Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P697
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
ENTREGA DE PESSOA PROCURADA
Nº do Documento: SJ20080521006975
Data do Acordão: 05/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
I -No caso em apreço, o pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão é, em princípio, ter havido uma sentença que condenou o recorrente, a qual se mostra inconciliável com outra, com novos factos ou elementos de prova.
II- Estamos perante um despacho de deferimento de entrega do recorrente às autoridades espanholas, despacho esse enquadrado num processado especialmente célere, simplificado e baseado na confiança entre os países da União Europeia, o qual, obviamente, nada tem a ver com uma sentença condenatória.
III - Este Supremo Tribunal já admitiu o recurso de revisão de despacho que revoga a suspensão da execução da pena, por considerar que se tratava aí de decisão que, embora proferida fora do contexto formal da decisão condenatória, para além das características de despacho que põe fim ao processo, era uma decisão com uma ligação intrínseca e essencial com a condenação (Ac. de 06-03-1997, Proc. n.º 1113/96), mas, mais recentemente, foi negada a revisão da mesma decisão de revogação da suspensão da execução da pena (Acs. de 26-05-2004, Proc. n.º 223/04 e de 14-06-2006, Proc. n.º 764/06).
IV - Ora, fora deste contexto, em que se poderá conceder estar ainda perante uma decisão complementar da de condenação, a qual sem dúvida põe fim ao processo, as situações que admitem recurso de revisão de despacho, e não de sentença condenatória, têm que se enquadrar na disciplina do n.º 2 do art. 449.º, conjugada com a do art. 446.º, ambos do CPP.
V - De acordo com a primeira norma, temos que estar perante um despacho que ponha fim ao processo e, em virtude da segunda, que por causa da revisão desse despacho, o processo vá prosseguir.
VI - O processo, nos termos do n.º 2 do art. 449.º, é o processo onde se conheceu ou podia ter conhecido do fundo da causa, o processo surgido para que fosse proferida, a final, decisão condenatória ou absolutória; não num processo, como o de MDE, meramente instrumental do processo principal, neste caso o espanhol, onde o arguido poderá vir a ser julgado.
VII - Só assim se aceita que, sendo o recurso de revisão já de si excepcional, também se estenda excepcionalmente aos despachos que por um lado impedem a decisão de fundo, e que por outro, apresentem semelhanças com a sentença absolutória – convém lembrar, à margem, que as normas excepcionais não admitem aplicação analógica.
VIII - No caso vertente, não só a decisão de entrega do recorrente não põe fim ao processo do seu julgamento, como contribui para que esse processo prossiga.
IX - A doutrina tem considerado – e bem –, que para efeitos do n.º 2 do art. 449.º, os despachos judiciais que põem termo ao processo são os de não pronúncia, de não recebimento do processo, ao abrigo do art. 311.º, de arquivamento decorrente de conhecimento em audiência, de questão prévia ou incidental que obstou ao conhecimento do mérito da causa, ou de nulidade, nos termos do art. 338.º. Ainda os despachos que, em sede de recurso, surjam como decisão sumária proferidos nos termos do n.º 6 do art. 417.º – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1218.
X - O despacho de juiz singular que defere o pedido de uma autoridade estrangeira de entrega de pessoa procurada, com base em MDE, não é passível de recurso extraordinário de revisão.
Decisão Texto Integral:
AA foi detido a 25/11/2004, em virtude de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emanado do Tribunal Central nº 6 de Madrid, Espanha, e apresentado no dia seguinte no Tribunal da Relação de Lisboa, dando origem ao Pº 10189/04-3 (Pº da decisão a rever, a que este se encontra apenso). Por decisão de 10/12/2004, aquele Tribunal reconheceu o MDE exequível e ordenou que lhe fosse dado o devido cumprimento, com entrega do detido às autoridades espanholas. No entanto, passaram mais de três anos sem que a aludida entrega se efectivasse, tendo em conta o que passa a referir-se:

A 23/12/2004, o detido interpôs recurso da decisão que ordenou a entrega, para este S.T.J. (fls. 190 idem ). Por acórdão de 13/1/2005 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida (fls. 258 idem). A 24/1/2005 arguiu várias nulidades do acórdão (fls. 275 idem), sendo indeferida a arguição a 27/1/2005 (fls. 300 idem).

