Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2998
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200211210029987
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 56/02
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", em 20.09.1999 intentou acção com processo ordinário, pedindo que B e mulher C sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 2.609.781$00 - 1.203.300$00 de capital, 300.920$00 de juros de mora vencidos e 1.105 561$00 de IVA- e juros de mora vincendos.
Alegou que: no exercício da sua actividade de construção civil, por solicitação do Réu procedeu a diversos trabalhos que discrimina os quais importaram em 7.608.861$00 conforme orçamento e factura aceites e entregues ao R.; para pagamento o Réu entregou 5.000.000$00, faltando liquidar a diferença de 2.608.861$00 e juros vencidos de 300.920$00; assim, é credor da quantia de 2.609.781$00, sendo 1.504.220$00 de capital e juros e 1.105.561$00 de IVA [sic]
Os Réus defenderam-se deste modo: a empreitada, acordada em meados de Outubro de 1995, compreendia os trabalhos que discriminam e foi orçamentada em 2.258.100$00 incluindo o IVA, a que acrescia o montante de 7.450$00, preço da pedra para os passeios; foram executados trabalhos suplementares que discriminam, cujo preço não foi fixado; em Julho de 1996 comunicaram ao A. diversos defeitos dos trabalhos efectuados, mas ele não os reparou e abandonou a obra sem a acabar, em meados desse mês; já pagaram ao A. 5.300.000$00, quantia que supera largamente o valor da obra feita e acabada; os RR. ainda não aceitaram a obra, tiveram de suportar a reparação de defeitos e o A. nunca lhes enviou qualquer factura.
Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem que: (a) se condene o A. a proceder à correcção dos vícios detectados na obra, no prazo que lhe for assinado, fixando-se o preço dos trabalhos realizados (e não orçamentados) no seu justo valor; (b) subsidiariamente, se declare resolvido o contrato de empreitada e condene o A. a pagar-lhes a quantia 1.025.000$00, correspondente ao valor da reparação dos defeitos da obra.
Na réplica, o A., veio dizer que além dos trabalhos discriminados pelos RR., no montante de 2.258.100$00, realizou os que indicou na petição inicial e trabalhos adicionais que discrimina, não incluídos nos orçamentos referidos na contestação.
Houve tréplica.
Por sentença de 17.09.2001, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente a acção e procedente o pedido subsidiário formulado na reconvenção, condenando o A. a pagar aos RR. a quantia de 500.000$00.
O decidido funda-se nesta argumentação:
- O A. alegou a realização de trabalhos no montante de 7.608.861$00 e remeteu para o conteúdo de um orçamento e de uma factura, documentos impugnados pelo R.; levada a matéria ao questionário, o A. não fez prova desse montante - v. resposta ao quesito 2º. Em consequência, a acção inicial improcede. [Redacção do quesito: "Os trabalhos indicados em B) com as alterações mencionadas em C) e 1º importaram em 7.608.861$00?." Resposta dada: "provado apenas que as alterações mencionadas em C) custaram 2.150.000$00"].
- O pedido principal da reconvenção (correcção dos defeitos e fixação do custo dos trabalhos a mais está prejudicado, pois os defeitos já foram reparados (itens i, k e l), está fixado o custo dos trabalhos a mais (item g) mas que não se mostra em dívida; o pedido subsidiário (resolução do contrato e pagamento de 1.025.000$00 de reparação de defeitos) só podia proceder quanto à indemnização do gasto dos RR. na reparação dos defeitos, já que a resolução só teria lugar se os defeitos tornassem a obra inadequada ao fim a que se destinava.
Recorreu o A., com fundamento em nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e decisão. Isto porque, tendo ficado provado no ponto f da matéria de facto da sentença a realização de diversas alterações na obra, no valor de 2.150.000$00 teriam os RR., necessariamente que ser condenados a pagar esse valor ao A, procedendo-se à compensação com a quantia de 500.000$00 que este foi condenado a pagar-lhes por via reconvencional.
A Relação, por acórdão de 21.03.2002, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença.
Entendeu para tanto que: o orçamento dos trabalhos iniciais (antes das alterações) era de 2.416.050$00 com IVA e o preço das alterações com IVA foi de 2.515.500$00; em face dessa prova, apenas se alcança como valor global da obra o de 4.931.550$00, soma daquelas duas parcelas; como o R. ao entregou ao A. de quantia superior, 5.300.000$00, os RR. nada têm a pagar a título de preço da empreitada, pois já pagaram mais que o valor resultante dos autos, que inclui já as obras adicionais.
Não conformado, o A. pede agora revista, para que se revogue o acórdão e em sua substituição seja proferido outro de acordo com as conclusões seguintes (exactamente as da apelação, com ligeira modificação de redacção da 3ª):
"1- A douta sentença dá como provado no ponto b. que o A. executou as obras aí referidas.
2- Que nesse âmbito os RR. entregaram ao A. pelo menos Esc. 5.000.000$00 pela realização das obras supra referidas.
3- Dá-se como provada a existência no ponto f. na douta sentença as alterações de obra aí especificadas.
4- Que o valor das alterações referidas no ponto anterior foi de Esc. 2.150.000$00.
5- Não se encontra em lado nenhum dos autos que os RR. tenham liquidado esse valor ao A.
6- Dá como provado que os RR. gastaram Esc.500.000$00 na eliminação dos defeitos.
7- Impunha-se por isso que pelo menos os RR. fossem condenados a liquidar ao A. o montante de 1.850.000$00 operada a compensação 2.150.000$00 - 500.000$00.
