Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047739
Nº Convencional: JSTJ00027648
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: ABERRATIO ICTUS
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
AMNISTIA
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199505310477393
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG388
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime do artigo 145 n. 1 e 144 n. 2, o agente que, durante uma refrega, empunha uma pistola e, perante o avanço dum contentor, aponta-lhe a arma e dispara um tiro, para o atingir na sua integridade física e, nesse momento, por ter recebido um pontapé na mão, vem a atingir a vítima, provocando-lhe a morte.
II - Isto porque, o empunhar a pistola e o assumir a vontade de disparar, naquelas condições, comportava a possibilidade de, nas circunstâncias concretas do caso, atingir não só o visado como terceira pessoa, o que permite falar na omissão de um dever de cuidado ou de diligência e, em consequência, na imputação do resultado a título de negligência.
III - O emprego de arma que não pode ser legalizada, por ter sido transformada de pistola de calibre superior a 6,35 mm. em pistola de calibre inferior, não foi amnistiado pela Lei 15/94.