Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10764/18.0T8SNT.L2.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
REQUISITOS
GRUPO DE EMPRESAS
Data do Acordão: 11/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- A legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao julgador unicamente verificar a exatidão ou veracidade dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que foram invocados e a existência de um nexo causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que aqueles eram idóneos a justificá-lo.
II- Na avaliação dos motivos justificativos do despedimento por extinção do posto de trabalho realizado por uma sociedade integrada num grupo económico, o tribunal deve ter em conta não só a dimensão económico-financeira e o modelo de funcionamento da sociedade empregadora, mas também as implicações que nesta tenha a situação global do grupo.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 10764/18.0T8SNT.L2.S1 (Revista)
MBM/JG/RP


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça



I.


1. AA instaurou contra SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A. (doravante designada apenas por SIC), e IMPRESA PUBLISHING, S.A., a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho), sendo que a 2ª R. foi absolvida da instância anteriormente à prolação de sentença na 1ª Instância, por decisão transitada em julgado.

2. Na 1.ª Instância, o despedimento da Autora foi julgado lícito, improcedendo, pois, totalmente a ação.

3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), revogando a sentença recorrida, condenou a empregadora:
a) A reintegrar a trabalhadora;
b) A pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir, desde 31/07/2018 e até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído, cujo valor a empregadora deverá entregar à Segurança Social;
c) E a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial.

4. Do assim decidido, a R. SIC interpôs a presente revista.

5. A A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

6. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas respondeu a recorrente, em linha com o antes sustentado nos autos.

7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir[1] (que não venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra) são as seguintes: i) Se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, ao considerar inverificado o requisito “impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho”; ii) se se encontram verificados os requisitos do despedimento por extinção de posto de trabalho.

E decidindo.
II.

8. Com relevância para a decisão do recurso de revista, a matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
1) Entre a sociedade PROMOSOURCING – Promoção de Estratégias de Outsourcing, Lda, a SIC – Sociedade Independente de Comunicação e a aqui Autora foi celebrado […] Acordo de Cessão de Posição Contratual […].

2) Nesse Acordo pode ler-se, além do mais, o seguinte:
AOS Um DIAS do mês de Abril de 2002, em Carnaxide, entre:
1º - PROMOSOURCING – PROMOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE OUTSOURCING, LDA (…), doravante designada por primeira outorgante;
2º - SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A. (…), doravante designada por segunda outorgante; e
3º - BB (…), doravante designada por
terceira outorgante;
considerando:
a) Que a terceira outorgante foi admitida ao serviço da primeira
outorgante, em 01.07.1999, mediante contrato de trabalho sem termo, possuindo atualmente a categoria profissional de Secretária e passando a auferir a remuneração de base mensal de …(…);
b) Que é do interesse de todos os outorgantes que a relação contratual laboral referida na alínea anterior conheça uma modificação meramente subjetiva, passando a segunda outorgante a assumir a posição de entidade empregadora, para todos os efeitos legais;
é livremente e de boa-fé celebrado o presente acordo de cessão definitiva de posição contratual, nos termos e condições das cláusulas seguintes:

A primeira outorgante cede, gratuitamente, à segunda outorgante a posição contratual de entidade empregadora que para aquela decorre do contrato de trabalho identificado na alínea a) do considerando inicial.

A segunda outorgante declara aceitar a cessão da posição contratual referida na cláusula 1ª, assumindo todos os direitos e obrigações de entidade empregadora no mesmo contrato de trabalho, designadamente os direitos já adquiridos pelo terceiro outorgante em matéria de (…), e ainda todos os direitos que para o trabalhador decorrem da sua antiguidade, reportada ao início da relação laboral com a primeira outorgante.

A presente cessão definitiva da posição contratual produz todos os seus efeitos a partir do dia 01/04/2002”.

