) que o arguido «agiu motivado pela raiva que lhe causaram as indicações de BB no seu local de trabalho e por o considerar responsável por ter sido afastado do serviço no restaurante, sentimento que igualmente dirigiu a BB, quando este procurou defender o irmão», não pode conceder-se uma actuação compreensível, no sentido alinhado no artigo 133.º, do CP, que supõe uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente, ademais quando (factos n.os 4 a 9) foi o próprio arguido a dar causa ao despedimento (ao agredir a murro, em contexto laboral, BB, seu superior funcional, irmão do falecido BB, logo ameaçando que «o esperava lá fora com uma faca e que o matava», como veio a acontecer, passados dois dias) que, segundo pretexta, o colocou no dito estado de desespero ou de raiva.
38. Termos em que, neste particular, o recurso não pode lograr provimento.
39. O arguido defende que, a manter-se o enquadramento da conduta na previsão típica do artigo 131.º, do CP, a pena, concretizada em 13 anos de prisão, é excessiva, justificando-se a sua comutação in melius, atentos o baixo grau de culpa e a ausência de antecedentes criminais.
40. Importa salientar, antes de tudo e em vista do disposto no artigo 72.º n.os 1 e 2, do CP, que se não verifica circunstancialismo atenuativo que justifique a pretextada atenuação especial da pena, designadamente em face do ponderoso grau de ilicitude dos factos, revelado, desde logo pelo modo de execução (golpes de faca nas costas e na face) e pelo instrumento usado na produção do resultado morte (faca de cozinha), nem se vendo, à luz da reportada facticidade, sensivelmente diminuída a culpa ou as necessidades da pena.
41. Sem embargo, por outro lado, não pode deixar de ponderar-se a primariedade delitiva (facto n.º 49) e o bom comportamento mantido em meio prisional por parte do arguido (facto n.º 47).
42. As exigências de prevenção geral positiva, nos crimes de homicídio, são sempre especialmente intensas, logo do passo em que a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é fortemente repudiada pela comunidade.
43. Daí que a chamada estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclame uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.
44. Ademais, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.
44. No caso, seja na prática do crime (desferindo vários golpes, com uma faca, nas costas e na face de BB – facto 17, desferindo-lhe ainda um golpe de faca quando o mesmo já estava no chão – facto n.º 18), não podem deixar de relevar-se desvaliosos piáculos na personalidade do arguido, quer em matéria de culpa quer em sede de prevenção, não se verificando particulares factores de integração (factos n.os 43 a 48) que amparem a mitigação da pena.
45. Tudo sopesado, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal no que toca à pena aplicada pelo crime de homicídio cometido pelo arguido, não se vê justificação para a pretextada redução da pena concretizada em 13 anos de prisão, medida que se entende não afrontar os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes se figurando adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, não ultrapassando a medida da culpa do arguido.
46. Com efeito, tal pena, concretizada para além do termo médio da moldura abstracta (8 a 16 anos de prisão), figura-se suficientemente distante do limite mínimo para acolher o circunstancialismo agravativo acima enunciado e suficientemente afastada do limite máximo para ancorar o dito contexto atenuativo e, ademais, consentir a esperança ressocializadora de uma reversão, contrita, de atitude e comportamento, por parte do arguido, satisfazendo adequadamente as exigências de prevenção geral e é consentida pela culpa do arguido.
47. Assim, o recurso, também nesta parcela, não pode lograr procedência.
48. O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido em custas, nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
III
49. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
(a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, AA;
(b) condenar o arguido nas custas com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Setembro de 2019
Clemente Lima (Relator)
Margarida Blasco