Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
179/11.6JAPDL.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: MAIORIA COM VOTO DE VENCIDO E VOTO DE DESEMPATE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TRL COMPETENTE PARA CONHECER DOS RECURSOS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432.º, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 02-04-2008, PROC. N.° 415/08, DA 3.ª SECÇÃO, DE 15/07/2008, PROC. N.° 816/08, DA 5 ª SECÇÃO, DE 15-04-2011, PROC. N.° 33/10 9GDSNT.S1, TAMBÉM DA 5.ª SECÇÃO.
Sumário :
I - O recurso, que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, diz respeito a uma decisão do tribunal colectivo que aplicou ao arguido duas penas parcelares, uma delas fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, e uma pena única que excede esse limite.
II - Pondo-se em causa as penas parcelares – uma delas inferior a 5 anos de prisão – e não só a pena única, tem de seguir-se a regra geral, segundo a qual exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação.
III - Seria um contra-senso, na perspectiva da reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que visou a restrição dos recursos, que o legislador pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam à criminalidade bagatelar ou a que tenha sido aplicada uma pena a que, em geral, se associa a pequena e média criminalidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA e BB foram julgados pelo Tribunal Coletivo de Angra do Heroísmo, no âmbito do processo n.° 179/11.6JAPDL e, por acórdão de 1 de Junho de 2012, foram condenados da seguinte forma:
- O AA, por um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s
210 .° n.º 1, 22.°, 23.°, n.° 2 e 73.°, n.° 1, als. a) e b), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, e por um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.°s 131.° e 132.° , n.°s 1 e 2, als c) e e), do C. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão e,
em cumulo jurídico, na pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- O BB, por um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s
210.°, n.° 1, 22.°, 23.º, n.° 2 e 73.°, n.° 1, als. a) e b), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e por um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.°s 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, als c) e e), do C. Penal, na pena de 21 (vinte e um) anos de pri-
são e, em cumulo jurídico, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão.

2. O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lis
boa, pedindo a aplicação do regime especial para jovens, adultos (DL 401/82, de 23 de Setembro) e a atenuação especial "da pena".

O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que seja aplicada, a cada um dos arguidos, uma pena mais severa pelo crime de homicídio «a pena única de 25 anos de prisão. 
3 O M.º P.° no STJ defendeu que, uma vez que o recorrente AA impugna penas parcelares, uma inferior a 5 anos de prisão, e não se limita a impugnar a pena única, a competência para o julgamento do recurso deve pertencer ao tribunal da relação,
nos termos da al. c) do n.° 1 do art.º 432.º do CPP.

4 Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal, na qual logrou vencimento a posição contrária á do Juiz a quem foi distribuído o processo, pelo que se tornou necessária uma mudança de relator.
Em conformidade, foi elaborado o presente acórdão.
5. O recorrente AA foi condenado numa pena única que excede o limite de cinco anos de prisão (20 anos e 6 meses de prisão).
Porém na respetiva motivação de recurso, põe em causa a condenação por cada uma das penas parcelares, uma fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, já que, ao pedir a atenuação especial "da pena», por força da aplicação do art.º 4.° do DL n.
401/83, está a reportar-se ás penas parcelares, uma vez que será sobre estas que pode incidir a atenuação especial prevista nos art.ºs 72.° e 73.º do C. Penal.


6. Nos termos da alínea c) do art. 432.° actualmente vigente, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «A acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de, prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente  o reexame da matéria de direito.»
No caso dos autos, o recurso diz respeito a uma decisão do tribunal colectivo, que aplicou a cada um dos arguidos uma pena singular inferior a cinco anos de prisão e outra superior a esse limite. Ora, o arguido AA põe em causa no recurso, como se viu, tais penas singulares e não somente a pena única.


Todavia, como vem sendo entendimento neste Tribunal, expressa numa parte da jurisprudência, nos casos de recurso directo do tribunal colectivo para o STJ, foi restringida significativamente a possibilidade desse recurso, pois, para além da exigência, que vinha já da anterior reforma, de o recurso visar exclusivamente matéria de direito passar
a estender-se também ao recurso do tribunal de júri, o pressuposto relativo à pena deixou de referenciar a
pena aplicável para passar a referir a pena aplicada. Com efeito, só são recorríveis para o STJ os acórdãos do tribunal colectivo ou do tribunal de júri, que,
visando exclusivamente matéria de direito, tenham aplicado pena superior a 5 anos de prisão.

Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular como à pena conjunta, dentro da focada perspectiva de restrição drástica dos recursos para o STJ, como objectivo visado pelas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, só serão passíveis de tal recurso as
decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a
menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta (entre muitos outros, cf. Acórdão dão de 02-04-2008, Proc. n.° 415/08, da 3.ª Secção, de 15/07/2008, Proc. n.° 816-08, da 5 ª Secção, este do mesmo relator deste processo, Acórdão de 15-04-2011, Proc. n.° 33-10 9GDSNT.S1, também da 5.
a Secção).