3) À data do início do procedimento de extinção do posto de trabalho, a trabalhadora ocupava o posto de trabalho de ..., integrada no ... da empregadora.
4) […]
5) […]
6) […]
7) A empregadora dedica-se à atividade de televisão, multimédia, audiovisual e produção cinematográfica, bem como qualquer outra atividade de comunicação, difundindo programas de informação, entretenimento, documentários e ficção.
8) A empregadora integra o grupo económico de empresas denominado Grupo Impresa, do qual faz igualmente parte a sociedade IMPRESA PUBLISHING, S.A (doravante, “IP”).
9) No âmbito da partilha de serviços entre empresas do grupo, a empregadora presta à IP serviços a nível da atividade de organização de eventos.
10) Designadamente a criação de base de dados e lista de convidados para cada evento produzido, envio dos convites e gestão das confirmações dos convidados, mediante compilação das mesmas para controlo das entradas em cada evento, manipulação de materiais para ações B2B e ainda preparação de materiais para a realização de ações de promoção juntos dos anunciantes (atuais e potenciais).
11) Esta atividade era assegurada pela trabalhadora do ... da empregadora com funções de ..., que assegurava igualmente semelhantes funções no que respeita aos eventos produzidos pela empregadora.
12) A Autora desempenhou, ao longo dos anos em que passou por diversos departamentos da Empregadora (...; ...; ...), sempre as funções de Secretária.
13) Em maio/junho de 2011, a Autora foi abordada pelo ..., Dr. CC (hoje atual ... do grupo), no âmbito de uma reestruturação, para uma rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo.
14) Em setembro de 2011, surgiu a oportunidade de a Autora integrar a equipa de M..., desempenhando as mesmas funções de Secretária.
15) Em outubro de 2012, a D..., DD, cessou o seu contrato de trabalho.
16) Em novembro de 2012, EE, que já era D... IP (Jornais e Revistas), assumiu a D....
17) A Autora esteve de baixa médica por doença oncológica no período entre setembro de 2012 e janeiro de 2015.
18) A Autora foi submetida a cirurgia e tratamentos oncológicos.
19) Terminado o período de baixa médica, em janeiro de 2015, os Recursos Humanos foram informados do regresso da Autora ao trabalho.
20) Foi indicado à Autora, via telefónica, que se apresentasse nas instalações do Grupo Impresa, em ..., na Direção de ..., no início de fevereiro de 2015.
21) Em fevereiro de 2015, a Autora esteve afeta à Direção de ..., ... (...), com a categoria profissional de Secretária e com as seguintes funções:
- Criação de Base de Dados para cada evento – SIC e Impresa Publishing:
- Atualização das Base de Dados;
- Envio de convites digitais e físicos;
- Gestão das confirmações dos convidados e respetivos follow up;
- Manipulação de materiais ações B2B;
- Preparação de materiais para ações de promoção.
22) Funções essas já em grande parte assumidas pela Trabalhadora quando foi ocupar uma vaga na equipa da Direção de ..., em setembro de 2011.
23) Após 2015, em data não concretamente apurada, a Autora esteve em situação de baixa médica.
24) Quando regressou da situação de baixa médica, o ..., FF, solicitou uma conversa com a mesma no sentido de lhe apresentar uma proposta de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo.
25) A Trabalhadora recusou a proposta que lhe foi apresentada, referindo que pretendia manter o seu posto de trabalho.
26) A partir de abril de 2016, passou a constar como categoria profissional da Autora a de “...”, sem que tenha sido assinado qualquer documento nesse sentido.
27) Na Ré existem trabalhadoras com a categoria profissional de “Secretária”.
28) Os eventos produzidos e relacionados com a Empregadora (SIC) são do Universo SIC.
29) Em data não concretamente apurada o Coordenador ..., GG, e a Diretora do ..., EE, comunicaram à Trabalhadora que as revistas iriam ser vendidas e que o volume de trabalho iria diminuir.
30) Algumas das funções da Trabalhadora – não concretamente apuradas – iriam passar para duas pessoas na empresa, HH, que é Secretária ... ..., e II, que é S..., podendo ainda ser asseguradas pelo secretariado da redação do ....
31) Ambas as referidas trabalhadoras pertencem aos quadros da Impresa Publishing.
32) Com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2018, a IP alienou publicações do seu portfólio, designadamente, as publicações ..., ..., ... ..., ..., ..., ... Informática, ..., ..., ..., ..., ... ... e ... ....
33) Cerca de 70% dos eventos e ações descritas no ponto 10) eram relacionados com as doze revistas alienadas e respetivos anunciantes.

