Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA PARCELAR PENA ÚNICA RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOTO DE VENCIDO E VOTO DE DESEMPATE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | TRL COMPETENTE PARA CONHECER DOS RECURSOS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432.º, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 02-04-2008, PROC. N.° 415/08, DA 3.ª SECÇÃO, DE 15/07/2008, PROC. N.° 816/08, DA 5 ª SECÇÃO, DE 15-04-2011, PROC. N.° 33/10 9GDSNT.S1, TAMBÉM DA 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O recurso, que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, diz respeito a uma decisão do tribunal colectivo que aplicou ao arguido duas penas parcelares, uma delas fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, e uma pena única que excede esse limite. II - Pondo-se em causa as penas parcelares – uma delas inferior a 5 anos de prisão – e não só a pena única, tem de seguir-se a regra geral, segundo a qual exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação. III - Seria um contra-senso, na perspectiva da reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que visou a restrição dos recursos, que o legislador pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam à criminalidade bagatelar ou a que tenha sido aplicada uma pena a que, em geral, se associa a pequena e média criminalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB foram julgados pelo Tribunal Coletivo de Angra do Heroísmo, no âmbito do processo n.° 179/11.6JAPDL e, por acórdão de 1 de Junho de 2012, foram condenados da seguinte forma: - O AA, por um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 210 .° n.º 1, 22.°, 23.°, n.° 2 e 73.°, n.° 1, als. a) e b), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, e por um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.°s 131.° e 132.° , n.°s 1 e 2, als c) e e), do C. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão e, em cumulo jurídico, na pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão; - O BB, por um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 210.°, n.° 1, 22.°, 23.º, n.° 2 e 73.°, n.° 1, als. a) e b), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e por um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.°s 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, als c) e e), do C. Penal, na pena de 21 (vinte e um) anos de pri- são e, em cumulo jurídico, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão. 2. O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lis boa, pedindo a aplicação do regime especial para jovens, adultos (DL 401/82, de 23 de Setembro) e a atenuação especial "da pena". O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que seja aplicada, a cada um dos arguidos, uma pena mais severa pelo crime de homicídio «a pena única de 25 anos de prisão. 3 O M.º P.° no STJ defendeu que, uma vez que o recorrente AA impugna penas parcelares, uma inferior a 5 anos de prisão, e não se limita a impugnar a pena única, a competência para o julgamento do recurso deve pertencer ao tribunal da relação, nos termos da al. c) do n.° 1 do art.º 432.º do CPP. 4 Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal, na qual logrou vencimento a posição contrária á do Juiz a quem foi distribuído o processo, pelo que se tornou necessária uma mudança de relator. Em conformidade, foi elaborado o presente acórdão. 5. O recorrente AA foi condenado numa pena única que excede o limite de cinco anos de prisão (20 anos e 6 meses de prisão). Porém na respetiva motivação de recurso, põe em causa a condenação por cada uma das penas parcelares, uma fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, já que, ao pedir a atenuação especial "da pena», por força da aplicação do art.º 4.° do DL n. 401/83, está a reportar-se ás penas parcelares, uma vez que será sobre estas que pode incidir a atenuação especial prevista nos art.ºs 72.° e 73.º do C. Penal. 6. Nos termos da alínea c) do art. 432.° actualmente vigente, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «A acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de, prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.» No caso dos autos, o recurso diz respeito a uma decisão do tribunal colectivo, que aplicou a cada um dos arguidos uma pena singular inferior a cinco anos de prisão e outra superior a esse limite. Ora, o arguido AA põe em causa no recurso, como se viu, tais penas singulares e não somente a pena única. Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular como à pena conjunta, dentro da focada perspectiva de restrição drástica dos recursos para o STJ, como objectivo visado pelas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, só serão passíveis de tal recurso as Na verdade, seria um contra-senso, na perspectiva da reforma introduzida, visando a restrição do recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, pretendesse levar o STJ a Esse contra-senso tomar-se-ia mais saliente se, levando às últimas consequências tal tese - a de que a pena conjunta e só esta é que, por ser superior a cinco anos de prisão, determinaria a competência do STJ - se tivesse que admitir , que era possível o recurso directo para o STJ mesmo que não se pusesse em questão a pena única, superior Ora, tal não pode admitir-se pelas razões apontadas. VOTO DE VENCIDO: No art.º 432.°, n.º 1, al. c), do CPP, o legislador quis atribuir ao STJ a competência para julgar os recursos diretos de acórdãos da 1ª instância que tenham aplicado uma pena de prisão superior a 5 anos e em que o recorrente pretenda apenas o reexame da matéria de direito. Fê-lo, por entender que os casos de recurso direto para o STJ devem ser confinados aos que se afiguram mais graves, desde que o recorrente não impugne a matéria de facto. Se o critério, portanto, é o da gravidade da pena "aplicada", parece lógico concluir que, o que verdadeiramente assume importância, no caso de concurso de infrações, é a pena que o arguido terá de cumprir, pois que as penas parcelares se diluem e perdem a autonomia própria de "pena aplicada", no sentido em que, mesmo que o recorrente só ponha em causa determinada pena parcelar, o seu objetivo final é o de alterar a pena única, ou para uma pena única mais grave (recurso da acusação) ou para uma pena única menos grave (recurso da defesa). Note-se que, no domínio da lei anterior, a jurisprudência maioritária que se formou no STJ era a de que o legislador se referia à pena aplicável a cada uma das infrações em concurso, pois que era esse o melhor entendimento da expressão "mesmo em caso de concurso de infrações" que se encontrava no art.º 400.º do CPP. Ora, o facto de agora o legislador se referir sempre à pena aplicada e de ter retirado menção expressa aos casos de concurso de infrações, em qualquer das normas que respeitam à competência para os recursos, só pode significar que o que assume importância, na visão atual, para efeito de recorribilidade, é a pena que o arguido tem efetivamente de cumprir. Acresce que o legislador tomou posição idêntica quanto à competência funcional do tribunal coletivo (art.º 14.0, n.º 2, al. b, do CPP), pois que se cingiu à pena única e não às penas parcelares, como de resto já era jurisprudência pacífica. E o mesmo sucede com a elevação do prazo da prisão preventiva (art.º 215.°, n.º 6) ou com os pressupostos da liberdade condicional (art.ºs 61.° e seguintes do CP), onde o que se tem em vista é a pena a cumprir e não as penas parcelares que tenham sido "aplicadas". Em suma, o recurso de acórdão proferido na 1ª instância que tenha aplicado, em caso de concurso de infrações, uma pena única superior a 5 anos de prisão e que se destine ao reexame de questões exclusivamente de direito, é sempre dirigido ao STJ, por força do disposto no art.º 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, independentemente de tais questões dizerem respeito a crimes cujas penas parcelares tenham sido fixadas em medida igual ou inferior àquela. (SANTOS CARVALHO)
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