Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2210/12.9TASTB-AB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: PRISÃO ILEGAL
FUNDAMENTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
CUMPRIMENTO DE PENA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Data do Acordão: 08/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÕES.
DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS / CORRUPÇÃO / ABUSO DE AUTORIDADE / VIOLAÇÃO DE SEGREDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
-GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 260;
-J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª Edição revista, 2007, Coimbra Editora, 508 e 510;
-PIRES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 214.º, N.º 1, ALÍNEA E), 215.º, N.ºS 3 E 5, 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2, ALÍNEAS B) E C), 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), 405.º, 432.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 467.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 372.º, 373.º, N.º 1, 382.º E 383.º, NºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 617.º, N.º 1, 628.º, 668.º E 669.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04-12-1996, PROCESSO N.º 96P1301;
- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 31-10-2007, PROCESSO N.º 06P4699;
- DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 25/10.8MAVRS-B.S1;
- DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 22/12.9GBETZ-0.S1;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 1216/05.9GCBRG-A.S1;
- DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 6/14.2YFLSB.S1;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG-A.S1.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus surge tem os seus fundamentos previstos de forma taxativa, nos arts. 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente. Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 222.º do CPP de: a) ter sido efectuada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto que a lei não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
II - Como o CPP não dispõe sobre a noção de caso julgado é de acolher a formulação que dele fornece o art. 628.º do CPC, por força do art. 4.º do CPP Foi proferido acórdão condenatório pelo Tribunal da Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância. Do mesmo foi interposta reclamação, sobre nulidades, que veio a ser indeferida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Junho de 2017. Da decisão que indefere a reclamação não há recurso (art. 617.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). Por seu lado, a lei processual, quer a penal não permite que se oponham nulidades à decisão complementar que decida a arguição de nulidades dirigida à decisão principal.

III - O acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância (condenação na pena única de 5 anos e 6 meses), não era passível de recurso para o STJ, por força do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. Após a prolação do acórdão que indeferiu as nulidades arguidas, o acórdão reclamado adquiriu carácter definitivo e firme, sendo que o recurso interposto pelo peticionante para o STJ não foi admitido pelo despacho de Julho de 2017 do qual também não é admissível recurso, de harmonia com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. d), do CPP. Face ao referido, o acórdão condenatório transitou em julgado, sendo exequível, ficando extinta a medida de coacção prisão preventiva, por o arguido ficar em cumprimento de pena.

IV - A reclamação do despacho judicial que não admitiu o recurso sempre teria efeito devolutivo, não suspendendo a execução da decisão penal transitada em julgado. Acresce que a reclamação do despacho de não admissibilidade desse recurso não constitui fundamento de habeas corpus. Se do acórdão que confirmou a decisão penal, tivesse sido interposto recurso para o TC (o que não aconteceu), o prazo da prisão preventiva não se encontrava ultrapassado, face à elevação do prazo constante do art. 5 do art. 215.º, do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. AA, em prisão preventiva à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de ..., «a aguardar decisão da Reclamação apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 405.º do Código de Processo Penal», vem requerer:

«Providência de HABEAS CORPUS em virtude de prisão ilegal,

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

Em 27 de Março de 2014, o arguido (ora requerente) foi apresentado ao Juiz de Instrução Criminal de ..., para primeiro interrogatório judicial.

Neste interrogatório foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, que está a cumprir desde 29 de Março de 2014, no estabelecimento prisional de ....

Procedem os presentes autos por crimes subsumíveis na previsão do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

4.º

Em 21/07/2014 foi proferida douta decisão do Meritíssimo Juiz nos termos do artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que declarou a excepcional complexidade do processo.

5.º

De acordo com o nº 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido três anos e quatro meses, tendo em conta os crimes referidos e a excepcional complexidade.  

Sucede que, nos presentes autos, tal prazo está claramente ultrapassado.

Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao ora Requerente extinguiu-se em 29 de Julho de 2017.

Não obstante, não foi dada ordem de libertação ao ora Requerente, conforme impõe o nº 1, do artigo 217º, do Código de Processo Penal.

Porquanto,

9.º

Foi o ora Recorrente no dia 19 de Julho de 2017 notificado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na pessoa da sua ilustre defensora, do despacho de não admissibilidade de recurso para o STJ. Do despacho referido, datado de 17/07/2017, consta o seguinte:

“ Os crimes pelos quais o arguido foi condenado deram lugar a uma condenação em pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo que não é admissível recurso para o STJ.