34) A alienação das doze publicações a partir do início do ano de 2018 conduziu a uma alteração no modelo de eventos produzidos, que passaram a ficar mais limitados aos eventos de cariz institucional, ao invés de cariz social.
A partir daquela data, o ... passou a ficar mais limitado à produção de eventos institucionais, nos quais as funções descritas no ponto 10) passaram a ser geridas diretamente pelo secretariado das diversas redações do ... e pelo ..., que realiza vários eventos institucionais, designadamente conferências.
35) Desde Janeiro de 2018, encontra-se implementada na Impresa Publishing uma ferramenta informática denominada ... que passou a realizar a gestão de bases de dados e respetivas confirmações dos convidados de eventos produzidos pelo Grupo Impresa. (Este ponto foi alterado pelo TRL[2])
36) Definidos que estejam os parâmetros de cada evento pelos secretariados das redações em causa e pelo ..., esta ferramenta informática pode substituir as funções acima descritas no ponto 10), de criação de base de dados e lista de convidados para cada evento produzido, envio dos convites e gestão das confirmações dos convidados, até então asseguradas pelo posto de trabalho de ....
39) Até à presente data, e tendo em conta os eventos realizados, esta ferramenta informática apenas foi utilizada pelo ....[3]
40) Até à data da cessação do contrato de trabalho, a Autora continuou a desempenhar tarefas no ... e a pedido também do ....
41) O ... da Empregadora continua a produzir eventos institucionais e sociais.
42) Em Novembro de 2017, foi transferido mais um ... para o ....
43) Até Outubro de 2017, o ... era constituído pelos seguintes trabalhadores:
1. GG – C...
2. JJ – ...
3. KK – ...
4. LL – ...
5. AA – aqui Autora
Em Novembro de 2017, o ... era constituído pelos seguintes trabalhadores:
1. GG – C...
2. JJ – ...
3. MM – ...
4. KK – ...
5. LL – ...
6. AA – aqui Autora.
44) Em Janeiro de 2018, foram alteradas algumas funções:
1. GG – C...
7. JJ
8. MM – ...
9. KK – ...
10. LL – ...
11. AA – aqui Autora.
45) Foram contratados produtores externos para eventos pontuais, tais como NN (contratada para o Evento Globos de Ouro), OO (contratada para o Evento IV Seminário Sector Público/...).
46) No Universo SIC e tal como consta do documento ..., a SIC realiza diversos eventos.
47) Até à data da cessação do contrato de trabalho, a Autora continuou a desempenhar tarefas no ... e a pedido também do ..., designadamente em eventos como Os Globos de Ouro e do ....
48) Os convites enviados no âmbito da realização de eventos diversos podem ser digitais ou físicos, quer no universo SIC, quer no universo IP (Expresso e ...).
49) Não há software algum que consiga enviar convites físicos via CTT.
50) A ferramenta informática denominada ... está a ser utilizada para eventos pontuais do ... e não foi ainda utilizada pelo ....
51) A ferramenta informática ... não é conhecida pelo D... (Informática) do Grupo Impresa. (Este ponto foi alterado pelo TRL[4])
52) O software ... não cria automaticamente bases de dados, nem contacta automaticamente as empresas.
53) Até à data da cessação do contrato de trabalho, a Autora respondeu a solicitações do ....
54) As confirmações dos convidados para presença nos eventos, tanto do universo SIC, como da IP chegam via email ou por telefone.
55) Alguns convidados confirmavam a presença em eventos através do telemóvel atribuído à Autora, cabendo à Autora atualizar a lista de excel com as respetivas confirmações sempre que solicitado por outros colegas.
56) Ponto eliminado pelo TRL[5]
57) Na estrutura organizativa da empregadora não existia à data – nem existe hoje – outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria de ..., que pudesse ser atribuído à Autora e que permitisse a sua ocupação. (Este ponto foi alterado pelo TRL[6])
58) Aquando do procedimento de extinção do posto de trabalho não existiam na estrutura organizativa da empregadora – nem atualmente existem – trabalhadores contratados a termo para desempenho das tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto e que era ocupado pela trabalhadora.
59) A empregadora não promoveu processo que operasse, simultânea ou sucessivamente, no período de três meses, a cessação de contratos de trabalho suscetíveis de determinar a aplicação do regime previsto para o despedimento coletivo.
60) O ..., integrado na Direção ..., dispunha de um único posto de trabalho de ..., ao qual se encontrava afeta a trabalhadora.
61) Por comunicação datada de 19 de abril de 2018, a empregadora notificou a trabalhadora, por correio registado com aviso de receção, da intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho e da consequente necessidade de a despedir (cfr. processo de extinção do posto de trabalho junto aos autos).
62) Tendo a trabalhadora recebido a aludida comunicação no dia 23 de abril de 2018.
63) À referida notificação foi junto anexo, contendo explicitação dos motivos justificativos da necessidade de extinguir o posto de trabalho, com indicação da unidade a que respeitava.
64) Bem como da justificação da necessidade de despedir a trabalhadora, enquanto funcionária afeta ao posto de trabalho a extinguir, com menção da sua categoria profissional.
65) Mais explicitando a empregadora a inaplicabilidade dos critérios legais de seleção na concretização do posto de trabalho a extinguir.
66) Por comunicação datada de 19 de abril de 2018, a empregadora informou a comissão de trabalhadores da necessidade de proceder à extinção do posto de trabalho de ... e consequente necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho mantido com a aqui trabalhadora.
67) Em 26 de abril de 2018, a Comissão de Trabalhadores da empregadora emitiu parecer sobre a extinção do posto de trabalho de ....
68) Em 2 de maio de 2018, a empregadora recebeu a resposta da trabalhadora à comunicação inicial referida no ponto 63).
69) Em 9 de maio de 2018, a empregadora enviou à trabalhadora, por correio registado com aviso de receção, comunicação da decisão de extinguir o posto de trabalho por si ocupado e do consequente despedimento, com efeitos a 31 de julho de 2018, comunicação essa que foi por esta rececionada no dia 10 de maio de 2018.
 (…)
                                            III.

