Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO RESOLUÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050035222 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3233/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1047 ARTIGO 810 ARTIGO 811 ARTIGO 405 ARTIGO 812. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/10/20 IN CJSTJ T3 PAG73. | ||
| Sumário : | I - Nos contratos de locação "não vinculativos", não é necessária a intervenção do tribunal para efeitos de resolução, se as partes tiverem convencionado outra forma de resolução por incumprimento. II - A cláusula penal pode ter uma função simultaneamente ressarcitória e coerciva. III - A intervenção de controlo da cláusula penal pelos tribunais, só deve ter lugar em casos de manifesta ou ostensiva excessividade, desproporção ou onerosidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "A - ALUGUER DE EQUIPAMENTOS, S.A. ", vieram os executados B e C, deduzir embargos, alegando, em suma, que: - o contrato junto à execução, embora a exequente lhe chame " contrato de aluguer ", trata-se de um verdadeiro contrato de " leasing " ou de " locação financeira", pelo que, não sendo a exequente um banco ou uma sociedade de locação financeira, não podia a mesma celebrar tal contrato que, por ter sido celebrado contra a lei, é nulo e de nenhum efeito ; ou, para o caso de assim se não se entender, - então terá de reconhecer-se que é nula a cláusula 7ª do contrato, já que permitiria ao locador exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos metade do valor das rendas vincendas ; - a letra dada à execução foi preenchida abusivamente pela exequente, pois a primeira executada pagou todas as rendas até Novembro de 1998, tendo a exequente resolvido o contrato e levantado a máquina objecto do contrato nos primeiros dias de Fevereiro de 1999, tendo ainda sido convencionado, aquando da celebração do contrato, que se a primeira executada tivesse dificuldades financeiras, este seria rescindido por mútuo consentimento, levantando a exequente a máquina e deixando a primeira executada de pagar rendas, sendo certo que a exequente podia ter levantado tal máquina em Novembro de 1998 quando a primeira executada lhe comunicou que não era possível manter o contrato. 2. Contestou a exequente alegando, em síntese, que: - o contrato celebrado entre a embargada e a embargante foi um contrato de aluguer de um fotocopiador e não qualquer outro tipo de contrato ; - o valor do título exequendo é o valor que as parte acordaram no caso de incumprimento do contrato de aluguer, não sendo nula a cláusula 7ª do mesmo, a qual foi aceite sem reservas pelas partes, cláusula essa, aliás, idêntica a outras inseridas noutros contrato anteriores entre as partes e que sempre foi aceite pela embargante. 3. Por sentença de 31-10-01, o Mmo Juiz da 7ª Vara Cível de Lisboa julgou os embargos improcedentes, considerando: - por um lado, que as partes celebraram entre si um contrato de aluguer e que, por força da cláusula 7ª, a embargada-exequente tinha a faculdade de resolver o contrato no caso de incumprimento, como o que acabou por se verificar: - e, por outro, que a indemnização atribuída é válida por ter sido determinada ao abrigo da liberdade contratual e que não houve preenchimento abusivo da letra por parte da exequente. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os embargantes apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-5-02, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignados, deste feita com tal aresto, dele vieram os executados-embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: Iª)- Duas questões há que abordar: pode o contrato de locação, em caso de incumprimento por parte do locatário, ser resolvido pelo locador sem intervenção do Tribunal? IIª)- A indemnização imposta aos ora-alegantes é, ou não, leonina e contrária às regras da boa-fé e do abuso do direito? IIIª)- O artº 1047° do C.C. é imperativo e não deixa dúvidas de interpretação; IVª)- A não ser imperativo aquele preceito, teria de seguir-se a regra ínsita no ano 432° do C.C., o que, Vª)- Tornaria a norma do ano 1047° do Código Civil completamente inútil e vazia de sentido; VIª)- Neste sentido, a opinião do Prof. Galvão Teles a que se alude no item 9 do corpo destas alegações; VIIª)- Por outro lado, é claro que o artº 1047º do C.C. pode ser afastado por leis com igual força, como acontece