Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011434 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110748732 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de investigação de paternidade so pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores a sua maioridade - - artigos 1873 e 1817, n. 1 do Codigo Civil. II - Porem, nos termos do n. 4 do aludido artigo 1817, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser instaurada durante o prazo de um ano a contar da data em que cessou aquele tratamento. III - Não se podendo concluir que o investigado, no ambito dos principios expostos, haja ja tratado como filha a Autora, esta não pode beneficiar do que se acha disposto no aludido n. 4 do artigo 1817 com referencia ao artigo 1873. IV - Os recursos visam a obter, salvo os casos de conhecimento oficioso, o reexame dos problemas tratados nas decisões impugnadas, e não a criar decisões sobre materia nova. | ||