A 31/1/2005 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o qual não tomou conhecimento do recurso por decisão de 15/2/2005 (fls. 312 idem). Reclamou do decidido para a conferência, sendo a reclamação indeferida a 9/3/2005 (fls. 329 idem). Arguiu depois a nulidade do acórdão do Tribunal Constitucional, o qual, por decisão de 30/5/2005 (fls. 350 idem), desatendeu a arguição. Ainda veio pedir a reforma do acórdão no tocante a taxa de justiça, tendo o Tribunal Constitucional decidido, a 19/4/2005, mandar extrair translado para conhecer do pedido em questão, fazendo baixar os autos a este S.T.J., por entender estar perante expediente dilatório para impedir a execução do MDE (fls. 365 idem).

A decisão do Tribunal da Relação transitou a 19/4/2005. Na sequência de promoção do MºPº, foi decidido, a 29/4/2005, suspender, ao abrigo do artº 31º nº 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, a entrega do recorrente às autoridades espanholas, passando o mesmo a ficar ligado, desde 23/4/2005, ao Pº PN 8/05.OTELSB então no D.C.I.A.P. (fls. 395,436 e 437 idem).

A partir dessa altura, o processo da Relação, relativo ao MDE, passou a aguardar que o recorrente viesse a ficar novamente à sua ordem. O recorrente não deixou, porém, de vir aí requerer a transmissão para Portugal do processo crime espanhol, de onde emanara o MDE, ao abrigo da Convenção Europeia de 15 de Maio de 1972 (fls. 478 idem).
E, a 4/5/2007, o recorrente veio ao Pº de MDE, por meio de requerimento (fls. 504 idem), pedir que se solicitassem cópias de várias decisões (acórdão do Pº 8/05.OTELSB então pendente no Tribunal de Grândola, acórdão do Pº 2289/02.1 TDLSB da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, despacho de arquivamento do Pº 2319/02.7 da 11ª Secção – 02 do DIAP de Lisboa, e acusação proferida no Pº 13 903/04.4 TDLSB da 7ª Secção do DIAP de Lisboa), ao mesmo tempo que pretendia, com tal requerimento, que se alterasse a decisão de entrega, recusando-a, em virtude de novos factos que não foram tidos em conta em tal decisão.
Face a tal requerimento, o Mº Pº manifestou-se pelo seu indeferimento (fls. 525 idem) alegando a não verificação da alegada violação do princípio “ne bis in idem”. Juntou até documento do Mº Pº de Grândola, nos termos do qual se ficou a saber, que o arguido pedira mais de uma vez no Pº 8/05.OTELSB, aí pendente, a apensação do Processo Sumário nº 10/99 do Juzgado Central de Instrucción nº 6 da Audiência Nacional de Madrid, o que nunca fora concedido por alegadamente não haver identidade de factos nos dois processos (fls. 526 e seg. idem).
A 18/9/2007 o recorrente renovouo requerimento de suspensão da entrega (fls. 559, mas que deveria ser fls. 609, alertando-se para o facto de a numeração do 3º vol. do Pº de MDE, ter que ser corrigida). Fá-lo desta feita ao abrigo do artº 29º nº 4 da Lei 65/2003, e, entre o mais, invocou perigo de vida, caso fosse entregue às autoridades espanholas. Mais uma vez o Mº Pº se pronunciou pela improcedência desta motivação (fls. “574”).
Sobre estes dois requerimentos não chegou a recair despacho judicial.

Entretanto, porque o recorrente fora condenado no Pº 8/05.OTELSB da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Grândola, recorreu para este S.T.J. da decisão. Mas desistiu do recurso, pelo que, tal decisão, transitou em julgado. Por despacho de 29/9/2007 (fls. 597 idem), a execução do presente MDE foi novamente suspensa, para que o recorrente cumprisse a pena de 4 anos e 4 meses de prisão em que ali fora condenado. A liquidação da pena consta de fls 623 e 625 do processo a que este está apenso. Por outro lado, como resulta do expediente junto a fls. 258 e seg. destes autos, foi recusada a liberdade condicional ao recorrente, muito embora tenha cumprido a 29/3/2008 dois terços da pena, de quatro anos e quatro meses de prisão, que cumpre à ordem do tal Pº 8/05.OTELSB da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Grândola. E é esta a situação em que se encontra actualmente.

A – PEDIDO DE REVISÃO

O arguido interpõe recurso extraordinário para revisão de sentença, indicando como fundamento legal as al. c) e d) do nº 1 e nº 2 do artº 449º do C.P.P.. Ou seja, porque a seu ver, se verifica a situação de “Os factos que servirem à condenação forem [serem] inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, e a situação de “Se descobrirem [terem descoberto] novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Sendo certo que, de acordo com o nº 2 assinalado, “à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”. Requereu a junção aos autos de vários documentos e a inquirição de quatro testemunhas.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso (transcrição):

“1. O presente recurso de revisão vem interposto do, aliás douto, despacho/sentença, proferido em 10 Dezembro 2004, já transitado em julgado e que condenou o Recorrente a ser entregue às autoridades espanholas em resultado da execução do MDE emitido por aquelas autoridades -doc. 1 junto com o requerimento de interposição deste recurso;
2. E tem como fundamento o disposto no art. 449-l-c)-d)-2, CPP;
3. Pois que, posteriormente à prolação do despacho/sentença a rever;
4. Em 7 Fevereiro 2006, foi proferido acórdão, já transitado, no proc. 2289/02.1 TDLSB que correu termos pela 3.ª Secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, o qual conheceu dos factos constantes do crime de Branqueamento dos proventos do delito mencionado no ponto 083.do MDE - docs. 2 e 3 juntos com o requerimento de interposição deste recurso;
5. Tendo o Recorrente sido absolvido;
6. Ainda posteriormente ao despacho/sentença a rever teve inicio contra o ora Recorrente o proc. 8/05.0 TELSB que correu termos, Inicialmente, pelo DCIAP, em Lisboa, --onde foi proferida acusação-- e, posteriormente, na fase de julgamento, pela secção única do Tribunal Judicial de Grândola onde foi proferido, em 10 Abril 2007, o acórdão condenatório, já transitado --doc. 3 junto com o requerimento de Interposição deste recurso;
7. Que condenou o Recorrente na pena de 4 (quatro) anos de prisão por um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21°, n.° 1, e 24° ai. c) do Decreto-lei n. ° 15/93, de 22/01;
8. E o condenou, também, na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de um único e mesmo crime de detenção Ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 275°, n.° 1 e 2 do C. Penal, posteriormente, números 1 e 3 do mesmo artigo, na redacção da Lei n. ° 98/2001 de 25.08;
9. Os factos descritos quer no proc. 2289/02.1 TDLSB quer no processo 8/05.0 TELSB fazem parte duma única e mesma actividade onde se incluem os factos relativos ao tráfico de estupefacientes descritos no MDE;
10. Ainda posteriormente ao despacho/sentença a rever, isto é, no processo n.° 2319/02.7 TDLSB que correu termos pela 11a secção-02, do DIAP, em Lisboa, foi proferido, em 28 Abril 2006, despacho --que não foi objecto de reclamação --, o qual ordenou o arquivamento dos autos --doc. 6 junto com o requerimento de interposição deste recurso;
11. Esse processo foi instaurado contra o Recorrente por comunicação das autoridades espanholas que enviaram para Portugal a noticia do Recorrente usar um bilhete de identidade falso aquando da sua detenção pelas autoridades espanholas em 1999 - doc. 6 junto com o requerimento de interposição deste recurso;
12. Trata-se do mesmo crime denominado Crime de Falsificação de Documento Oficial constante do MDE --doe. 6 junto com o requerimento de interposição deste recurso;
13. Posteriormente, ainda, à prolação do despacho/sentença a rever os investigadores do proc. 8/05.0 TELSB apuraram que os factos que investigavam naquele processo eram os mesmos investigados no Processo 10/99 a correr termos no Juzgado C. Instruccion n.° 6 de Seccion Primeira de Lo Penal, da Audiência Nacional, em Madrid, Espanha, donde foi emanado o MDE --doc. 5 junto com o requerimento de interposição deste recurso;
14. Tendo elaborado, em 10 Abril 2006, o Relatório Final do proc. 8/05.0 TELSB, findo o inquérito, onde consideraram que a actividade do Recorrente "se dava maioritariamente em território Espanhol. No entanto, era também através de contactos do arguido que grande parte da droga, nomeadamente heroína, entrava no mercado nacional" --doc. 5 junto com o requerimento de interposição deste recurso;
15. Terminando o Relatório Final solicitando que: "se providencie junto das Autoridades Espanholas pelo envio do Processo 10/99, acima mencionado, a fim de o arguido Pires Coelho ser julgado no nosso pais pelos factos ai investigados, que no fundo são os mesmo em investigação nos presentes autos." --doc. 5 junto com o requerimento de interposição deste recurso;
16. Mas tal não aconteceu e o ora Recorrente veio a ser julgado no proc. 8/05.0 TELSB sem ter sido apensado o processo 10/99 que motivou a expedição do MDE.
17. Ora, caso os factos e as decisões judiciais supra indicados, todos eles conhecidos depois da prolação do despacho/sentença a rever, fossem conhecidos aquando da sua prolação, este não teria condenado o Recorrente a ser entregue às autoridades espanholas em resultado da execução do MDE emitido por aquelas autoridades;
18. Pelo contrário, teria sido recusada a entrega uma vez que o Recorrente já foi definitivamente julgado em Portugal por uma única actividade de tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de arma e de branqueamento de capitais que abarcava factos praticados em Portugal e Espanha;
19. Sendo os factos praticados em Espanha aqueles que fundamentam a emissão do MDE;
20. O Recorrente só não foi julgado pelo crime de falsificação de documento, porque o respectivo processo foi arquivado --doc. 6 junto com o requerimento de interposição deste recurso;
21. A manter-se a decisão de enviar o Recorrente para Espanha a fim de ser julgado, ao abrigo do MDE, seria duplamente injusto:
- impor-lhe um segundo julgamento por factos pelos quais já foi julgado em Portugal;
- e ai não lhe ser atenuada a pena, pese embora ter colaborado, como colaborou em Portugal, com as autoridades judiciárias;
22. Com violação frontal, além doutros, do art. 29-5 da constituição da República Portuguesa, art. 14.°, n.° 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do art. 4.° do Protocolo n.° 7 à CEDH, do art.ll-b), e art. 12, alíneas b) e h)-i, ambos da Lei 65/2003, 23 Agosto;
Pelo exposto e pelo muito mais que resultar do douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao recurso autorizando-se a revisão do despacho/sentença a rever dando-se cumprimento ao disposto no art. 457 e segs., CPP, com as legais consequências;
Porque só assim se fará
JUSTIÇA!”

B – RESPOSTA

O MºPº respondeu e concluiu que o pedido deverá ser indeferido. Disse fundamentalmente que:

“ 4 – Não tem razão o recorrente uma vez que os factos pelos quais Espanha pediu, e viu deferida, a entrega do recorrente, tendo ocorrido em solo espanhol não são obviamente os mesmos pelos quais o requerente foi julgado e absolvido ou condenado, nos processos que correm em Portugal:
As armas aí apreendidas não são, nem podiam ser, as mesmas cuja detenção ilegal foi atribuída ao recorrente, por ter sido detectada em território português.
O mesmo se diga relativamente ao estupefaciente referenciado nos diversos autos e cuja detenção para transacção foi atribuída ao recorrente. A droga a que se reportam os autos que estão pendentes no tribunal de Madrid não é a mesma cuja posse ilegal foi atribuída ao recorrente e pela qual o mesmo foi condenado em pena de prisão que agora está a cumprir. A mesma droga não pode, como é evidente, estar apreendida simultaneamente em Espanha e em Portugal.
Outro tanto se diga relativamente aos factos que constituirão os crimes de falsificação de documentos e de branqueamento de capitais.

A caracterização dos elementos dos crimes imputados ao recorrente e que estão em investigação em Espanha, por contraponto aos que foram investigados e julgados em Portugal, não pode conduzir a que sejam um e os mesmos factos só porque – diz o recorrente – era parte do mesmo “lote” de 500kg. de heroína o ponto de partida da actividade criminosa, vasta, prolongada no tempo e no espaço, quer do arguido, quer dos seus co- arguidos.”

C – INFORMAÇÃO DO ARTº 454º do C.P.P.

O Exmº Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa produziu a sua informação, nos termos que se transcrevem:

“Acompanhando a resposta da Exmª PGA afigura-se-nos, pelas razões aduzidas a fls. 150/1, que a revisão deve ser indeferida. Subam os autos ao STJ (artº 454º CPP).”

Posteriormente à informação supra, o recorrente arguiu nulidade, ao abrigo dos artºs 118º a 123º do C.P.P. (fls. 159), por não ter sido produzida a prova por si requerida, especificamente no tocante à inquirição das testemunhas arroladas. Atendida a arguição (fls. 161), vieram a ser ouvidas as testemunhas BB (fls. 179), CC (fls. 182), DD (fls. 184), respectivamente Coordenador de Investigação Criminal, Inspector Chefe, e Inspectora, todos da Polícia Judiciária. Também foi ouvida a testemunha EE (fls. 186), Juiz de Direito.
A 23/1/2008 o recorrente veio pedir a rectificação de dois depoimentos (fls. 201). A 31 desse mês juntou um douto parecer da lavra do Sr. Prof. Doutor José Lobo Moutinho (fls. 206 e seg.).

Já neste S.T.J. o Mº Pº emitiu parecer em que afirmou, entre o mais:

“O arguido tem legitimidade para recorrer e para pedir a revisão da decisão condenatória pois "o recurso de revisão inscreve-se também nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direitos nas condições que a lei prescreve à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n° 6 do art.29°) (entre outros Ac. do STJ de 27.11.03, p.2020/03.5ªsec), e só o uso do meio de prova falsos e o crime cometido por juiz ou jurado relacionados com o exercício da sua função (art. 449°, n° 1, als. a) e b)) é que poderão ser fundamento para interposição de recurso de revisão contra a defesa, abrangendo a possibilidade de revisão de decisões favoráveis ao arguido.
Mas, os outros cinco fundamentos só podem operar nas condenações se suscitarem "graves dúvidas sobre a justiça da condenação", o que incluiu só nestes casos, a revisão das decisões condenatórias (neste sentido também os acórdãos atrás citados).
O arguido encontra-se neste momento a cumprir pena de 4 anos e 4 meses em cúmulo, pelo crime de tráfico de estupefaciente do art. 21°, n° 1 e 24°, ai. c) de 15.03 e detenção de armas do art. 275°, n° 2 do CP.
Mas o arguido/recorrente José Gomes Pires Coelho interpõe recurso extraordinário de revisão de uma decisão proferida pelo Sr. Desembargador Relator que não é condenatória, pois apenas determinou que, oportunamente seja dado cumprimento ao Mandado de Detenção Europeu e entrega ao Tribunal de Madrid, por reconhecer como exequível o MDE.
Não havendo condenações não podem surgir quaisquer dúvidas sobre a sua justiça.
O que o arguido/recorrente parece querer com os fundamentos apresentados (documentos e diligências) é evitar que seja julgado no Tribunal de Madrid, se já entretanto não tiver ocorrido o julgamento, pois o Mandado foi emitido a 3.11.2003.
Ao suscitar dúvidas sobre a execução/cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu, o arguido não tem legitimidade para o fazer, por não ser posta em causa qualquer condenação que não foi proferida naquela decisão.
O que o arguido/recorrente pretende impugnar e ver alterado é o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu que não está incluído nos recursos extraordinários de revisão p. no art. 449° do CPP.
A sua pretensão, ao socorrer-se da revisão de sentença, não é permitida por lei pelo que nos parece que não poderá ter acolhimento, não violando não só o n° 5 do art. 29° da Constituição, nem qualquer outra legislação, porque não é uma decisão de julgamento.
Assim somos do parecer que, por dever ser indeferido, deverá ser negado provimento ao recurso extraordinário de revisão de sentença não condenatória pelo arguido AA.”

D – APRECIAÇÃO

1 - A decisão que se pretende ver revista é do seguinte teor:

“1. No dia 26.11.2004, foi apresentado neste Tribunal da Relação de Lisboa o cidadão JOSÉ GOMES PIRES COELHO, melhor identificado a fls. 61, o qual tinha sido detido no dia anterior em Carnaxide por elementos da PJ, dando satisfação a Mandado de Detenção Europeu (MDE) emanado do Tribunal Criminal Central n°.6 de Madrid - Espanha, no âmbito do processo sumário n°. 10/99, no qual o acima aludido é arguido da prática dos crimes de tráfico ilícito de estupefacientes, branqueamento de capitais, posse ilícita de armas e falsificação de documentos.
A ordem de detenção refere-se à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Procedeu-se à audição do procurado a que se refere o art°. 18° da Lei n°.65/2003, de 23 de Agosto, no decurso da qual foi pelo mesmo declarado que se opunha à execução do mandado e que não renunciava ao benefício da regra da especialidade.
A oposição foi deduzida pelo ilustre defensor do procurado com base na alegação de que este tinha sido submetido a prisão preventiva à ordem do processo já referido e que fora restituído à liberdade com fundamento em que tinha esgotado o prazo máximo de aplicação dessa medida de coacção. Apresentou como comprovativo do alegado fotocópias simples de dois documentos judiciais onde é mencionada a situação que fundamentou a oposição.
Foi requerida pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta a junção dos documentos de fls. 36 e seg que se referem à detenção do procurado e decidido que o procurado aguardasse sob prisão preventiva a decisão que ficou pendente da confirmação do alegado pelo procurado e da junção aos autos do original do MDE, tudo em resultado de diligências a realizar pela Procuradoria-Geral Distrital.
Foi entretanto apresentado requerimento pelo no procurado no qual solicita a sua libertação imediata com fundamento nos art°s 539° da Ley de Enjuiciamento Criminal (LEC) e 215°, 3, do CPP. Com este requerimento foi junta cópia certificada do Acórdão proferido em 16.4.2003 pelos Exm°s Juízes da Audiência Nacional de Madrid no qual foi decidido colocar o ora detido em liberdade provisória no âmbito do atrás referido processo criminal, com fundamento no facto de estar próximo o prazo máximo de prisão preventiva e no art°.539° da LEC, aí se consignando também que a libertação ocorrera em 15.4.2003 no âmbito de processo de extradição requerida pelas autoridades portuguesas a quem fora entregue o procurado.
Este requerimento não suscitou decisão imediata do relator, porquanto estavam ainda em curso diligências para recolha de elementos relevantes para possibilitar a posição final deste tribunal sobre a exequibilidade do MDE.
E não se deixa de registar que a apresentação de documentação que referia o esgotamento do prazo de prisão preventiva à ordem do processo em cujo âmbito foi emitido o MDE requeria esclarecimento que não podia deixar de ser pedido à entidade emitente da ordem de detenção.
2 . Tal esclarecimento veio a ser prestado e consta do ofício de fls. 87 e 88 remetido via fax certificado pela sua origem na 1ª secção criminal da Audiência Nacional de Madrid, cuja Exma. Juiz Presidente informou que:
a) por decisão judicial de 16.4.2003 foi ordenada a libertação do procurado;
b) por decisão judicial de 29.9.2003 foram fixadas ao procurado como medidas de coacção as de apresentação diária no tribunal (apud acta) e de não abandonar o território espanhol e, verificado o incumprimento destas medidas coactivas na decisão judicial de 27.10.2003, foi determinada a prisão preventiva e pedida a extradição.
Acrescentou a Exma. Juiz que o decretamento da prisão preventiva nesta última data colhia fundamento no art°. 504°, 4 da LEC, preceito legal que, sem prejuízo do esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva, permite que esta medida de coacção seja ordenada de novo no caso de violação das obrigações fixadas.
Foram juntas cópias das decisões a que se fez alusão no esclarecimento prestado.
Compulsada a documentação anexa a este esclarecimento e outra já constante dos autos, verifica-se que correspondem à realidade as incidências processuais atinentes ao procurado aludidas nesse esclarecimento, bem como a fundamentação legal justificante.
3 . Sendo certo que o tribunal é o competente (art°.15° da Lei n°.65/2003) e o processo o adequado, cumpre decidir.
Bem poderia neste momento abordar-se como questão incidental a que é posta pelo procurado quando invocou o art°.539° da LEC e o art°.215°, 3 do CPP para sustentar o pedido de imediata libertação. Todavia, esta questão surge como parte integrante da que respeita à execução do MDE, não justificando tratamento autónomo.
Conforme resulta do art°. 1º da citada lei, o MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo.
Sendo verdade que o MDE está sujeito à verificação das condições da respectiva execução - precisamente na decisão que agora se profere - certo é que as causas de recusa de execução impositivas bem como as facultativas, estão tipificadas na lei e não compreendem, por razões que a soberania dos Estados torna óbvias, qualquer modalidade de sindicabilidade da decisão exequenda por parte do tribunal do Estado da execução.
Não se verifica a presença de qualquer das causas de recusa de execução do MDC constantes dos art°s 11º e 12° da Lei n°. 65/2003.
E crê-se ser claro que a diferença de regimes de prisão preventiva que patenteiam os normativos de Portugal e Espanha não podem constituir causa de incumprimento do presente MDE.
Com efeito, pese embora o decurso do prazo máximo de prisão preventiva determine a extinção dessa medida de coacção no regime consagrado no CPP (art°.215°), o mesmo não sucede no país vizinho, onde a prisão preventiva durará o tampo imprescindível para alcançar qualquer dos fins que lhe são próprios e enquanto subsistam os motivos que justificaram a sua decretação, podendo assim estender-se para além dos prazos máximos de duração, nos termos já referidos (art°.504° da LEC).
E essa a situação ocorrente e não pode obstar assim este tribunal à execução do MDE com base no facto de o regime nacional português ser menos compressor dos direitos dos arguidos do que o do vigente no país de emissão.
Por isso que se não dará provimento à requerida restituição à liberdade.
Constatando-se ainda que os factos pelos quais é perseguido em Espanha o procurado se incluem na qualificação/gravidade criminal que exige o art°.2° da Lei 65/2003, nada se regista que obste à execução do MDE e entrega ao Tribunal de Madrid responsável pela emissão do mandado.
4. Tendo em conta o disposto no art°. 31° da Lei referida, em face da notícia da pendência de processos contra o procurado, solicite aos tribunais respectivos que informem se a prisão daquele interessa a tais processos (cf. fls. 66).
5. Extraia e remeta ao DIAP a certidão promovida a fls. 108, que se destina à instrução de procedimento criminal pela eventual prática de crime de falsificação de documentos por parte do procurado.
* *
Termos em que, tudo visto, se decide reconhecer como exequível o MDE em presença e se determina que lhe seja dado oportuno cumprimento, a realizar mediante a entrega do detido ás autoridades espanholas.
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Verificando que não consta ainda dos autos original do MDE, a presente decisão não terá cumprimento enquanto se mantiver esta situação.
Oficie ao tribunal de Madrid solicitando o envio imediato desse documento.”

2 – Como primeira questão que cumpra abordar, detenhamo-nos na objecção levantada pelo Mº Pº, já neste S.T.J., e que se prende com a admissibilidade do recurso de revisão, no presente caso.

Começaremos por referir que o nº 1 do artº 24º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, estipula que, em matéria de MDE,
“Só é admissível recurso:
a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de execução europeu.”
Os números seguintes do artigo regulamentam o processamento de tal recurso, todo ele imbuído de um propósito da maior celeridade. Do que não resta dúvida, é de que se trata aqui de recurso ordinário, o qual, aliás, o recorrente interpôs a seu devido tempo (23/12/2004). Sublinhe-se que o legislador cuidou de dizer que em matéria de MDE “” havia recurso daquelas duas decisões, recurso esse ordinário.

Como se viu, o arguido interpõe recurso com o fundamento das al. c) e d) do nº 1 e nº 2 do artº 449º do C.P.P.. Ou seja, porque a seu ver, se verifica a situação de “Os factos que servirem à condenação forem [serem] inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, e a situação de “Se descobrirem [terem descoberto] novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Estamos portanto perante recurso de revisão, em modalidade estabelecida em benefício do arguido, e que assenta na preocupação de se evitar a injustiça de uma condenação, face a novos elementos entretanto surgidos, e que não foram tidos em conta na decisão condenatória.

Pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão, nos termos das alíneas invocadas, é, assim, em princípio, ter havido uma sentença que condenou o recorrente, a qual se mostra inconciliável com outra, ou com novos factos ou elementos de prova. No caso em apreço, estamos perante um despacho de deferimento de entrega do recorrente às autoridades espanholas, despacho enquadrado num processamento especialmente célere, simplificado, e baseado na confiança entre os países da União Europeia, o qual, obviamente, nada tem a ver com uma sentença condenatória.
Este S.T.J. já admitiu recurso de revisão de despacho que revoga a suspensão da pena, por considerar que se tratava aí de decisão que, embora proferida fora do contexto formal da decisão condenatória, para além das características de despacho que põe fim ao processo, era uma decisão com uma ligação intrínseca e essencial com a condenação (Ac. de 6/3/97, Pº 1113/96). Mais recentemente, porém, negaram a revisão da mesma decisão de revogação de suspensão da pena, os Ac. deste S.T.J. de 26/5/04, Pª 223/04, ou de 14/6/06, Pº 764/06.
Ora, fora deste contexto, em que se poderá conceder estar ainda, perante uma decisão complementar da de condenação, a qual sem dúvida põe fim ao processo, as situações que admitem recurso de revisão de despacho, e não de sentença condenatória, têm que se enquadrar na disciplina do nº 2 do artº 449º, conjugada com a do artº 464º, ambos do C.P.P..
De acordo com o primeiro normativo, temos que estar perante um despacho que ponha fim ao processo, e, em virtude do segundo, que por causa da revisão desse despacho o processo vá prosseguir.
O processo, nos termos do nº 2 do artº 449º, é o processo onde se conheceu ou podia ter conhecido do fundo da causa, o processo surgido para que fosse proferida, a final, decisão condenatória ou absolutória. Não um processo, com o de MDE, meramente instrumental do processo principal, neste caso, espanhol, onde o arguido poderá vir a ser julgado.
Só assim se aceita que, sendo o recurso de revisão já de si excepcional, também se estenda excepcionalmente aos despachos que por um lado impedem a decisão de fundo, e que por outro apresentam semelhanças com a sentença absolutória. Convém por isso lembrar, à margem, que as normas excepcionais não admitem aplicação analógica.
No caso vertente, não só a decisão de entrega do recorrente não põe fim ao processo do seu julgamento, como contribui para que esse processo prossiga.
Se tivermos em conta o preceito que precedeu o artº 449º do C.P.P., o artº 673º do Código de 1929, verificamos que aí se não previa o recurso de despachos, mas só de sentenças. Luís Osório, porém, já defendia então que, também os despachos que “mandam arquivar o processo ou declaram não ter o arguido sido agente da infracção”, podiam ser objecto de recurso de revisão (in “Comentário ao Código de Processo Penal Português”, pag. 403). O preceito actual surge nesta linha, pelo que o despacho de decisão proferida em Pº de MDE, o qual não tem repercussão necessária numa decisão que conhece do fundo da questão, não será susceptível de recurso (o MDE pode ser para cumprimento de pena, ou o julgamento no país solicitante pode ter lugar à revelia, por exemplo).
Mesmo que se defendesse que o processo previsto naquele nº 2 pudesse ser qualquer um, onde o despacho tenha sido proferido, tal interpretação sempre depararia com a dificuldade posta pelo artº 464º do C.P.P.. Porque, na verdade, decorre deste preceito que a concessão da revisão determina a prossecução do processo onde o despacho revisto foi proferido.
Ou seja, a admissibilidade da revisão de despacho pressupõe um despacho que abortou o prosseguimento dos autos, e o recurso de revisão, neste caso, foi pensado e concedido “pro societate”. Não directamente em favor da defesa, mas tão só, abrangendo as causas previstas nas al. a) e b) do nº 1 do artº 449º, em que é comprometido o correcto exercício da função judicial. Sublinhe-se que, ao contrário do que acontece com todas as outras alíneas, desse nº1, nas al. a) e b) citadas se não fala em condenação.
Daí que a doutrina tenha considerado, e bem, que para efeito do nº 2 do artº 449º do C.P.P., os despachos judiciais que põem termo ao processo são os de não pronúncia, de não recebimento do processo ao abrigo do artº 311º do C.P.P., de arquivamento decorrente de conhecimento em audiência, de questão prévia ou incidental que obstou ao conhecimento do mérito da causa, ou de nulidade, nos termos do artº 338º do C.P.P.. Ainda os despachos que, em sede de recurso, surjam como decisão sumária, proferidos nos termos do nº 6 do artº 417º do C.P.P. (cfr. Paulo P. Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1218).
Resulta de todo o exposto que a procedência desta questão prévia - o despacho do juiz singular que defere o pedido de uma autoridade estrangeira de entrega de pessoa procurada, com base em MDE, não é passível de recurso extraordinário de revisão – preclude a possibilidade de se analisar se existe ou não coincidência de factos entre o processo espanhol e aqueles a que o recorrente esteve ou está sujeito em Portugal.
Note-se que as testemunhas ouvidas se pronunciam exactamente sobre este último tema, para além da convicção que manifestaram de que o recorrente corre perigo de vida pela colaboração que deu às autoridades policiais. Do mesmo modo, o parecer muito bem elaborado que se juntou aos autos, não aflora a questão da admissibilidade do recurso. Assim, as considerações que aí se tecem, nomeadamente sobre a incidência processual do princípio “ne bis in idem”, manterão todo o interesse, na defesa que vier a ser desenvolvida, se for caso disso, no processo pendente no Tribunal Central nº 6 de Madrid, Espanha, emitente do MDE.

Resta dizer que nunca um recurso extraordinário de revisão de sentença poderia ser usado, como instrumento, para salvaguarda da segurança física do recorrente. Na verdade, esse é o interesse assegurado no artº 29º nº 4 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, onde se diz que ”A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada”.
No caso vertente, o recorrente cumpre pena, actualmente, à ordem do Pº 8/05.OTELSB da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Grândola. Se não tiver que cumprir mais nenhuma pena em Portugal, e se o pedido mantiver actualidade (note-se que se trata de pedido de 3/11/2003), executar-se-á o MDE. Mas essa execução deverá ficar suspensa, verificando-se os pressupostos do preceito acima referido, enquanto as autoridades espanholas não assegurarem a protecção que se mostrar justificada. E tudo isso compete ao tribunal rogado avaliar.

E – DECISÃO

Por todo o exposto, se decide neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª Secção considerar inadmissível o presente recurso extraordinário de revisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 449º do C.P.P., “a contrario”, assim se negando a mesma revisão.

Mais se condena o recorrente na taxa de justiça de seis (6) unidades de conta.

Lisboa, 21de Maio de 2008

Souto de Moura (Relator)
António Colaço
Carmona da Mota