Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003981 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS INDICAÇÃO DE PROVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270023674 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4790/88 | ||
| Data: | 05/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 653, n. 2 do Codigo de Processo Civil, ao determinar que o acordão especificara os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não e muito preciso, tendo dado lugar a controversia. II - A formulação da fundamentação das respostas aos quesitos: "foram decisivos para a convicção do tribunal: o exame dos autos e seus documentos, tudo conjugado com o depoimento das testemunhas ouvidas", não e perfeita, nem a mais aconselhavel, por ser um pouco generica, mas chega para evitar a anulação. III - E que o n. 3 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil preve se faça completar a fundamentação da resposta, se não contiver pelo menos, "os meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador". IV - E conjugado tal preceito com o mencionado artigo 653 deve entender-se que, se ao menos estão indicados os meios de prova, ainda que não seja a melhor, tal fundamentação bastara. | ||