Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007658 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DESAFORAMENTO CLAUSULA COMPROMISSORIA COMPETENCIA TERRITORIAL PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199101310763932 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19406/87 | ||
| Data: | 07/21/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A convenção de arbitragem, em função do caracter actual ou eventual do litigio para cuja solução e celebrada, apresenta-se na dupla modalidade de compromisso arbitral ou de clausula compromissoria. II - O tribunal arbitral e preterido quando não e respeitada a convenção arbitral que permitia constitui-lo, não gozando o tribunal estadual de qualquer poder discricionario na apreciação da excepção de arbitragem. Verificados os respectivos pressupostos, deve julgar procedente a excepção dilatoria referida na alinea h) do n. 1 do artigo 494 do Codigo de Processo Civil e absolver da instancia. III - Existindo no contrato de transporte uma clausula que revela a vontade das partes de cometer a decisão de arbitros a solução de eventuais litigios entre elas e verificando-se essa manifestação concordante de vontades de ambas as partes, existe realmente uma convenção de arbitragem que, neste caso, dado ter por objecto litigios eventuais, reveste a modalidade de clausula compromissoria (artigo 1513 n. 1 do Codigo de Processo Civil). IV - Permitindo a lei que a solução de um litigio seja confiado a um tribunal arbitral em vez da jurisdição estadual a convenção de arbitragem produz o efeito positivo de facultar a qualquer das partes a constituição de um tribunal arbitral competente para o julgamento de litigios nela previstos, seguindo-se como natural consequencia que os tribunais do Estado devem ficar excluidos do conhecimento do mesmo litigio (efeito negativo da convenção). V - A convenção de arbitragem em causa, ao relacionar-se expressamente com o contrato, no qual esta inserida, especifica a relação juridica a que os eventuais litigios respeitam, pelo que e valida (artigo 2 n. 3 da Lei n. 31/86). VI - Não estabelecendo a clausula do contrato de fretamento qualquer distinção entre interpretação e execução do contrato, nem entre cumprimento e incumprimento do mesmo contrato, a clausula compromissoria tem de ser interpretada como referindo-se a todos e quaisquer litigios respeitantes ao contrato ou dele emergentes, abrangendo, portanto, as questões suscitadas pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato. | ||