no caso do artº 17° do D.L. 354/86, de 23 de Outubro; VIIIª)- Mas só nessa hipótese - que não é a dos autos; IXª)- Abona-se esta tese com o acórdão mencionado e identificado no item 10 do corpo destas alegações; Xª- O Acórdão recorrido distingue entre arrendamentos vinculísticos e os outros contratos de aluguer; XIª)- Só que, e salvo o devido respeito, nada abona esta distinção que não tem, " de jure condito ", o menor suporte, ainda que imperfeitamente expresso, na letra da lei; XIIª)- Por tudo isto, pode concluir-se que a recorrida não podia retirar a máquina sob pena de violar (como violou) a norma estatuída na alínea b) do ano 1031° do C.C.; XIIIª)- O que leva a que a recorrida não tenha direito a qualquer tipo de indemnização emergente de um acto por si própria praticado; XIVª)- A cláusula 7ª do contrato (que é ilegal, injusta e leonina) é inaplicável, seja como for, a uma revogação do contrato por mútuo acordo ; XVª)- Como atrás se escreveu, a cláusula 7ª do contrato é nula e de nenhum efeito ; XVIª)- Efectivamente, o recebimento de uma indemnização de 4.691.088$00, além de receber a máquina de volta, representa uma solução inadequada, injusta e contrária às regras da boa-fé e do abuso de direito ; XVIIª)- Por tudo isto, o acórdão sob censura deve ser revogado e substituído por decisão que julgue os embargos parcialmente procedentes, condenando-se os recorrentes a pagar apenas as rendas dos meses em que usaram a máquina ; XVIIIª)- A sentença recorrida violou as regras ínsitas nos artºs 1047°, 1031°, 334°, 762°, nº 2, e 812°, todos do Código Civil. 6. A exequente-embargada sustentou, na respectiva contra-alegação, a correcção do julgado pelas instâncias, para o que formulou, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Não é pela não convicção de haver sido feita justiça que os ora recorrentes persistem em pôr em causa a douta sentença da 1ª instância confirmada por esse venerando tribunal, mas sim pelo firme propósito de continuarem a fazer tudo com vista a protelarem o pagamento do que bem sabem dever à ora recorrida; 2ª- A fundamentar os embargos de executado deduzidos, os ora recorrentes invocaram a nulidade do contrato assinado pelas partes, defendendo tratar-se de um contrato de " leasing " ou locação financeira, ferido de nulidade por celebrado contra a lei, uma vez que a ora recorrida não estava habilitada a fazer tal tipo de contrato ; 3ª- Tese essa que não mereceu acolhimento por parte do tribunal de 1ª instância ; 4ª- Em lado algum do seu petitório de embargos os ora recorrentes invocaram como fundamento a nulidade da resolução do contrato, promovida pela locadora a ora recorrida ; 5ª- Somente em sede de conclusões na apelação da sentença os recorrentes admitiram tratar-se de um contrato de aluguer de equipamento, o celebrado pelas partes, donde a resolução promovida por parte da locadora dever ser, sob pena de nulidade e ineficácia, decretada pelo tribunal, invocando em defesa desta sua tese a imperatividade do artº 1407° do C. Civil ; 6ª- Efectivamente, o contrato celebrado entre a ora recorrida e os ora recorrentes foi um contrato do aluguer de equipamento e, como tal, sujeito ao regime da locação estabelecida nos artºs 1022º e ss do C. Civil; 7ª- Certo é porém que algumas das regras de tal regime, desde que não revistam carácter imperativo, podem ser afastadas pelas partes dentro do princípio da liberdade contratual consignado no artº 405º do C.Civil ; 8ª- Foi o que sucedeu no caso sub-judice ; 9ª- Ao contrário da tese defendida pelos ora recorrentes, o direito de resolução do contrato de locação previsto no artigo 1047º do C.Civil só poderá ser exercido por intermédio do Tribunal, se não houver sido acordada palas partes, como ensinam os Profs. P. de Lima e Antunes Varela in " Cod. Civil Anotado ", Vol II, em anotação ao citado artº 1047º ; 10ª- Referem estes insignes mestres que, no citado artigo 1 047º, apenas se pretendeu preceituar que a simples declaração do locador ao locatário prevista no nº 1 artº 436º do C..Civil não tem efeito resolutivo, sendo necessário que o tribunal a decrete a resolução, salvo se houver acordo entre as partes na resolução ; 11ª- E, como é referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-6-80, in BMJ - 301º, pág 470, apesar da aparente imperatividade do disposto no artº 1047° do C. Civil, a resolução do contrato de arrendamento por via judicial só é