Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012020 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110020416413 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG268 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 558/89 | ||
| Data: | 11/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As normas que punem a falsificação e a burla visam a defesa e a tutela de bens juridicamente diferenciados que são, quanto a falsificação, os que se prendem com a fe publica que devem merecer os documentos e, quanto a burla, os rferentes a integridade patrimonial dos lesados. II - A pena correspondente a falsidade não se aplica em alternativa a de burla e as duas punições concorrem realmente. III - Se tiver havido um so designio criminoso o crime ha-de ser necessariamente unico, ja que e subsumivel a um mesmo tipo criminal. | ||