Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 02/28/2020 | ||
| Votação: | - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 689.º, n.º 1, do CPC para interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência conta-se do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
II. Por sua vez, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça transitam em julgado decorrido o prazo geral de 10 dias, a contar da respetiva notificação, para deduzir reclamação em sede de erros materiais, nulidades ou reforma desses acórdãos, nos termos conjugados dos artigos 149.º, n.º 1, 613.º, n.º 2, 614.º a 616.º, aplicáveis por via remissiva dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, e ainda do artigo 628.º todos do CPC, sem que tenha sido deduzida qualquer reclamação. III. Se no decurso do prazo de interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência o recorrente tiver requerido apoio judiciário superveniente nas modalidades de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais, tal vicissitude não interfere com a continuidade daquele prazo, relevando apenas como alternativa à exigibilidade do pagamento da respetiva taxa de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 642.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Enquadramento preliminar 1. AA veio, em 29/01/2020, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 07/11/2019, nos termos do qual foi concedida, em parte, a revista pelo mesmo interposta, decidindo-se julgar a ação parcialmente procedente e condenar a Interveniente Allianz Seguros – Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., a pagar àquele a quantia de € 2.200,00, a título de capital devido pela invalidez permanente de 8 pontos, sofrida em consequência do acidente desportivo ali em causa, Para tanto, invoca o Recorrente a existência de contradição jurisprudencial entre, por um lado, o decidido no acórdão ora recorrido e, por outro, o julgado nos acórdãos deste mesmo Supremo Tribunal de 09/05/2019, proferido no processo n.º 1751/14.8TBVCD, transitado em julgado no dia 23/05/2019 (certidão de fls. 14-23), e de 04/10/2018, proferido no processo n.º 4575/15.1T8BRG (certidão de fls. 47/v.º-68). A questão fundamental de direito sob contradição consistiria em saber se o contrato de seguro desportivo obrigatório regulado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12/01, abrange “a indemnização” a título de danos não patrimoniais emergentes de sinistro desportivo sofrido por um praticante federado não profissional. 2. A Recorrida respondeu, a sustentar a intempestividade do recurso. 3. Por sua vez, o Recorrente veio reiterar o já anteriormente invocado nas respetivas alegações no sentido de lhe terem suscitado dúvidas sobre a tempestividade do recurso que interpusera, tanto mais que requerera, entretanto, apoio judiciário em virtude da superveniente alteração substancial do seu agregado familiar, dispondo-se a efetuar o imediato pagamento da multa que fosse considerada devida. II - Apreciação Dispõe o artigo 689.º, n.º 1, do CPC que: O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido. O acórdão recorrido foi proferido em 07/11/2019, tendo a respetiva notificação ao A., através do seu Exm.º Mandatário, sido elaborada em 07/11/2019 (uma quinta-feira), conforme certificação Citius indicada a fls. 582 dos autos principais, presumindo-se tal notificação efetivada no 3.º dia posterior ao dessa elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do artigo 248.º do CPC. De igual modo, foi o referido acórdão notificado à parte contrária (fls. 583 dos autos principais) e ainda ao Ministério Público também em 07/11/2019 (fls. 584 dos mesmos autos). Assim, a notificação as ambas as partes presume-se realizada no dia 11/11/2019 (segunda-feira), a que se seguiu o prazo geral de 10 dias para eventual dedução de reclamação em sede de erros materiais, nulidades ou reforma do referido acórdão, nos termos dos artigos 149.º, n.º 1, 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º, aplicáveis por via remissiva dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC. Decorrido esse prazo sem que tenha sido deduzida qualquer reclamação, o acórdão ora recorrido transitou em julgado conforme o preceituado no artigo 628.º do mesmo Código, o que ocorreu em 21/11/2019 (uma quinta-feira). Consequentemente, o prazo de 30 dias para interpor o presente recurso terminava em 21/12/2019 (sábado), transferindo-se para o dia 06/01/2020 (segunda-feira), por ser o primeiro dia útil, após a férias judiciais do Natal (de 22/12/2019 até 03/01/2020). Sucede que o Recorrente só interpôs o recurso em 29/01/2020 (fls. 1), portanto, muito para além dos três dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo, em que poderia ter praticado o ato mediante o pagamento da respetiva multa. É certo que dos autos consta que o A. estava a aguardar um pedido superveniente de apoio judiciário para dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deduzido em 16/12/2019, conforme fls. 603-608 dos autos principais. Mas esta vicissitude em nada interfere com a continuidade do referido prazo de interposição do recurso, relevando apenas como alternativa à exigibilidade do pagamento da respetiva taxa de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 642.º do CPC. Esse prazo só se interromperia se aquele pedido tivesse em vista a nomeação de patrono, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, o que não é o caso. Assim sendo, impõe-se concluir pela manifesta extemporaneidade do presente recurso e que é determinativa da sua rejeição em sede liminar nos termos conjugados dos artigos 641.º, n.º 2, alínea a), 689.º, n.º 1, e 692.º, n.º 1, do CPC. III – Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência com fundamento na sua extemporaneidade. As custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo da dispensa do seu pagamento em virtude do apoio judiciário de que porventura beneficie. Lisboa, 28 de fevereiro de 2020 O Juiz Relator
Manuel Tomé Soares Gomes |