necessária na falta de acordo entre o locador e locatário ; 12ª- Para além de que, como é referido e bem no douto acórdão ora sob recurso, não estamos perante um contrato vinculístico mas sim perante um simples contrato de aluguer de equipamento em cuja resolução as partes podem acordar, dispensando, assim, a intervenção do tribunal ; 13ª- E neste sentido se tem pronunciado a maioria dos nossos tribunais advogado pela doutrina dominante ; 14ª- Com feito, no caso " sub-judice ", as partes não só acordaram na forma e admissibilidade de resolução do contrato por parte da locadora no caso de incumprimento da locatária ; 15ª- Como, também, dentro do princípio da liberdade contratual, estabeleceram, quando tal resolução ocorresse, assistir à locadora e ora recorrida o direito de retirar de imediato das instalações da locatária e ora recorrente o equipamento então cedido de aluguer, podendo ainda exigir uma indemnização em valor correspondente a 50% do valor das rendas vincendas à data da resolução: cláusula 7ª das Condições Gerais do Contrato ; 16ª- Reveste tal cláusula a natureza de cláusula penal com dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva, sendo admissível nos termos dos artigos 801º nº 2, 810º, nº 1 e 405º, todos do C.Civil ; 17ª- As partes, ao estabelecerem nos termos da aludida cláusula 7ª o montante indemnizatório, pretenderam fixar o valor da indemnização, ainda que o valor dos prejuízos efectivos fosse superior, em caso de resolução do contrato por falta de cumprimento por parte da locatária, dispensando, assim, a locadora do dever de demonstrar a existência dos prejuízos daí resultantes ; 18ª- E não se diga que tal indemnização é leonina, ofensiva das mais elementares regras da boa-fé negocial ou abuso de direito para além de desproporcionada aos danos a ressarcir ; 19ª- Com efeito, a ora recorrida teve prejuízos em valor superior ao da indemnização pretendida pela locadora e ora recorrida e pelas partes contratualmente acordada ; 20ª- Durante a vigência do contrato de aluguer, a locatária e ora recorrente deixou de pagar à locadora e ora recorrida, desde Março de 1998, as rendas mensalmente devidas, 21ª- Ascendendo, em Dezembro de 1998, a 1.824.312$00 o valor das rendas em dívida ; 22ª- O que levou a locadora e ora recorrida a resolver o contrato por incumprimento da locatária ; 23ª- À data da resolução do contrato, eram 44 as rendas vincendas até ao termo do período inicial do aluguer contratado, cujo valor ascendia a 9.382.176$0 ; 24ª- Valor este correspondente na sua maioria a parte do capital investido pela ora recorrida na aquisição do equipamento cedido de aluguer à ora recorrente B e a parte do rendimento pretendido de tal investimento ; 25ª- A ora recorrida mantém nos seus armazéns sem o comercializar o equipamento então cedido de aluguer ; 26ª- Não tendo a ora requerida logrado obter não só o reembolso do capital investido como o rendimento de tal investimento ; 27ª- O valor indemnizatório de 4.691.088$00 é manifestamente inferior aos prejuízos resultantes para a ora requerida em consequência da quebra do contrato ; 28ª- E certo é que o contrato não foi revogado por acordo das partes mas sim rescindido pela locadora dado o incumprimento da locatária ; 29ª- Quer o aresto ora sob recurso, quer a sentença no mesmo confirmada, não merecem qualquer censura nem violaram qualquer disposição legal. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: a)- A embargada é portadora de uma letra no montante de 6.515.400$00; b)- Na referida letra, no local destinado ao «vencimento», foi aposta a data de 99.03.10 ; c)- O montante titulado por tal letra não foi pago na data supra referida nem posteriormente ; d)- É do punho da embargante B a assinatura constante da face anterior, do lado esquerdo, transversalmente, da dita letra; e)- É do punho do embargante C a assinatura constante da face anterior, do lado esquerdo, transversalmente; f)- É do punho do embargante C assinatura aposta na face posterior da letra, transversalmente, sob os dizeres " Bom por aval ao aceitante " ; g)- Em 29 de Julho de 1997, a embargada celebrou com a embargante B o acordo constante do documento de fls. 6 dos autos e do qual consta que a embargada " dá de aluguer à embargante o fotocopiador Xerox 5790, com o n° de série 3106233801 pelo período inicial de 60 meses, com início em 1-9-97, renovável por períodos sucessivos de um