Do mesmo modo, não é admissível recurso para o STJ do acórdão que decide a nulidade arguida daquele primeiro acórdão.

Assim sendo, não recebo o recurso interposto a fls. 20369 por não ser admissível. Notifique.”

10.º

No dia 18 de Julho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa notificou o Tribunal de 1.ª Instância, através de via fax, do ofício n.º 11968286, - em cumprimento do despacho proferido no dia 17 de Julho de 2017, - cujo conteúdo se transcreve:

“ Por ordem da Exma. Senhora Juiz Desembargadora de Turno, tenho a honra de comunicar a V. Exas. que o acórdão proferido nestes autos a 6 de Abril de 2017, transitou em julgado relativamente a todos os recorrentes, pelo que em consequência os arguidos AA, BB e CC encontram-se em cumprimento de pena desde a data do trânsito. Para melhor esclarecimento segue fotocópia do douto despacho e da douta promoção.”

11.º

Sucede que, foi o ora Reclamante incompreensivelmente notificado na pessoa da sua defensora no dia 24 de Julho de 2017, pelo Tribunal da 1.ª Instância, da Liquidação da Pena.      

12.º

Com o devido respeito, consideramos que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06 de Abril de 2017 ainda não transitou em julgado.

13.º

Ora vejamos,

O Código de Processo Penal não define o conceito de trânsito em julgado pelo que, aplicando subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (por força do disposto no artigo 4º do CPP), este conceito é definido pelo artigo 628º do Código de Processo Civil e que diz o seguinte:

“A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.”

14.º

Assim, entendemos que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no despacho datado de 17/07/2017, só pode considerar-se transitada em julgado, depois de decorrido o prazo normal e legal da respectiva possibilidade de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

15.º

E o ora Arguido apresentou reclamação no dia 27 de Julho de 2017, pelo que não podia o Tribunal da Relação de Lisboa e o Tribunal de 1.ª Instância anunciar o trânsito em julgado do Acórdão proferido em 06 de Abril de 2017, sem ter em conta o prazo para a possibilidade de reclamar para o Presidente do Tribunal a quem é dirigido o recurso.

16.º

Nesta conformidade, o arguido encontra-se ilegalmente preso, sendo essa ilegalidade proveniente do facto de se manter preso para além do prazo previsto no artigo 215.º, n.º 3, do CPP, em conjugação com o nº 2, alínea c), do artigo 222º, do CPP.

17.º

Dúvidas não há que, na presente data a manutenção da prisão preventiva do arguido não obstante o despacho homologatório de liquidação de pena, com o trânsito em julgado, está ferida de uma ilegalidade grosseira, manifesta, indiscutível, rapidamente verificável sem margem para dúvidas, porque, se mantém para além do prazo fixado na lei.

18.º

Acresce que o artigo 28.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, estipula que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estipulados por lei, os quais se encontram especificadamente plasmados no artigo 215.º do Código de Processo Penal.

19.º

O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal!

Nesta conformidade a providência de Habeas Corpus tem sempre lugar quando se está perante uma clara situação de prisão ilegal e não se substitui, nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão.

Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere - mais precisamente “nos oito dias subsequentes” no artigo 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão “ordenada por entidade incompetente”, “mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial”, e como o tem de ser o “facto pela qual a lei a não permite”.

Ora no caso em apreço, verificado que é que o trânsito em julgado ainda não ocorreu, contrariamente ao alegado pelo Tribunal de 1.ª e 2.ª instância, na medida em que foi apresentada reclamação do despacho de não admissão de recurso nos termos do artigo 405.º do CPP e visto que ao longo do processo foram invocadas inconstitucionalidades que permite ainda ao ora Arguido recorrer para o Tribunal Constitucional.

Nestes termos, designadamente os do artigo 222.º, n.º 1 e 2, alínea c) e artigo 223.º, n.º 4, al. d), e do artigo 215.º, n.º 3, todos do CPP, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento do Meritíssimo Juiz, pede-se a V. Exa.:   

a) Que seja declarada a ilegalidade da manutenção da medida de Prisão Preventiva a que o arguido está sujeito;

b) Que seja declarada a extinção da medida de coacção de Prisão Preventiva, visto ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado;

c) Seja declarada a providência de Habeas Corpus;

d) Que seja ordenada a libertação imediata do arguido nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 4, alínea d), com todas a consequências legais.»

2. Foi exarada, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a seguinte informação:

 

«Procede-se à informação referida no art. 223, n. 1 do CPP:

O processo em causa encontra-se neste momento no Venerando Tribunal da Relação, existindo neste Tribunal incompleto translado.