Na verdade, seria um contra-senso, na perspectiva da reforma introduzida, visando a restrição do recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, pretendesse levar o STJ a
conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de
criminalidade bagatelar ou a que tenha sido aplicada uma pena de gravidade não superior a determinado limite, a que, em geral, se associa a pequena e média criminalidade.

Esse contra-senso tomar-se-ia mais saliente se, levando às últimas consequências tal tese - a de que a pena conjunta e só esta é que, por ser superior a cinco anos de prisão, determinaria a competência do STJ - se tivesse que admitir , que era possível o recurso directo para o STJ mesmo que não se pusesse em questão a pena única, superior
àquele limite, mas só qualquer das penas parcelares, inferiores a cinco anos de prisão, com eventual reformulação consequencial da pena única. Isto é, nos casos em que a pena única só indirectamente e por via da impugnação de qualquer das penas singulares inferiores a cinco anos de prisão viesse a ser posta em causa, e não como decorrência
da violação dos critérios de determinação desta.

Ora, tal não pode admitir-se pelas razões apontadas.
Sendo assim, como, no caso sub júdice, o arguido AA se põe em causa as penas parcelares - uma delas inferior a 5 anos - e não só a pena única, tem de seguir-se a regra geral, segundo a qual «exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação».
7. O recurso do Ministério Público, porém, seria de conhecer no Supremo Tribunal de Justiça, pois suscita apenas questões de direito relativamente às penas dos dois, arguidos pelo crime de homicídio e às penas únicas, todas superiores a 5 anos de prisão.
Todavia, os arguidos foram condenados como comparticipantes dos mesmos crimes e, portanto, como o recurso interposto pelo arguido AA tem de ser conhecido pelo Tribunal da Relação, o recuso do Ministério Público, que é relativo a esse e ao outro arguido, deverá acompanhar a tramitação daquele e, portanto, será também decidido na Relação, numa situação em tudo semelhante à do art.° 414.°, n.° 8, do CPP.
Com efeito, o que se visa com essa norma são, não só razões de economia processual, como impedir a divergência de julgados.

8. Peio exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em considerar que o tribunal competente para conhecer dos recursos é o da Relação de Lisboa, para onde os autos devem ser remetidos.

Supremo Tribunal de Justiça, de 8 Novembro de 2012
Os Juízes Conselheiros
Rodrigues da Costa (Relator)
Santos Carvalho, vencido nos termos da declaração que junta
Carmona da Mota, Presidente da Secção, com voto de desempate a favor do novo Relator

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VOTO DE VENCIDO:

No art.º 432.°, n.º 1, al. c), do CPP, o legislador quis atribuir ao STJ a competência para julgar os recursos diretos de acórdãos da 1ª instância que tenham aplicado uma pena de prisão superior a 5 anos e em que o recorrente pretenda apenas o reexame da matéria de direito.

Fê-lo, por entender que os casos de recurso direto para o STJ devem ser confinados aos que se afiguram mais graves, desde que o recorrente não impugne a matéria de facto.

Se o critério, portanto, é o da gravidade da pena "aplicada", parece lógico concluir que, o que verdadeiramente assume importância, no caso de concurso de infrações, é a pena que o arguido terá de cumprir, pois que as penas parcelares se diluem e perdem a autonomia própria de "pena aplicada", no sentido em que, mesmo que o recorrente só ponha em causa determinada pena parcelar, o seu objetivo final é o de alterar a pena única, ou para uma pena única mais grave (recurso da acusação) ou para uma pena única menos grave (recurso da defesa).

Note-se que, no domínio da lei anterior, a jurisprudência maioritária que se formou no STJ era a de que o legislador se referia à pena aplicável a cada uma das infrações em concurso, pois que era esse o melhor entendimento da expressão "mesmo em caso de concurso de infrações" que se encontrava no art.º 400.º do CPP.

Ora, o facto de agora o legislador se referir sempre à pena aplicada e de ter retirado menção expressa aos casos de concurso de infrações, em qualquer das normas que respeitam à competência para os recursos, só pode significar que o que assume importância, na visão atual, para efeito de recorribilidade, é a pena que o arguido tem efetivamente de cumprir.

Acresce que o legislador tomou posição idêntica quanto à competência funcional do tribunal coletivo (art.º 14.0, n.º 2, al. b, do CPP), pois que se cingiu à pena única e não às penas parcelares, como de resto já era jurisprudência pacífica. E o mesmo sucede com a elevação do prazo da prisão preventiva (art.º 215.°, n.º 6) ou com os pressupostos da liberdade condicional (art.ºs 61.° e seguintes do CP), onde o que se tem em vista é a pena a cumprir e não as penas parcelares que tenham sido "aplicadas".

Em suma, o recurso de acórdão proferido na 1ª instância que tenha aplicado, em caso de concurso de infrações, uma pena única superior a 5 anos de prisão e que se des­tine ao reexame de questões exclusivamente de direito, é sempre dirigido ao STJ, por força do disposto no art.º 432.º, n.º 1,  al. c), do CPP, independentemente de tais ques­tões dizerem respeito a crimes cujas penas parcelares tenham sido fixadas em medida igual ou inferior àquela.

(SANTOS CARVALHO)