Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210029987 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/02 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 20.09.1999 intentou acção com processo ordinário, pedindo que B e mulher C sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 2.609.781$00 - 1.203.300$00 de capital, 300.920$00 de juros de mora vencidos e 1.105 561$00 de IVA- e juros de mora vincendos. Alegou que: no exercício da sua actividade de construção civil, por solicitação do Réu procedeu a diversos trabalhos que discrimina os quais importaram em 7.608.861$00 conforme orçamento e factura aceites e entregues ao R.; para pagamento o Réu entregou 5.000.000$00, faltando liquidar a diferença de 2.608.861$00 e juros vencidos de 300.920$00; assim, é credor da quantia de 2.609.781$00, sendo 1.504.220$00 de capital e juros e 1.105.561$00 de IVA [sic] Os Réus defenderam-se deste modo: a empreitada, acordada em meados de Outubro de 1995, compreendia os trabalhos que discriminam e foi orçamentada em 2.258.100$00 incluindo o IVA, a que acrescia o montante de 7.450$00, preço da pedra para os passeios; foram executados trabalhos suplementares que discriminam, cujo preço não foi fixado; em Julho de 1996 comunicaram ao A. diversos defeitos dos trabalhos efectuados, mas ele não os reparou e abandonou a obra sem a acabar, em meados desse mês; já pagaram ao A. 5.300.000$00, quantia que supera largamente o valor da obra feita e acabada; os RR. ainda não aceitaram a obra, tiveram de suportar a reparação de defeitos e o A. nunca lhes enviou qualquer factura. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem que: (a) se condene o A. a proceder à correcção dos vícios detectados na obra, no prazo que lhe for assinado, fixando-se o preço dos trabalhos realizados (e não orçamentados) no seu justo valor; (b) subsidiariamente, se declare resolvido o contrato de empreitada e condene o A. a pagar-lhes a quantia 1.025.000$00, correspondente ao valor da reparação dos defeitos da obra. Na réplica, o A., veio dizer que além dos trabalhos discriminados pelos RR., no montante de 2.258.100$00, realizou os que indicou na petição inicial e trabalhos adicionais que discrimina, não incluídos nos orçamentos referidos na contestação. Houve tréplica. Por sentença de 17.09.2001, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente a acção e procedente o pedido subsidiário formulado na reconvenção, condenando o A. a pagar aos RR. a quantia de 500.000$00. O decidido funda-se nesta argumentação: - O A. alegou a realização de trabalhos no montante de 7.608.861$00 e remeteu para o conteúdo de um orçamento e de uma factura, documentos impugnados pelo R.; levada a matéria ao questionário, o A. não fez prova desse montante - v. resposta ao quesito 2º. Em consequência, a acção inicial improcede. [Redacção do quesito: "Os trabalhos indicados em B) com as alterações mencionadas em C) e 1º importaram em 7.608.861$00?." Resposta dada: "provado apenas que as alterações mencionadas em C) custaram 2.150.000$00"]. - O pedido principal da reconvenção (correcção dos defeitos e fixação do custo dos trabalhos a mais está prejudicado, pois os defeitos já foram reparados (itens i, k e l), está fixado o custo dos trabalhos a mais (item g) mas que não se mostra em dívida; o pedido subsidiário (resolução do contrato e pagamento de 1.025.000$00 de reparação de defeitos) só podia proceder quanto à indemnização do gasto dos RR. na reparação dos defeitos, já que a resolução só teria lugar se os defeitos tornassem a obra inadequada ao fim a que se destinava. Recorreu o A., com fundamento em nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e decisão. Isto porque, tendo ficado provado no ponto f da matéria de facto da sentença a realização de diversas alterações na obra, no valor de 2.150.000$00 teriam os RR., necessariamente que ser condenados a pagar esse valor ao A, procedendo-se à compensação com a quantia de 500.000$00 que este foi condenado a pagar-lhes por via reconvencional. A Relação, por acórdão de 21.03.2002, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença. Entendeu para tanto que: o orçamento dos trabalhos iniciais (antes das alterações) era de 2.416.050$00 com IVA e o preço das alterações com IVA foi de 2.515.500$00; em face dessa prova, apenas se alcança como valor global da obra o de 4.931.550$00, soma daquelas duas parcelas; como o R. ao entregou ao A. de quantia superior, 5.300.000$00, os RR. nada têm a pagar a título de preço da empreitada, pois já pagaram mais que o valor resultante dos autos, que inclui já as obras adicionais. Não conformado, o A. pede agora revista, para que se revogue o acórdão e em sua substituição seja proferido outro de acordo com as conclusões seguintes (exactamente as da apelação, com ligeira modificação de redacção da 3ª): "1- A douta sentença dá como provado no ponto b. que o A. executou as obras aí referidas. 2- Que nesse âmbito os RR. entregaram ao A. pelo menos Esc. 5.000.000$00 pela realização das obras supra referidas. 3- Dá-se como provada a existência no ponto f. na douta sentença as alterações de obra aí especificadas. 4- Que o valor das alterações referidas no ponto anterior foi de Esc. 2.150.000$00. 5- Não se encontra em lado nenhum dos autos que os RR. tenham liquidado esse valor ao A. 6- Dá como provado que os RR. gastaram Esc.500.000$00 na eliminação dos defeitos. 