8- Estão pois os fundamentos em oposição com a douta sentença."
Os RR. alegaram pela confirmação do acórdão.
2. Matéria de facto provada que agora se ordena lógica e cronologicamente (entre parêntesis curvos as alíneas da especificação ou os ordinais das respostas aos quesitos):
a. O Autor dedica-se à actividade de construção civil, com fins lucrativos (A);
b. No exercício dessa sua actividade e a solicitação do Réu marido, o Autor procedeu a diversas obras na Quinta da Corga, a saber:
- construção de uma garagem, entrada alpendre, pelo menos parte de um muro de eira, muro lateral, muro à volta da árvore, movimento de terras, muro de frente, colocação de pedras em passeio, floreiras muro de trás, colocação de portão, caixas e grelhas, parte eléctrica, canalização, pedra bordejada, fios de terra e colocação de candeeiros - doc. de fls. 28 e 29 e (B);
d. No âmbito do acordo celebrado entre Autor e Réus para a realização das obras referidas em b., estes entregaram àquele, pelo menos, 5.000.000$00(D);
h. À quantia a que se alude em d. acresceram 300.000$00 que os Réus também pagaram ao Autor (3º);
c. O acordo contratual a que se alude em b. foi alterado, por acordo das partes, no decurso da obra (C);
f. As alterações mencionadas em c. traduziram-se no seguinte:
- a área da garagem passou de 30m2 para 44 m2;
- Em vez de uma água a garagem ficou com duas;
- Em lugar da placa em cimento, a estrutura de suporte do telhado passou a ser de madeira à vista, com acabamentos em bondex- Teca, portões em madeira e dobradiças e puxadores à moda antiga;
- Em vez de uma, o alpendre ficou com três águas;
- Em vez de um caleiro, o alpendre ficou com três;
- Foi colocada tela por cima do ripado;
- Foram colocados cumes;
- O muro do alpendre ficou construído com pedra bordejada, tipo lambrim;
- O tecto e vigas ficaram forradas em madeira de castanho;
- Os muros da entrada principal, estando quase prontos foram demolidos e erguidos noutro local, passando a ser forrados em pedra dos dois lados, com forros de cerca de 11 metros de comprimento e de 60 de altura;
- ...tendo, ainda mais tarde, sido aumentado em mais 0,80 metros com pedra maciça;
- ...e rapiados ao comprimento de 16 a acabar a 3 metros de altura, em pedra picotada (1°)
g. Os trabalhos referidos em f. custaram 2.150.000$00 (2º);
i. As obras indicadas em b., com as alterações mencionadas em c. e 1., apresentaram em Julho de 96 os seguintes defeitos:
- empenas no madeiramento do telhado nomeadamente as peças que asseguram o vão maior;
- fissurações ao longo do eixo das madeiras e das paredes;
- empeno na cobertura, provocando desajustamento ao nível da ligação das telhas entre si, com as consequentes infiltrações de água;
- levantamento das telhas remate do beiral, com origem no empeno interior da estrutura;
- colocação da pedra bordejada na parte da frente da rosa e remate dos muros com enchimento das respectivas juntas (enchimento com "massa");
- não funcionamento da campainha do portão;
- não escoamento dos tubo de escoamento das águas pluviais;
- não funcionamento das portas da garagem, por dilatação da madeira;
- necessidade de pintura das grelhas metálicas das caixas de saneamento(4º)
j. Nessa altura os Réus solicitaram ao Autor a reparação daqueles defeitos e a conclusão da obra (5°);
e. Em Julho 96, o Autor retirou-se da obra, não mais tendo realizado qualquer serviço depois dessa altura (E);
m. Na reparação dos defeitos a que se alude em i, os Réus gastaram 500.000$00 (8º e 9º).
k. Em princípios de 1997, por causa dos defeitos referenciados em i., a casa dos Réus sofreu inundações, nomeadamente na parte de baixo(cozinha e dispensa), devido ao facto de as caleiras não escoarem devidamente em face da deficiente instalação e obstrução da tubagem das águas pluviais e esgotos (6°);
l. O que obrigou os Réus à reparação dessa. tubagem, arrancando a anterior (colocada pelo A) e colocando-se uma nova (7º).
Para além disto, a Relação considerou provado pelos documentos de fls. 28 e 29, apresentados com a contestação dos RR e não impugnados pelo A., que:
- os valores orçamentados inicialmente (antes das alterações)- al. B)- somam 2.065.000$00 sem IVA e 2.416.050$00 com IVA.
3. A questão a decidir é precisamente a suscitada na apelação: continua a insistir na "nulidade da sentença", esquecendo a decisão que a Relação proferiu sobre a mesma.
Nulidade que resultaria, segundo o recorrente, de se ter provado a realização de alterações no valor de 2.150.000$00 não estando feita a prova do seu pagamento pelos RR.
Mas não tem razão.
Ficou provado que: ao A. foi entregue pelo R. no âmbito do acordo celebrado para realização das obras referidas na al. B), 5.000.000$00 (E) e a esta quantia acresceram 300.000$00 (3º); o valor orçamentado da obra antes das alterações era de 2.416.050$00 e o das próprias alterações de 2.515.500$00, o que perfaz o preço global apurado de 4.931.550$00.
Como lhe foi entregue quantia superior -5.300.000$00- o A. nada mais tem a receber, de acordo com a prova produzida sobre preço e pagamentos efectuados, que este Supremo tem de acatar, nos termos do art.º 729º, nº 1 e 2 do CPC.
Decisão:
- Nega-se a revista.
- Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro