Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S329
Nº Convencional: JSTJ00040594
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200003010003294
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3036/99
Data: 06/30/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV.
CPC67 ARTIGO 490 N2 ARTIGO 659 N3.
Sumário : I - A execução de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 da Base V da Lei 2127 há-de ter sempre uma ligação às funções, às actividades desenvolvidas no quadro das tarefas do trabalhador ou as normalmente exercidas na empresa.
II - O acidente ocorrido fora do local de trabalho, por o trabalhador dele se ter ausentado embora com autorização do empregador, para tratar de assuntos particulares, não integra um acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. A, B, C, D, e E, com os sinais dos autos, propuseram, representados por sua mãe F, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra:
COMPANHIA DE SEGUROS X com sede em Lisboa, pedindo, com base nos factos alegados na petição inicial, integradores de acidente de trabalho que vitimou G, pai dos Autores, ao serviço da "Y", com responsabilidade infortunística para a Ré, a condenação desta a pagar a cada um dos Autores, com início em 24 de Setembro de 1991, a pensão anual de 182424 escudos, até perfazerem 18 anos, ou 21 ou 24 se frequentarem com aproveitamento o ensino médio ou superior e bem assim a quantia de 840 escudos a título de despesas de transporte,
2. Contestou a Ré, alegando:
- que o local de trabalho do sinistrado se circunscrevia ao prédio que estava a ser objecto de remodelação, pelo que o acidente descrito na petição ocorreu em local ali não incluído;
- que, ainda que assim não fosse, sempre haveria descaracterização do acidente, nos termos da Base VI, n. 1, Decreto-Lei da Lei n. 2127, já que o sinistrado agiu com falta grave e indesculpável, ao atravessar a Avenida da República, em Lisboa, em hora de ponta e com o sinal vermelho para os peões.

3. Proferido despacho saneador, com elaboração da Especificação e do Questionário, sem reclamações, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 191 e seguintes que condenou a Ré a pagar:
- a cada um dos Autores a pensão anual de 182824 escudos com início em 24 de Setembro de 1991 e até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre os duodécimos vencidos, desde o respectivo vencimento; e
- a quantia de 840 escudos, de despesas de transportes.

4. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação, que a Relação de Lisboa julgou procedente por douto acórdão de fls. 214 e seguintes que, com voto de vencido, absolveu a Ré do pedido.
II.
1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, agora interposto pelo Ministério Público, em representação dos Autores que, a final das suas doutas alegações formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A responsabilidade por acidentes de trabalho baseia-se no risco de autoridade e no proveito económico que a entidade patronal tira da actividade pela qual é responsável;
2. Subjacente à definição de local de trabalho e de tempo de trabalho, com as extensões legais (ns. 1, 2 e 3 da Base V da Lei 2127 e artigos 10 e 11 do Decreto n. 360/71) encontram-se as relações de subordinação e de dependência para com a entidade patronal e a teoria do risco de autoridade, bem assim uma determinada relação entre o trabalho e o acidente;
3. No caso em apreço, face ao acima exposto e tendo presente a factualidade provada, é de considerar que estamos perante um verdadeiro acidente de trabalho;
4. O sinistrado encontrava-se na ocasião da ocorrência debaixo da autoridade da sua entidade patronal, isto é, na disponibilidade da sua actividade profissional.
5. Por se encontrar em tal condicionalismo e o evento se ter desencadeado de maneira a causar-lhe lesão corporal, que tal evento tem de se caracterizar como acidente de trabalho.
5. Há, assim, nexo de causalidade entre a actividade exercida pelo sinistrado e o acidente, embora não tenha ocorrido no interior da obra, mas na zona onde ela se situava, constituída por uma movimentada avenida da Cidade de Lisboa.
7. Não está provada a culpa grosseira do trabalhador na ocorrência do acidente.
8. Assim, tendo presente os factos provados e o disposto nos normativos seguintes: ns. 1, 2 e 3 da Base V, Bases IX, XIV, XIX, XXIII, XXIV e XLIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e artigo 10, 11, 25, 49, 50, 51, 56 e 57 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, é de caracterizar o acidente como acidente de trabalho com as legais consequências.

2. Contra-alegou a Ré, sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
III.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Comecemos por registar a factualidade que vem fixada pelas instâncias.
MATÉRIA DE FACTO:
A) G exercia as funções de pintor sob a direcção e por conta da "Y", auferindo o salário de 154286 escudos x 14 meses.
B) A aludida Sociedade havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros X, mediante a apólice n. 2-1-19-111315/00.
C) No dia 23 de Setembro de 1991, cerca das 9 horas da manhã, o G interrompeu o seu trabalho e atravessou a Avenida da República a fim de ir comprar cigarros.
D) No regresso, ao atravessar de novo aquela artéria, junto ao cruzamento com a Avenida João Crisóstomo, o aludido G veio a ser atropelado por um autocarro da Carris.
E) Do embate resultaram lesões graves, tendo o mesmo sido transportado de imediato para o Hospital de Santa Maria.
F) Deu, no entanto, entrada no Hospital, já cadáver.
G) Como consequência desse embate resultaram para o mesmo G lesões traumáticas crânio-encefálicas e toráxicas graves que foram causa necessária e directa da sua morte.
H) Foi realizada uma tentativa de conciliação em 17 de Março de 1994, tendo a Ré Seguradora apenas aceitado a transferência da responsabilidade pelo salário declarado, mas não a caracterização do acidente como de trabalho, segundo ela, por ter ocorrido no tempo mas fora do local de trabalho.
I) Os Autores são filhos de G e de F.
J) Deu-se por reproduzido o assento de óbito de folha 21.
L) Era prática habitual na referida empresa os trabalhadores interromperem o trabalho a fim de irem comprar cigarros.
M) A entidade patronal do G tinha à data do citado embate uma obra de trabalho de remodelação de um prédio sito na Avenida da República , em Lisboa.
N) Era nessa obra que o G exercia as funções de pintor.
O) O veículo atropelante circulava com o sinal luminoso verde, no sentido Norte-Sul e pela faixa "BUS".
P) A entidade patronal autorizou o facto referido em C).
Estes os factos. Vejamos agora
O DIREITO:
1. Os recorrentes começam, no n. 1 das suas doutas alegações por discordar "... concretamente da deliberação do douto acórdão [...] quanto à questão da qualificação do acidente ocorrido [...] ao descaracterizar tal acidente como acidente de trabalho.
Ora, o acórdão em recurso, começa por enunciar as duas questões a decidir:
- a primeira consistirá em saber se estamos perante um acidente de trabalho indemnizável [...];
- a segunda [...] consiste em saber se o acidente se pode considerar descaracterizado, por culpa grave e indesculpável da vítima [...].
Decide a primeira em sentido negativo e, quanto à segunda, termina dizendo "... ficou naturalmente o seu conhecimento prejudicado pela solução dada à 1. questão".
Assim, o problema da descaracterização do acidente, posto à Relação, não obteve aí apreciação e decisão, pelo que, em rigor, não poderia ser objecto do recurso, sem prejuízo do estatuído no artigo 715, n. 2 do Código de Processo Civil.

2. - Comecemos, pois, pelo problema da qualificação do acidente como de trabalho, a que, como vimos, a 1. instância deu resposta positiva e a Relação considerou acidente "não indemnizável, face à Lei dos Acidentes de Trabalho, por falta de um dos seus elementos essenciais: a ocorrência no local de trabalho".
É, efectivamente, aqui que se centra o cerne do problema.
3. - Recordando a matéria de facto relevante, temos que:
No dia 23 de Setembro de 1991, pelas 9 horas, o G, que trabalhava como pintor numa obra de remodelação de um prédio sito na Avenida da República, em Lisboa, sob a direcção e por conta da Y, interrompeu o seu trabalho e atravessou a Avenida da República a fim de ir comprar cigarros.
Era prática habitual na referida empresa os trabalhadores interromperem o trabalho a fim de irem comprar cigarros e a entidade patronal autorizou essa conduta.
No regresso, ao atravessar de novo a Avenida da República, junto ao cruzamento com a Avenida João Crisóstomo, o G veio a ser atropelado por um autocarro da Carris que circulava com o sinal luminoso verde, no sentido Norte-Sul e pela faixa "BUS", resultando-lhe múltiplas lesões graves que foram causa necessária e directa da sua morte.
4. - Importa, pois, apreciar esta factualidade à luz dos preceitos legais pertinentes e que são os seguintes:
- Lei n. 2127 - Base V -
- "1. É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho ...".
2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) Fora do local e do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consecutivos [...]
3. Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa ... [...]"
5. Numa primeira análise, parece que o acidente dos autos ocorreu fora do local de trabalho, entendido este como toda a zona de laboração ou de exploração da empresa, que aqui é o prédio da Avenida da República.
Mas, dir-se-á, não se tratando de instalações normais de uma empresa e antes de uma obra avulsa, "... as condições de dureza do trabalho aliados à carência de certas condições de apoio que proporcionam o mínimo de bem-estar funcional, implica que tais trabalhadores tenham de recorrer a estabelecimentos próximos para satisfação de certas necessidades" - fls. 231 -
E logo adiante se continua:
- "As coordenadas de tempo e espaço sofreram momentaneamente, um alargamento de curta duração, consentido pela entidade patronal, tudo se passando sob a sua égide, sob as suas ordens e conhecimento, pelo que o acidente deverá qualificar-se de acidente de trabalho".
Está-se já a valorizar o facto provado de a entidade patronal ter autorizado a interrupção do trabalho para ir comprar cigarros.
Convirá, porém, que esse facto seja apreciado e valorizado nos exactos termos em que foi dado como provado e que vale a pena recordar.
Na verdade, a autorização da entidade patronal não foi levada à especificação nem ao questionário, tendo sido acrescentado na sentença, nos seguintes termos:
"P) A entidade patronal autorizou o facto referido em C) - (alegado no artigo 5 da p.i. e não impugnado na contestação)".
O que quer dizer que a Meritíssima Juíza entendeu que tal facto, por não impugnado, devia ser considerado admitido por acordo e, como tal, levado à especificação. Não o tendo sido em devido tempo, nada impedia que o fosse na própria sentença, o que é claramente autorizado pelo disposto no artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil.
Restará saber se tal autorização não estará em oposição com a defesa considerada no seu conjunto - Artigo 490, n. 2, Código de Processo Civil -, designadamente com os factos alegados nos artigos 13, 14, 16 e 17 da contestação.
De resto, o quesito 1. apresenta uma formulação supérflua, quando pergunta:
- "Era prática habitual na referida empresa os seus trabalhadores interromperem o trabalho a fim de irem comprar cigarros?".
A considerar-se provada a autorização para aquela conduta e aquele fim, a prática habitual deixa de ser relevante.
E se tivermos em conta que tal matéria de facto estava toda contida no referido artigo 5 da petição inicial "... com autorização da entidade patronal, o que era prática normal e habitual dos trabalhadores daquela obra, a fim de irem comprar cigarros" já se vê que a formulação do quesito 1., deixando de fora a autorização, se não compreende bem.
O ponto não merece maior desenvolvimento, até porque sempre se poderá dizer que se trata de fixação da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Mas servirá, ao menos, para entender os precisos termos do facto "autorização" enfatizado pelos recorrentes e pela sentença da 1. instância e, sobretudo, para desautorizar o que nas alegações se diz a partir desse facto, designadamente as afirmações:
- a fls. 230 - "O serviço que ele, pintor, fazia tanto podia ser de mera execução de uma tarefa funcional, como de satisfação de uma necessidade do trabalhador, ganhando relevância quando a entidade patronal [...] autoriza e consente, concretamente, que o trabalhador se desloque, momentaneamente, para esse exclusivo efeito do local de trabalho" e a fls 232: - "... estando provado que in casu houve expressa autorização dada ao trabalhador sinistrado para ir comprar cigarros",
- e logo a seguir: "- À luz do bom senso, compreende-se o interesse acima descrito da entidade patronal, no realismo vivencial das situações, tendo presente o intuito lucrativo e a rentabilidade dos seus trabalhadores na razão de ser da autorização dada".
Compreende-se o esforço de aproveitamento do facto "autorização", mas não pode aceitar-se a sua utilização abusiva em termos de equiparação a uma "autorização expressa", querida e dirigida ao bem estar do trabalhador, com o sentido de o considerar sob a autoridade, as ordens e a disponibilidade da entidade patronal, construindo, assim, artificialmente a sua integração na teoria do risco de autoridade e do proveito económico - fls. 235.
Por outro lado, quando a alínea a) do n. 2, da Base V fala em - "... execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos" - não está a permitir, muito menos a pretender, que na sua estatuição entrem situações como a dos autos.
Execução de serviços há-de ter sempre uma ligação às funções, às actividades desenvolvidas no quadro das tarefas que ao trabalhador cabem, ou tão só das normalmente desenvolvidas na organização empresarial da entidade patronal.
Aliás, um tal sentido é perfeitamente surpreendido na alínea c) desse mesmo n. 2, onde se diz: - "Na execução de serviços espontaneamente prestados ou de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal".
O acto de ir comprar cigarros para seu consumo será sempre um acto tolerado, por mais autorizado que esteja, e nunca poderá ser considerado como um acto de serviço a obter cabimento na "execução de serviços" constante daquela alínea a).
Finalmente, e também por estas razões, alargar a - "zona de laboração ou exploração da empresa" - de que fala o transcrito n. 3 da Base V, ao outro lado da Avenida da República é subverter de todo o conceito, entrando no domínio do derrazoável e do arbitrário.
Nesta conformidade, se conclui, como a Relação, que o acidente dos autos não integra um acidente de trabalho indemnizável, em razão de não ter ocorrido no local de trabalho.
No mais, faz-se aqui expressa remissão para o douto acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 713, n. 5, do Código de Processo Civil, não se apreciando também a questão da descaracterização, por prejudicada.

Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Sem custas, por estar isento.

Lisboa, 1 de Março de 2000.

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.