Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004305
Nº Convencional: JSTJ00028383
Relator: MATOS CANAS
Descritores: JUIZ
IMPEDIMENTO
PROCESSO DE TRABALHO
RECURSO
ALEGAÇÕES
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
APOIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: SJ199511080043054
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG221
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 949/92
Data: 01/31/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 122 N1 C ARTIGO 669 ARTIGO 710 ARTIGO 712 ARTIGO 730 ARTIGO 743.
CPT81 ARTIGO 75 ARTIGO 76.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 1 ARTIGO 6 ARTIGO 15.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1993/12/02 IN DR IS-A N8 1994/01/11.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/02/04 IN BMJ N324 PAG490.
Sumário : I - Não está impedido de intervir, como adjunto na
2. Instância, no processo de liquidação para a execução, o Juiz que, na 1. Instância, proferiu a sentença que se pretende executar.
II - Em processo de trabalho, ao agravo interposto na
2. Instância, são aplicáveis os artigos 75 e 76 do C.P.T. em detrimento do artigo 743 do C.P.C., devendo as alegações ser oferecidas no requerimento de interposição de recurso.
III - Um advogado que litigue em causa própria, não obstante lhe haver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, não pode beneficiar do pagamento, pelo Estado, dos serviços a ele mesmo prestados (honorários), bem como de outras despesas por ele feitas por causa dos autos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social:

OS RECURSOS INTERPOSTOS:
Dr. A, advogado em causa própria, propôs no Tribunal de Trabalho do Porto (6. Juízo) contra Centro Regional de Segurança Social do Porto e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social liquidação em execução de sentença a que atribui o valor de 265018862 escudos como quantia que os executados lhe deveriam ter de forçadamente pagar.
O requerimento inicial para a liquidação foi indeferido liminarmente, consoante consta do despacho de folhas 14, porquanto um dos executados - o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - não tinha intervindo na acção declarativa e a quantia dada como sendo aquela que deveria ser liquidada (e as respectivas componentes) excediam o teor e alcance do título executivo.
De tal despacho agravou o exequente para a Relação do Porto que negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpôs o agravante novo agravo para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 61).
Conforme consta de folhas 62, veio, ainda na Relação do Porto, o agravante requerer nos seguintes termos: "...Face ao meu desempenho nos autos - (e seus eventuais apensos) - que sob o benefício de Apoio Judiciário oficiosamente patrocino, se digne, por conta de meus honorários e despesas, mandar pagar-me tão mais depressa possível 500000 escudos (quinhentos mil escudos), nos termos do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, artigo 2" (transcrevemos).
O recurso do acórdão da Relação do Porto que negou provimento ao agravo interposto da decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente a petição inicial foi julgado deserto na Relação do Porto, por falta de alegações e o requerimento do agravante para que lhe fossem pagos honorários e despesas, em consequência do patrocínio forense que a si mesmo ele vinha prestando, foi desatendido na mesma Relação, tudo como consta do despacho de folhas 63 proferido pelo Mmo. Juiz Desembargador relator.
De ambos estes despachos reclamou o agravante para a conferência que, "pelos motivos constantes dos despachos do relator de folhas 63", julgou deserto o recurso interposto a folhas 61 e indeferiu o requerido a folhas 62".
Deste acórdão agravou o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça (folhas 70), mas agora juntando desde logo as respectivas alegações.
Todavia, o mesmo advogado em causa própria, tendo-se, na ocasião, apercebido de que um dos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos que subscreveu os dois acórdãos da Relação do Porto - já objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos referidos anteriormente
- tinha sido o julgador que subscrevera a sentença na acção declarativa, sentença base desta liquidação, requereu a declaração de impedimento desse senhor juiz, por sua incompetência absoluta e inexistência jurídica processual do acto praticado (folhas 86).
Este requerimento foi desatendido por despacho do Mmo. Juiz desembargador relator (folhas 88), indeferimento mantido por acórdão da conferência conforme consta de folhas 95.
Deste acórdão, o exequente agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado logo as respectivas alegações.
Há, portanto, os seguintes agravos interpostos: do acórdão que julgou deserto por falta de alegações o recurso que manteve o indeferimento liminar da petição inicial da liquidação e desatendeu o pagamento de honorários e despesas ao requerente-advogado em causa própria (folhas 70).
Do acórdão que desatendeu a nulidade processual de ter sido o mesmo Senhor Juiz a proferir a sentença na acção declarativa de condenação, na primeira instância e a intervir, como adjunto, na Relação nos autos de liquidação para a execução.
