Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046638
Nº Convencional: JSTJ00027065
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
Nº do Documento: SJ199504050466383
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 67/936
Data: 11/23/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 344 N2 C ARTIGO 410 N2 A B C N3.
CE54 ARTIGO 10 N1 N6 ARTIGO 61 N4.
CONST89 ARTIGO 29 N5.
CPC67 ARTIGO 675 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG485.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG549.
Sumário : I - Quando o arguido está condenado duas vezes pelos mesmos factos, embora sem que uma das condenações tenha transitado em julgado, por estar pendente de recurso, deve aplicar-se o regime do artigo 675 do Código de Processo Civil e, em consequência, deve ser no recurso revogada esta decisão.
II - Não obsta a este procedimento o facto de não haver decisões contraditórias, atendendo ao sentido das decisões ou aos termos da condenação, por terem sido iguais, já que a contradição também se pode verificar quanto aos pressupostos, especialmente, quanto à existência de caso julgado.
Decisão Texto Integral: Na 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus Juízes, em conferência:

Em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo - Processo 67/93.6GTALQ, da 2. secção, do 1. juízo -, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público, o arguido:
- A, casado, nascido em 5 de Fevereiro de 1943, com os demais sinais dos autos, o qual, no final, conforme acórdão constante de folhas 36 a 47, veio a ser condenado: a) pela prática de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 423, n. 1, com referência ao artigo 420, n. 3, ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou seja, na multa global de 25000 escudos, ou, em alternativa desta, em 33 dias de prisão; b) por cada um de dois crimes de injúrias a agentes da autoridade, previsto e punido pelos artigos 165, n. 1, e 168, n. 2, ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão e em mais 20 (vinte) dias de multa, à mesma taxa diária de 500 escudos, ou seja, na multa global de 10000 escudos, ou, em alternativa desta, em 13 dias de prisão; e, c) pela prática da contravenção prevista e punida pelos artigos 10, n. 1, e 61, ns. 1, parte final, e 2, alínea b), n. 2, ambos do Código da Estrada, na pena de 20000 escudos de multa. d) a pagar à "Cercipóvoa - Cooperativa de Reabilitação de Crianças Inadaptadas, C.R.L.", Serra, Quinta da Piedade, Póvoa de Santa Iria, a título de indemnização, e em virtude da declaração dos agentes da G.N.R./B.T., cabo B e soldado C, constante de folha 16, pelos prejuízos causados nos termos dos artigos 128 do Código Penal, 483, 562, 563, 564 e 566, estes todos do Código Civil, a importância de 100000 escudos - o pedido de indemnização civil foi deduzido pelo Ministério Público, imediatamente a seguir à acusação deduzida (folhas 20 verso e 21). e) nas custas do processo, com 3 UCs de taxa de justiça, fixando-se em 12000 escudos a procuradoria, e em 15000 escudos os honorários a pagar à Excelentíssima Defensora Oficiosa, quantia esta última a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais;
- Efectuando-se o cúmulo jurídico/material das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no artigo 78 do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) meses de prisão, em 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou seja, na multa global de 30000 escudos ou, em alternativa desta, em 40 (quarenta) dias de prisão e em mais 20000 (vinte mil escudos) de multa.
- De harmonia com o disposto no artigo 61, n. 1, parte final, e 2, alínea b), n. 2, do Código da Estrada, foi o arguido, assim se declarou, inibido de conduzir veículos automóveis pelo período de 40 (quarenta) dias;
- Com base no artigo 48 do Código Penal, foi decretada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de dois (2) anos, subordinada à condição de, nos termos do disposto no artigo 49, n. 1, alínea a), do mesmo Diploma, mostrar nos autos o arguido o pagamento de indemnização, a favor da atrás aludida Instituição, ou o depósito, no mesmo prazo, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem dos autos.
Inconformado com o decidido, veio interpor o arguido recurso do acórdão proferido, mas circunscrito à parte que o condenou pela prática de uma contravenção.