9. Começando pela questão de saber se se se encontram verificados os requisitos do despedimento em causa (cfr. infra n. º 18):

Para que a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho seja lícita é necessário que, cumulativamente, estejam verificados determinados requisitos [arts. 367º, 368º e 359º, nº 2, do Código do Trabalho (CT)].

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando, unanimemente, que a legalidade do despedimento terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao julgador unicamente verificar a exatidão ou veracidade dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que foram invocados e a existência de um nexo causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que aqueles eram idóneos a justifica-lo (v.g. Acs. de 09.09.2009, P. 08S4021; de 06.04.2017, P. 1950/14.2TTLSB.L1; de 11.12.2019, P. 7031/16.7T8FNC.L1.S1; e de 17.03.2022, P. 333/10.8TTLRS.L2.S2).

10. Considerando provado um condicionalismo que permite concluir no sentido da existência de motivos de mercado, estruturais e tecnológicos que permitiam à R. SIC extinguir o posto de trabalho da A., a decisão da 1ª Instância entendeu que o respetivo despedimento foi lícito.

A Relação decidiu em sentido contrário, invocando as seguintes razões:

a) Os motivos invocados devem verificar-se na empresa empregadora, ainda que esta se integre num grupo societário no âmbito do qual se verifiquem os alegados motivos. No caso em apreço tais motivos verificaram-se principalmente noutra empresa do grupo, uma vez que:

- Os reflexos da alienação de publicações produziram-se principalmente sobre a IMPRESA PUBLISHING, que não é a empregadora, mas uma pessoa jurídica distinta.

