Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170027272 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10384/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 "A", intentou contra B. e C. a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da 1ª Ré a devolver-lhe os veículos automóveis Ford Fiesta 1.1 CLX 5P, com a matrícula AF e Seat Terra, com a matrícula AJ, bem como a condenação de ambas as Rés a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de ESC. 1.905.440$00, acrescida de juros à taxa de 8,75% ao ano, até integral pagamento, juros que, em 23 de Maio de 1996, perfazem a quantia de ESC.239.813$00. Alegou para o efeito que, no exercício da sua actividade de locação financeira de bens móveis, celebrou com a 1ªRé, em 3 e 21 de Abril de 1992 , dois contratos relativos aos mencionados veículos. Quanto ao primeiro (AF), estabeleceu-se o valor de ESC. 1.465.517$00 e uma renda trimestral de ESC.167.126$00, e ao segundo (AJ), um valor de ESC.1.518.276$00 e uma renda trimestral de ESC.173.142$00. A 2ª Ré concluiu com a Ré B um contrato de seguro que garante à Autora (beneficiária) o pagamento daquelas rendas que, ocorrido o seu vencimento, a esta não tenham sido pagas. Ora, a Ré B não pagou à Autora as rendas trimestralmente vencidas e facturadas de 16 de Maio de 1994 a 16 de Maio do ano seguinte, no valor global de ESC.1.905.440$00. Ambas as Rés contestaram, deduzindo a Ré C reconvenção. Para o efeito alegou que a Autora conhecia a prática da Ré B de se apropriar das rendas pagas pelos locatários de longa duração sem lhe pagar as rendas estabelecidas nos respectivos contratos de locação financeira. Pactuando com este ilícito, não resolvendo os contratos que a B não cumprira nem participando à C os sinistros nos prazos estabelecidos nas apólices, a Autora é civilmente responsável pelos danos a esta causados. Deve, assim, ser condenada a pagar à Ré reconvinte uma indemnização a fixar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual venha a responder por força da apólice. A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção. Tendo ao recurso interposto pela Ré C, sido negado provimento e concedido provimento ao recurso da Ré B, recorre agora para este Tribunal a Ré C, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: -São nulos os contratos de locação financeira celebrados entre Autora e B, por ofensa ao artigo 2° do Decreto-Lei n°171/79, pois, na verdade, tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinarem-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a B,com conhecimento e consentimento da Autora, contratara previamente à celebração dos contratos de locação financeira; -A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659° do Código de Processo Civil; -A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação das apólices dos autos; -A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha e esse texto estipulações que lhe são exteriores; -Dos protocolos firmados entre C e Ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão dos seguros dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração; -As propostas com base nas quais foram emitidas as apólices dos autos, enviadas à C, pela B, identificam claramente os contratos de aluguer de longa duração através da indicação dos respectivos locatários; -Ao definirem, nas condições particulares das apólices, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; -a dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração; -Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a indentificámos, tem no texto das apólices um mínimo de correspondência, ainda que expressa de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação; -A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade dos contratos em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220° do Código Civil); Não foram incluídos na especificação e/ou questionário os factos sobre os quais assentava o pedido reconvencional; -O presente acórdão viola os artigos 236°, 238°, 280° e 28/1° do Código Civil e 510°, 511° e 659° do Código de Processo Civil. 2.Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil). 3.São as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente: nulidade do contrato de seguro caução (1), âmbito da garantia assumida pela seguradora (2), reconvenção (3). 3.1 Nulidade do contrato de seguro Considera a Recorrente que o contrato de seguro é nulo por ser nulo o contrato de locação financeira cujas rendas são por ele garantidas (artigo 632°,n°1 do Código Civil). Invoca neste sentido o Decreto-Lei n°171/79, de 6 de Junho, cujo artigo 2° limitava o contrato de locação financeira a bens de equipamento. Para contornarem esta disposição e alargarem a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares, algumas sociedades de leasing serviam-se de empresas intermediárias. Estaríamos, assim, perante negócios que visam contornar uma proibição legal e, por isso, em fraude à lei (artigo 280°, do Código Civil). A este respeito importa observar que o aparecimento de empresas cujo objecto social são contratos de aluguer de longa duração era a consequência da proibição legal, hoje extinta, de as empresas de locação financeira recorrerem a este instrumento no âmbito da aquisição de bens de consumo por particulares. Só existiria fraude à lei se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob seu controlo para esse fim (veja-se, entre outros, o acórdão deste Supremo de 17 de Maio de 2001, proferido na revista n°1005/01). Ora, a Recorrente não alegou quaisquer factos no sentido de ser este o caso. 3.2 Âmbito da garantia assumida pela seguradora Tudo está em saber se este seguro de caução garante à beneficiária o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, em que é locatária a B, ou rendas dos contratos de aluguer de longa duração que têm por objecto os veículos em causa. Como este Tribunal entendeu, em vários acórdãos respeitantes a contratos de seguro com idêntico clausukado, é a primeira interpretação que se impõe (ver, entre outros, os acórdãos de 15 de Março de 2001, processo n°438/00 e de 17 de Maio de 2001, acima mencionado). Com efeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o contrato de seguro em causa corresponde à obrigação assumida pela B, nas negociações que precederam a conclusão dos contratos de locação financeira, de prestar garantia em caso de incumprimento. E o contrato de seguro é concluído na linha da obrigação assim assumida. Com efeito, estabelece o artigo 2° das condições gerais que a C, garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que este deveria do tomador do seguro, em caso de incumprimento, por este último, da obrigação garantida. É certos que das condições particulares resulta que o objecto de seguro consiste no pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de ESC.1.991.808$00, referentes ao veículo Ford Fiesta e de ESC.2.059.764$00, referentes ao veículo Seat Terra. O seguro é feito pelo prazo de 36 meses, com início em 21 de Abril de 1992 e de 13 de Maio de 1992, respectivamente. Todavia, a referência a estes veículos surge aqui com vista a identificar o objecto do seguro de caução e não para modificar o objecto da garantia: ela respeita aos veículos mencionados que a B, alugou a terceiros, mediante contratos de longa duração. Esta interpretação, imposta pela necessidade de dar um conteúdo útil a ambas as cláusulas, bem como pela finalidade do seguro de caução, tem ainda em seu apoio o facto de as doze rendas trimestrais se referirem ao contrato de locação financeira e não ao contrato de aluguer de longa duração. Ela não é posta em causa pelos mencionados protocolos. A este respeito basta observar que, independentemente da questão de saber se tais protocolos abrangem os seguros em causa ou outros seguros concluídos pela B, junto da Recorrente, eles são inoponíveis ao beneficiário de uma promessa irrevogável, nos termos do disposto no artigo 448°,n°1, do Código Civil. Quaisquer alterações do contrato a favor de terceiro exigem, neste caso, o consentimento do beneficiário (veja-se, neste sentido, o acórdão do STJ de 13 de Abril de 1994, no BMJ,n°436,p.339). 3.3 Reconvenção Considera a Recorrente que a Autora, perante o incumprimento dos contratos de locação financeira, devia, desde logo, fazendo uso de cláusulas neles inseridas, impedir que continuassem em vigor. Se é certo que tais cláusulas contemplam uma mera faculdade, dos contratos de seguro resultam deverem para a A, como o da limitação dos prejuízos da C e o de acautelar o direito de regresso que a esta assiste. O comportamento negligente da A permitiu que a B, continuasse a receber as rendas dos locatários de longa duração, embolsando-as em proveito próprio, e impediu uma recuperação pronta dos veículos, através da qual teria podido amortizar parte substancial do seu investimento, com natural reflexo nas indemnização exigidas à Recorrente. Deviam, assim, os factos em que assenta o pedido reconvencional ter sido levados à especificação e/ou questionário e sobre este pedido ser proferida decisão. Consagra o n°2 do artigo 406°, do Código Civil o princípio da eficácia relativa dos contratos. Embora admitindo que, em determinadas condições, o princípio da boa-fé imponha o respeito por terceiro de cláusulas de contrato concluído a seu favor (neste sentido, o acórdão deste Supremo de 13 de Dezembro de 2001, revista n°3564/01), o facto é que a Recorrente não concretizou os prejuízos por ela sofridos em consequência dos pretensos atrasos na participação de sinistros. E, quanto à não resolução dos contratos, não se vê em que medida a tenha podido prejudicar. Como este Supremo tem entendido, resulta, nestas condições, sem cabimento a aplicação do disposto no n°2 do artigo 661°, do Código de Processo Civil (acórdãos de 27 de Setembro de 2001, revista n°2015/01 e de 13 de Dezembro de 2001, revista n°3564, entre outros) Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa,17 de Outubro de 2002 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |