Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110035843 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3671/002-A | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça : A , B , C , D , Arguidos nos autos à margem identificados, tendo sido notificados do Acórdão proferido, nestes autos, pelo Tribunal da Relação da Lisboa, e não se conformando com o mesmo, vêm , nos termos dos arts. 437º e seguintes C.P.P. , dele interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para o Supremo Tribunal de Justiça , tendo concluído do modo que segue: Estão reunidos todos os requisitos previstos no artº 437 n. 1 e 2 do C.P.P. uma vez que: 1. Do acórdão da Relação de que ora se interpõe recurso extraordinário de fixação de jurisprudência , não é admissível recurso ordinário (ex vi art. 400º nº1 al. c)) 2. Este Acórdão, no domínio da mesma legislação (DL n. 28/84 de 20 de Janeiro) , e sobre a mesma questão de direito (momento da consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido pelo art. 36 deste diploma) está em oposição com diversos Acórdãos proferidos pela mesma Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça (ex vi, art. 437 n. 2 1ª parte). 3. A orientação perfilhada neste Acórdão não está de acordo com jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo tribunal de Justiça . Ora, a questão de direito em causa nos presentes autos é a questão de saber em que momento se considera consumado o crime de fraude na obtenção de subsídio para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal . 1. O Tribunal a quo (Tribunal da Relação de Lisboa) proferiu, nos presentes autos, Acórdão que, no domínio da mesma legislação (D.L. nº 28/24 de 20 de Janeiro), e sobre a mesma questão de direito (momento da consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio) para efeitos de início da contagem do respectivo prazo de prescrição, está em oposição com outros acórdãos da mesma Relação e do Supremo Tribunal de Justiça . 2. Este Acórdão é irrecorrível (ex vi art. 400º nº1 al.c)) e a orientação nele perfilhada não está de acordo com jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça . 3. Pelo que se encontram preenchidos os requisitos para que dele se possa recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos art. 437º e seguintes do C.P.P. . 4. A questão de direito em causa nos presentes autos é apurar em que momento se considera consumado o crime de fraude na obtenção de subsídio para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal . 5. E, quanto a esta questão, é dominante a tese de perfilhada nos presentes autos pelo Tribunal de 1ª Instância e pelos Arguidos, ora Recorrentes, bem como por diversos Acórdãos, quer da Relação de Lisboa, quer do Supremo Tribunal de Justiça e que é a de que o momento da consumação desse crime e, portanto, o momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura pela entidade competente, sem mais. 6. Por outro lado, existe a tese perfilhada nestes autos pelo Ministério Público e vertida para o Acórdão recorrido, segundo a qual o momento da consumação deste crime para efeitos de início da contagem do respectivo prazo de prescrição é o momento em que as quantias referentes ao subsídio são efectivamente postas à disposição dos arguidos. 7. Contudo, o tribunal a quo entendeu, ainda, construindo e perfilhando o que se pode chamar uma terceira tese, que mesmo a considerar-se que tal crime se consuma no momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura, sempre , para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição, se aplicaria o artº 118º nº4 do CP82 ou art. 119 nº4 (CP95) , pelo que a contagem de tal prazo, se iniciaria no dia em que tal resultado se verifica, resultado este que é, no seu entender, neste tipo de crime, a disponibilização efectiva para os arguidos das quantias referentes ao subsídio já aprovado . 8. Por conseguinte, também esta tese {a terceira} está em oposição com a orientação perfilhada pelos acórdãos que infra se identificam (que, aliás é a mesma que é perfilhada pelo Tribunal da 1. Instância e pelos arguidos, ora Recorrentes), em que se considera que a contagem de tal prazo se inicia no momento da consumação do crime, ou seja, no momento em que é proferido, como se disse e reitera, o despacho de aprovação do projecto de candidatura . 9. Efectivamente, foram proferidos diversos Acórdãos que quanto à referida questão de direito (no domínio da mesma legislação) , perfilham a tese oposta às que foram perfilhadas no Acórdão ora recorrido. 