Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025291 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704230016264 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo regra a competência dos tribunais comuns - inclusivé, tribunais do trabalho - não parece que a questão de reposição dum subsídio de aleitação recebido indevidamente em dobro deva caber à competência do tribunal administrativo, como especial que é. II - Na verdade, o artigo 40 da Lei n. 28/84, de 18 de Agosto, só comete aos tribunais administrativos a competência quando "seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição do regime geral" - e não, também, a reposição de prestações (de aleitação ou outras), indevidamente recebidas. III - Acresce que, a execução da reposição em causa, teria de ocorrer nos tribunais do trabalho; este, portanto, o competente para a acção. | ||