Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081023
Nº Convencional: JSTJ00013135
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199201070810231
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 513/90
Data: 01/08/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3.
Sumário : A indemnização por danos morais não visa reconstituir a situação que existiria se não tivesse acontecido o evento, antes procura confessar de alguma forma o lesado pelas dores fisicas ou morais sofridas, calculando-se segundo regras de equidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de
Justiça:
A propos, na Comarca da Marinha Grande, acção sumaria, nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada, contra B e outros pedindo a condenação destes na indemnização de novecentos noventa e cinco mil escudos, acrescida de juros, por motivo de acidente de viação.
Foi a mesma contestada pelos reus por excepção e por impugnação.
Foi requerida a intervenção principal de outros lesados que formularam varios pedidos, todos contestados.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as arguidas excepções de ilegitimidade e de prescrição, sendo tambem elaborados a especificação e o questionario.
Prosseguiu o processo normais tramites. Na audiencia de discussão e julgamento, Autora e intervenientes solicitaram a ampliação do pedido com base na desvalorização da moeda e aumento do custo de vida.
A decisão proferida atribuiu ao A a indemnização de um milhão seiscentos cinquenta mil escudos, acrescida de juros a taxa de 15% a contar do transito da sentença, tendo igualmente atribuido indemnização aos intervenientes.
Do assim decidido interpos recurso o Reu B.
O Tribunal da Relação de Coimbra, no parcial provimento do recurso diminuiu o montante da indemnização concedida ao A para o montante de um milhão duzentos e sessenta e nove mil escudos; diminuiu tambem a concedida a Companhia Imperio.
Recorre a Autora alegando:
1) devem manter-se os valores indemnizatorios fixados em 1 instancia, no montante global de 1650000 escudos;
2) violados foram os artigos 496 n. 1, 273 n. 2 e 663 n. 1 do Codigo de Processo Civil, 565, 804, n. 1 e 806 n. 1 do Codigo Civil.
Contra-alegou o reu B e a interveniente Companhia de Seguros Imperio, que não recorreu, veio pedir a revogação do Acordão recorrido para quanto a ela, ser mantida a decisão da 1 Instancia.
Tudo visto:
O Recorrente, no presente recurso, põe em crise apenas os danos não patrimoniais e o "modus faciendi" quanto a actualização do pedido.
A primeira reivindicação obriga-nos a transcrever a materia de facto demonstrada e com pertinencia.
Assim, estabelecida que foi a culpa exclusiva do reu
B foram estabelecidas para o Autor, as seguintes consequencias:
1- do embate resultaram para o Autor, edema do joelho esquerdo, escoriação na região popliteria, extensa equimose na face interna do braço esquerdo, hematoma na região malar direita, equimose na região palpebrar inferior do lado direito, fractura das porções antero-laterais dos arcos das 3, 6 e 7 costelas esquerdas, com leve descoaptação dos fragmentos e sinais sugestivos de fractura da porção anterior do arco da 6 costela direita, sem descoaptação;
2- estes ferimentos determinaram um periodo de doença de 45 dias, todos com incapacidade para o trabalho;
3- O Autor sofreu fortes dores, teve de andar todo ligado e de ser sujeito a diversos tratamentos medicos;
4- o Autor possui o trabalho numa pequena oficina caseira de pintura de vidros;
5- a sua actividade profissional desenvolve-se não so a nivel de execução interna de serviço da oficina, como tambem na promoção de vendas junto dos clientes;
6- no periodo de doença , o Autor não executou na sua oficina os trabalhos que normalmente executava, tendo sofrido um prejuizo de 50000 escudos;
7- e esteve tambem impossibilitado de proceder a promoção de vendas junto dos clientes.
Por dano entende-se a lesão causada no interesse juridicamente protegido, abrangendo interesses materiais, espirituais ou morais. Como tal, classifica-se o dano em patrimonial e não patrimonial.
O primeiro, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante; o segundo as dores fisicas, os desgostos morais, as perdas de prestigio, os complexos de ordem estetica, etc. Sendo embora, este ultimo, insusceptivel de avaliação pecuniaria pode, todavia, ser susceptivel de compensação, constituindo como que uma satisfação.
O artigo 496 n. 1 do Codigo Civil veio consagrar o ressarcimento dos danos não patrimoniais, limitando-o aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Tal ressarcimento deve ser calculado sempre segundo criterios de equidade (artigo 496, 3), tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a sua situação economica e a do lesado.