10. Ou seja, que perfilham a tese de que o momento da consumação deste crime é o momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura e que a contagem do respectivo prazo de prescrição se inicia neste momento e não em nenhum outro e que, tanto quanto os Arguidos tem conhecimento, são os seguintes: - Acórdão do S.T.J. datado de 07.11.91 publicado no BMJ, 414-444 - Acórdão do S.T.J. datado de 09.03.94 publicado no site da DGSI - Acórdão do S.T.J. datado de 01.03.95 publicado no BMJ, 445-239 - Acórdão do S.T.J. datado de 16.01.91 publicado no BMJ, 463-452 - Acórdão do S.T.J. datado de 08.10.97 publicado no BMJ, 470-162 - Acórdão do S.T.J. datado de 15.10.97 publicado no BMJ, 470-379 - Acórdão do S.T.J. datado de 27.11.91 publicado no site da DGSI - Acórdão do S.T.J. datado de 17.06.98 publicado no site da DGSI - Acórdão do S.T.J. datado de 28.10.98 publicado no site da DGSI - Acórdão do S.T.J. datado de 02.12.98 publicado na CJSTJ 3/98-225 - Acórdão do S.T.J. datado de 06.01.99 proferido no Proc. nº1090/98, 3ª Secção - Acórdão do S.T.J. datado de 11.02.99 publicado na CJ/STJ 1/99-210 - Acórdão do S.T.J. datado de 02.06.99 publicado no site da DGSI - Acórdão da RL datado de 04.05.00 proferido nos autos de Recurso nº1288/9/2000 11. Urge, pois, que este Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência quanto a esta questão de direito. 12. Que, no entender dos Arguidos, ora Recorrentes, deve ser fixada no sentido em que: a) o momento da consumação deste crime é o momento em que, proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura pela entidade competente; b) a contagem do respectivo prazo de prescrição se inicia neste preciso momento e não no momento em que são efectivamente postas à disposição dos arguidos as quantias referentes ao subsídio já anteriormente concedido e obtido c) não tendo aqui aplicação o artº 118º nº4 C.P. (versão de 1982) ou 119º nº4 (versão de 1995). 13. E, uma vez que nos presentes autos tal facto ocorreu em Dezembro de 1990, o procedimento criminal contra os mesmos, não tendo ocorrido nenhum facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, prescreveu em Dezembro de 2000 . 14. Por conseguinte, devem os mesmos ser absolvidos da prática dos crimes que lhe são imputados, por prescrição do respectivo procedimento criminal. 15. Acresce que, sendo fixada jurisprudência no sentido supra descrito, deve, consequentemente, ser declarada a inconstitucionalidade material da norma insíta neste art. 36 do D.L. nº28/84 de 20 de Janeiro na interpretação que lhe foi dada pelo Ministério Público e pelo Tribunal a quo nos presentes autos por violação do princípio da legalidade/tipicidade plasmado os artigos 3º , nº3 e 29º, nº1 da CRP e da proporcionalidade vertido para o art. 18º nº2 da CRP. 16. Ora, nos termos do art. 442º nº1 do C.P.P. as razões e fundamentos da discordância com tal decisão, e por consequência, das razões e fundamentos porque deve ser fixada jurisprudência no supra referido sentido serão explanados em sede de alegações. 17. Contudo, desde já se diga que: a) Nos termos da doutrina e jurisprudência maioritária o momento da consumação deste crime, inclusive, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição è o momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura ; b) A "fraude", na verdadeira concepção jurídico-penal, só poderá dar-se com o processo de candidatura, não se podendo chamar "fraude" , à facturação de acções não realizadas ou sobrefacturação de acções realizadas, etc (...). c) Com a comprovação de despesas e pedido de saldo ir-se-á avaliar se existiram ou não as referidas irregularidades (e nunca "fraude"), ou seja, se depois do processo de candidatura e da concessão do subsídio a entidade cumpriu com o que estava obrigada; e; por consequência se deve ou não ser pago o remanescente do subsídio ou mesmo restituídas ou não as quantias entretanto recebidas. Nada mais! d) Aquelas irregularidades (por não se encontrarem preordenadas à obtenção de um subsídio) poderão seguramente motivar a redução dos saldos requeridos, a sua denegação pura e simples ou mesmo a restituição do que já havia sido recebido a título de primeira tranche . e) O que não faz sentido é valorá-las como fundamento de responsabilização penal pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, mesmo que apenas na forma tentada . E, quanto à aplicação do art. 118º nº4 do CP82 ou 119º nº4 do CP95 sempre se diga que: a) Por um lado, não tem qualquer relevância para a punição pelo crime aqui previsto e punido (art. 36º do D.L. nº 28/84) a produção do resultado típico, consubstanciado, no entender do Tribunal a quo (do qual os ora Recorrentes obviamente discordam), na disponibilização das quantias atribuídas a título de subsídio. b) Por outro lado, entende-se, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, que o resultado típico deste tipo de crime é a obtenção do subsídio, que como se disse, se obtém no momento em que é proferido o Despacho de aprovação do projecto-candidatura, e não a disponibilização efectiva das quantias em causa. 18. E, também será, por tudo o que se expôs, que é forçoso concluir que, tal norma, na interpretação que lhe foi dada pelo Ministério Público e nas duas interpretações que lhe foram dadas pelo Acórdão recorrido se revela materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, legalidade / tipicidade . Nestes termos e nos melhores de direito deve : a) ser fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido em que o momento de consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido no artº 36º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, para efeitos do início de contagem do respectivo prazo de prescrição, é o momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura pela entidade competente, não tendo aqui, aplicação o previsto no art. 118º nº4 do CP82 ou art. 119º nº4 do CP95 ; b) fixada jurisprudência no sentido supra descrito, ser declarada a inconstitucionalidade material da norma insíta neste artº 306 do DL 28/84 de 20 de Janeiro na interpretação que lhe foi dada pelo Ministério Público e pelo Tribunal a quo nos presentes autos por violação do princípio da legalidade / tipicidade plasmado os artigos 3º , nº3 e 29º, nº1 da CRP e da proporcionalidade vertido para o artº 18 n. 2 da CRP . c) E, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, decidindo-se pela absolvição dos Arguidos ora Recorrentes da prática dos crimes que lhe são imputados por prescrição do respectivo procedimento criminal , para que se faça JUSTIÇA II) Os autos foram com vista ao Ministério Público e a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade. E isto por duas ordens de razões : 1ª) Porque o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar . Ora a interposição do recurso que aqui se analisa teve lugar antes do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar ; 2ª) Porque o Recorrente deve indicar um, e não mais do que um acórdão , com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição . Ora as Recorrentes indicaram não um, mas vários arestos que , no seu ponto de vista, contrariam o decidido pelo douto acórdão recorrido . III) Colhidos os vistos necessários, vamos então apreciar e decidir . São pressupostos necessários para admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: - A oposição de julgados já transitados; - Acerca da mesma questão de direito; - A sua interposição no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (crf. artigos 437º e 438º , nº1 , ambos do C. C. Penal ) ; Ora , o acórdão proferido em último lugar - o acórdão da relação de Lisboa , inserto nos autos de fls. 40 a 47 , proferido no dia 2 de Julho de 2002 - fez trânsito em julgado em 17 de Setembro de 2002 , consoante certidão de fls. 39 do processo ; Enquanto que o requerimento para a interposição do recurso entrou na Secretaria Judicial em 16 de Julho de 2002 , conforme carimbo que encima fls. 2 dos autos ; Logo um requerimento temporão , intempestivo , desrespeitador do prazo legal ; O que torna o recurso inadmissível . Por outro lado, dispõe o artº 43º , nº4 do diploma legal que vem sendo citado como segue : « Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». Somente um acórdão, não mais, o que tem toda a razão de ser visto que, de contrário , o tribunal ad quem ficaria sem saber qual dos acórdãos indigitados deveria ser o escolhido , para servir de fundamento , sendo certo que não é a este Alto tribunal que compete a escolha . Confira-se o Acórdão do S.T.J. , de 16-10-96 , proferido no processo nº 47957 , que vem referenciado em «Recursos em Processo Penal , pág. 165 , Simas Santos e Leal Henriques», onde se decide : «...ocorrendo esta hipótese, o recurso terá de ser rejeitado, em obediência ao disposto no artº 441º , nº1, do C.P.P.» . Pelo exposto Acordaram os Juízes deste Supremo Tribunal em rejeitar o recurso interposto por A , B , Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e D , por inadmissibilidade legal (artº 441, nº1 do C.P. Penal). Custas pelos Recorrentes fixando-se em 3 UC's a taxa de justiça e em 3 UC's , também , a importância a título de sanção. Lisboa , 11 de Dezembro de 2002 Franco de Sá, Armando Leandro, Virgílio Oliveira. |