Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071943
Nº Convencional: JSTJ00014873
Relator: ALVES CORTES
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
RENUNCIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ198503130719431
Data do Acordão: 03/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de preferencia so nasce, so se concretiza quando esta em condições de poder ser exercido, o que unicamente se verifica quando existe um serio projecto de venda; e para haver renuncia valida e indispensavel o conhecimento previo daquilo a que se renuncia, no nosso caso o projecto de venda, preço, condições de pagamento, escritura, identificação do comprador, isto e, as clausulas essenciais do negocio.
II - Não tendo os Reus vendedores dado esse conhecimento ao Autor, limitando-se a oferecer-lhe, primeiro por 300 contos, e depois por 350 contos que achou elevado, mas pedindo que lhe fosse comunicado as ofertas recebidas, o que os Reus não fizeram, não havendo assim, renuncia.
III - Tambem não houve abuso de direito por parte dos Autores, pois não praticaram qualquer acto ilegitimo, excesso manifesto do exercicio do seu direito de preferencia, com o proposito de originar a outra parte uma situação prejudicial e danosa, mas apenas de defender o seu direito, visto os Reus não terem cumprido o estipulado na lei, antes oferecendo-lhe o predio por 350 contos e vendendo-o por 300 contos aos segundos Reus, não excedendo, de modo algum, os limites da boa fe.