A materia factica, dada como demonstrada, mostra que o
Autor sofreu lesões fisicas de grau medio que o impossibilitaram de trabalhar durante 45 dias; teve fortes dores fisicas, andou ligado e foi sujeito a diversos tratamentos medicos.
Como compensação dos danos não patrimoniais o Autor, na petição inicial solicitou a quantia de duzentos mil escudos.
A primeira instancia, tendo em consideração aqueles factores subjectivos e a desvalorização da moeda valorou aqueles danos na quantia reclamada.
Ja a segunda instancia atribuiu-lhe o valor de cento e cinquenta mil escudos.
De considerar que esta indemnização não visa reconstruir a situação que existia se não tivesse acontecido o evento, antes procura compensar de alguma forma o lesado pelas dores fisicas ou morais sofridas.
Dai que na sua quantificação não caiba o dano de calculo - A. Varela - Das Obrigações em Geral, 1986, pagina 563, pelo que prevalece o criterio da equidade ao determinar a compensação adequada em dinheiro, na altura do encerramento da discussão em primeira instancia, tendo em conta o valor da moeda naquele momento. Assim, não se esta perante actualização mas, alem do mais, na consideração da inflação então existente.
Tendo, pois, em consideração o conjunto das lesões sofridas, as suas consequencias a nivel de dores e de angustia, o momento da realização da audiencia de discussão e julgamento - Dezembro de 1989 e o indice inflacionario então verificado, afigura-se-nos em puro criterio de equidade ser mais justa e adequada a indemnização fixada pela 1 instancia, ou seja, duzentos mil escudos.
Mas, quanto a actualização do pedido formulado?
O Autor no seu pedido inicial somou a quantia de 995000 escudos e juros moratorios a taxa de 15%, a contar da citação. Posteriormente, em plena audiencia de discussão e julgamento - folhas 273 requereu a ampliação daquele pedido, com fundamento na desvalorização da moeda e no aumento do custo de vida.
Sobre este requerimento recaiu despacho relegando para a decisão final a apreciação dos termos da ampliação, nomeadamente o momento a partir do qual a mesma deve ser feita.
Nos termos do artigo 566 n. 2 do Codigo Civil a desvalorização da moeda ou a inflação devem ser tomadas em consideração na determinação do montante da indemnização. Para tanto a alegação das mesmas devera ocorrer ate ao encerramento da discussão em 1 instancia, atraves da ampliação do pedido, na medida em que esta se deve ter como desenvolvimento e consequencia do pedido primitivo - artigo 273 n. 2 do
Codigo de Processo Civil.
Ao solicitar um aumento da indemnização peticionada o
Autor apenas operou desenvolvimento e consequencia do pedido formulado.
So que ao formular o pedido não indicou o momento a partir do qual a actualização devia ser considerada - se do acidente, se da proposição da acção, se da audiencia de discussão e julgamento.
Se tivermos em consideração que o acidente ocorreu em
18 de Março de 1978 e que esta acção so foi proposta em
27 de Maio de 1982, momento em que a inflacção ja dominava todas relações de caracter economico-financeiro, a unica ilação a extrair e a de que o Acordão recorrido fixou. Na verdade, ao formular o pedido, o Autor ja teve ou devia ter tido em consideração a desvalorização da moeda e o aumento do custo de vida, dado serem factos notorios e de evidente influencia no quotidiano dos cidadãos. O que podera conduzir a que se considere a actualização em duplicado, na optica do Recorrente.
O certo e que actualizações e juros se opõem e não podem coexistir no mesmo momento. Dai que afastada aquela a partir do acidente, permanece como foi adoptada no acordão recorrido, a partir da petição inicial. Sucessivamente os juros contar-se-ão a partir do transito da decisão.
Assim sendo, nesta pretensão de recurso ao recorrente falece razão.
Quanto a Companhia de Seguros Imperio, porque não recorreu, este Tribunal nada pode alterar atenta a força de caso julgado.
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso condenando os Reus B, Auto Japa -
Comercio Geral de Automoveis, Lda e Companhia Europeia de Seguros, S.A.R.L. - esta ate ao limite de 200 mil escudos - a pagarem ao Autor A a indemnização de um milhão trezentos dezanove mil escudos, acrescida de juros a taxa de 15% ao ano, desde o transito em julgado desta decisão, sendo a condenação em regime de solidariedade.
Custas por Recorrente e Recorridos na proporção de vencido, neste Tribunal e nas Instancias.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1992.
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho,
Beça Pereira.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 87.04.30 do Tribunal da Marinha Grande;
II- Acordão de 91.01.08 do Tribunal da Relação de
Coimbra.