Na sua motivação, o recorrente aduz, em sede, conclusiva:
1. O acórdão recorrido, na parte impugnada, enferma de inconstitucionalidade, violando directamente o determinado pelo artigo 29, n. 5, da Constituição da República Portuguesa, onde se determina que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime";
2. Sendo que o arguido já foi condenado e cumpriu pena pela prática da mesma contravenção no Processo n. 4875/93, de que o acórdão recorrido agora o condena, tendo aquela decisão já transitado em julgado, deve entender-se que há inconstitucionalidade em relação a esta parte do acórdão recorrido;
Deve, por isso ser revogado o acórdão recorrido, na parte respeitante a condenação pela prática da referida contravenção, assim o impetra, finalizando, o arguido recorrente a sua motivação, na parte das conclusões.
Foi o mesmo admitido pelo despacho de folha 68.
Veio responder ao recurso o Ministério Público, fazendo-o nos precisos termos constantes de folhas 69 a 70. Aí, o Excelentíssimo Magistrado corrobora a posição assumida pelo recorrente. O recurso interposto circunscreve-se à parte do acórdão que condenou o arguido pela prática de uma contravenção prevista e punida pelos artigos 10, n. 1, e 61, do Código da Estrada. Sendo verdade que o arguido e recorrente praticou a referida contravenção, o mesmo já havia sido julgado e condenado pela comissão da dita contravenção em 12 de Novembro de 1993 no Processo de transgressão n. 4875/93 (do 2. juízo - 1. secção, do Tribunal
Judicial de Vila Franca de Xira), tendo inclusivamente cumprido a respectiva sentença que já se encontra transitada em julgado. Tal parte do acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade, pois viola directamente o determinado pelo artigo 29, n. 5, da Constituição da República Portuguesa, onde se estatui que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".
Conclui o mesmo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Púbico no sentido de nada ter a acrescentar ao alegado a folhas 53 a 56 (motivação do recorrente), concordando em absoluto com os argumentos aí invocados, devendo, assim se exprime, e em consequência, o arguido A, ora recorrente, ser nestes autos absolvido da contravenção em que já havia sido anteriormente condenado no âmbito do Processo de transgressão n. 4875/93.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, começando por referir que não há decisões inconstitucionais, mas tão só normas inconstitucionais, objecto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, acrescenta que se ambas as decisões se mostrassem transitadas, a questão seria resolvida ao abrigo do artigo 675 do Código de Processo Civil (casos julgados contraditórios).
Como, porém, a decisão não transitou e porque o Tribunal não está sujeito à fundamentação jurídica alegada, não há lugar à rejeição do recurso, argumenta o mesmo Excelentíssimo Magistrado, requerendo pois que se designe dia para julgamento.
Proferido o despacho preliminar e corridos os vistos legais, cumpre apreciar. O que tudo visto!
Não sendo impugnada a matéria de facto apurada, nem sendo invocados quaisquer dos vícios mencionados nas diferentes alíneas a), b) e c) - do n. 2 e n. 3 do artigo 410 do Código de Processo, têm-se a mesma matéria fáctica como definitivamente assente.
Da matéria fáctica provada e atinente à contravenção, cuja condenação integra, entre outras infracções, a decisão proferida nos autos, colhe-se o seguinte:
"No dia 20 de Abril de 1993, cerca das 18 horas, o arguido A conduzia o veículo automóvel de matricula QP, pela Estrada Nacional n. 116 e no sentido de Alverca - Bucelas. Ao chegar ao quilometro 32,4, local denominado por nó de Alverca e onde entronca naquela estrada o acesso à auto-estrada do Norte, na comarca de Vila Franca de Xira, o arguido iniciou a ultrapassagem, pelo seu lado direito, aos veículos que se encontravam parados à sua frente, em fila de trânsito e no mesmo sentido de marcha.