- Os factos não revelam uma acentuada redução de atividade na SIC.

- A ferramenta informática ..., que, desde Janeiro de 2018, passou a realizar a gestão de bases de dados e confirmações dos convidados de eventos produzidos pelo Grupo Impresa, encontra-se implementada na IMPRESA PUBLISHING.

b) A matéria de facto não revela uma reestruturação, tendo em conta que o ... se mantém.

c) Apesar da redução de atividade na SIC, esta mantém a organização de eventos, pelo que – sendo a trabalhadora ... – não está preenchido o requisito “impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho”.

11. O primeiro eixo argumentativo do TRL prende-se com a circunstância de os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos invocados pela empregadora se localizarem no contexto de um grupo de empresas e não apenas no seio daquela.

12. A propósito dos grupos de sociedades, refere PP[7]:

“A empresa plurissocietária ou de grupos é uma forma de organização empresarial na qual uma pluralidade de entes societários juridicamente independentes (…) se encontram subordinados a uma direção económica unitária e comum exercida por um desses entes sobre os demais, a sociedade-mãe.

O que caracteriza a existência de um grupo de sociedades (…) é (…): independência jurídica das sociedades agrupada; unidade económica do conjunto, que se comporta no mercado como se de uma única empresa se tratasse.

O principal problema jurídico criado pelos grupos reside na contradição entre a situação de direito – com pluralidade jurídica de entes societários autónomos – e a situação de facto – unidade de ação económica e centralização do poder ..., que conduzem a uma perda de autonomia das sociedades-filhas.”

Em sentido parcialmente diverso, refutando que o grupo económico seja uma verdadeira unidade económica e empresarial, Aurelio Desdentado Bonete e Elena Desdentado Daroca sustentam tratar-se antes de uma “dispersão” económica e empresarial dotada de uma direção unitária (uma “descentralização coordenada”), “precisamente porque não existe ontologicamente a outra unidade”[8].

Daqui extraem que – embora nos “despedimentos económicos” nunca se imponha prescindir da situação do grupo e das suas relações com a empresa – as quebras de mercado se fazem sentir em primeira linha no plano da empresa a que respeite a atividade afetada, ao contrário das causas de cariz tecnológico e organizativo, cujos efeitos, sendo mais propícios a manifestar-se de forma mais alargada, justificam uma avaliação logo à partida mais flexível[9].



13. Sobre esta problemática, paradigmaticamente, pronunciou-se o já referido Ac. do STJ de 09.09.2009, nos seguintes termos:

«Os problemas jurídico-laborais que podem surgir quando o trabalhador se vinculou a uma sociedade integrada num grupo que se submete a uma gestão de facto unitária não foram até 2003 especificamente enfrentados pela nossa legislação.

O Código do Trabalho de 2003 introduziu o inovador art. 378.°, que consagra a responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo, estatuindo que o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, respondem solidariamente pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses.

E prescreveu, também, a propósito da vinculação laboral a uma pluralidade de empregadores, que pode ocorrer - embora não necessariamente - no contexto de um grupo de empresas (art. 92.°).

Mas não dedicou qualquer normação específica aos problemas jurídico-laborais que se suscitam com a cessação, por motivos objetivos, do contrato de trabalho que vincula o trabalhador a uma sociedade de um grupo, o que coloca o problema de saber se, quando o despedimento ocorre no âmbito de uma empresa integrada num grupo económico, deve atender-se apenas à situação económico-financeira da empresa explorada pelo empregador (…), ou se a análise da situação económica subjacente ao despedimento deve alargar-se à situação económico-financeira do grupo empresarial (ainda que não entidade jurídica) em que se integra a empresa do empregador.

É uma evidência, já há mais de duas décadas, a existência de processos de reestruturação em que as decisões são tomadas a um nível diferente do ocupado pelo empregador imediato (…).