7- Impunha-se por isso que pelo menos os RR. fossem condenados a liquidar ao A. o montante de 1.850.000$00 operada a compensação 2.150.000$00 - 500.000$00. 8- Estão pois os fundamentos em oposição com a douta sentença." Os RR. alegaram pela confirmação do acórdão. 2. Matéria de facto provada que agora se ordena lógica e cronologicamente (entre parêntesis curvos as alíneas da especificação ou os ordinais das respostas aos quesitos): a. O Autor dedica-se à actividade de construção civil, com fins lucrativos (A); b. No exercício dessa sua actividade e a solicitação do Réu marido, o Autor procedeu a diversas obras na Quinta da Corga, a saber: - construção de uma garagem, entrada alpendre, pelo menos parte de um muro de eira, muro lateral, muro à volta da árvore, movimento de terras, muro de frente, colocação de pedras em passeio, floreiras muro de trás, colocação de portão, caixas e grelhas, parte eléctrica, canalização, pedra bordejada, fios de terra e colocação de candeeiros - doc. de fls. 28 e 29 e (B); d. No âmbito do acordo celebrado entre Autor e Réus para a realização das obras referidas em b., estes entregaram àquele, pelo menos, 5.000.000$00(D); h. À quantia a que se alude em d. acresceram 300.000$00 que os Réus também pagaram ao Autor (3º); c. O acordo contratual a que se alude em b. foi alterado, por acordo das partes, no decurso da obra (C); f. As alterações mencionadas em c. traduziram-se no seguinte: - a área da garagem passou de 30m2 para 44 m2; - Em vez de uma água a garagem ficou com duas; - Em lugar da placa em cimento, a estrutura de suporte do telhado passou a ser de madeira à vista, com acabamentos em bondex- Teca, portões em madeira e dobradiças e puxadores à moda antiga; - Em vez de uma, o alpendre ficou com três águas; - Em vez de um caleiro, o alpendre ficou com três; - Foi colocada tela por cima do ripado; - Foram colocados cumes; - O muro do alpendre ficou construído com pedra bordejada, tipo lambrim; - O tecto e vigas ficaram forradas em madeira de castanho; - Os muros da entrada principal, estando quase prontos foram demolidos e erguidos noutro local, passando a ser forrados em pedra dos dois lados, com forros de cerca de 11 metros de comprimento e de 60 de altura; - ...tendo, ainda mais tarde, sido aumentado em mais 0,80 metros com pedra maciça; - ...e rapiados ao comprimento de 16 a acabar a 3 metros de altura, em pedra picotada (1°) g. Os trabalhos referidos em f. custaram 2.150.000$00 (2º); i. As obras indicadas em b., com as alterações mencionadas em c. e 1., apresentaram em Julho de 96 os seguintes defeitos: - empenas no madeiramento do telhado nomeadamente as peças que asseguram o vão maior; - fissurações ao longo do eixo das madeiras e das paredes; - empeno na cobertura, provocando desajustamento ao nível da ligação das telhas entre si, com as consequentes infiltrações de água; - levantamento das telhas remate do beiral, com origem no empeno interior da estrutura; - colocação da pedra bordejada na parte da frente da rosa e remate dos muros com enchimento das respectivas juntas (enchimento com "massa"); - não funcionamento da campainha do portão; - não escoamento dos tubo de escoamento das águas pluviais; - não funcionamento das portas da garagem, por dilatação da madeira; - necessidade de pintura das grelhas metálicas das caixas de saneamento(4º) j. Nessa altura os Réus solicitaram ao Autor a reparação daqueles defeitos e a conclusão da obra (5°); e. Em Julho 96, o Autor retirou-se da obra, não mais tendo realizado qualquer serviço depois dessa altura (E); m. Na reparação dos defeitos a que se alude em i, os Réus gastaram 500.000$00 (8º e 9º). k. Em princípios de 1997, por causa dos defeitos referenciados em i., a casa dos Réus sofreu inundações, nomeadamente na parte de baixo(cozinha e dispensa), devido ao facto de as caleiras não escoarem devidamente em face da deficiente instalação e obstrução da tubagem das águas pluviais e esgotos (6°); l. O que obrigou os Réus à reparação dessa. tubagem, arrancando a anterior (colocada pelo A) e colocando-se uma nova (7º). Para além disto, a Relação considerou provado pelos documentos de fls. 28 e 29, apresentados com a contestação dos RR e não impugnados pelo A., que: - os valores orçamentados inicialmente (antes das alterações)- al. B)- somam 2.065.000$00 sem IVA e 2.416.050$00 com IVA. 3. A questão a decidir é precisamente a suscitada na apelação: continua a insistir na "nulidade da sentença", esquecendo a decisão que a Relação proferiu sobre a mesma. Nulidade que resultaria, segundo o recorrente, de se ter provado a realização de alterações no valor de 2.150.000$00 não estando feita a prova do seu pagamento pelos RR. Mas não tem razão. Ficou provado que: ao A. foi entregue pelo R. no âmbito do acordo celebrado para realização das obras referidas na al. B), 5.000.000$00 (E) e a esta quantia acresceram 300.000$00 (3º); o valor orçamentado da obra antes das alterações era de 2.416.050$00 e o das próprias alterações de 2.515.500$00, o que perfaz o preço global apurado de 4.931.550$00. Como lhe foi entregue quantia superior -5.300.000$00- o A. nada mais tem a receber, de acordo com a prova produzida sobre preço e pagamentos efectuados, que este Supremo tem de acatar, nos termos do art.º 729º, nº 1 e 2 do CPC. Decisão: - Nega-se a revista. - Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro |