Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040211
Nº Convencional: JSTJ00013642
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
ACTAS
FORÇA PROBATORIA
AUDIENCIA DO OFENDIDO
ALEGAÇÕES
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198910040402113
Data do Acordão: 10/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG315
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na audiencia de discussão e julgamento em processo por crime de emissão de cheque sem provisão e obrigatoria a audição do ofendido.
II - A não audição do ofendido, em audiencia de discussão e julgamento por crime de emissão de cheque sem provisão, sem que aquela se tenha relevado impossivel ou inviavel, cabe na previsão do n. 1 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal de 1929, importando a nulidade da mesma audiencia bem como dos actos posteriormente praticados e que pela mesma sejam afectados, conforme o paragrafo
1 daquele artigo.
III - Não constando da acta da audiencia de julgamento que a acusação e a defesa tenham produzido alegações orais ou que tenham sido solicitadas a faze-las, e de presumir que tais alegações não tiveram lugar, atento o disposto no artigo 457 do Codigo de Processo Penal de 1929 e a força probatoria atribuida a acta pelo artigo 371, n. 1, do Codigo Civil.
IV - Porque as alegações são essenciais para a descoberta da verdade, dada a influencia que tem ou podem ter na formulação do juizo decisorio, a falta das mesmas constitui nulidade, cujos efeitos são, todavia, absorvidos pela nulidade a que se refere o ponto II.