Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO REVOGAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280026524 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3507/00 | ||
| Data: | 02/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, viúva, com os demais sinais dos autos, propôs a presente acção emergente de acidente de trabalho contra os Réus Companhia de Seguros B e C e mulher D pedindo a sua condenação no pagamento da pensão anual e vitalícia de 467781 escudos, além de outras importâncias que discrimina, acrescida de um duodécimo suplementar e de juros sobre todas as quantias, contados desde a data do seu vencimento e até integral reembolso. Alegou, em síntese, que é viúva de E, que faleceu quando utilizava um tractor, propriedade dos RR. patronais, fresando uma terra propriedade de F, actividade que efectuava no âmbito de acordos que havia estabelecido, no interesse e por ordem do seu empregador, em cujos termos fresava e lavrava terras de várias pessoas de Pedrógão Grande a troco de pastos necessários para alimentação dos animais de criação, que os RR. detinham na exploração agrícola instalada pelo R. C em vários terrenos de que é proprietário, em Pedrógão Grande. O sinistrado trabalhava há pelo menos 10 anos, por ajuste verbal e tempo indeterminado, no interesse, por conta e sob a direcção do 2° R. C, com a categoria de capataz, de 2.ª feira a sábado, com flexibilidade de horário e mediante a retribuição de 5500 escudos por cada dia útil de trabalho, tendo consistido o acidente em ter sido trucidado pela fresa do tractor que utilizava. Citada, a R. Seguradora alegou, basicamente, que quando o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu a vítima não actuava sob as ordens e instruções da entidade patronal, acrescendo que a contestante não celebrou com o 2.° R., Dr. C, qualquer contrato de seguro em que assumisse a responsabilidade pelos acidentes que sofressem os seus empregados. Na verdade, a apólice n° 55.624 foi contratada com os herdeiros de G, de quem o sinistrado não era assalariado. Alegaram, por sua vez, os co-RR. patronais, ser verdade o que a A. fez constar dos arts.º 1 a 4 da p. i., na totalidade, trabalhando o marido da A. nas propriedades dos ora RR. de que estes são proprietários ou co-proprietários, em comunhão hereditária(por morte de seu pai, em 8.6.58), com os herdeiros de seu irmão e cunhado H, este falecido em 25.8.81, sendo igualmente verdade o que se aduz no art. 5.° do petitório, mas apenas parcialmente, pois o sinistrado E não só não detinha a categoria profissional de capataz, como não trabalhava de 2.ª a sábado, mas sim por dias, como ainda não auferia a retribuição diária de Esc. 5500 escudos. Além disso, o sinistro não se pode caracterizar como de trabalho, pois não só não ocorreu no local de trabalho, como ainda porque, no dia em que ocorreu, o sinistrado não trabalhava para os ora RR., não bastando para o efeito que tenha falecido enquanto utilizava um tractor propriedade dos RR. O sinistrado estava segurado na Companhia de Seguros «B», para a qual os ora RR. haviam transferido a sua responsabilidade, conforme consta dos autos. Sempre seria ainda necessário que o sinistrado estivesse a executar serviços determinados ou consentidos pelos RR. ou que dos serviços espontaneamente prestados por ele os RR. tirassem, para si mesmos, proveito económico, sendo certo que o sinistrado apenas estava autorizado para utilizar o tractor para fresar a terra de seu filho e não para lavrar a propriedade do tal F. Chamam à acção, nos termos do art. 132° do Cód. Proc. do Trabalho, F. Este veio tomar posição nos autos, conforme fls. 94 e seguintes. Elaborou-se despacho saneador, com Especificação e Questionário, em que oficiosamente se considerou a excepção dilatória da ilegitimidade da co-Ré Seguradora, que se absolveu da instância. Os co-RR. patronais, agravaram da decisão e reclamaram da forma como foi organizada a Especificação e o Questionário. Pelo acórdão de folhas 187 e seguintes concedeu-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão que julgou a Seguradora parte ilegítima. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que condenou os Réus patronais nos termos indicados a folhas 244, absolvendo a Seguradora e o chamado F do pedido. Inconformados com esta decisão os Réus C e mulher interpuseram recurso de apelação , tendo o Tribunal da Relação de Coimbra negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformados recorrem de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: A) No caso presente verificamos que existe prova da verificação do primeiro, ou seja, que se trata de um serviço eventual ou ocasional porque do conteúdo da al. G) da especificação resulta e se tratava de um serviço não programado - tenha ao fresar da terra não se demonstra que sido previamente previsto -, pelo que se tratava de um serviço ocasional, não estando demonstrados factos que nos permitissem concluir qual a extensão desse trabalho em função da área do terra a fresar, nem quanto tempo demoraria, pelo que o acidente dos autos está excluído do âmbito da lei de acidentes de trabalho. B) Além disso, não está demonstrado que o trabalho de fresar aquele terreno se destinasse à produção de pastos para a exploração do R., pois, segundo as regras da experiência, o normal é que, ocorrendo o trabalho em fins de Março, se destinasse à obtenção de outros produtos agrícolas que não os de pastagens, pois essas apenas são semeadas no Outono. C) Verifica-se deste modo que tratando-se de trabalho ocasional não é o acidente dos autos corrido na execução do mesmo um acidente indemnizável segundo a Base VII, n.º 1, al. a) da Lei n.º 2127 , pelo que tinham os ora recorrentes de ser absolvidos do pedido contra eles formulado. D) Dos pontos 9°. e 11°. da matéria de facto, resulta que o sinistrado estava autorizado pelo R. a fresar e lavrar as terras do filho e de várias pessoas do Pedrógão Grande a troco de pastos e no ponto 19°. da matéria de facto, vem dado como provado que o prédio onde ocorreu o acidente sempre foi lavrado pelo chamado F ou pelos seus filhos com recurso a tractor. E) Interpretando correctamente a matéria de facto verificamos que a autorização destinava-se àquelas pessoas que careciam de meios para elas próprias fresarem lavrarem os seus terrenos, o que não era o caso do F, pois sempre ele próprio o fizera ou pelos seus filhos, pelo que a autorização que foi dada ao sinistrado não podia obviamente abarcar as situações daquelas pessoas que não neeessitavam dos servicos de tractor, por terem tractor próprio. F) Porque o acidente não ocorreu no tempo e lugar de trabalho, não funciona a presunção contida na Base V, n.º 1 da lei n.º 2127, bem como não se aplica o disposto no n.º 2, al. a) da mesma Base, porque o acidente não correu na execução de trabalho consentido. G) Porém, o ponto pontos 12°. da matéria de facto refere-se que o sinistrado, no dia do acidente, agia conforme o acordo referido no ponto 11°., pelo que há contradição entre as respostas aos quesitos 2.º , 3.º e ll.º do questionário, tendo necessariamente de proceder-se à ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 729.º, n.º 3 do Cod. Proc. Civil no sentido de ser eliminada a referida contradição. H) É entendido no acórdão recorrido, que estando provado que o sinistrado recebia 5.500$00 por dia útil (ponto 6.º da matéria de facto ), a retribuição base deve calcular-se nos termos do art.º 51.º do Dec. Reg. 360/71 citado. I) Porém, para que tal sucedesse era necessário que o sinistrado trabalhasse todos os dias úteis do ano para aquela entidade patronal àquela retribuição ou que o sinistrado trabalhasse todos os dias úteis do ano, mesmo para terceiros, auferindo pelo menos aquela retribuição. J) Como se alcança da resposta restritiva ao quesito 1.º, não se provou que o sinistrado trabalhasse todos os dias úteis do ano para aquela entidade patronal e, por outro lado, não existe qualquer outra matéria de facto provada no sentido de que o sinistrado trabalhava para terceiros ou auferisse nos outros dias úteis do ano igual retribuição diária, pelo que não se aplicam aos presentes autos os números 1 e 2 da Base XXIII da Lei n.º 2127, nem o art.º 51.º do Dec. Reg. 360/71 citado, que pressupõe a determinação da remuneração por dia útil, nos termos daqueles ns.º 1 e 2. K) Devia assim o tribunal ter lançado mão do disposto no n.º 3 da mesma Base XXIII, mas faltava a alegação e prova do número exacto de dias de trabalho efectuados pelo sinistrado durante o ano que antecedeu o acidente, no sentido de obter uma retribuição média, o que, por insuficiência de alegação de factos, não suprida pelo tribunal, no uso dos seus poderes, tornou-se inaplicável o disposto na 1.ª parte do n.º 3 citado. L) Devia, por isso, a retribuição ser obtida com base no prudente arbítrio do tribunal e, na falta de elementos seguros e dado que nenhuma pensão de acidentes de trabalho pode ser calculada com base em valores inferiores ao salário mínimo nacional, por recurso ao prudente arbítrio deve ser fixado neste valor a retribuição base para efeitos de cálculo da pensão de acidentes de trabalho. M) Deve o cálculo da pensão do acidente de trabalho ser fixado na quantia correspondente ao salário mínimo nacional vigente à data da morte, facto de que emergirá a respectiva pensão por acidentes de trabalho. N) Por fim, conforme se alcança dos artigos 1.º a 4.º da petição inicial, especificadamente aceites no art.º 1.º da contestação dos ora recorrentes e também aceite pela R. seguradora no art.º 5.º , da sua contestação, os bens que constituem a exploração agrícola dos ora recorrentes são bens herdados de seu pai, Dr . G. O) A qualidade de herdeiro do ora recorrente marido e de seu falecido irmão estão demonstrados pelas certidões de fls. 161 e 162, pelo que o contrato de o contrato de trabalho celebrado pelo sinistrado com o ora recorrente era em nome de G (herdeiros) por ao tempo - há 10 anos -, os bens ainda estarem em regime de co-herança. P) Mantém-se assim o seguro quando a herança é partilhada, dado que as realidades seguras são exactamente as mesmas para as quais o seguro foi contratado. Q) Deste modo, se se entender que há acidente indemnizável e que ele é da responsabilidade dos RR., então a sua responsabilidade encontra-se integralmente transferida para a co-ré Companhia de Seguros B, por força do contrato de seguro, dado como provado no ponto 10.º da matéria de facto, pelo que deve a co-ré seguradora ser condenada a pagar as eventuais indemnizações e pensões que forem arbitradas à A., viúva do sinistrado. R) O acórdão recorrido cometeu duas ilegalidades na análise desta questão, pois, por um lado, considerou meio de prova as declarações prestadas em processo administrativo pelo ora recorrente, que não podem ser usadas na fase posterior do processo por falta do adequado contraditório e, por outro lado, considerou uma alegação de facto feita pelos ora recorrentes na sua contestação, com um sentido que ela não tem. S) Ao alegar que era ".... proprietários ou co-proprietários, em comunhão hereditária ....", os RR. referiam-se à mesma realidade, pois a comunhão hereditária tem sido designada como propriedade ou por compropriedade. Basta ler os artigos 1403.º a 1405.º do Cod. Civil, pelo que, no acórdão recorrido, se fez uma interpretação de documento apresentado pelos RR. não sujeita a contraditório, nem conforme ao art.º 236°. do Cod. Civil. T) É ilegal a interpretação e sobretudo a utilização dessas declarações nos termos em que o acórdão recorrido o faz, ao absolver a demandada seguradora, verifica-se a violação por parte do acórdão recorrido do disposto nos artigos 517.º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, 236.º do Cod. Civil e da Base XLIII da Lei n.