ano, salvo se qualquer das partes procedesse à sua resolução através de carta registada enviada com a antecedência de pelo menos 90 dias do final de cada período ; h)- Nos termos da cláusula 7ª do dito acordo, se a embargante faltasse ao cumprimento de qualquer uma das obrigações em que por virtude do contrato se constituía, a embargada poderia resolver o contrato de imediato, proceder à retirada do equipamento das instalações da embargante e exigir da locatária, a ora embargante, para além dos débitos em atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos metade do valor das rendas vincendas ; i)- Datada de 7 de Dezembro de 1998, enviou a embargante à embargada B, a carta cuja cópia constitui o documento de fIs. 20, onde escreveu o seguinte: " Não obstante a nossa correspondência anterior, continua por regularizar o débito vencido relativo ao contrato em epígrafe, o qual nesta data se eleva a 6.547.298$00, conforme análise de conta anexa. Lamentamos ter de informar V. Exas. de que, face ao referido incumprimento, rescindimos o respectivo contrato de aluguer, com efeitos a partir do último período facturado. Em face do exposto, e de acordo com as condições contratuais, iremos, através dos competentes serviços da Xerox Portugal, proceder à retirada dos equipamentos objecto do referido contrato: X5100 RDHIFIN n° série 2408304515 ; X5790 n° série 3106233801 " ; j)- São do punho do embargante C as duas primeiras assinaturas apostas na metade intermédia e inferior esquerda do documento de fls. 21 " Autorização Para Preenchimento de Letra " ; l)- É do punho do embargante C a última assinatura aposta na metade inferior esquerda do mencionado documento de fls. 21; m)- A partir de Março de 1998 deixou aquela embargante de pagar as rendas previstas no mencionado acordo ; n)- Em finais de 1998, a embargante comunicou à embargada que havia deixado de ser concessionária da tiragem de fotocópias da Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa; o)- A embargante disse à embargada para levantar o fotocopiador objecto do acordo ; p)- A embargada levantou o dito fotocopiador em inícios de 1999, na sequência da rescisão do contrato referida. Passemos agora ao direito aplicável. 9. Âmbito da revista: Começou o acórdão da Relação por circunscrever o respectivo âmbito a quatro questões temáticas centrais, que, no fundo, se continuam a colocar em sede do presente recurso de revista, face à discordância que os ora recorrentes continuam a manifestar face às soluções de mérito que para as mesmas as instâncias emitiram. São quatro essas questões, a saber: 1ª- o contrato de locação pode ou não pode ser resolvido em caso de incumprimento do locatário, sem intervenção do tribunal ? 2ª- a recorrida, exequente-embargada, tem ou não tem direito à indemnização impetrada ? 3ª- o recebimento da dita indemnização é ou não contrário às regras da boa fé e do abuso do direito? 4ª- os embargantes devem ser apenas condenados a pagar as rendas dos meses em que usaram as máquinas ou também as rendas vincendas. 10. 1ª Questão: resolução do contrato por mera iniciativa das partes ou necessidade de declaração judicial resolutiva ? Tal como as instâncias bem consideraram, depara-se-nos um típico contrato de locação de coisa móvel, cuja definição nos é fornecida pelos artºs 1022º e 1023º do C. Civil, qualificável como de «aluguer», pois que tendo por objecto uma coisa móvel. E não - como sustentavam os ora embargantes -, um contrato de «leasing» na modalidade de «locação financeira». Isto porque, segundo a noção que deste última fórmula contratual nos é dada pelo artº 1º do DL 171/79 de 6/6, a locação financeira pressupõe « que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, mediante um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato» (sic). Tal como salienta Antunes Varela, in " Das Obrigações em Geral ", vol II, 7ª ed pág 283, entrecruzam-se neste tipo contratual " prestações próprias do contrato de locação com prestações típicas do chamado compromisso de venda, com a particularidade que o diploma português não põe em devido relevo de, no preço do compromisso de venda, se imputarem já, pelo menos em parte, os alugueres ou rendas pagas anteriormente " (sic). É este compromisso de venda ou de compra e venda, com a correlativa previsão de imputação nele dos alugueres ou rendas já pagas, que não subjaz ao contrato configurado nos autos. Pois