Ao condenado AA foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a 29.03.2014 na sequência de detenção ocorrida a 27.03.2014 (fls. 7 e 8 e 43 a 55 do translado que se encontra neste Tribunal). A 21.07.2014 foi declarada a especial complexidade dos autos (fls. 65-66 do translado que se encontra neste Tribunal). Por acórdão de 20.09.2016 foi o então arguido AA condenado a uma pena de prisão global de 5 anos e 6 meses (conforme dispositivo do acórdão a fls. 546-555 do translado que se encontra neste Tribunal). Este acórdão foi confirmado pela Relação de Lisboa pelo douto acórdão de 06.04.2017, o qual transitou em julgado. O condenado AA arguiu nulidade do douto acórdão da Relação, o que foi indeferido pelo douto acórdão de 08.06.2017 (fls. 1935-1938 do translado). Foi proferido despacho a 16.06.2017 (fls. 1949-1951 deste translado) mantendo a prisão preventiva.

Entretanto foi este Tribunal informado pelo Venerando Tribunal da Relação (ofício datado de 18.07.2017- fls. 2039-2041 deste translado) que o acórdão da Relação de 06.04.2017 já transitou em julgado. A pena em que AA foi entretanto liquidada:  fls. 2045-2051. Mesmo que tivesse reclamado do despacho que não admitiu o recurso para o STJ tal reclamação teria efeito devolutivo. A nosso ver, e com todo o respeito por opinião diversa, já não está em vigor a medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que, por acórdão transitado, o condenado AA encontra-se em cumprimento da pena, pelo que não há qualquer prisão ilegal.

Remeta desde já com urgência e por fax ao Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cópia da PI e deste despacho, seguindo de imediato, por correio urgente os presentes autos de Habeas Corpus instruídos com as folhas acima citadas do translado (destacando-se no ofício que se trata de "translado", com a nota de que os originais se encontram no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e que naturalmente o que este Tribunal possui, do translado, não só é muito incompleto, como podem estar omissos elementos relevantes que só existirão no processo principal, pelo que desde já ousamos sugerir, caso se considere pertinente, que se solicitem todos os elementos relevantes ao processo em causa, que se encontra no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e, em concreto, certidão do mandado de detenção, do primeiro interrogatório, do mandado de condução ao EP, dos despachos que reapreciaram as medidas de coacção, dos recursos interpostos destas decisões, dos acórdãos sobre os mesmos, bem como dos acórdãos condenatórios em lª e 2ª instância, e deste último, da tramitação subsequente ao douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tramitação que, tememos, em parte desconhecer (por não constar ou não constar ainda do translado ).»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Os factos

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

1. Ao condenado peticionante AA foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a 29.03.2014 na sequência de detenção ocorrida a 27.03.2014.

2. Em 21.07.2014 foi declarada a especial complexidade dos autos.

3. Por acórdão de 20.09.2016 foi o peticionante condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, consumindo em concurso aparente os crimes de recebimento indevido de vantagem previsto no artigo 372.º do Código Penal e abuso de poder previsto no artigo 382.º do Código Penal, e na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violação de segredo de funcionário, previsto no artigo 383.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

4. Esta decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.04.2017.

5. O peticionante arguiu a nulidade do acórdão da Relação, invocando omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nulidade que foram indeferidas por acórdão proferido em 08.06.2017.

6. Em 16.06.2017 foi proferido despacho a manter a prisão preventiva do peticionante.

7. A fls. 39 destes autos consta a cópia de ofício endereçado ao Ex.mo Juiz do Juízo Central Criminal de ..., com data de 18-07-2017, onde consta que «Por ordem da Ex.ma Sra Juiz Desembargadora de turno, tenho a honra de informar V. Exa que o acórdão proferido nestes autos a 6 de Abril de 2017 transitou em julgado relativamente a todos os recorrentes, pelo que, em consequência, os arguidos AA, BB e CC encontram-se em cumprimento de pena desde a data do trânsito».

8. O peticionante interpôs recurso do acórdão que indeferiu as nulidades invocadas, supra referido, o qual não foi admitido por despacho proferido em 17-07-2017, «por não ser admissível».

Lê-se em tal despacho:

«Os crimes pelos quais o arguido foi condenado deram lugar a uma condenação em pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo que não é admissível recurso para o STJ.

Do mesmo modo, não é admissível recurso para o STJ do acórdão que decide a nulidade arguida daquele primeiro acórdão.

Assim sendo,

Não recebo o recurso interposto a fls. 20369 por não ser admissível.

Notifique.

Fls. 2365 – Informe, como se promove.»

9. A referência a fls. 2365 feita no despacho mencionado no número anterior reporta-se a um requerimento do Ministério Público, junto a 14 de Julho de 2017, em que, dando-se nota da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 2017, se diz que:

«2. Por decorrência das penas aplicadas e/ou confirmadas nenhuma das condenações é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – cfr. art. 400.º, n.º 1, e) e f) do Código de Processo Penal

3. O douto acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa já transitou em julgado relativamente a todos os recorrentes incluindo os que se encontravam sujeitos à medida de prisão preventiva, AA, BB e CC

(…)».

Requereu então o Ministério Público a declaração de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 2017 transitou em julgado relativamente a todos os recorrentes, encontrando-se os arguidos AA, BB e CC em cumprimento de pena desde a data do trânsito.

10. Em 19-07-2017 o Ministério Público procedeu à liquidação da pena aplicada aos arguidos, referindo, relativamente ao arguido AA o seguinte:

«Nos presentes autos o arguido AA foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

O arguido foi detido no dia 26 de Março de 2014 e submetido a primeiro interrogatório judicial no dia 27 de Março de 2014, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, no dia 29 de Março de 2014.

O arguido AA encontra-se preso à ordem dos presentes autos de forma ininterrupta, desde o dia 26 de Março de 2014.

Assim, e procedendo à liquidação da respectiva pena, tem-se que:

- Meio da pena (2 anos e 9 meses): 26/12/2016;

- Dois terços da pena (3 anos e 8 meses): 16/11/2017;

- Termo da pena (5 anos e 6 meses): 26-09-2019.»

11. Por despacho proferido em 20-07-2017, foi homologada a liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, aí constando o seguinte:

«No que tange aos arguidos CC, BB, AA e DD diz respeito, considero caso julgado parcial, e declaro cessadas as medidas de coacção a que os arguidos CC, BB e AA se encontram sujeitos (artº 214.º, n.º 1 e) do CPP).

Notifique e D.N.»

12. No dia 27-07-2017, o peticionante apresentou reclamação do despacho de 17-07-2017 que não lhe admitiu o recurso do acórdão que lhe indeferiu as nulidades que suscitara.

13. A fls. 20435 do processo consta a informação de que os autos de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa «se encontram a aguardar decisão sobre reclamação para o STJ apresentada pelo arguido AA a 27-07-2017, ainda não admitida».

B. O direito

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Assim, como se considera no seu acórdão de 15-01-2014, proferido no proc.º n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - 3.ª, «está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição.

Conforme se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-02-2014 (proc.º n.º 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª Secção):
«I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.
III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.»

2. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.

Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.

C. Apreciação

1. Perante as normas legais que são invocadas pelo requerente, a alegada ilegalidade da sua prisão radica em manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial [artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP].

Alega o peticionante que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 2017 ainda não transitou em julgado. Que «a decisão proferida pelo tribunal da Relação de Lisboa no despacho datado de 17/07/2017, só pode considerar-se transitada em julgado depois de decorrido o prazo normal e legal da respectiva possibilidade de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal». Que «apresentou reclamação no dia 27 de Julho de 2017, pelo que não podia o Tribunal da Relação de Lisboa e o Tribunal de 1.ª Instância anunciar o trânsito em julgado do Acórdão proferido em 06 de Abril de 2017, sem ter em conta o prazo para a possibilidade de reclamar para o Presidente do Tribunal a quem é dirigido o recurso».

Nesta conformidade, conclui, «encontra-se ilegalmente preso, sendo essa ilegalidade proveniente do facto de se manter preso para além do prazo previsto no artigo 215.º, n.º 3, do CPP, em conjugação com o nº 2, alínea c), do artigo 222º, do CPP.», insistindo que, «no caso em apreço, verificado que é que o trânsito em julgado ainda não ocorreu, contrariamente ao alegado pelo Tribunal de 1.ª e 2.ª instância, na medida em que foi apresentada reclamação do despacho de não admissão de recurso nos termos do artigo 405.º do CPP e visto que ao longo do processo foram invocadas inconstitucionalidades que permite ainda ao ora Arguido recorrer para o Tribunal Constitucional».

Considera, portanto, que, não tendo transitado em julgado o acórdão condenatório, e tendo em conta que foi declarada a especial complexidade do processo, o prazo máximo da prisão preventiva extinguiu-se em 29 de Julho de 2017.