º 2127. U) Por se mostrarem violadas as disposições legais citadas nas conclusões que se deixam formuladas, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outra decisão que condene R. seguradora, nos termos da conclusões que se deixam formuladas ou, ao menos anulado o julgamento, no sentido de o mesmo ser repetido para ampliação da matéria de facto, como é de lei e de JUSTIÇA! A Autora defende a manutenção do decidido. O Exm.º Procurador Geral Adjunto no seu parecer pronuncia-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: 1 ° - O E, e A casaram no dia 6.7.1966, sem convenção antenupcial; 2° - E, faleceu no dia 29.3.94 no estado de casado com a A; 3° - O R. C é dono de vários terrenos em Pedrógão Grande, onde instalou uma exploração agrícola; 4° - O R. C emprega nessa exploração agrícola várias pessoas, tendo em vista, não só a produção de alguns produtos hortícolas, como a criação de gado ovino, caprino e equino; 5.º - De tal exploração, o R. C retira rendimentos que revertem em seu proveito e da Ré D; 6°- O E, trabalhava, há pelo menos dez anos, por ajuste verbal e tempo indeterminado, no interesse, por conta e sob a direcção do R. C, mediante a retribuição de 5500 escudos por dia útil; 7.º - O E, foi vítima de um acidente em 29.3.94, quando utilizava um tractor propriedade dos RR. C e mulher e fresava uma terra propriedade de F, sita em ...., Tojeira, Pedrógão Grande; 8° - Em consequência do acidente, o E sofreu lesões que determinaram, como consequência directa e necessária, a sua morte; 9° - Os RR. C e mulher autorizaram o sinistrado, a pedido do mesmo, a utilizar o tractor para fresar a terra do filho; 10°- A Ré Seguradora celebrou com G (Herd.) um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho - Trabalhos Agrícolas Genérico - sob a apólice n° 000556.24, junto a fls. 10 dos autos; 11° - O E, acordou com o R. C, fresar e lavrar terras de várias pessoas de Pedrógão Grande a troco de pastos necessários para a alimentação dos animais, propriedade daquele Réu e da Ré D; 12° . O sinistrado, no dia do acidente, agia conforme o acordo referido em 11°; 13° - A A. gastou, com o funeral, a quantia de Esc. 121.700$00; 14°- Ao serviço do R. C o sinistrado executava, entre outros, trabalhos agrícolas para o mesmo, inclusive utilizando o tractor; 15° - Os pastos e as ervas produzidos nos prédios do chamado F destinaram-se, várias vezes, à alimentação de animais dos RR. C e mulher; 16° - O sinistrado deslocava-se aos prédios do chamado F, inclusive àquele onde veio a falecer, para cortar a matéria vegetal, transportando-a para os locais onde se encontravam aqueles animais; 17° - O sinistrado transportava os pastos e ervas em tractor e reboque, propriedade dos RR. C e mulher; 18° - E fazia deslocar os animais, propriedade dos RR. C e mulher a tais prédios, aí os apascentando; 19° - O prédio onde ocorreu o acidente sempre foi lavrado pelo chamado Florindo ou pelos seus filhos, com recurso a tractor próprio; 20° - A A. nasceu no dia 5 de Outubro de 1945. Na última conclusão (U) das alegações dos Recorrentes diz - se que: "Por se mostrarem violadas as disposições legais citadas nas conclusões que se deixam formuladas, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outra decisão que condene a Ré seguradora, nos termos das conclusões que se deixam formuladas ou, ao menos anulado o julgamento, no sentido de o mesmo ser repetido para ampliação da matéria de facto, como é de lei e de Justiça ! ". Seria adequada, uma vez que apenas se pede que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outra decisão que condene a Ré seguradora ou ao menos seja anulado o julgamento, no sentido de o mesmo ser repetido para ampliação da matéria de facto, que das conclusões apenas nos ocupássemos das que tivessem interesse para a condenação da Seguradora ou para a anulação do julgamento com vista à ampliação da matéria facto. O certo porém é que do acervo das conclusões das alegações resulta que as questões nelas suscitadas são as seguintes : - Caracterização do acidente como acidente de trabalho (conclusões A a F); - Contradição entre as respostas aos quesitos 2.º, 3.º e 11.º, do questionário, determinantes da ampliação da matéria de facto (conclusão G); - Cálculo da retribuição (conclusões H a M),; - Responsabilidade da Ré seguradora (conclusões N a T). Por poder ser prejudicial das restantes, na hipótese de deferimento, apreciar - se - á em primeiro lugar a alegada contradição entre as respostas aos quesitos 2.º, 3.º e 11.º com a consequente necessidade de ampliação da matéria de facto. Os recursos, salvo casos de conhecimento oficioso, visam reapreciar decisões sobre questões postas ao tribunal recorrido. Não se vê, quer da análise das alegações do recurso de apelação quer do decidido no acórdão impugnado, que a questão da contradição nas respostas aos quesitos 2.º, 3.º e 11.º, tenha sido posta à consideração do Tribunal da Relação. Não haveria pois que conhecer desta questão por ser questão nova, posta ao tribunal de recurso. Porém porque dela oficiosamente se poderia conhecer (artigo 729, n.º 3, do Código de Processo Civil, muito a propósito referido pelos Recorrentes) sempre se dirá o seguinte: O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, atribuição que pertence às instâncias, salvo casos excepcionais. Nos termos do artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Nos termos do número dois, do mesmo artigo, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no número dois, do artigo 722, o qual dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso da revista, salvo havendo violação duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Por outro lado os quesitos em causa têm a seguinte redacção: 2.º - O E acordou com o Réu C fresar e lavrar as terras de várias pessoas de Pedrógão Grande, a troco de pastos necessários para a alimentação dos animais, propriedade daquele Réu e da Ré D? 3.º - E no dia do acidente o sinistrado cumpriu as instruções e ordens do réu C conforme acordo referido no quesito segundo? 11.º - E o sinistrado deslocava-se aos prédios do chamado F, inclusivé àquele onde veio a falecer, para cortar a matéria vegetal, transportando-a para os locais onde se encontravam aqueles animais? Ou Tribunal respondeu a estes quesitos pela forma seguinte: Quesito 2.º - Provado. Quesito 3.º - Provado que no dia do acidente o sinistrado agia conforme o acordo referido no quesito 2.º. Quesito 11.º - Provado. Resulta claramente destas respostas que nenhuma contradição existe entre os factos que elas incorporam. Aliás nem os Recorrentes indicaram onde estão essas contradições. Finalmente diremos que não se descortina, nem vem indicada matéria de facto alegada e não considerada, necessária ou indispensável para a decisão de direito. Não há, pois, fundamento para ordenar a alteração ou ampliação da matéria facto, improcedendo assim a conclusão G), das alegações. No que se refere à caracterização do acidente como de trabalho, ao cálculo da retribuição e à responsabilidade da Ré seguradora, todas as circunstâncias relevantes indicadas nas conclusões das alegações dos Recorrentes, nomeadamentea a natureza do trabalho prestado pela vítima, o local onde ocorreu o acidente, a forma do cálculo da indemnização e quem era a entidade patronal, foram tidas em conta no acórdão recorrido, como aliás já o haviam sido na decisão da 1.ª Instância, o qual, na aplicação que fez do direito à matéria de facto dada como provada, se mostra bem estruturado e devidamente fundamentado fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de tal modo que este tribunal considera dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 5 e 726, ambos do Código de Processo Civil, se confirma a decisão recorrida remetendo-se para o respectivos fundamentos que integralmente se subscrevem. Improcedem assim as conclusões das alegações do Recorrente pelo que se nega a revista. Custas pelos Recorrentes Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002. Alípio Calheiros, Mário Torres. Victor Mesquita. |