Em consequência dessa manobra, o arguido foi mandado parar pelo soldado da G.N.R/B.T., C, que ali se encontrava, devidamente fardado e no exercício das suas funções, a regularizar o trânsito, acompanhado pelo seu colega - o cabo B -, tendo aquele obedecido a essa ordem e saído da viatura... O arguido ...agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que aqueles seus comportamentos eram proibidos por lei... O arguido apenas confessou que efectuou aquela manobra de trânsito. Trabalhava como motorista...É delinquente primário, nada mais se tendo provado, quanto ao seu comportamento anterior e actual".
Conforme certidão junta a folha 57 e seguintes, emanada do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, extraída dos autos de transgressão n. 4875/93, da 1. secção - 2. juízo, aí figurando como transgressor o arguido e recorrente nos presentes autos, A, foi autuado pela G.N.R./Brigada de Trânsito, porquanto, no dia 20 de Abril de 1993, pelas 18 horas e 45 minutos, conduzindo o veículo automóvel QP, na Estrada Nacional n. 115 - nó de Alverca, ao quilómetro 32,4, adentro da comarca de Vila Franca de Xira, efectuou uma ultrapassagem a vários veículos automóveis pela direita, veículos esses que transitavam também no seu sentido de marcha, digo de trânsito, e, que, ordenadamente respeitavam a fila de trânsito ali existente, infringindo (refere-se no auto de folha 59) o n. 1 do artigo 10 do Código da Estrada, o que é punido pelo n. 6 dos mesmos artigo e Diploma.
Foi tal auto de transgressão elaborado por C que aí figura e assinou como autuante, onde se indicando como testemunha B, que em tal qualidade assinou aquele, ambos elementos da Guarda Nacional Republicana, figurando o último como "cabo 517, e, remetido ao tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, nos precisos termos do oficio de folha 58, em 23 de Abril de 1993, e no mesmo Tribunal averbado ao 2. juízo - 1. secção, em 18 de Maio de 1993.
E tendo-se procedido ao julgamento, sendo que pelo arguido A foi dito que pretendia confessar os factos de que vinha acusado, isto por livre vontade sua, fora de qualquer coacção, foi proferida sentença, ditada para a acta (folhas 61 e 62). Nessa sentença, alem do mais, considerou-se provada a matéria constante do auto de transgressão de folha 59 (auto de noticia), que aí se deu por reproduzida na íntegra, e, em consequência, o arguido foi havido como autor material da contravenção constante do mesmo auto, e, como tal, foi condenado na multa de 15000 escudos, bem como no pagamento das custas, com a taxa de justiça fixada no mínimo legal e reduzida a metade, por força do artigo 344, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Mais foi condenado o arguido na inibição da faculdade de conduzir pelo período de três meses, substituída no entanto, nos termos e ao abrigo do n. 4 do artigo 61 do Código da Estrada pela prestação de caução de boa conduta, em matéria de trânsito, no montante de 17500 escudos, a prestar no prazo de 10 dias, e a vigorar pelo período de 6 meses.
Teve lugar o referido julgamento em 12 de Novembro de 1993, sendo que a aludida sentença transitou em julgado no dia 26 de Novembro de 1993.
O transgressor pagou, em 2 de Dezembro de 1993, a taxa de justiça em que foi condenado, e, bem assim, e na mesma data, depositou a quantia referente à caução de boa conduta, e, pagou a multa imposta e as custas liquidadas, tudo no montante de 18125 escudos (folhas 63, 64 e 65).
O presente acórdão, ou seja, o proferido nestes autos, e que agora é trazido à apreciação deste Supremo Tribunal, mercê do recurso interposto pelo arguido A, está datado de 23 de Novembro de 1993. Como é óbvio, ainda não transitou em julgado, nomeadamente na parte objecto de recurso, o qual se reporta à condenação respeitante à contravenção.
Em suma, constata-se, sem sombra de dúvida, que o aqui arguido e recorrente foi condenado por uma contravenção, quando é certo que, anteriormente, no Processo n. 4875/93 - 1. Secção do 2. Juízo do Tribunal
Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, já havia sido julgado pelos mesmos factos integrativos da mencionada contravenção, e contudo, acrescenta ter aí cumprido a respectiva pena incluindo as obrigações tributárias.
Somos confrontados, deste modo, com uma situação estranha e anómala, mas que pode e tem surgido, com violação do princípio "ne bis in idem", o qual tem consagração constitucional no artigo 29, n. 5, da Constituição da República Portuguesa.
Para obstar aos efeitos desta situação tem-se feito uso de duas soluções, consistindo uma delas na revisão da decisão proferida em último lugar, e outra em aplicar ao caso a norma do artigo 675, n. 1, do Código de
Processo Civil, cumprindo-se assim, e tão só, a decisão que transitou em primeiro lugar.
Dentre estas soluções, ambas viáveis, no caso sub judice, e segundo na esteira do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989, proferido no Processo n. 40306 (v. B.M.J n. 391/485), optamos pela última, isto é, pela aplicação do artigo 675, n. 1, do Código de Processo Civil, socorrendo-nos do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal.
Além de viável tal solução, tanto mais que o acórdão proferido nestes autos ainda não transitou, tem a vantagem de se revestir de grande economia processual, bastando para o efeito despacho verificativo do caso julgado e determinado o cumprimento tão só da decisão primeiramente transitada.
É certo que a solução do caso através desta norma do Código de Processo Civil, preenchendo a lacuna que se configura, depara, refere-se no acórdão citado, com obstáculo digno de ponderação: é que o dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 675, n. 1) alude a decisões contraditórias e, no caso concreto, ambas as decisões são condenatórias.
Porém, e como se considerou no acórdão de 9 de Julho de 1986, proferido por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, publicado no B.M.J. n. 359, páginas 549 e seguintes, a "contradição" aludida deve referir-se não só ao sentido das decisões (condenação e absolvição), mas também aos próprios termos das condenações, abrangendo por isso os casos em que as decisões somente divergem quanto à medida das sanções concretamente decretadas. Em todos estes casos, e quanto aos pressupostos, muito em particular quanto à não existência de caso julgado, o que sucede no caso da decisão recorrida, as decisões não são coincidentes ou conciliáveis, mas divergentes, como pudemos constatar, inconciliáveis e contraditórias. A aplicação do aludido artigo 675, n. 1, sê-lo-á adaptadamente. Nestes termos, face a tudo quanto vem de ser dito, com base, pois, no estatuído no artigo 675, n. 1, do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 4 do Código de Processo Penal, decide-se, na procedência do recurso interposto pelo arguido A, que assim se julga, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o mesmo recorrente, pela referida contravenção, cujo procedimento criminal se declara extinto, mercê da condenação anteriormente imposta, em tal matéria, ao mesmo decorrente no mencionado processo n. 4875/93 do 2. Juízo - 1. Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, única subsistente, cuja sentença, aliás, é transitada há muito, arquivando-se os autos nesta parte. Em consequência, com respeito à pena única fixada, resultante do cúmulo operado, desaparece a pena de 20000 escudos de multa, respeitante à aludida contravenção, e, bem assim, a inibição de condução de veículos automóveis decretada.
Quanto ao mais decidido e contido na decisão recorrida, aliás fora do âmbito do recurso, nada se antolha digno de ser censurado aqui, isto sem prejuízo de, na 1. instância, se ter na devida conta os efeitos resultantes ou decorrentes da Lei n. 15/94, de 11 de Maio (Lei de amnistia), com eventuais reflexos na pena única aplicada, expressão do cúmulo jurídico operado, justiça esta que adoptamos, com vista a não suprimir grau de jurisdição possível quanto a decisão que sobre a matéria for proferida.
Sem tributação por não ser devida.
Lisboa, 5 de Abril de 1995.
Teixeira do Carmo,
Amado Gomes,
Herculano Lima.
Decisão impugnada:
Acórdão de 23 de Novembro de 1993 do Tribunal de Vila Franca de Xira.