bem. Estatui o art. 1047° do C. Civil: " A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal". Contudo, conforme observam Pires de Lima e Antunes Varela, ", in "Código Civil Anotado ", vol. II, 4ª ed, pág 384, nesse preceito apenas se pretende estabelecer " que a simples declaração do locador ao locatário, prevista no n° 1 do art. 436°, não tem, neste caso, efeito resolutivo. É necessária a acção judicial, na falta de acordo ". Mas logo ressalvam esses autores as hipóteses da existência de acordo das partes quanto à resolução. Na hipótese «sub-specie», vem especificado que, nos termos da cláusula 7ª, se a executada-embargante, ora recorrente, faltasse ao cumprimento de qualquer uma das obrigações em que por virtude do contrato se constituía, à exequente-embargada, ora recorrida, assistiria a faculdade de resolver, de imediato, o contrato. Foi por isso convencionada «ex-professo» a resolução do contrato para o caso de incumprimento da banda da locatária, pelo que se tornava possível a resolução, de pronto, do contrato, uma verificado incumprimento imputável à locatária, sem, pois, necessidade de intervenção do tribunal, tudo dentro do princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º nº 1 do C. Civil. Já se estiverem em causa os chamados «arrendamentos vinculísticos», como é aquele dos arrendamentos urbanos, a intervenção do tribunal é obrigatória - o art. 63°, n° 2 do RAU90 - tal como bem advertiu a Relação. Eram, pois, as partes livres em acordar na forma de revogação do contrato para o caso de incumprimento, mediante por exemplo uma simples declaração unilateral receptícia. Não assiste, por isso, razão aos ora recorrentes quanto a este específico ponto. 11. Indemnização devida ao credor-locador. Acordaram as partes que, em caso de incumprimento por parte da locatária, a locadora teria direito a uma indemnização equivalente a pelo menos metade do valor das rendas vincendas. Trata-se de uma cláusula penal «à forfait» ressarcitória do dano resultante de eventual não cumprimento. Estatui o artº 810º do C. Civil: " 1. As partes podem... fixar por acordo o montante da indemnização exigível ; é o que se chama cláusula penal ". E acrescenta o artº 811º do mesmo diploma: 2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3. O credor não pode, em caso algum, exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do cumprimento da obrigação principal ". A cláusula penal desempenha, pois, uma dupla função: uma função ressarcitória e uma função coercitiva. Por um lado, «visa constituir, em regra, um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal - cláusula penal - ou pena - pena convencional.... Por outro lado, a cláusula penal visa amiudadas vezes facilitar, ao mesmo tempo, o cálculo da indemnização exigível» - conf., neste sentido, Antunes Varela, in " Das Obrigações em Geral", vol II, 7ª ed, págs 139-140. Ainda neste último sentido de que «as cláusulas penais não visam, pura e simplesmente, estabelecer uma sanção para quem não cumpre as suas obrigações contratuais, mas também fixar previamente a forma de cálculo da indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução», vide o Ac do STJ de 20-10-98, in CJSTJ, Tomo III, pág 73. A cláusula penal prevendo antecipadamente («a forfait») a forma de ressarcimento do dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto, exime o devedor (à mesma vinculado) ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor (dano real). E funciona simultaneamente, até pelo gravame adicional que normalmente representa, como meio de pressão sobre o devedor no sentido do cumprimento. No caso presente, livremente convencionados que foram a forma de cálculo e o montante indemnização ao abrigo do supra-citado artº 405º do C. Civil, e tendo ocorrido incumprimento por parte da locatária, sem dúvida que a locadora sempre teria a para si a indemnização acordada. 12. 