Assim, os motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos legitimadores do recurso ao despedimento por causas objetivas, devem ser avaliados tendo também por referência o grupo empresarial e não apenas a empresa onde ocorreu o despedimento, sob pena de um desfasamento entre o direito e a realidade da vida económica em que as empresas se agrupam, implicando a substituição da autonomia económica e de gestão de cada uma das empresas, por uma direção unitária comum às várias unidades abrangidas pelo grupo.

Como defende Abel Ferreira (…), a apreciação judicial da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos não deve ter em conta apenas a situação económico-financeira da empresa onde ocorreu o despedimento, mas também o quadro empresarial correspondente à globalidade do grupo de empresas, considerando não só o momento da cessação do contrato de trabalho, como também as alterações imediatamente posteriores à estrutura e organização do grupo. Assim, na sua perspetiva, o despedimento seria ilícito quando o motivo invocado, embora verdadeiro no quadro da entidade empregadora imediata, se revele inexistente no âmbito mais alargado de observação do grupo de empresas.

Acompanhamos, pois, as doutas considerações da Exma. Procuradora Geral Adjunta quando esta afirma que "o grupo económico tem uma estratégia empresarial global, pelo que atender unicamente à situação da empresa, ignorando aquele, conduziria a resultados sem correspondência com a realidade, pois não se pode esquecer que muitas das reestruturações que estão na base de despedimentos com justa causa objetiva refletem essa estratégia global do grupo".

Assim, na avaliação dos motivos justificativos do despedimento por causas objetivas realizado por uma sociedade integrada num grupo económico, o tribunal deve ter em conta não só a situação económico-financeira da sociedade empregadora, como também a situação global do grupo.»

14. Compreende-se que o despedimento seja ilícito “quando o motivo invocado, embora verdadeiro no quadro da entidade empregadora imediata, se revele inexistente no âmbito mais alargado de observação do grupo de empresas” (no dizer do mesmo aresto), uma vez que, tendo em conta o funcionamento integrado e unitário das partes integrantes do todo, o elemento determinante a considerar nesta matéria não pode deixar de ser a situação económico-financeira e o modelo de funcionamento global do grupo de empresas, entendido este enquanto realidade organizativa.
 
Por identidade de razões, e mutatis mutandis, também não podem deixar de considerar-se, no quadro específico da entidade empregadora, as implicações dos motivos (invocados) que se revelem existir no âmbito mais alargado do grupo de empresas.

Motivos que in casu se encontram justificados e verificados, em face da comprovada redução da atividade, decorrente da alienação de publicações (v.g. pontos 32 a 34 dos factos provados) bem como, por outro lado, da implementação da ferramenta informática ..., que passou a realizar a gestão de bases de dados e confirmações dos convidados de eventos produzidos pelo Grupo Impresa (v.g. pontos 8 a 11, 28, 34 e 35 dos factos provados), tudo num quadro com inequívocas repercussões no seio da R. e, concretamente, ao nível do posto de trabalho da A. (v.g. pontos 11, 57 e 60 dos factos provados).

15. Em segundo lugar, considerou o TRL que a matéria de facto não revela qualquer reestruturação, tendo em conta que o ... continua a produzir eventos institucionais e sociais (ponto 41 dos factos provados).

Sem razão, por isso que, como assinalou a sentença da 1ª instância:

“É certo que o ... da Empregadora continua a produzir eventos institucionais e sociais.

Mas a Autora não desempenhava funções de Produtora e o Departamento passou a integrar apenas trabalhadores da área da produção.  Assim, esvaziadas que foram as funções da Autora, inexistia outro posto de trabalho compatível com aquele que a Autora ocupava – que era o de ... – quer porque algumas das funções da trabalhadora foram repartidas, quer porque os postos de trabalho eventualmente elegíveis tinham conteúdo funcional diferente, não estando demonstrado que a Autora detinha competências técnicas para os assumir (referimo-nos aos postos de C..., ... e Assistente de Produção).

