Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311050038553 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4486/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. A, considerando-se na situação de prisão preventiva à ordem do processo comum n.º 1799, da 1.ª Vara Mista de Sintra, veio requerer a providência de habeas corpus, alegando o seguinte: O requerente foi preso no dia 22 de Outubro de 1999; Por acórdão de 20 de Setembro de 2001 foi condenado na pena de 6 anos de prisão; O requerente não interpôs recurso da decisão condenatória; Encontra-se ainda em prisão preventiva devido à interposição de recurso pelos demais co-arguidos; Foi ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, que no caso é de 4 anos, nos termos do 215.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Penal; Face ao exposto no artigo 215.º (e não 222.º como por lapso se escreveu), n.os 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do requerente é ilegal; Deve consequentemente ser o requerente imediatamente restituído à liberdade. II. Encontrando-se o processo em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo. Desembargador Relator exarou na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que não assiste razão ao recorrente conforme expendeu na fundamentação do seu despacho proferido em 21-10-2003, para onde remete. III. Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão da providência requerida: O requerente está preso preventivamente desde 22 de Outubro de 1999; Por acórdão de 19-10-2001, foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do país por igual período; O requerente não interpôs recurso dessa decisão, tendo sido outro arguido quem interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa; Em 21-10-2003, o Exmo. Desembargador Relator proferiu um despacho em que considerou que o requerente não se encontra em prisão preventiva e sim em cumprimento de pena, em virtude de, quanto a ele, a decisão condenatória estar confirmada, pelo que não havia que ordenar a sua libertação; No mesmo despacho foi exarado que já se mostravam cumpridos dois terços da pena. Tal despacho foi notificado ao requerente e seu defensor. IV. O requerente invoca como fundamento do habeas corpus estar excedido o prazo de prisão preventiva de 4 anos. Atendendo ao disposto no artigo 215.º, n.os 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva era de 4 anos. Tendo o requerente sido preso preventivamente em 22-10-1999, esse prazo terminaria em 22-10-2003. O destino da providência requerida depende assim da posição que se tomar sobre a sua situação: preso preventivamente ou em cumprimento de pena. Note-se, antes de mais, que já no supra citado despacho se considerou que o recorrente se encontra em cumprimento de pena, tendo-se até consignado que se verificava um pressuposto para a concessão da liberdade condicional: o cumprimento de dois terços da pena. Não tendo o requerente interposto recurso da decisão condenatória proferida na 1.ª instância, a condenação só poderia ser alterada em relação a ele e em seu benefício, em consequência da decisão do recurso interposto pelo outro arguido. Preceitua o artigo 403.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. Esse preceito estabelece uma condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 388. Deve assim considerar-se que a decisão condenatória do requerente transitou em julgado, ainda que o trânsito ficasse sujeito a condição resolutiva decorrente da decisão do recurso interposto por outro arguido. Esgotado o prazo para o requerente interpor recurso dessa decisão, o mesmo passou a estar em situação de cumprimento de pena. Deste modo, não se verificou excesso de prazo de prisão preventiva, pelo que não ocorre o fundamento de habeas corpus previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal: manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Em conclusão: inexiste fundamento para ser decretado o habeas corpus. Em situação similar assim decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 13-03-2003 5.ª Secção, proc. n.º 966/03, SASTJ de Março de 2003, pg. 52. V. Nestes termos, indefere-se o pedido de habeas corpus deduzido por A. O requerente pagará 5 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 5 de Novembro de 2003 Silva Flor Pires Salpico Armindo Luís |