3ª e 4ª questões: o recebimento da dita indemnização é ou não contrário às regras da boa fé e do abuso do direito, devendo, por isso, os devedores ser apenas condenados a pagar as rendas dos meses em que usaram o equipamento locado ? Tal como observa Calvão da Silva, in " Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória ", Coimbra, 1977, págs 269 e 270, a propósito da estabelecimento da cláusula penal, " sem dúvida que o carácter «a forfait» e o respeito devido ao princípio da autonomia da vontade levariam à sua imutabilidade, e, consequentemente, a não reconhecer ao juiz o poder de controlo sobre o seu montante, fixado pelas partes... ". Porém, a intangibilidade da cláusula penal foi o escancarar da porta a abusos e iniquidades praticadas por credores pouco escrupulosos, o que se foi acentuando com o surgimento e desenvolvimento dos contratos de adesão... ". Não admira, por isso, que a doutrina e a jurisprudência surgissem a tentar contrariar tais consequências, recorrendo a figuras como o abuso do direito, a ausência de causa, a lesão, a fraude à lei, etc.". E daí que o artº 812º do C. Civil tenha vindo permitir a redução pelo tribunal, com recurso à equidade, naqueles casos em que se revele manifestamente excessiva. Juízo equitativo esse em que devem relevar, para além do sempre recomendado prudente arbítrio do julgador, «o interesse legítimo do credor na prestação ( e não apenas o seu interesse patrimonial), o grau de culpa do devedor, a situação patrimonial deste etc) - conf. neste derradeiro sentido, os Profs Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado ", vol II, 4ª ed, pag 81. E também a natureza e condições da gestação do contrato, a circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão, as causas do não cumprimento da obrigação, o prejuízo sofrido pelo credor. Seja como for, a intervenção judicial apenas deverá assim ter lugar em casos-limite de manifesta ou ostensiva excessividade, desproporção ou onerosidade, em ordem a não saírem frustrados os objectivos do instituto. Na hipótese vertente, as partes estipularam livremente - como já vimos - uma sanção «à forfait» para o caso de incumprimento por parte da locatária, sendo que, por um lado, o contrato traria à locatária reais vantagens na medida em que conseguia, através de do simples pagamento de uma renda mensal, dispor de um equipamento (bem capital) necessário à prossecução do respectivo escopo, e que, por outro lado, era geralmente sabido que, após a sua utilização, esse bem (fotocopiadora) perderia manifestamente grande parte do seu valor. Os embargantes, ora recorrentes, limitaram-se, como vimos, a alegar, a este respeito, que a embargada, ora recorrida, não tem direito a qualquer tipo de indemnização, pois que a dita cláusula 7ª do contrato é ilegal, injusta e leonina inaplicável a uma revogação do contrato por mútuo acordo e, em todo o caso, é nula e de nenhum efeito. E isto porque o recebimento de uma indemnização de 4.691.088$00, para além da devolução do bem, representaria uma solução inadequada, injusta e contrária às regras da boa-fé e do abuso de direito. Todavia, não chegaram a demonstrar «factis vel actis», o aventado exagero, excesso ou desproporção da dita cláusula em termos de a respectiva exigência por parte do credor poder ser qualificada como de abusiva, de má fé ou mesmo de natureza leonina. O que poderia agora ser reputado de abusivo seria a fuga (da banda do embargante) ao cumprimento da prestação a que livremente se obrigou (venire contra factum proprium) - artº 334º do C. Civil. Os recorrentes, não lograram, pois, a prova de quaisquer factos cuja prova permitisse concluir que a embargada, ora recorrida, haja usado de um comportamento contrário à boa fé, nem de quaisquer factos conducentes à justificação do uso pelo julgador dos poderes de "redução" equitativa que lhe eram e são conferidos pelo citado artº 812º do C. Civil, ónus que, sem dúvida, sobre si impendia (conf. artº 342º nº 1 do C. Civil ). E a verdade é que a este respeito, nada foi substanciado na petição inicial, já que, em tal articulado, os embargantes, ora recorrentes, se confinaram à tese da configuração de um contrato de locação financeira, tese que só em sede de alegações da apelação acabaram por deixara "cair". E daí que nada haja a obstar à plena eficácia da sobredita cláusula. Carece por isso de fundamento a pretensão dos ora recorrentes em verem reduzida a indemnização por si devida à ora recorrida ao montante das rendas correspondentes ao uso da máquina alugada: a essas sempre a ora recorrida teria direito, mesmo na eventualidade de cumprimento pontual da banda dos recorrentes, pelo que, a ser assim, sempre permaneceria impune a respectiva relapsidão. 13. Havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 14. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista ; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos , Duarte Soares. |