Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020131 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO MORA DO DEVEDOR DESOCUPAÇÃO MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198206010700451 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando provada matéria de facto que integra "mora debitoris": notificação judicial do réu para pagar todas as rendas vencidas que ainda não pagara e as rendas vincendas, e limitando-se o réu a depositar as rendas de dois meses em atraso, acrescidas de indemnização legal por mora, e não pagando as restantes, as instâncias, decretando o despejo e condenando-o no pagamento das rendas em dívida, aplicaram correctamente a lei - artigo 1093, n. 1 alínea a) do Código Civil e 470, n. 2 do Código de Processo Civil. II - Vindo o réu a protelar a entrega da casa há longos anos, sem pagar as rendas, invocando factos que não prova e esgotando toda a panóplia de delongas processuais, correctamente vem decidido não conceder o diferimento da desocupação do andar em perfeita adequação às circunstâncias do caso da faculdade discricionária prevista nos artigos 1, 3 e 4 do Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho. III - Considerando que houve lide temerária mas não maliciosa por parte do réu, não há que considerar a existência de litigância de má fé. | ||