CONCLUSÕES das ALEGAÇÕES: no Código de Processo do Trabalho não está estabelecido um regime próprio para as alegações-designadamente para o agravo interposto na segunda instância. Há, pois, que aplicar o regime estabelecido no C.P.Civil (artigo 743), daí devam ser consideradas tempestivamente oferecidas as alegações do agravante.
A decisão que recusou o pagamento de honorários e despesas de patrocínio ao agravante, para além de dificultar o acesso ao direito e aos tribunais, violou "normas para e constitucionais" (sic).
Quanto ao desantendimento das nulidades, por inválida actuação de um dos senhores juízes da Relação, como adjunto, aponta o agravante (folhas 100 e 100 verso) a violação de vários preceitos do C.P.Civil, da Constituição Política, preceitos que enumera, bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, ainda, de outros diplomas e Declarações de características internacionais.
APRECIAÇÃo dos RECURSOS:
Estes, em princípio, devem ser decididos segundo a ordem da sua interposição- princípio a extrair do artigo 710 do C. P. Civil.
Todavia, caso se chegue à conclusão de que o agravo no qual se pretende a anulação do acórdão da Relação em que um dos Senhores Juízes Desembargadores que o subscreveu não poderia ter intervindo, deverá ser provido, isso implicaria a anulação do mesmo acórdão, daí que ficasse vazio de conteúdo o agravo relativo ao extemporâneo oferecimento das alegações.
Quanto ao agravo relativo aos honorários e despesas de patrocínio, é independente dos demais. Assim, a ordem da apreciação deverá ser a de começar pelo agravo relativo às nulidades processuais; se este for desatendido, apreciar o agravo relativo à extemporaneidade da apresentação das alegações e, para terminar, há que apreciar o agravo relativo aos honorários e despesas de patrocínio.
É o que, de seguida, faremos.
2) AGRAVO do acórdão de folhas 95, que desatendeu a nulidade processual derivada da indevida intervenção de um dos senhores Juízes Desembargadores:
Dispõe o artigo 122 do C.P.Civil, n. 1 alínea e) que"...
Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária .... quando se trate de recurso que não seja para o tribunal pleno, interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso".
No aspecto que interessa para estes autos, visa o preceito a proibição de ser o mesmo o juiz que profere a decisão sob recurso ser ele próprio a decidir sobre a mesma no tribunal para onde se interpôs recurso.
Mas, o artigo não proibe toda e qualquer intervenção do julgador: apenas impede que seja o meso juiz a apreciar, em recurso, a decisão recorrida ou que tenha, se bem que de outro modo, tomado posição sobre questões suscitadas no recurso.
Efectivamente, o mesmo juiz que proferiu na primeira instância a sentença condenatória do réu (Centro regional de segurança Social do Porto) interveio - agora como juiz desembargador - nos autos de liquidação para a execução da sentença por si proferida na primeira instância.
Só que no recurso não tinha que se apreciar o bem ou o mal decidido na sentença da primeira instância, pois que não era esta decisão que estava em recurso. Na segunda instância havia tão só que apurar sobre o conteúdo e o real alcance da sentença proferida na primeira instância
- o que é totalmente diferente de apreciar o bem ou o mal julgado em tal decisão.
No presente recurso havia apenas que apurar se o despacho de indeferimento liminar proferido na liquidação para a execução era ou não de manter. Este despacho, o que estava realmente sob recurso, havia sido proferido por um outro julgador na primeira instância.
Sustenta o agravante ser de extrema importância na apreciação do indeferimento liminar a apreciação, o juízo valorativo, sobre o conteúdo, o âmbito efectivo, da decisão da primeira instância na acção declarativa.
Certo que o indeferimento liminar se baseou precisamente no entendimento de que na liquidação se extravasou do decidido na primeira instância na acção declarativa de condenação.
Só que, apreciar se houve ou não indevida ampliação na liquidação nada tem a ver com o fundo, a essência, da decisão da primeira instância. O conteúdo desta, o que dela mesma consta. No recurso sobre a liquidação, o juiz desembargador já não tem que apreciar do bem ou do mal decidido na sentença que vai ser dada à execução; sua actuação tem de limitar-se, e limitou-se, a apreciar e decidir sobre se na petição inicial da liquidação se foi ou não para além da condenação proferida na primeira instância.
Esta decisão já não está em causa, transitou em julgado e, em princípio, é imutável; em causa no recurso apenas está a petição inicial para a liquidação.
Sobre o conteúdo do por si decidido na primeira instância já não é agora mais que um mero espectador, um leitor e intérprete do que ali deixou decidido. Ele apenas pode dizer, como todo e qualquer outro juiz, o que, em seu entender, ficou a constar realmente da sentença, mas, obviamente, já nada pode alterar nesta.
Poderia mesmo ser caso para se pensar que ele próprio, que proferiu a sentença a executar, seria o julgador indicado para melhor interpretar o seu pensamento que ali deixou expresso.
De resto, se bem que em outro contexto e com significado diverso, no novo julgamento pela Relação ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a causa será novamente julgada "pelos mesmos juízes que intervieram na segunda instância" (artigo 730 do C.P.Civil) e, nos casos previstos no artigo 712 do C.P.Civil, também serão os mesmos juízes que constituiram o colectivo na primeira instância a dar aí cumprimento ao ordenado pela Relação.
Acrescentemos que, proferida uma decisão, nos termos do artigo 669 do C.P.Civil, havendo que esclarecê-la, os esclarecimentos serão prestados pelo julgador que a proferiu e não são remetidos os autos para outro tribunal ou ao tribunal superior para que aí seja esclarecida a decisão.
São estes casos, diversos, até certo ponto, do equacionado nos autos, se bem que possam ser considerados como emanação do princípio geral nesta matéria de que o legislador ao estabelecer os casos de impedimento do juiz no artigo 122 do C.P.Civil, alínea e), apenas teve em vista que o mesmo juiz que proferiu a sentença na primeira instância ou interveio no acórdão na segunda instância, não possa ser ele a apreciar e decidir sobre o sentido da decisão que ele próprio proferiu-concretamente se a mesma será de manter ou revogar.
Já o impedimento se não verifica no caso de ser o mesmo juiz a decidir sobre o exacto teor e conteúdo da decisão que ele proferiu-pois que neste caso ele apenas poderá interpretar o conteúdo e alcance da decisão anteriormente por si proferida em nada já a podendo alterar.
Conclusão quanto a este agravo: não estava impedido de intervir como adjunto na segunda instância no processo de liquidação para a execução, o juiz que, na primeira instância, proferiu a sentença que se pretende executar.
O recurso agora em análise não pode, assim, ser provido.
3) AGRAVO do acórdão que julgou deserto o recurso interposto pelo recorrente, na segunda instância, por falta de alegações: interposto recurso de agravo na Relação, o recorrente não apresentou as alegações logo "no requerimento de interposição do recurso" (artigos 73 e 76 do Código de Processo de Trabalho) pois que, em seu entender, nos recursos interpostos na segunda instância, haveria que aplicar o disposto no C.P.Civil - artigo 743, daí ele dispusesse de oito dias para oferecer suas alegações.
A dúvida jurisprudencial que tem sido estabelecida é sobre se as alegações no recurso de revista estão sujeitas ao regime estabelecido para o agravo na segunda instância - isto é, se devem ser logo juntas com o requerimento de interposição do recurso, problema este que, nos autos, não é colocado.
Relativamente ao agravo, parece não existir divergência jurisprudencial ou doutrinária no sentido de o regime do oferecimento das alegações ser o estatuído no C.P.Trabalho. Este diploma refere-se precisamente aos recursos de agravo e de apelação (artigo 75) e determina no artigo 76 que "o requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente...".
Pode ver-se, a propósito desta questão, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de de Fevereiro de 1983, B.M.J., n. 324, pags. 490 e respectivas anotações.
Decisivamente é o Assento de 2 de Dezembro de 1993.
Bem foi decidido, portanto, julgar deserto o agravo, pois que neste recurso, mesmo na segunda instância, são aplicáveis os artigos 75 e 76 do C.P.Trabalho em detrimento do artigo 743 do C.P.Civil, daí que as alegações devam ser oferecidas no requerimento de interposição do recurso e não nos oito dias subsequentes à notificação do despacho que admitiu o agravo.
Há, pelo exposto, que negar provimento a este agravo.
Subsiste, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial da liquidação.
4) AGRAVO do despacho que não arbitrou ao requerente honorários e outras despesas judiciais: a matéria em causa tem assento legislativo no Decreto-Lei n. 387B/87, de 29 de Dezembro (Assistência Judiciária -Acesso ao Direito e aos Tribunais).
De acordo com o artigo 1 do diploma em causa" ..O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de maios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
Acrescenta o artigo 22 do referido diploma legal que "o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas das profissões forenses, através de dispositivos de cooperação".
O artigo 6 do diploma legal em causa determina que "a protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário".
No caso, tratando-se de advogado a litigar em causa própria, parte-se do princípio de não ser necessária a protecção jurídica na modalidade de "consulta jurídica", apenas havendo que cuidar de saber sobre a necessidade e em que termos, do apoio judiciário (artigos 15 e seguintes do mencionado Decreto-Lei).
Segundo este preceito legal,"...O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador".
Quanto à dispensa do depósito de preparos e do pagamento das custas, já o benefício foi atribuído ao requerente, daí que deste aspecto não haja que cuidar.
