Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004131 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO REIVINDICAÇÃO VALOR DA CAUSA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010020786901 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1588/88 | ||
| Data: | 05/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Operando-se a caducidade do arrendamento por morte do arrendatario, consoante o condicionalismo afirmativo ou negativo da ocupação, posse ou detenção do imovel ter correspondencia ou conexão, ou seria sombra de arrendamento, assim, o meio adequado para obter a entrega do predio sera a acção de despejo ou a acção de reivindicação. II - E, sendo a acção de despejo, o valor sera o fixado segundo o criterio definido no n. 1 do artigo 307 do Codigo de Processo Civil. III - Por ser so admissivel o recurso devido ao fundamento do valor da causa exceder a alçada da Relação, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de se tratar de acção especial de despejo com o valor de 10800 escudos torna inadmissivel o recurso quanto a outros fundamentos que pressuponham a admissibilidade prejudicada pela decisão da idoneidade da acção de despejo e do valor desta, contido na alçada da Relação e, consequentemente, prejudicado ficou conhecer de fundamentos do recurso estranhos a essa mesma decisão. | ||