A circunstância de a Autora, até à data da cessação do seu contrato de trabalho, ter continuado a desempenhar tarefas no ... e também a pedido do ... não assume qualquer relevância porquanto, estando o contrato em vigor e a Autora no exercício da sua prestação de trabalho, a Empregadora podia e devia socorrer-se da sua força de trabalho.”

Em suma, o ... manteve-se, mas com um leque de funções mais reduzido e não compatível com as competências funcionais da trabalhadora.
 
16. Por último, quanto ao terceiro argumento invocado pela Relação e impugnado pela recorrente.

“A impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho assenta na demonstração de factualidade que revele que, uma vez extinto o posto de trabalho, inexiste outro compatível com a categoria do trabalhador, competindo a prova dessa circunstância ao empregador” (Acórdão do STJ de 18.06.2014, P. 5115/07.1TTLSB.L1.S1). Como refere o mesmo acórdão, assim não acontecerá, por exemplo, quando, extinto o posto de trabalho em que o trabalhador despedido se ocupava, é, de seguida, contratado outro trabalhador a quem são cometidas várias das funções nucleares antes desempenhadas por aquele, com a concomitante despistagem das demais tarefas do múnus do primeiro por outros trabalhadores da R.

No caso em apreço, provou-se, nomeadamente, que: na estrutura organizativa da empregadora não existia à data – nem existe hoje – outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria de ..., que pudesse ser atribuído à autora e que permitisse a sua ocupação (ponto 57 da matéria de facto); aquando do procedimento de extinção do posto de trabalho não existiam na estrutura organizativa da empregadora – nem atualmente existem – trabalhadores contratados a termo para desempenho das tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto e que era ocupado pela trabalhadora (ponto 58); o ..., integrado na Direção ..., dispunha de um único posto de trabalho de ..., ao qual se encontrava afeta a trabalhadora (ponto 60).

Encontra-se, pois, comprovada a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho.
17. Não suscitando qualquer dúvida o preenchimento dos demais pressupostos da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho – desde logo, a existência de nexo de causal entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, motivos que são de considerar justificados à luz de critérios de razoabilidade –, procede, pois, a revista.

18. Uma vez que a recorrente obtém ganho de causa, fica prejudicado o conhecimento da nulidade arguida pela mesma.


IV.

19. Nestes termos, concedendo a revista, acorda-se em declarar a licitude do despedimento da autora por extinção do posto de trabalho e, revogando-se o acórdão recorrido, em absolver a recorrente do pedido.

Custas pela recorrida.
                                                              
Lisboa, 02 de novembro de 2022


Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Ramalho Pinto

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[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] Era a seguinte a redação da sentença da 1ª Instância: “Desde Janeiro de 2018, encontra-se implementada na Ré uma ferramenta informática denominada ... que passou a realizar a gestão de bases de dados e respetivas confirmações dos convidados de eventos produzidos pelo Grupo Impresa.”
[3] Por lapso de numeração, em ambas as instâncias avança-se do nº 36 para o nº 39.
[4] Era a seguinte a redação da sentença da 1ª Instância: “A ferramenta informática ... não é conhecida, nem tem que ser, pelo D... (Informática) do Grupo Impresa.”
[5] Era a seguinte a redação da sentença da 1ª Instância: “A extinção do posto de trabalho ocupado pela TRABALHADORA fundou-se nos motivos indicados pela Empregadora no documento justificativo da extinção do posto de trabalho (Anexo I).”
[6] Era a seguinte a redação da sentença da 1ª Instância: “Na estrutura organizativa da EMPREGADORA não existia à data – nem existe hoje – posto de trabalho disponível e compatível com a categoria de ..., que pudesse ser atribuído à Autora e que permitisse a sua ocupação.”
[7] In Considerações introdutórias à problemática jurídica dos grupos de sociedades, Estudos em memória do Professor Doutor Paulo M. Sendim, 2012, p. 355 - 356.
[8] Grupos de empresas y despidos económicos, Lex Nova – Thomson Reuters, 2014, p. 113.
[9] Ibidem., p. 111 - 112.