Agora apenas há que apurar se a concessão de apoio judiciário a um advogado em causa própria implica que a esse profissional do foro sejam pagos pelo Estado-como ele vem requerer-os honorários e despesas, as quais ele não especificou, feitas com o pleito-exceptuando, repetimos, os preparos e as custas.
Parece-nos de todo seguro que um advogado que litigue em causa própria, não obstante lhe haver sido concedido patrocínio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, não pode beneficiar do pagamento, pelo Estado, do pagamento dos seus serviços a ele mesmo prestados, bem como de outras despesas por ele feitas por causa dos autos.
Isto é assim, pelos motivos que a seguir vamos referir.
- O benefício do apoio judiciário, nos moldes em que o artigo 15 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, o esquematizou, compreende duas realidades distintas e autonomizáveis: de um lado a dispensa dos preparos e das custas, do outro lado, o pagamento dos serviços dos profissionais do foro.
Podem estes dois benefícios ser requeridos em conjunto, mas podem ser requeridos em separado.
Compreende-se a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas a um advogado em causa própria, pois ele pode não dispor de meios económicos ou financeiros para suportar os preparos e as custas da acção.
Todavia, no pagamento dos serviços profissionais que o advogado, ou o solicitador, a si próprio presta, tudo se nos afigura radicalmente diferente.
Em primeiro lugar, o patrocínio judiciário destina-se a evitar que a alguém seja vedado, por insuficiência de meios económicos, de conhecer ou fazer valer os seus direitos (artigo 1 do Decreto-Lei referido).
Ora, não é por falta de meios económicos que qualquer advogado pode deixar de conhecer ou de fazer valer em juízo seus direitos-afastada que está a obrigatoriedade de depositar preparos e pagar custas.
É óbvio que, como advogado que é, ele deve conhecer seus direitos: se houver desactualização de seus conhecimentos, ou falta deles, é uma questão de estudar as matérias pertinentes.
Também nos parece evidente que não é pela pequena despesa dos gastos com a aquisição do papel para os requerimentos e os articulados que os direitos do advogado serão menosprezados. Acrescentemos que o requerente nem ao menos precisou o montante de tais eventuais gastos.
Em segundo lugar, e este aspecto poderia conduzir a situações verdadeiramente chocantes-é inconcebível que a comunidade suporte o pagamento das despesas de patrocínio judiciário que um advogado ou um solicitador executem em seu exclusivo proveito.
Isto implicava que cada um dos contribuintes fiscais em Portugal pagasse a sua quota-parte dos honorários que o advogado ou o solicitador pretendessem cobrar por serviços forenses que eles praticassem em seu único proveito. Seria o pagamento por todos, em benefício de um só.
Mas, para finalizar este ponto e como inicialmente frisámos, a aplicação do princípio do pagamento dos honorários e das despesas processuais nestes casos, poderia levar a situações altamente chocantes sob o ponto de vista da moral comum.
Bastaria que qualquer um advogado ou solicitador menos escrupuloso sob o aspecto profissional ou moral, propusesse acções contra quem muito bem lhe aprouvesse, com razão ou sabendo não lhe assistir razão, pois que, obtida a dispensa de preparos e custas, os seus honorários ele sempre veria pagos pela comunidade dos contribuintes! Tanto bastaria, desde logo, para não aceitar esta solução que poderia levar a situações bem bizarras e imorais.
Mas a solução não é de seguir, pois que contra ela se opõem também argumentos de ordem jurídica-os quais já deixámos apontados. Seria até caso para se dizer que, deferindo esta pretensão, os litigantes que fossem advogados ou solicitadores ficavam beneficiados face ao comum dos cidadãos, na medida em que o patrocínio judiciário revertia a seu favor e, quanto aos outros, ele revertia a favor do advogado nomeado ou constituído.
Para terminar este ponto, acrescentemos que o próprio recorrente, logo na acção declarativa de condenação apenas requereu a assistência judiciária "na modalidade e alcance de isenção e prévio pagamento de selos, preparos e custas judiciais"(sic).
Temos de concluir que um advogado ou um solicitador, litigando em causa própria, não podem beneficiar do patrocínio judiciário na modalidade de lhes ser pago o patrocínio forense que a si mesmos prestarem e nem as despesas que tenham de fazer para o regular andamento dos autos, despesas que não envolvam os preparos e as custas.
Também este agravo não pode proceder, pois que não se mostra violado preceito legal ou Convencional algum dos muitos que o agravante referiu.
Todos os agravos terão de ser, portanto, julgados improcedentes.
III
Nega-se, nos termos expostos, provimento aos agravos.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995.
Matos Canas.
Carvalho Pinheiro.
Cortez Neves.