2. Em conformidade com o disposto no artigo 467.º, n.º 1, do CPP, as decisões penais condenatórias têm força executiva em todo o território português, transitadas em julgado.

Como salienta o Ex.mo Conselheiro PIRES DA GRAÇA, um juízo condenatório «não pode ter eficácia imediata à sua prolação, por em recurso admissível, normalmente interposto, poder eventualmente vir a ser anulada, alterada ou revogada a condenação, tornando a exequibilidade desta insubsistente, e que se tivesse sido executada, poderia acarretar prejuízos irreversíveis e irremediáveis, pelo que a decisão condenatória só pode tornar-se firma, ou definitiva, sem dúvidas, quando tiver transitado em julgado»[4].

De acordo com o que dispõe o artigo 628.º do Código de Processo Civil, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668 e 669.

Como o Código de Processo Penal não dispõe sobre a noção de caso julgado é de acolher a formulação que dele fornece o Código de Processo Civil - artigo 4.º do CPP (vide acórdão do STJ, de 04-12-1996 – Proc. n.º 96P1301).

Ora, verifica-se que, tendo sido proferido acórdão condenatório pelo Tribunal da Relação que confirmou o acórdão da 1ª instância, do mesmo foi interposta reclamação, sobre nulidades, que veio a ser indeferida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Junho de 2017.

Da decisão que indefere a reclamação não há recurso (artigo 617º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP). Por seu lado, a lei processual, quer a penal não permite que se oponham nulidades à decisão complementar que decida a arguição de nulidades dirigida à decisão principal (acórdão do STJ de 31-10-2007 – Proc. n.º 06P4699).

 Assim, o acórdão condenatório transitou em julgado, sendo exequível, ficando extinta a medida de coacção de prisão preventiva, por o arguido ora peticionante ficar e cumprimento de pena,

   Aliás, o acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, não era passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 400.º n.º 1, alínea f), do CPP.

Após a prolação do acórdão que indeferiu as nulidades arguidas, o acórdão reclamado (de 6 de Abril de 2017) adquiriu carácter definitivo e firme, sendo que o recurso interposto pelo peticionante para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido pelo despacho de 17 de Julho de 2017 do qual, cumpre salientar, também não é admissível recurso, de harmonia com o disposto no artigo 432.º n.º 1, alínea d), do CPP.

Tendo o peticionante reclamado do despacho de não admissibilidade desse recurso, importa dizer, para dissipar quaisquer dúvidas, que tal reclamação não constitui fundamento de habeas corpus, e que essa reclamação reporta-se a um acórdão complementar, o acórdão de 8 de Junho de 2017 que indeferiu nulidades invocadas relativamente ao acórdão de 6 de Abril de 2017. Aquele acórdão que conheceu das nulidades invocadas, deferindo-as, não reveste natureza condenatória, não teve por objecto a decisão quanto à pena aplicada. A decisão jurisdicional definitiva quanto à pena aplicada ao agora peticionante foi proferida pela Relação no seu acórdão de 6 de Abril de 2017, em que foi confirmada a decisão proferida em 1.ª instância pelo tribunal Colectivo.

Diga-se ainda que a reclamação do despacho judicial que não admitiu o recurso sempre teria efeito devolutivo, não suspendendo a execução da decisão penal transitada em julgado.

Apenas se poderia equacionar a questão da prisão preventiva, se do acórdão que confirmou a decisão penal, tivesse sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas se assim tivesse sido, também o prazo da prisão preventiva alegado pelo recorrente, não se encontrava ultrapassado, face à elevação do prazo constante do n.º 5 do artigo 215.º do CPP.

Não foi, porém, interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Em face do exposto, o arguido peticionante encontra-se em cumprimento de pena, ordenada pela entidade competente, por facto pela qual a lei permite (prática de ilícitos criminais, que geraram a condenação) e, atenta a liquidação da pena já efectuada, ainda não decorreu o prazo do cumprimento da pena, nem os 5/6 para a sua libertação condicional.

Não há pois qualquer erro grosseiro ou abuso de poder na manutenção da prisão do arguido, que se encontra em cumprimento da respectiva pena.

III. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º n.º 4, alínea a), do CPP

Tributam o requerente em 4 UCs de taxa de justiça.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 9 de Agosto de 2017

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

--------------------------
[1]  Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[2]              Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[3]  Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[4]    Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina. Sublinhado no original.