Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076393
Nº Convencional: JSTJ00007658
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DESAFORAMENTO
CLAUSULA COMPROMISSORIA
COMPETENCIA TERRITORIAL
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: SJ199101310763932
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 19406/87
Data: 07/21/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A convenção de arbitragem, em função do caracter actual ou eventual do litigio para cuja solução e celebrada, apresenta-se na dupla modalidade de compromisso arbitral ou de clausula compromissoria.
II - O tribunal arbitral e preterido quando não e respeitada a convenção arbitral que permitia constitui-lo, não gozando o tribunal estadual de qualquer poder discricionario na apreciação da excepção de arbitragem.
Verificados os respectivos pressupostos, deve julgar procedente a excepção dilatoria referida na alinea h) do n. 1 do artigo 494 do Codigo de Processo Civil e absolver da instancia.
III - Existindo no contrato de transporte uma clausula que revela a vontade das partes de cometer a decisão de arbitros a solução de eventuais litigios entre elas e verificando-se essa manifestação concordante de vontades de ambas as partes, existe realmente uma convenção de arbitragem que, neste caso, dado ter por objecto litigios eventuais, reveste a modalidade de clausula compromissoria (artigo 1513 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
IV - Permitindo a lei que a solução de um litigio seja confiado a um tribunal arbitral em vez da jurisdição estadual a convenção de arbitragem produz o efeito positivo de facultar a qualquer das partes a constituição de um tribunal arbitral competente para o julgamento de litigios nela previstos, seguindo-se como natural consequencia que os tribunais do Estado devem ficar excluidos do conhecimento do mesmo litigio (efeito negativo da convenção).
V - A convenção de arbitragem em causa, ao relacionar-se expressamente com o contrato, no qual esta inserida, especifica a relação juridica a que os eventuais litigios respeitam, pelo que e valida (artigo 2 n. 3 da Lei n. 31/86).
VI - Não estabelecendo a clausula do contrato de fretamento qualquer distinção entre interpretação e execução do contrato, nem entre cumprimento e incumprimento do mesmo contrato, a clausula compromissoria tem de ser interpretada como referindo-se a todos e quaisquer litigios respeitantes ao contrato ou dele emergentes, abrangendo, portanto, as questões suscitadas pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato.