Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016106 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212090824781 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5364/88 | ||
| Data: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇ VI 1973 PAG327. P CORREIA DIR COM 2ED PAG275. J PINTO COELHO RLJ ANO93 PAG18. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A imitação de marcas envolve duas questões: uma de facto, das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas marcas; outra de direito, respeitante ao apuramento da existência ou inexistência de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças averiguadas. II - A questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças dos diversos pormenores considerados isolada e separadamente. III - A segunda marca, posteriormente candidata ao registo, deve obedecer ao pricípio da novidade - artigo 93, n. 12 do Código da Propriedade Industrial - que se afere pela sua insusceptibilidade de confusão com a anteriormente registada, de acordo com o critério do artigo 94 do mesmo Código. IV - Assim a marca "VIPANOL" não é imitação da marca "VIGANTOL". | ||